tempo maximo de atendimento ao usuario
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Doc. LEGJUR 103.1674.7552.3300

1 - STJ Administrativo. Competência legislativa municipal. Município. Consumidor. Banco. Serviços bancários. Tempo máximo de atendimento ao usuário de serviços bancários. Matéria de interesse local. Hipótese que não se confunde com política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, matéria de competência legislativa da União. Precedentes do STF e STJ. CF/88, arts. 22, VIII e 30, I e II. Inteligência. Lei 4.595/64, art. 4º, VIII.


«In casu, a Lei Municipal 2.312/2006, alterada pela Lei Municipal 2.380/2006, do Município de Niterói, apenas, regulamentou as condições para a prestação de serviços ao consumidor, disciplinando o tempo razoável de espera para atendimento, o que não se confunde com política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, matéria de competência privativa da União (CF/88, art. 22, VII).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7552.3200

2 - STJ Administrativo. Competência legislativa municipal. Município. Consumidor. Banco. Serviços bancários. Tempo máximo de atendimento ao usuário de serviços bancários. Matéria de interesse local. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 30, I e II. Inteligência. Lei 4.595/64, art. 4º, VIII.


«As normas que estabelecem o tempo de atendimento máximo nas agências bancárias são de interesse local (CF/88, art. 30, I), posto disciplinarem atividades-meio daquelas instituições, no intuito de amparar o consumidor. Precedentes do STF: Ag Reg no RExt 427.463-RO, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 19/05/2006; RExt 432.789-SC, Min. Eros Grau, DJ de 07/10/2005; AI 429.760, Min. Gilmar Mendes, DJ de 09/08/2005; AC 1.124-SC, Min. Marco Aurélio, DJ de 27/03/2006; AI 516.268-RS, Min. Celso de Mello, DJ de 18/08/2005; SS 2.816, Min. Nelson Jobim, DJ de 22/02/2006; e do STJ: REsp 943.034/SC, Rel.: Min. Luiz Fux, DJ de 23/10/2008; REsp. 598.183/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ, 27/11/2006; REsp 747.382-DF, Min. Denise Arruda, DJ de 05/12/2005; REsp 467.451-SC, Min. Eliana Calmon, DJ de 16/08/2004.... ()

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Doc. LEGJUR 784.5347.3746.4325

3 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.144/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS QUE FIXA TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE.


1. Quando da interposição do Recurso Extraordinário, o recorrente informou a antecipação dos feriados locais, conforme documentos constantes do Vol. 6, cumprindo, portanto, a determinação legal. Assim, o Recurso é tempestivo. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS (SERJUS - ANOREG/MG) em face da Lei Municipal 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG, que dispõe sobre o tempo máximo de espera em fila por usuários das serventias notariais extrajudiciais. 3. Quanto à competência para legislar sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 397.094, de relatoria do Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJe de 27/10/2006, (em que se discutia a constitucionalidade da Lei Distrital 2.529/2000, na redação dada pela Lei Distrital 2.547/2000, que previu tempo máximo de espera para diversas entidades públicas e privadas, dentre as quais os cartórios extrajudiciais, prevendo a responsabilização do respectivo dirigente), fixou tese no sentido de que a imposição legal de limitação do tempo de espera dos usuários em fila não constitui matéria relativa aos registros públicos, de forma que não há que se falar em violação ao CF/88, art. 22, XXV. Afirmou-se, ainda, que a matéria se insere no conceito de «interesse local, de forma que é permitido aos municípios legislarem sobre o assunto. 4. Em sentido semelhante, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE Acórdão/STF, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20/8/2010, fixou tese de repercussão geral (Tema 272) no sentido de que Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Ressalte-se que a tese foi firmada não obstante a competência constitucional conferida privativamente à União para legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, bem como sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, VII e XIX, da CF/88). 5. O acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado, haja vista que formalmente constitucional a Lei 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG. 6. A norma local objeto da presente demanda em nada viola os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, seja porque o tempo máximo de espera estipulado refere-se ao interregno entre o momento em que o usuário retira a senha até início do atendimento (e não à sua finalização), seja porque a aplicação da multa e suspensão do alvará de funcionamento pelo descumprimento da obrigação legal decorrem do poder de polícia do Município. 7. A prestação de serviços públicos, seja de forma direta ou mediante permissão ou concessão, deve assegurar os direitos dos usuários, bem como manter a qualidade e adequação dos serviços, conforme dispõem os, II e IV do parágrafo único da CF/88, art. 175. Dessa forma, não obstante as alegações da Associação autora, de incompetência do PROCON para aplicar as penalidades pelo descumprimento da norma, certo é que o CDC faz parte do microssistema de direito coletivo, aplicável, portanto, a todos os serviços prestados, sejam públicos ou privados. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 164.7844.8003.8500

4 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Lei municipal que determina a fixação de cartazes alertando os usuários sobre o tempo máximo de espera para o atendimento nas agências bancárias, atribuindo providências à Administração. Matéria cuja iniciativa legislativa é do Poder Executivo municipal. Violação ao princípio da separação dos poderes. Ação julgada procedente.

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Doc. LEGJUR 758.3425.9733.1677

5 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA APLICADA PELA ARTESP - SUPRESSÃO DE AMBULÂNCIA DE POSTO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO - INOCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPIFICAÇÃO - INFRAÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA PELA ARTESP - INOBSERVÂNCIA AO PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NA VIA - CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMO GRAVÍSSIMA, NOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.


Ação anulatória ajuizada pela concessionária Entrevias S/A. em face da ARTESP postulando a declaração de nulidade de ato administrativo que aplicou sanção em virtude do descumprimento contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. 2. Infração por descumprimento ao contrato de concessão consistente em desrespeito ao prazo máximo de 20 (vinte) minutos para que ambulância chegue ao atendimento de usuários na via. Caracterização através da identificação da supressão de ambulância em Posto SAU. As ambulâncias localizadas nos Postos SAU adjacentes demoram tempo superior ao previsto no contrato para alcançarem o trecho em questão. Inocorrência de erro de tipificação. Desnecessidade de constatação de «não atendimento de níveis de serviço". 3. Classificação da infração como gravíssima que não merece reparos. Previsão constante do Item 5 do Anexo 11 do Edital. Potencial prejuízo à vida e à integridade física dos usuários, além de prejuízos à saúde e à segurança públicas. 4. Proporcionalidade da multa observada quando da pactuação do contrato e fixado com base nas disposições ali previstas. Impossibilidade de que o Poder Judiciário substitua a sanção aplicada sob a égide da proporcionalidade. Precedente desta Corte de Justiça. 5. Manutenção da sentença recorrida. Não provimento do recurso interposto... ()

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Doc. LEGJUR 142.1492.3000.0500

6 - STF Competência legislativa. Município. Banco. Serviços bancários. Recurso de agravo. Medida cautelar inominada. Pretendida concessão de eficácia suspensiva a recurso extraordinário. Ausência de interesse de agir. Pronunciamento jurisdicional de primeira instância cujos efeitos, contrários à parte requerente, remanesceriam caso deferida a outorga da suspensão cautelar pretendida. Exigência de verossimilhança da pretensão de direito material. Não atendimento desse requisito para fins de provimento antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional. Instituições financeiras. Competência do município (e, portanto, do distrito federal. CF/88, art. 32, § 1º) para, mediante lei, dispor sobre o tempo de atendimento ao público nos estabelecimentos bancários. Inocorrência de usurpação da competência legislativa federal. Precedentes do STF.


« Os Municípios e o Distrito Federal podem editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhes é inerente (CF/88, art. 30, I, e 32, § 1º), com objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 165.1531.9006.3200

7 - TJSP Competência. Ação declaratória negativa cumulada com anulatória. Estabelecimento bancário. Fixação, por Lei Municipal, de limite máximo de tempo para atendimento razoável aos usuários. CF/88, art. 30, I. Possibilidade. Imposição de normas de ordem pública condicionadoras do exercício de direitos ou de atividades particulares submetendo-o às exigências do bem-estar social. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que toda pessoa estatal tem o dever de fazer respeitar. Exigência que não afronta a competência da União que trata de «assunto bancário, tratando-se de «atendimento ao público local, específico do Município. Ocorrência. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 145.4862.9007.6800

8 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Lei estadual 12.264/02. Atendimento bancário. Tempo mínimo de espera. Multa aplicada pelo procon. Alegação de vício de omissão, obscuridadade e contradição. Descabidas. Efeito infringente. Excepcionalidade. Rejeição dos embargos.


«BANCO BRADESCO S/A manejou os presentes Embargos de Declaração em face de Acórdão de fls. 309/310 proferido nos autos do Recurso Regimental no Agravo de Instrumento 0294348-2 (relatoria do Des. Antenor Cardoso) julgado pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso. Argumenta a embargante que o acórdão combatido encontra-se com omissão por ignorar na fundamentação, o argumento por ele trazido a respeito da nulidade do processo administrativo por ausência de preceito normativo que embase a prática lesiva contida no auto de infração. É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. No tocante às alegações levantadas, demonstra-se patente a intenção do embargante de rediscutir a matéria, o que é incabível na espécie recursal escolhida. Os aclaratórios não são meio hábil a conduzir o decisório a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido, salvo se a alteração do julgado for consequência necessária da declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou erro de fato, o que não vislumbro nos autos. Dessa forma, descabida a alegação de ocorrência de vício de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, eis que houve explanação da matéria litigiosa, de acordo com o que se reputou concernente ao conflito. Neste sentido: «Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131) (...) (REsp 837846/PI; RECURSO ESPECIAL 2006/0074311-5; Ministro JOSÉ DELGADO; PRIMEIRA TURMA; 20/06/2006; DJ 03/08/2006 p. 232). Cumpre mencionar que a matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação cível não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O argumento discorrido pela Embargante de que fora produzido um documento nulo de pleno direito por ausência de fundamentação legal é contraria aos termos dos artigos 1º, 2º e parágrafo único, da Lei Estadual de 12.264/02. Assevero que essa Relatoria manifestou-se explicitamente, no acórdão embargado, nos seguintes termos (fls.309 dos autos do Agravo Regimental no Agravo de instrumento 0294348-2): «[...] Verdadeiramente, a lei estadual em comento apenas impõe, nos seus arts. 1º e 2º um número mínimo de caixas compatível com o fluxo de usuários e a limitação máxima de 15 (quinze) minutos para atendimento aos clientes, de forma a viabilizar a celeridade na prestação de um serviço que tem natureza de utilidade pública e a observância de parâmetros mínimos de satisfação do consumidor, inclusive com a possibilidade de utilização legítima do poder de polícia que é inerente à administração pública, para integral efetividade da boa prestação dos serviços bancários em favor dos administrados, e em respeito ao sentido teleológico da Lei 12.264/02. O que transparece, em verdade, é a manifesta intenção do embargante de conferir efeito infringente ao recurso, vez que não se conforma com o que fora decidido, o que só é possível em casos excepcionais, o que não se configura na hipótese. De outra banda, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade o que não se verifica no caso em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em outros termos, o simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração. Unanimemente rejeitados os Embargos Declaratórios.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1003.4300

9 - TJPE Direito administrativo e constitucional. Agravo de instrumento. Alegação de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.264/02 que estabelece exigências para a prestação dos serviços bancários aos consumidores, inclusive quanto ao tempo de espera para o atendimento. Verificada a constitucionalidade da Lei estadual 12.264/02. Hipótese de competência legislativa concorrente. Ausência de interferência no sistema monetário, sistema de crédito, câmbio e seguros. Observada também a validade dos atos administrativos praticados pelo procon/PE, inclusive a cobrança de multa pela inobservância por parte da instituição bancária de dispositivos íncitos à Lei estadual em comento. Agravo de instrumento a que se nega provimento à unanimidade.


«1. Discute-se na lide em apreço acerca da constitucionalidade/inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.264/02, que disciplina o horário de atendimento aos usuários de serviços bancários prestados no âmbito do território do Estado de Pernambuco. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1001.7800

10 - TJPE Direito constitucional e do consumidor. Lei estadual 12.264/02. Constitucionalidade. Atendimento bancário. Tempo mínimo de espera. Competência legislativa. Ausência de interferência no sistema monetário, sistema de crédito, câmbio e seguros. Questões locais de interesse do cotidiano de um estado. Auto de infração. Regularidade. Multa. Fundamento legal explícito. Proporcionalidade verificada. Do agravo a que se nega provimento.


«1. Discute-se na presente lide acerca da constitucionalidade/inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.264/02, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias do Estado de Pernambuco. ... ()

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Doc. LEGJUR 127.0531.2001.0400

11 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Ação de indenização. Espera em fila de banco por mais de uma hora. Tempo superior ao fixado por legislação local. Insuficiência da só invocação legislativa aludida. Indenização de r$ 3.000,00, corrigida desde a data do ato danoso (Súmula 54/STJ). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1. - A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2. - A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. [...] 4. - Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8771.6003.7200

12 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Possibilidade de resilição unilateral imotivada. Vínculo entre operadora e usuário. CDC. Incidência. Dever de informar. Violação. Ineficácia da resilição perante os usuários. Negativa indevida de atendimento. Dano moral. Fatos constitutivos do direito. Prova. Inexistência. Julgamento. CPC/2015.


«1 - Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 22/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/07/2018 e atribuído ao gabinete em 25/01/2019. ... ()

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Doc. LEGJUR 610.1298.6986.7528

13 - TJDF CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DISTRITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 106 DO STJ. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA CONITEC. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E RAZOABILIDADE. FUNCIONAMENTO REGULAR DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.   


1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual versa sobre o fornecimento de medicamento de alto custo, Rentuximabe Vedotina 125 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS para a condição clínica da autora.   ... ()

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Doc. LEGJUR 904.6905.7982.3875

14 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 989 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APOSENTADO QUE, QUANDO NA ATIVA, NÃO CONTRIBUIU PARA O PLANO PELO TEMPO MÍNIMO DE DEZ ANOS. COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DIREITO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. USUÁRIO QUE ESTÁ EM TRATAMENTO DE DOENÇA. DIREITO DE SER MANTIDO ATÉ A ALTA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. TEMA 1082 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 143755190) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERMANÊNCIA VITALÍCIA NO PLANO DE SAÚDE DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se de demanda em que usuário de plano de saúde reclamou da pretensão da Operadora em rescisão do contrato. ... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 844.7099.5742.4368

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1.

Trata-se de embargos à execução fiscal de crédito de natureza não tributária, decorrente da aplicação de multa administrativa por violação à legislação municipal que estabelece o tempo máximo de atendimento aos usuários na fila de agência bancária. ... ()

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Doc. LEGJUR 677.0883.7569.5452

16 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DE DISCRIMINAR A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CONTROVERTIDA E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO - ATENDIMENTO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM ATOS NORMATIVOS DO INSS - JUROS EFETIVAMENTE COBRADOS EXCEDENTES DO TETO ESTABELECIDO PELO ORDENAMENTO - DIREITO À RESTITUIÇÃO

-

Não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz, em vez de se fiar no parecer do assistente técnico de uma das partes, apega-se à prova pericial produzida com rigor e imparcialidade no curso do processo, sob o crivo do contraditório, a qual prevalece sobre o documento da parte unilateralmente elaborado. ... ()

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Doc. LEGJUR 348.1090.6680.7455

17 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. SÚMULAS 366 E 429/TST. REDUÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS POR NORMA COLETIVA. IMPOSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA EDIÇÃO DA RFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O TRT


reformou a sentença ao concluir que « à luz da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema de Repercussão Geral 1.046) e das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho, que as atividades realizadas pelo reclamante até o registro do ponto de trabalho acima mencionadas se afiguram como de conveniência do trabalhador e, portanto, não se incluem na jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários . Todavia, consoante a moldura fática delineada na própria decisão regional, infere-se que o tempo de permanência do Obreiro na empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, de fato correspondia a tempo à disposição da Empregadora. Isso porque decorria da necessidade de deslocamento do Empregado entre a portaria da empresa e o posto de trabalho (trajeto interno) e não para a realização de atividades particulares ou da conveniência daquele. Desta forma, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, o recurso de revista merece conhecimento por contrariedade às Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Além disso, o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Saliente-se, ademais, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente /financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o critério do tempo à disposição para o computo da jornada de trabalho no País (CLT, art. 4º, caput). Assim, considera-se como componente da jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços. Isto é, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa.Atente-se que, no bloco do tempo à disposição, o Direito brasileiro engloba ainda dois lapsos temporais específicos: o período necessário de deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429/TST), ao lado do tempo residual constante de cartão de ponto (Súmula 366/TST). O tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001: «§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 231.7255.3300.8245

18 - TJDF Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ANÁLISE CASUÍSTICA. CONSUMIDORA IDOSA (80 ANOS). HIPERVULNERABILIDADE CONSTATADA. DEVER DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES QUE REFOGEM AO PERFIL DA CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 220.9160.6235.0514

19 - STJ Consumidor e processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos à execução fiscal. Espera em fila de banco. Falha na prestação de serviço. Violação de norma local. Ato ilícito. Valor da multa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. ... ()

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Doc. LEGJUR 529.0333.2852.9887

20 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO AMARELO. ENUNCIADO 93 DO CNJ. TEMPO DE ESPERA NÃO ULTRAPASSADO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame... ()

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