1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TEMA 1234 E TEMA 6 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - VENVANSE - TDAH - REQUISITOS PARA DISPENSAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - CONITEC - MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - ÓRGÃO COMPETENTE - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - FINANCIAMENTO DE TODA E QUALQUER PRESTAÇÃO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO INDEVIDO
1. «Opedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) - Súmula Vinculante 60/STF. ... ()
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2 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TEMA 1234 E TEMA 6 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - VENVANSE - TDAH - REQUISITOS PARA DISPENSAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - CONITEC - MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - ÓRGÃO COMPETENTE - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - FINANCIAMENTO DE TODA E QUALQUER PRESTAÇÃO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO INDEVIDO
1. «Opedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) - Súmula Vinculante 60/STF. ... ()
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3 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TEMA 1234 E TEMA 6 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - VENVANSE - TDAH - REQUISITOS PARA DISPENSAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - CONITEC - MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - ÓRGÃO COMPETENTE - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - FINANCIAMENTO DE TODA E QUALQUER PRESTAÇÃO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO INDEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VALOR INESTIMÁVEL - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA
1. «Opedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) - Súmula Vinculante 60/STF. ... ()
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4 - STJ Processo civil. Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Ação que demanda fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao rename/sus. Inexistência de obrigatoriedade de a união integrar o polo passivo. Repercussão geral. Tema 793/STF. Decisão monocrática que declarou a competência do Juízo Estadual. Agravo interno. Decisão mantida. Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SJ/SC e a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação ajuizada objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade. O Juízo federal suscitou o presente conflito, invocando precedentes do STJ. Decisão monocrática declarou competente o Juízo estadual, sendo mantida em agravo interno. ... ()
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5 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CARDIOVASCULAR (CID 151.6). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
1.Em preliminar de apelação, sustenta o município réu a sua própria ilegitimidade passiva bem como a falta de interesse processual da parte autora. Improcedência das alegações. Município que é parte legítima porque, nas causas de tutela da saúde, os entes públicos têm responsabilidade solidária. No mais, parte autora que só logrou acesso aos medicamentos devido à judicialização da causa. ... ()
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6 - TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAção de repetição de indébito cumulada com pedido de danos morais. O autor adquiriu imóvel na planta, cuja construção não foi iniciada após mais de um ano do contrato. Requereu rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos (R$ 42.255,07) e indenização por danos morais (R$ 60.000,00). A sentença de 1º grau julgou improcedente a demanda, motivando apelação. ... ()
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7 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE
PRELIMINARES - INCLUSÃO DA UNIÃO COM BASE NO TEMA 500 DO STF - DESCABIMENTO - DISTINGUISHING - AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - TEMA 1.161 DO STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793 DO STF - REJEIÇÃO 1.Segundo entendimento firmado no julgamento do Tema 500 pelo STF, e reiterado em recente apreciação do Tema 1234 pela mesma Corte, são de competência da Justiça Federal «as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União". ... ()
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8 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESCABIMENTO DE EXCLUSÃO DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão, nos autos de Ação Civil Pública, que determinou o fornecimento, pelos entes públicos, de cirurgia de revascularização por ponte/trombo endarterectomia femuro-poplítea proximal, em razão de grave quadro clínico da paciente, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. ... ()
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9 - STJ processual civil. Devolução dos autos ao relator para exame do juízo de retratação, na forma do CPC/2015, art. 1.040, II, ante o decidido pelo STF no re n 855.178 ed/SE (tema 793/STF). Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual.
I - Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos. ... ()
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10 - STJ processual civil. Devolução dos autos ao relator para exame do juízo de retratação, na forma do CPC/2015, art. 1.040, II, ante o decidido pelo STF no re 855.178. Ed/SE (tema 793/STF). Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual.
I - Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos. ... ()
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11 - STJ processual civil. Devolução dos autos ao relator para exame do juízo de retratação, na forma do CPC/2015, art. 1.040, II, ante o decidido pelo STF no re 855.178. Ed/SE (tema 793/STF). Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual.
I - Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos. ... ()
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12 - STJ processual civil. Devolução dos autos ao relator para exame do juízo de retratação, na forma do CPC/2015, art. 1.040, II, ante o decidido pelo STF no re 855.178. Ed/SE (tema 793/STF). Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual.
I - Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos. ... ()
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13 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Promessa de compra e venda de imóvel. Alegação autoral de entrega de bem jurídico eivado de vícios de construção. Pretensão de condenação das Rés a proceder às obras necessárias para correção dos defeitos descritos na peça inaugural, além de compensação pela lesão extrapatrimonial alegadamente suportada. Sentença de parcial procedência, «para condenar as Rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a cada um dos autores a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ e o art. 398, CC/02 e correção a contar da presente data até o pagamento, na forma do art. 407, do CC/02 e Súmula 362/STJ e 97 do TJRJ, julgando extinto, sem resolução de mérito, o «pedido de reparos a serem feitos no imóvel, haja vista a perda superveniente do objeto". Irresignações defensivas. Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A (1ª Ré) e pela SPE Gleba 08 Empreendimento Imobiliário Ltda. (2ª Postulada). Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. Pertinência subjetiva para composição do polo passivo que se extrai da afirmação autoral referente à responsabilidade de todas as Rés, em consequência da participação em alguma etapa da avença, com base na solidariedade inerente à alegada relação consumerista firmada. Eventual direito à reparação pecuniária, assim como a existência de efetiva imputabilidade ou não, que constituem matéria atinente ao próprio mérito, não se confundindo com a legitimidade ora examinada. Conquanto o contrato tenha sido firmado pelos Autores junto à KNI 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (3ª Ré), a 2ª Postulada (SPE Gleba 08 Empreendimento Imobiliário Ltda.) figura expressamente como «Interveniente Anuente Incorporadora, do que se dessume, por evidente, a correspondente inclusão da cadeia de consumo. Contatos eletrônicos realizados pelos Demandantes, para fins de correção de alegados vícios de construção no bem adquirido, que foram realizados diretamente junto à Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A (1ª Ré). «Termo de Vistoria subscrito em que consta, de forma inequívoca, o logotipo «Calçada S/A. a arte de construir, afastando-se qualquer celeuma quanto à respectiva pertinência subjetiva. Primeira e segunda Rés que se encontravam intrinsecamente ligadas à avença em questão, passando a compor a correspondente cadeia de consumo, a justificar a responsabilidade solidária, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º, do CDC. Preliminares rejeitadas. Questão de fundo. Litigantes que celebraram promessa de compra e venda relativa a empreendimento imobiliário oferecido pelas sociedades empresárias demandadas. Bem adquirido que foi entregue com diversas falhas de construção, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda para fins de correção dos problemas constatados. Reconhecimento, por parte da própria 3ª Ré (KNI 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), da ocorrência de vícios redibitórios, tanto que procedeu, ainda que com bastante atraso, ao correspondente conserto, assim como custeou pagamento de aluguéis para os Apelados em determinado lapso temporal. Falha na prestação do serviço caracterizada quanto à não disponibilização oportuna do bem jurídico adquirido em perfeito estado, restringindo-se a vexata quaestio às repercussões, sob o ponto de vista extrapatrimonial, derivadas de tal panorama empírico. Simples fato de a 3ª Ré (KNI 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.) ter realizado ulteriormente os consertos necessários que não obsta a configuração de lesão imaterial, ante o prolongamento excessivo de um cenário de descumprimento contratual. Compensação por danos morais. Lesão ao tempo. Longo lapso temporal em que os Postulantes buscaram solucionar o problema de forma amigável sem sucesso, impelindo-os a buscar solução na via jurisdicional. Imóvel que praticamente após 1 (um) ano de sua disponibilização, ainda se encontrava em situação de inabitabilidade. Situação vivenciada pelos Adquirentes que transbordou contornos de mero aborrecimento ou de infortúnios cotidianos, ante o prolongamento de uma situação de defeito na prestação de um serviço adquirido, ao qual não deram causa. Patente lesão aos substratos da dignidade humana. Critérios norteadores de balizamento. Quantificação no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada Autor. Montante estabelecido em patamar semelhante em casos similares. Aplicação do Verbete 343 desta Corte de Justiça, no sentido de que «[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Alegação veiculada pelas 1as Apelantes no sentido da ocorrência de sucumbência recíproca. Pedidos relativos ao conserto dos vícios constatados que não foram julgados improcedentes, senão extintos, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente de objeto, ante a efetiva prestação do facere requerido. Responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que deve ser examinada à luz do princípio da causalidade, perquirindo, sob tal prisma, qual dos envolvidos teria ensejado a instauração do feito propriamente dito. Fato de a presente demanda ter sido extinta quanto ao pleito obrigacional, sem resolução de mérito, que em nada interfere na aplicação da sistemática supra assentada, devendo tal imputabilidade ser analisada a partir do contexto fático subjacente à judicialização da controvérsia, nos termos do art. 85, §10, do CPC, o qual estatui que «nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Reconhecida a necessidade dos reparos, o feito seria julgado procedente em relação à obrigação de fazer requerida, em um eventual exame de mérito, do que se extrai a sucumbência das Rés também sob tal viés. Sentença escorreita, que prescinde de reforma. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
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14 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. DERMATOPOLIMIOSITE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO. IMUNOGLOBINA HUMANA. RENAME. GRUPO 1A. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I. Caso em exame... ()
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15 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE «CBD: THC (D8) CANABIDIOL 1000MG. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA LEI PÉTALA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 O
Estado do Paraná interpõe recurso alegando a incompetência da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, dada a ausência de registro do produto junto à Anvisa e a competência federal para sua regulamentação, nos termos da RDC 327/2019 e da Lei 9.782/1999. Fundamenta nos Temas 6 e 1234 do STF para afirmar que não foram demonstradas a eficácia, segurança e imprescindibilidade do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, sendo a simples prescrição médica insuficiente para justificar o fornecimento judicial. Aponta a existência de alternativas terapêuticas no SUS e os riscos de concessão de tratamento sem respaldo técnico-científico. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua revogação, com a remessa dos autos à Justiça Federal.1.2 O recurso foi recebido com o efeito suspensivo.1.3 Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo e a manutenção da liminar, sustentando que a decisão foi proferida com base em prova documental robusta e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Rebate a alegação de incompetência da Justiça Estadual, destacando a solidariedade dos entes federativos no dever de fornecimento de medicamentos. Defende que a ausência de registro na Anvisa não impede a concessão judicial do canabidiol, desde que haja autorização de importação, conforme o Tema 1161 do STF. Ressalta que o medicamento foi prescrito por profissional habilitado, que não houve resposta aos fármacos disponíveis no SUS e que estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF e STJ para a concessão judicial. Por fim, afirma que eventual ressarcimento entre os entes federativos deve ser discutido em ação própria.1.4 A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao sustentar que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual e que estão devidamente preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do tratamento pleiteado em favor da paciente. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Analisar se o caso em questão exige a inclusão da União no polo passivo, por envolver matéria de regulação sanitária federal, com a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal. 2.2 Verificar em quais hipóteses o Estado do Paraná deve fornecer produto à base de canabidiol, com base na Lei Estadual 21.364/2023 (Lei Pétala), e qual a Justiça competente para seu julgamento. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 No caso em análise, o Estado do Paraná interpõe recurso contra decisão liminar que determinou o fornecimento de produto à base de canabidiol à parte autora, diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7). Dentre as pretensões recursais, destaca-se o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a controvérsia demanda a inclusão da União no polo passivo da demanda.3.2 A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 660/2022, da ANVISA, define os critérios e os procedimentos para a importação de produtos derivados de cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. 3.3 Já a RDC 327/2019, da ANVISA, dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais, e dá outras providências. 3.4 Inicialmente, deve-se fazer a distinção entre os regimes regulatórios estabelecidos por essas duas normas: a RDC 327/2019 instituiu um modelo transitório, com a previsão de que os produtos de cannabis sejam regularizados como medicamentos até o vencimento da Autorização Sanitária. Para a concessão da Autorização Sanitária, a ANVISA exige da empresa solicitante Certificado de Boas Práticas de Fabricação, de Distribuição e Armazenamento, além do controle de qualidade e diversas regras para garantir a segurança do produto. A RDC 660/2022, por sua vez, trata de autorização excepcional e precária, sem avaliação técnica da ANVISA, destinada apenas ao uso pessoal e mediante responsabilidade do paciente e do médico assistente. 3.5 Há atualmente apenas um medicamento à base de canabidiol registrado na ANVISA, que passou por toda a análise de eficácia, acurácia, segurança, próprios do procedimento de registro de medicamento. Todos os demais são considerados produtos de cannabis enquanto não passarem pelo procedimento de registro sanitário da ANVISA.3.6 A Lei Estadual 21.364/2023 (Lei Pétala), regulamentada pelo Decreto Estadual 4.977/2024 e alterada pelo Decreto 10.222/2025, condiciona o fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) pelo Estado do Paraná a duas hipóteses específicas e taxativas: (i) fornecimento de medicamentos devidamente registrados na ANVISA, conforme previsto no Decreto 4.977/2024, art. 1º; e (ii) fornecimento excepcional de medicamentos contendo canabidiol com registro em agências reguladoras estrangeiras, desde que destinados ao tratamento das síndromes de Lennox-Gastaut, Dravet ou Complexo de Esclerose Tuberosa, com autorização sanitária vigente da ANVISA nos termos da RDC 327/2019, e com autorização individual de importação concedida ao paciente, nos moldes da RDC 660/2022, conforme dispõe o Decreto 4.977/2024, art. 2º, com redação dada pelo Decreto 10.222/2025. Em ambas as hipóteses, o paciente deverá apresentar, ainda, a documentação exigida no art. 1º da Lei Pétala para análise do pedido, consistente em laudo médico com CID e justificativa, declaração sobre evidências científicas comprovando a eficácia do produto para a enfermidade tratada e prescrição médica formal detalhada.3.7 Deve ser levado em consideração o impacto da judicialização crescente sobre o tema, com dados que evidenciam o aumento expressivo de ações judiciais e ordens de fornecimento de produtos à base de canabidiol. Tal cenário impõe a necessidade de rigor técnico na definição da competência e na delimitação objetiva da participação da União nas ações que envolvam regulação sanitária federal. Tal delimitação visa garantir a segurança jurídica, a previsibilidade administrativa e o respeito à repartição constitucional de competências. 3.8 Logo, a competência da Justiça Estadual do Paraná, quando envolver fornecimento de medicamentos ou produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC), poderá ser reconhecida quando o pedido esteja integralmente amparado na Lei 21.364/2023 (Lei Pétala) e em seus decretos regulamentadores (Decretos 4.977/2024 e 10.222/2025). Isso ocorrerá quando a pretensão for dirigida exclusivamente ao Estado do Paraná e envolver: (i) medicamento devidamente registrado na ANVISA (art. 1º do Decreto 4.977 /2024); ou (ii) produto com registro em agência reguladora estrangeira, com autorização sanitária vigente da ANVISA nos termos da RDC 327/2019, e com autorização individual de importação concedida ao paciente nos moldes da RDC 660/2022, e desde que a indicação terapêutica esteja limitada a uma das três doenças expressamente previstas no art. 2º do Decreto. Em ambas as hipóteses, é imprescindível a apresentação da documentação exigida no art. 1º da Lei Pétala para análise do pedido. 3.9 Quando o produto não possuir registro sanitário ou autorização sanitária da ANVISA (RDC 327/2019), ou possuir apenas autorização individual de importação (RDC 660/2022), ou quando o pedido extrapolar os limites da política pública estadual, a competência será da Justiça Federal, com inclusão obrigatória da União no polo passivo, nos termos do CF, art. 109, I/88 e em consonância com o Tema 500 do STF, conforme decisão no Conflito de Competência 209.648/SC, Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, DJe 10 /06/25. 3.10 No caso concreto, a parte autora, ora agravada, pleiteia o fornecimento, pelo Estado do Paraná, de «CBD:THC (D8) Canabidiol 1000mg, para o tratamento de fibromialgia. Considerando que o pedido envolve substância à base de canabidiol ainda não registrada na Anvisa, e que não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas na Lei Estadual 21.364/2023 (Lei Pétala), a controvérsia assume contornos de competência federal, por envolver a necessidade de análise quanto à regulamentação sanitária e ao controle exercido pela União, por meio da Anvisa. 3.11 Nessa linha, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 150/STJ, segundo o qual «compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Assim, reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo Interno CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para acolher a preliminar do Estado do Paraná e determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal.4.2 Tese de julgamento: «O fornecimento de produto à base de canabidiol ou canbidiol mais tetrahidrocanabinol, desprovido de registro sanitário ou de autorização sanitária concedida nos moldes da RDC 327/2019, e fundamentado exclusivamente em autorização individual de importação pela ANVISA (RDC 660/2022), sem enquadramento nas hipóteses taxativas previstas na Lei Estadual 21.364/2023 (Lei Pétala) e nos Decretos 4.977 /2024 e 10.222/2025, exige a inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500 da Repercussão Geral.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 6.360/1976; RDC 327/2019; RDC 660/2022; Lei Estadual 21.364 /2023; Decretos Estadual 4.977/2024; Decreto Estadual 10.222/2025. Jurisprudência relevante: Conflito de Competência 209.648/SC, Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, DJe 10/06/25.... ()
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16 - TJPR DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO DAS PESSOAS IDOSAS. DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. «AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO GENÉRICO. EXPLICAÇÃO CONSIDERADA INSUFICIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO DA PARTE À OBTENÇÃO DE SOLUÇÃO INTEGRAL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.I. CASO EM EXAME:1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela autora da ação de interdição, visando à reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. O juízo de origem entendeu que faltava à requerente interesse de agir, porque a idade avançada da interditanda não seria, por si só, motivo para a declaração de incapacidade e, também, porque não foram especificados os atos da vida civil que justificariam a intervenção do Poder Judiciário. A parte autora defende a presença das condições da ação e busca o retorno dos autos ao juízo de origem para futura declaração de incapacidade relativa de sua mãe, com sua nomeação como curadora definitiva, sustentando, para tanto, a necessidade da medida em razão das enfermidades que afetam a cognição e mobilidade da interditanda.II. questão em discussão:2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.III. razões de decidir:3. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), alterou o instituto da capacidade civil, preconizando que a incapacidade absoluta se restringe apenas aos menores de dezesseis anos de idade (critério objetivo), conforme o disposto na redação atual do CCB, art. 3º. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.4. Deve ser assegurada a maior autonomia possível à pessoa com deficiência, prestigiando a sua vontade e dando maior concretude ao fundamento constitucional da dignidade humana. Inteligência dos arts. 1º, III, da CF/88, 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e 6º e 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência.5. A idade avançada não é, por si, motivo idôneo nem, tampouco, suficiente para a interdição, devendo o Estado-Juiz tomar todas as medidas para assegurar a promoção do princípio da igualdade em sentido substancial, mas também para prevenir e repreender o etarismo, bem como todas as formas de discriminação (diretas, indiretas e interseccionais) contra as pessoas idosas. Interpretação dos arts. 3º, IV, da CF/886. A interdição é medida excepcional, porque pressupõe a substituição completa da vontade da pessoa por uma outra que seja seu representante, e, portanto, implica na supressão da capacidade jurídica em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial.7. As deficiências (físicas, mentais, intelectuais e sensoriais), em conjunto com as barreiras (na mobilidade, comunicação, atitudinais, normativas e de acesso aos serviços), dificultam ou impedem a efetivação dos direitos humanos. As diversidades funcionais devem ser mitigadas por medidas de apoio (como a tomada de decisão apoiada) que garantam a dignidade, a maior independência possível e a autonomia para as atividades da vida cotidiana, bem como permitam o exercício da livre expressão da vontade e da plena capacidade jurídica, tornando efetivos os direitos das pessoas com deficiência em condições de igualdade e sem discriminação com as demais pessoas. Interpretação dos arts. 1º e 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em conjunto com o art. 84, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.8. O exame das condições da ação, para a resolução do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, VI), deve ser realizado in status assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na petição inicial; caso seja necessário uma análise mais aprofundada, a exigir a produção de provas, a questão da (i)legitimidade ad causam ou da falta de interesse processual implicará no julgamento de mérito. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Literatura jurídica.9. A cláusula geral de cooperação processual (CPC, art. 6º), que é expressão do princípio da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e da garantia fundamental do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), impõe ao órgão judicial deveres gerais (de lealdade, de proteção e de assegurar o contraditório e a ampla defesa) e específicos (de esclarecimento, diálogo, prevenção e de auxílio às partes). Em outras palavras, o modelo cooperativo de processo civil, adotado pelo CPC/2015, está pautado na solidariedade entre os sujeitos processuais (partes, advogados, membros do Ministério Público e órgãos judiciais), e tem como finalidade criar um espaço público de diálogo efetivo, com a participação de todos os envolvidos na construção da decisão judicial. Literatura jurídica.10. O processo deve ser vislumbrado como um local de diálogo permanente, sobretudo considerando-se a complexidade da vida contemporânea, em que se intensifica a necessidade da participação cidadã e da adoção de um modelo processual democrático. Por isso, exige-se que todos os sujeitos processuais, inclusive o Estado-juiz, estejam dispostos a colaborar mutuamente, na busca da decisão judicial mais justa, bem como na otimização dos esforços à formação do juízo de fato e de direito. Nesse contexto, a cooperação deve ser ressaltada como princípio de solidariedade, que impõe deveres éticos de fair play aos sujeitos processuais e pressupõe, tanto no plano fático quanto jurídico, a agilidade, a eficiência e a responsabilidade de todos os envolvidos para a efetivação da justiça no caso concreto.11. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), porque uma prestação jurisdicional que analise se o litigante tem ou não razão pode proporcionar mais segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.12. A colaboração entre os sujeitos processuais é indispensável para assegurar tanto o direito das partes à obtenção de uma solução integral de mérito quanto a eficiência da tutela jurisdicional. O diálogo claro, transparente e objetivo entre o Estado-Juiz e os litigantes possibilita a discussão dos argumentos indispensáveis ao julgamento do mérito, contribui para a pacificação das relações sociais e evita rejudicialização de demandas. Interpretação teleológica dos CPC, art. 4º e CPC art. 6º.13. No caso concreto, a autora busca a interdição de sua mãe com base em atestado médico particular, alegando que ela tem 77 (setenta e sete) anos de idade, é pessoa «extremamente simples, com «pouquíssima instrução, tem «problemas de saúde cognitivos e de mobilidade, «possuindo dificuldades em sair de sua residência para resolver as pendências da vida civil. Ela frisou que estava buscando «a curatela com a finalidade específica de administração de rendimentos provenientes de benefício previdenciário e/ou assistencial pago pelo INSS, bem como manutenção dos gastos de subsistência do interditando - sic - (custos de vida: tarifas de água e luz, alimentação, cuidados do lar etc.).14. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que fosse demonstrada «a imperiosa necessidade da medida e indicados para quais atos da vida civil da curatelada se pretendia exercer a curatela.15. Foi explicado que a interdição era necessária para permitir que a autora assumisse «os poderes de administração financeira da interditanda, com poderes para receber e administrar os proventos de aposentadoria/benefício pago pelo INSS, representar a interditando (sic) perante instituições bancárias, pagar conta e formalizar contratos.16. Na sequência, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, por entender o magistrado que não havia explicitação de um ato ou negócio específico que justificasse a intervenção do Judiciário.17. Entretanto, a sentença merece reforma, porque baseada na resposta dada a um despacho genérico de emenda da petição inicial. Como existem nos autos elementos que permitem o processamento da pretensão, deve ser privilegiado o julgamento de mérito, cabendo ao órgão julgador, se assim entender necessário, determinar, de forma clara, concreta e detalhada, o esmiuçamento da pretensão inicial, limitando seu julgamento aos pedidos concretos existentes caso não atendida a solicitação pela parte, sem prejuízo de, eventualmente, a questão ser analisada pela dimensão do instituto da tomada de decisão apoiada, ao invés da interdição.IV. DISPOSITIVO E TESES:18. Dispositivo: Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença a fim de reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento processual.19. Teses de julgamento:19.1. «A interdição de pessoa maior de idade é medida excepcional, porque suprime a capacidade jurídica, sendo cabível quando demonstrada a necessidade específica de proteção para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.19.2. «A idade avançada não é motivo idôneo nem suficiente para justificar a incapacidade absoluta da pessoa idosa.19.3. «Ao determinar a emenda da petição inicial, o Estado-Juiz deve - com fundamento no princípio da colaboração processual - explicar, com clareza e objetividade, as razões para a correção da demanda, evitando despachos genéricos que, ao invés de permitirem o julgamento do mérito, conduzem o processo às sentenças terminativas.Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, IV, e 5º, LXXVIII, da CF/88; arts. 4º, 6º, 17, 85, § 11, 485, VI, 1.012, § 1º, e 1.025 do CPC; CCB, art. 3º; arts. 6º e 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; arts. 1 e 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.Jurisprudência relevante citada: STJ, T3, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/04/2021; STJ, T3, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13/12/2022, TJPR, 11ª C.Cível, Rel. Des. Mari Nino Azzolini, j. em 11/09/2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de interdição feito pela filha em relação à mãe deve ser analisado novamente. A primeira decisão havia negado o pedido porque não ficou claro quais atos a mãe não conseguia fazer sozinha e por qual razão a intervenção do Judiciário era necessária. O Tribunal entendeu que a filha apresentou suas razões amparadas em um laudo médico que mostram a condição de saúde da mãe e a necessidade de ajuda. Assim, o Tribunal mandou que o caso volte para o juiz de origem para que seja feita uma nova análise.... ()
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17 - STJ Administrativo. Loteamento. Regularização. Lei 6.766/1979, art. 40 (Lei Lehmann) Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) . Dever municipal. Limitação às obras essenciais. Precedentes do STJ. CF/88, art. 23, IX. CF/88, art. 30, VIII. CF/88, art. 182. Lei 10.257/2001, art. 2º, I e VI, «c. Amplas considerações sobre o tema.
«HISTÓRICO DA DEMANDA
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