1 - TAPR Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Ausência de equipamento de segurança. Queda do empregado em poço de elevador. Culpa das empresas responsáveis pela obra. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Dano moral fixado em R$ 20.000.00. Indenização fixada em 79% do salário de R$ 299,00. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Se ambas a empresas (contratante e contratada) eram responsáveis pela vigilância e fiscalização de seus empregados, e se o acidente ocorreu por culpa na manutenção dos equipamentos de segurança, ambas respondem, solidariamente, pela indenização. Operário que, por falta desse material, se desequilibra e cai em fosso de elevador, sem adequada proteção, tem direito à reparação dos danos que lhe foram causados.... ()
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2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade civil. Solidariedade. Caracterização pela autoria do fato danoso. CCB, art. 942, parágrafo único.
«Ainda que o contrato celebrado entre as reclamadas seja de prestação de serviços, a responsabilidade da empresa tomadora é solidária, porquanto se trata de reparação civil decorrente de acidente do trabalho, em que a responsabilidade é avaliada a partir do autor do dano, nos termos do CCB, art. 942, parágrafo único, e a empresa tomadora de serviços, conforme deflui da prova produzida, também contribuiu, diretamente, para o evento danoso.... ()
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3 - TJSP Apelação com revisão. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Acidente típico. Desabamento de estrutura metálica na construção de armazém portuário. Vítima fatal. Contrato. Regime de empreitada. Empreiteiro. Responsabilidade civil. Incidência do art. 1.521 do cc/1916. Solidariedade das empresas subcontratadas. Tendo o empreiteiro subcontratado outras empresas para execução de obra, que lhe foi transferida por contrato de empreitada, havendo subordinação entre eles, todos respondem solidariamente pelos danos advindos do sinistro ocorrido. Recurso da co-ré, dona da obra, provido. Recurso da co-ré, empreiteira, parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores, desprovidos
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4 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empreitada. Culpa grave da empresa empreiteira. Solidariedade. Responsabilidade solidária do contratante da empreitada, que assumiu a fiscalização da obra. Procedência. CCB, art. 1.518. (Cita doutrina).
Se a empresa contratante da empreitada assumiu a fiscalização da obra, responde solidariamente com a empresa empreiteira pelos danos de acidente de trabalho, demonstrada a culpa e desídia de ambas.... ()
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5 - TJSP Apelação com revisão. Ilegitimidade «ad causam. Legitimidade passiva. Ação acidentaria. Acidente do trabalho. Direito comum. Acidente típico. Desabamento de estrutura metálica na construção de armazém portuário. Vítima fatal. Contrato. Regime de empreitada. Responsabilidade solidária somente das empresas responsáveis pela execução da obra e das subcontratadas. Dono da obra, contratante ou empreitante. Exclusão da solidariedade. Inexistência de prova de que tivesse ingerência sobre a execução do serviço. Extinção da ação em relação ao dono da obra. Parte ilegítima. Reconhecimento. Recurso da co-ré, dona da obra, provido. Recurso da co-ré, empreiteira, parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores, desprovidos
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6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Execução fiscal. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. Arbitramento do valor do débito. Lei 3.807/60, art. 79, VII. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Decreto 90.817/1985, art. 57 e Decreto 90.817/1985, art. 58.
«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão de obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas.... ()
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7 - TRT2 Empresa. Consórcio. Solidariedade. Responsabilidade solidária.
«Por força do disposto no § 2º, do CLT, art. 2º, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico possuem solidariedade entre si, obrigando-se mutuamente a satisfazer o crédito devido por conta de reclamação trabalhista, estando devidamente caracterizado quando as empresas possuem a mesma direção, controle ou administração. No direito do trabalho, por formação doutrinária e jurisprudencial, a caracterização de grupo não se limita aos estritos termos legais, porque se entende que o objetivo legal é oferecer ao empregado não apenas maiores garantias quanto a seus direitos em geral, mas garantias contra manobras que poderiam ser perpetradas por agrupamentos informais de empresas deixando ao desabrigo da lei seus empregados, apenas por não estarem elas alinhadas sob a égide do mundo jurídico formal. O que importa é a concentração econômica que se revela pelo estreito relacionamento entre as empresas, em evidente comunhão de interesses econômicos, numa formação horizontal de grupo econômico.... ()
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8 - TST Responsabilidade civil. Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Acidente do trabalho. Pretensão indenizatória de natureza civil. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Dono da obra que se imiscuiu na execução. Culpa comprovada. Não aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. CLT, art. 455. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Hipótese em que a Turma do TST manteve a responsabilidade solidária da empresa dona da obra pelo pagamento das indenizações decorrentes de acidente do trabalho. O Colegiado afastou a tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I por dois fundamentos. O primeiro, por considerar que o verbete refere-se apenas a obrigação trabalhista em sentido estrito, não abrangendo, portanto, indenização de natureza civil. O segundo, relativo ao fato de a recorrente, apesar de invocar a condição de dona da obra, haver se envolvido diretamente na execução respectiva e no desenvolvimento das atividades do reclamante, tendo sido comprovada a sua conduta omissiva em relação à segurança do ambiente laboral. Quanto a esse segundo fundamento, a Turma registrou que o trabalhador laborava na montagem de um silo, caiu de uma altura de dezoito metros, e, já no chão, foi atingido pelo balancim que se desprendeu e provocou o acidente. Acrescentou que esse balancim foi confeccionado com restos de materiais e ferragens recolhidos no próprio pátio da recorrente onde eram executadas as obras, sem observância de qualquer norma técnica. Consignou não haver provas de que tenham sido fornecidos equipamentos de proteção individual ao autor, tampouco treinamento para trabalho em local elevado. Registrou, por fim, que as instruções gerais de segurança foram passadas por ambas as reclamadas, e a empresa dona da obra destacou um técnico de segurança para acompanhar a execução de tais obras e proferiu palestra a respeito de segurança aos empregados da empresa contratada, não contemplando, contudo, o treinamento do autor para o citado labor em local elevado. A decisão da Turma não implica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, na medida em que a orientação contém exegese dirigida ao CLT, art. 455, dada a ausência de previsão do dispositivo acerca da responsabilidade do dono da obra. Não por outra razão, o verbete restringe a sua abrangência às «obrigações trabalhistas. O pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002. Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu. Ademais, mesmo para aqueles que entendem tratar-se de verba tipicamente trabalhista, constata-se, pela tese registrada na decisão da Turma, ter a recorrente efetivamente extrapolado os limites de sua condição de dona da obra, quando «se envolveu na execução das obras e no desenvolvimento das atividades do reclamante. Essa conduta é suficiente para demonstrar que a recorrente abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor, pois ficou efetivamente demonstrada a sua culpa no acidente. Inconteste a responsabilidade da recorrente no evento que vitimou o autor, nos termos dos arts. 927 e 942, parágrafo único, do CCB/2002. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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9 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Responsabilidade solidária. Acidente d e trabalho d e empregado de subempreiteira da obra da empresa de engenharia tomadora. Solidariedade derivada do CLT, art. 455 e de normas do direito civil (CCB/2002). Matéria infraconstitucional. Óbice do CLT, art. 896, § 2º c/c Súmula 266/TST. Decisão denegatória. Manutenção.
«Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do CLT, art. 896, «a, «b e «c (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF/88. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()
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10 - TRT3 Pensão. Acumulação. Indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho. Pensionamento. Benefícios previdenciários percebidos durante o período de afastamento do trabalho – cumulação.
«A indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário percebido pelo empregado durante o período de afastamento pelo INSS, ainda que as duas parcelas tenham como origem o acidente do trabalho retratado nos autos. Enquanto a indenização por dano material sob a forma de pensionamento decorre da teoria clássica da responsabilidade civil, sob a perspectiva da culpa da empregadora ao não observar o dever de legal de propiciar um ambiente de trabalho seguro, sendo ainda o valor pensão mensal apurado com a observância do princípio da «restitutio in integrum, os benefícios previdenciários são dotados de cunho manifestamente social, sendo pagos ao empregado acidentado durante o período de seu afastamento do trabalho independentemente da caracterização da prova de culpa, tratando-se de cobertura com solidariedade mais ampla, em que os trabalhadores e as empresas contribuem para o custeio do seguro social e seus respectivos benefícios. Destarte, a cumulação da referida modalidade de indenização por responsabilidade civil com os benefícios previdenciários é possível, sem a necessidade de compensação.... ()
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11 - STJ Processual civil. Inexistência de violação do CPC, art. 535, de 1973. Ausência de prequestionamento dos dispositivos de Lei invocados. Súmula 211/STJ. Administrativo. Ação regressiva proposta pelo INSS. Solidariedade entre as empresas pelo dano sofrido pelo trabalhador. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. Inexiste violação do CPC, art. 535, de 1973 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. ... ()
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12 - TJRS Direito privado. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva. Invasão de pista. Carro leve. Excesso de velocidade. Não comprovação. Dano estético. Pensão. Termo inicial. Termo final. Seguradora. Solidariedade. Seguro. DPVAT. Abatimento. Impossibilidade. Constituição de capital. Desnecessidade. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Dano moral. Dano estético. Pensionamento. Responsabilidade da seguradora. Constituição de capital. Seguro DPVAT. Juros de mora.
«1. Dinâmica do acidente. Vítima que se encontrava na carona do veículo Tempra, conduzido por terceiro, na rodovia na RS-168, ocasião em que o caminhão Volvo da empresa requerida, que trafegava na direção contrária, na tentativa de desviar dos buracos existentes na faixa de rolamento, invadiu a pista por onde trafegava o automóvel, tendo o condutor do veículo pesado, ao observar a presença do automóvel leve, efetivado manobra de retorno, não conseguindo evitar, contudo, a colisão, que se deu junto ao reboque (Julieta) do Volvo. Culpa exclusiva do réu. Ausência de provas sobre a alegada velocidade excessiva do veículo leve. ... ()
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13 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empreitada. Linha de transmissão de energia. Manutenção. Poda de árvores. Queda. Ação de indenização movida contra a empreiteira e a concessionária de serviços públicos, sua contratante. Ilegitimidade passiva «ad causam da segunda. CCB, art. 1.521 e CCB, art. 896. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Salvo se comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na espécie, a responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar o autor por danos morais e materiais. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da lide CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais.... ()
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14 - TST Recursos de revista das segunda e terceira reclamadas. Análise conjunta. Matéria comum aos recursos. Responsabilidade subsidiária. Acidente do trabalho. Morte do trabalhador. Código Civil.
«O Tribunal Regional determinou a responsabilização das rés pela indenização por danos morais fixada em favor do autor, por ocasião de típico acidente do trabalho, que culminou com a morte do trabalhador, pai do reclamante. Tal condenação, porém, possui fundamento basilar na legislação civil, plenamente aplicável à esfera trabalhista, consubstanciada nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Do contexto fático delineado pelo Regional, é possível inferir a demonstração dos pressupostos para a responsabilização civil das tomadoras dos serviços, quais sejam: o dano (morte do trabalhador); o nexo causal (acidente do trabalho no exercício de atribuições laborais, em favor da CCM, COPASA E CODEVASF); a culpa da contratante (não adoção das medidas de segurança capazes de evitar o evento - «o reclamante não usava EPI s capazes de lhe assegurarem proteção de caso de acidentes, como o que o vitimou - pág. 897; e das tomadoras de serviços - «não se verifica prova da efetiva fiscalização da execução do contrato - pág. 898), não havendo, assim, como afastar a sua responsabilidade, nos termos dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Importante ressaltar que o TRT não se olvidou da necessidade de se eximir os entes públicos tomadores da responsabilidade para com as obrigações trabalhistas da empresa prestadora, seja nos termos da Súmula 331/TST, seja em face da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, buscando justificar a aplicação ou o afastamento dos verbetes sumulares. Ocorre que, nesse caso, a fundamentação relativa aos enunciados serve apenas como reforço, e sendo essa a linha argumentativa dos apelos revisionais, o fundamento principal - a responsabilidade não se retoca por se tratar de culpa por ato ilícito, com fulcro na legislação civilista - sequer foi atacado frontalmente. Evidencie-se ainda que a solidariedade em relação à indenização por danos morais seria a medida apropriada, nos termos do CCB, art. 942, mas, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária decretada pela Corte de origem. Desse modo, não se verificam as violações de Lei e, da CF/88 deduzidas nos recursos de revista das reclamadas. Os arestos trazidos à baila, por seu turno, não atendem ao comando do art. 896, «a, da CLT, pois oriundos de Tribunais não relacionados no dispositivo. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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15 - TJRS Direito privado. Acidente de trânsito. Atropelamento. Empresa de transporte. Culpa. Afastamento. Condutora do veículo. Inexperiência. Imperícia. Responsabilidade. Indenização. Dano material. Valor. Apuração. Liquidação de sentença. Dano moral. Dano estético. Quantum. Redução. Juros de mora. Data do evento. Seguradora. Denunciação à lide. Solidariedade. Limite da apólice. Apelação cível. Acidente de trânsito. Colisão entre ônibus e veiculo. Atropelamento de pedestres. Culpa exclusiva da condutora do automóvel. Denunciação da lide. Seguradora. Danos materiais, morais e estéticos.
«1. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. ... ()
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16 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Construção civil. Construtor ou empreiteiro. Obra subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Decreto 83.081/79, arts. 57 e 58 (redação do Decreto 90.817/85) . CTN, art. 124.
«O Regulamento de Custeio da Previdência Social, nos estritos termos da lei, dispõe que: ... ()
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17 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Construção civil. Construtor ou empreiteiro. Obra subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Decreto 83.081/1979, art. 57 e Decreto 83.081/1979, art. 58 (redação do Decreto 90.817/1985) . CTN, art. 124.
«O Regulamento de Custeio da Previdência Social, nos estritos termos da lei, dispõe que: ... ()
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18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL . LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e provido parcialmente o recurso de revista interposto pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL para afastar sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, mantendo-se a responsabilidade solidária no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Interposto agravo pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL visando o afastamento do reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária também no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 - Incontroverso que o contrato de trabalho, iniciado em 2013, foi encerrado em 2020, após a vigência da Lei 13.467/2017 e que a empregadora do reclamante (VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA) forma grupo econômico com a segunda reclamada (METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.), que por sua vez integra o CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL pelas verbas deferidas na presente ação, porque « inconteste o fato de que as empresas recorridas possuem relação de coordenação entre si, uma vez que se reuniram, para explorarem a concessão do serviço público de transporte «. A Turma julgadora consignou que, « para efeitos trabalhistas, não há como admitir que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não tem aptidão para adquirir direitos ou contrair obrigações, pois me parece evidente que o labor do empregado implica aferição de vantagem por todas as empresas, razão devem responder solidariamente pelas dívidas aqui perseguidas, forte no que dispõe o CLT, art. 2º, § 2º «. 4 - Quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. 5 - Dessa forma, caberia o reconhecimento de grupo econômico nos moldes da nova lei e condenação solidária do reclamado, ora agravante, no período anterior a sua vigência. Contudo, ante a vedação de reforma para pior, deve ser mantido o afastamento da responsabilidade solidária decorrente de formação de grupo econômico no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, seguindo-se no exame do agravo quanto ao período subsequente. 6 - Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: « (...) § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3 o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes . 7 - A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. 8 - O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (Lei 6.404/1976, art. 278, § 1º, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 25-A, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. 9 - Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 10 - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento de casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido, mantendo a responsabilidade solidária atribuída ao consórcio de empresas. Julgados. 11 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TJSP Acidente de trânsito - Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos - Caminhão que cai em despenhadeiro e causa ferimentos gravíssimo (paraplegia) a passageira que viajava como carona e o óbito do motorista - Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente a empresa tomadora de serviços e a empresa de transporte de cargas, ao pagamento de indenização por danos morais (500 salários mínimos) e danos estéticos (500 salários mínimos) - Inconformismo da tomadora de serviços - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Solidariedade entre o transportador e a empresa que se beneficia do frete - Precedentes do STJ - Ausência de excludente de responsabilidade - Transporte de cortesia - Incidência da Súmula 145/STJ - Dever de indenizar que só se configura na hipótese de culpa grave ou dolo - Conjunto probatório e dinâmica dos fatos que demonstram que houve negligência na manutenção do caminhão e na supervisão da jornada de trabalho do motorista - Culpa grave configurada - Causas determinantes - Indenização por danos morais e estéticos que comportam redução para, respectivamente, R$200.000,00 e R$150.000,00 - Litigância de má-fé não caracterizada - Recurso parcialmente provido.
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20 - STJ Execução fiscal. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Empreitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 30, VI e Lei 8.212/91, art. 33, § 4º. CTN, art. 124, CTN, art. 146, II e CTN, art. 148.
«Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo o qual: «Não pode confundir a solidariedade relativamente à dívida, estabelecida pelo Lei 8.212/1991, art. 30, VI, com autorização para lançamento automático contra o proprietário mediante simples arbitramento, sem prévia apuração do débito junto ao contribuinte, autorização esta inexistente até porque contrariaria as normas gerais de Direito Tributário. De fato, tal não resta autorizado pelo CTN, art. 148, sendo certo, ainda, que o Lei 8.212/1991, art. 33, § 4º tem de ser interpretado em conformidade com o CTN, art. 148, sob pena de inconstitucionalidade por violação ao CTN, art. 146, II. (fl. 233). Aponta negativa de vigência do Lei 8.212/1991, art. 30, VI. Defende, em suma, que o acórdão combatido merece reforma à luz da interpretação da norma do dispositivo referido que é explícita ao determinar a responsabilidade solidária entre os contribuintes, sendo que qualquer dos devedores pode ser chamado para responder pela totalidade da obrigação, não havendo em que se falar em benefício de ordem. Contra-razões às fls. 242/243 pugnando pela mantença do aresto combatido. ... ()
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21 - TRT2 Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Prestação de serviço. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.
«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente,o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim,tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()
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22 - TST Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Pedido declaratório de reconhecimento de unicidade contratual, de nulidade do termo de rescisão contratual com a primeira reclamada e de responsabilidade solidária das reclamadas. Inexistência de incompatibilidade dos pedidos desta ação indenizatória com o pedido contido na reclamação trabalhista anterior de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada.
«Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em que o reclamante pleiteia, ainda, seja declarada «a existência do grupo econômico e/ou sucessão da empresa URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e solidariedade no pagamento dos créditos pleiteados, procedência para tornar nulo o termo de rescisão de 29/04/2006 e decretar a unicidade contratual, determinando a retificação da CTPS para constar contrato único com vigência desde 22/09/2002 e final até rescisão com a outra reclamada. Na decisão recorrida, o Regional manteve a «sentença de origem, que extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade do termo de rescisão, por fundamento diverso, qual seja «o pedido formulado nos presentes autos é totalmente incompatível com o feito anteriormente no processo 592/08, pois no processo que ajuizou primeiro o empregado postulou verbas referentes à rescisão do pacto havida em 29/04/06, ao passo que no segundo processo alegou ser nula a rescisão. Contudo, o fato de o reclamante ter percebido o pagamento das verbas rescisórias quando da dissolução do contrato de emprego com a primeira reclamada, e, ainda, ter pleiteado o pagamento de diferenças dessas parcelas rescisórias em anterior reclamação trabalhista, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a unicidade contratual, quando ficar comprovada a transferência do empregado de uma empresa para outra de um mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na prestação de serviços, caracterizando o caráter fraudulento da rescisão do primeiro contrato de trabalho e da imediata contratação por sua sucessora. Nos termos do CLT, art. 453, caput: «No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma legal dispõe: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Ressalta-se que, conforme se infere da decisão recorrida, «a r. sentença proferida no processo 005920013.2008.5.15.0131 foi «reformada por este E. TRT (acórdão 022230/2010 - 2ª Turma - Relator Juiz Marcelo Magalhães Rufino, que decidiu pela ocorrência de coisa julgada em razão de avença celebrada no processo 434/06 da SDC deste E. TRT, extinguindo -o sem resolução de mérito, nos termos do art. 267/V/CPC. Portanto, considerando que a decisão terminativa que encerrou, sem resolução de mérito, o Processo 005920013.2008.5.15.0131 não fez coisa julgada material, visto que não foi apreciada a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da rescisão do contrato de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias, também não se poderia falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados nesta ação indenizatória e na reclamação trabalhista anterior. Sendo assim, o Tribunal Regional não poderia manter a sentença, na qual foi extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Contudo, embora do ponto de vista técnico-processual seja defensável o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos declaratórios formulados nesta ação trabalhista, não se pode perder de vista que esta ação cumula pretensões de cunho declaratório e condenatório, e, assim, ainda que o pedido inicial seja de declaração de uma situação supostamente ocorrida, a intenção última do reclamante é de ver reconhecidos os efeitos advindos de tal declaração em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa maneira, considerando que não é puramente declaratória a pretensão do autor de reconhecimento de unicidade contratual e de responsabilidade solidária da reclamadas, mas também condenatória de pagamento de indenização por danos morais e materiais, somente se admite que a decisão declaratória respectiva produza efeitos condenatórios se o reclamante tiver submetido as correspondentes pretensões ao Poder Judiciário em tempo oportuno. Isso porque, embora o pedido declaratório seja imprescritível, o pleito relativo aos efeitos patrimoniais dele decorrentes está sujeito ao prazo prescricional e, portanto, seria inútil o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos declaratórios formulados na petição inicial se, ao final, o pedido condenatório for extinto, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal. Salienta-se que, na hipótese, o Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença, na qual, acolhida a prescrição total do direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, esta reclamação trabalhista foi extinta, com julgamento de mérito. E, como se mostrará a seguir, na apreciação da prejudicial de mérito, o recurso de revista será desprovido, e, portanto, será mantida a decisão recorrida, na qual o pedido de natureza condenatório foi declarado prescrito. Portanto, atento ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido declaratório.... ()
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23 - STJ Processual civil. Agravo interno. Conflito negativo de competência. Direito à saúde. Entendimento do Juiz federal pela impossibilidade de obrigar a inclusão da união no polo passivo, devido à solidariedade dos entes federados. Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Conflito conhecido. Reconhecimento da competência do juízo de direito estadual, suscitado.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o suscitado. ... ()
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24 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Ressarcimento de valores ao instituto nacional do seguro social. INSS pelo pagamento de benefícios previdenciários. Impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia. Omissão. Não ocorrência. Argumento de indevida diminuição do valor a ser ressarcido. Improcedência. Valoração das provas e dimensionamento da culpa da vítima. Reavaliação. Súmula 7/STJ. Integração do polo passivo e citação posterior ao saneamento dos autos. Litisconsórcio necessário. CPC, art. 47, de 1973 norma de ordem pública. Possibilidade. Alegação de prejuízo na produção de provas (Súmula 7/STJ) e de inexistência do litisconsórcio necessário. Improcedência ante a necessidade de imputação simultânea das parcelas de responsabilidade no acidente. Ilegitimidade da empresa pública suscitada. Aplicação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 2º. Ressarcimento de valores em bis in idem com o pagamento das contribuições sat/rat. Improcedência. Alegação de divergência processual não demonstrada.
«1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima. ... ()
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25 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. 1 -
Debate-se nos autos a possibilidade ou não de supressão da gratificação denominada adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) dos trabalhadores em trabalho remoto durante a pandemia de covid-19. 2 - A jurisprudência desta Corte, inclusive da SDI-1, firmou-se no sentido de que o empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ou seja, em situações a que não deu causa o trabalhador, não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, ainda que possuam a natureza de salário-condição. Isso em função dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira (CF/88, art. 7º, VI), da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância ao CLT, art. 461, § 4º e da Recomendação 99, item 1.1, da OIT. 3 - No caso de supressão do AADC no período em que o reclamante, de forma involuntária, deixou de exercer o trabalo externamente e passou ao trabalho remoto, em virtude da pandemia, esta Corte adota os mesmos fundamentos. Precedentes. 4 - Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido.... ()
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26 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO APELO. INVIABILIDADE. 1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência requerida, buscando efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em ação rescisória. 2. Em análise da petição inicial da ação matriz, verifica-se que o demandante afirmou ter prestado serviços para as duas empresas demandadas e passou a sustentar a existência de grupo econômico entre elas com o intuito de obter responsabilização solidária e não apenas subsidiária. 3. Em outras palavras, a alegação de grupo econômico é fundamento para um plus condenatório (solidariedade) e não para justificar a presença do segundo demandado (ou do primeiro) na relação processual, afinal, desde logo afirmou que trabalhou concomitantemente para os dois. 4. No acórdão rescindendo, após minucioso exame dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade solidária e condenou a ré subsidiariamente com os seguintes fundamentos: «a despeito de não configurado o grupo econômico entre as reclamadas, em relação ao período imprescrito, fato incontroverso que a segunda reclamada obteve benefício decorrente da prestação de serviços do de cujus. Fica evidente que a hipótese não trata de relação comercial, mas sim de deslocamento da mão de obra, na medida em que o empregado da primeira reclamada atuava em atividade de transporte necessariamente inserta no processo produtivo da segunda reclamada, na consecução dos seus objetos sociais". 5. Conquanto se tenha afastado o grupo econômico alegado, reconheceu-se a prestação de serviços em prol das duas empresas demandadas, fato apontado na petição inicial para justificar a pretensão condenatória. 6. Não houve, portanto, alteração da causa de pedir e, por outro lado, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a formulação de pedido de responsabilidade solidária não impede a condenação da tomadora de serviços como responsável subsidiária, uma vez que a solidariedade abrange a subsidiariedade. Agravo conhecido e não provido.... ()
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. Tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Verifica-se nas razões do recurso de revista que a ora agravante não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em relação ao tema em epígrafe nada transcreveu a fim de demonstrar fração da decisão regional em que reside o prequestionamento. Óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil do dono da obra decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 191/SDI-1/TST. Isso porque a referida Orientação refere-se apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito, contraídas pelo empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal e específica, ao passo que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho possuem fundamento no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes. Ademais, convém destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade da responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. Ademais, o TRT verificou que, na data do acidente, o de cujus trabalhava na obra de um prédio de propriedade da Telemar, conforme atestado por certidão do Registro Geral de lmóveis e que, ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado com empresas diversas da empregadora do autor, fundamentou a condenação solidária nos arts. 932, III e 933 do CC, com base na teoria da aparência e no proveito da obra, diretamente, pela Telemar, ora recorrente, sendo despicienda, portanto, a questão acerca da distribuição do ônus da prova. A solidariedade, no caso, decorreu da lei, em especial, dos arts. 186, 927 e 932, III e 933 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada pelos sucessores do trabalhador falecido, segundo a jurisprudência desta Corte, itens III e IV da Súmula 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, submetendo-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90). Precedentes. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre registrar que o tema em discussão já não comporta maiores debates, porquanto restou pacificado que, à luz do Lei 1.060/1950, art. 11, §1º, os honorários de advogado devem recair sobre o valor líquido da condenação, nele incluídos os descontos fiscais e previdenciários da cota parte do trabalhador, excluídas somente as despesas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL E DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verifica-se nas razões do recurso de revista que a ora agravante não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em relação aos temas em epígrafe nada transcreveu a fim de demonstrar fração da decisão regional onde reside o prequestionamento. Óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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28 - TRT2 Empresa (consórcio)
«Solidariedade Grupo econômico reconhecido. Continuidade da execução sobre as demais empresas da holding. No Direito do Trabalho, para a responsabilização de empresas basta estar evidente a relação de coordenação entre as elas, fato que caracteriza o grupo econômico, sendo prescindível a existência de uma «controladora. Pode-se entender que os bens das instituições integrantes de um mesmo grupo econômico pertencem ao grupo, e não a cada uma individualmente, sendo assim, o patrimônio destas empresas podem e devem responder pelas dívidas contraídas individualmente, por qualquer uma das sociedades coligadas. Ademais, conforme prescreve o CLT, art. 448, a mudança na estrutura jurídica da empresa não pode afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados... ()
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29 - STJ Conflito negativo de competência. Direito administrativo. Ação cominatória. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa. Ausência de previsão nas listagens oficiais do sus/rename. Solidariedade passiva facultativa dos entes federados. Obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da união apenas quando inexistir registro do medicamento na agência nacional de vigilância sanitária. Ação originária ajuizada apenas contra os entes estadual e municipal, afastada a competência da Justiça Federal. Súmula 150/STJ. Precedente. Competência do Juízo Estadual.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTOTAXISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. 1.Autora que viajava como passageira em motocicleta conduzida pelo 2º réu que colidiu com o automóvel do 1º réu, sofrendo lesões que a impediram de trabalhar e acarretaram incapacidade de 5% e dano estético em grau mínimo. ... ()
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31 - STJ Ação civil pública. Meio ambiente. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Carvão mineral. Estado de Santa Catarina. Reparação do dano. Sociedade. Sócios. Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II. Lei 6.938/81, arts. 3º, IV e 14, § 1º. CCB/2002, art. 942 e CCB/2002, art. 1.024.
«... Também, não vejo necessidade de chamar os sócios para responderem em detrimento da sociedade, porquanto o fim maior visado nesta ação é a restauração do patrimônio público lesado, e nem mesmo foi aventada a hipótese de que tais pessoas físicas possuam maior capacidade de solver a obrigação aqui imposta do que as empresas mineradoras. ... ()
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32 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Prestação de serviços. Erro médico. Negligência. Indenização. Responsabilidade solidaria. Solidariedade do hospital. Hipóteses. Contrato de resultado. Contrato de meios. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, IV.
«... Sr. Presidente, lerei um trecho do meu voto no Recurso Especial 258.389/SP, que versa sobre questão semelhante. Aliás, esse trecho foi extraído do Tratado de Responsabilidade Civil do Professor Rui Stoco, e tem apoio de doutrinadores como Aguiar Dias, Caio Mário da Silva Pereira e Ruy Rosado de Aguiar Júnior. ... ()
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33 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Prestação de serviços. Erro médico. Negligência. Indenização. Responsabilidade solidaria. Solidariedade do hospital. Hipóteses. Contrato de resultado. Contrato de meios. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, IV.
«... A doutrina tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o § 1º do CDC, art. 14 como a norma que assim o estabelece: ... ()
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34 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - ECT - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) - EMPREGADO READAPTADO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL - IMPOSSIBILIDADE .
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, uma vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Isso porque a readaptação não pode gerar redução salarial, devendo-se observar os princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa. Precedentes. Agravo interno desprovido .... ()
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35 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Distinção. Solidariedade. Responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde. Erro médico. Defeito na prestação do serviço. Dano moral reconhecido e fixado em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 932, III. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 14 e CDC, art. 34. CCB/1916, art. 1.521, III. Lei 9.656/1998, art. 1º.
«... Não tendo a ora recorrente impugnado, em seu recurso especial, a parte da decisão que excluiu a responsabilidade do hospital e não havendo recurso da médica quanto ao reconhecimento de sua culpa, passa-se ao exame apenas da responsabilidade da operadora do plano de saúde e do valor da indenização fixado na origem. ... ()
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36 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - EMPREGADO READAPTADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro quanto à inviabilidade de exame da suposta ofensa aos arts. 2º da CLT, 5º, II, 7º, XXVI, 8º e 37, caput, da CF/88, e 114 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a parte fundamentou o seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial e violação do CLT, art. 468. 2. Também foi registrado que, a o examinar a controvérsia referente ao direito à manutenção do adicional de atividade de distribuição e coleta a empregado readaptado em função interna em decorrência de acidente ou doença do trabalho, hipótese destes autos, a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, sedimentou entendimento no sentido da manutenção do adicional, com fundamento no princípio da restituição integral, conforme disposto no CCB, art. 944, uma vez que a intenção da readaptação do empregado é justamente restaurar, tanto quanto possível, sua situação anterior, inclusive quanto à estabilidade financeira. 3. A referida conclusão também se fundamentou no respeito à dignidade do trabalhador e nos princípios da solidariedade e da função social da empresa, bem como no disposto nos arts. 461, § 4º, e 468 da CLT e 89, caput, da Lei 8.213/1991 e na Recomendação 99, item 1.1, da OIT, conforme recentes julgados desta Turma, transcritos no acórdão embargado. 4. Concluiu-se, desse modo, que o recurso de revista, efetivamente, não se viabilizava por dissenso jurisprudencial, na esteira da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º, e tampouco por ofensa ao CLT, art. 468. 5. Desse modo, o acórdão embargado não foi omisso em nenhum aspecto e tampouco acarretou limitação do direito de recorrer ou ofensa a garantias constitucionais, sobressaindo a constatação de que a oposição dos embargos de declaração objetiva apenas provocar a modificação do que decidido, convicção que se confirma diante da transcrição de julgados de Turmas desta Corte, publicados em 2018, em sentido supostamente diverso do entendimento atual da SBDI-1. 6. Não configurada, portanto, nenhuma das situações previstas no CPC/2015, art. 1.022, é nítido o intuito infringente e protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa.
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37 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Consumidor. Relação de consumo. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. Considerações do Des. Marco Antonio Ibrahim sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.
«... O 1º autor foi atingido por disparo de arma de fogo quando se encontrava no Clube Comary, em Teresópolis, após um treino de handball. O disparo foi imprudentemente efetuado por um jovem, 2º réu, que se apoderou de arma municiada levada para o recinto do clube por um outro (3º réu) filho da 5ª e do 4º réu ao qual pertencia o artefato. ... ()
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38 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, da majoração do valor arbitrado a indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 250.000,00. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (ausência de violação dos dispositivos constitucionais e legais) subsiste, acrescidos dos óbices das Súmula 333/TST e Súmula 459/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a contaminarem a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor. 2. A controvérsia dos autos se refere a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei 13.467/17, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), uma vez que a relação jurídica se aperfeiçoou e findou antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso, o acórdão regional assentou que, « No tocante ao grupo econômico, para o Direito do Trabalho, devem estar configurados os elementos constitutivos referidos pelo § 2º do CLT, art. 2º. Para tanto, basta a simples relação de coordenação entre as empresas, mesmo sem qualquer influência de hierarquia. É que o grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comum, pois é possível reconhecer a existência de grupo empresarial diante de evidências probatórias que demonstrem a presença de elementos de integração interempresarial, não sendo necessário que as empresas possuam representantes na «Diretoria Executiva uma da outra, estratégias idênticas, ou a existência de hierarquia entre elas, bastando a coordenação entre as atividades. «. 5. Logo, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre os Reclamados, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Recorrentes, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver as Reclamadas recorrentes, da responsabilidade solidária reconhecida no presente processo, excluindo-as da lide. Recurso de revista conhecido e provido.
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39 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo da parte adversa. Insurgência dos autores.
«1 - Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, «salvo se comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, a responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar o autor por danos morais e materiais (AgRg no REsp. 853.993, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 02/05/2013). Precedentes. ... ()
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40 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 - ECT. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é válida a norma coletiva na qual se elevou o adicional de horas extras para 70% e se restringiu sua base de cálculo ao salário-base. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado - vítima de acidente de trabalho ou acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho - reabilitado para o exercício de tarefas internasda ECT tem direito a continuar recebendo o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) a que fazia jus quando exercia atividade externa. Isso porque a readaptação não pode gerar redução salarial, devendo-se observar os princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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41 - TST Recurso de revista do reclamante maurício moretti em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade da empresa tomadora de serviços.
«O TRT reformou a sentença, a fim de afastar a responsabilidade solidária da reclamada HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. tomadora de serviços, uma vez que referida empresa encontrava-se revestida da qualidade de dona da obra. De início, convém ressaltar que a Orientação Jurisprudencial da SDI-I 191, aplicada pelo Tribunal, afasta a responsabilidade do dono da obra apenas em contratos de empreitada de construção civil, o que seguramente não é o caso dos autos, em que o autor sofreu o acidente quando instalava placa de publicidade encomendada pela ora recorrida. De qualquer maneira, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade da empresa tomadora de serviços pela reparação dos danos estéticos, bem como dos prejuízos morais e materiais suportados pelo autor em consequência do comprometimento total e irreversível de sua capacidade laborativa. O dever de indenizar as repercussões danosas dessa espécie de infortúnio não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais. De fato, referida responsabilidade não é atraída, ou desviada, pela mera vontade das partes, mesmo porque exsurge do descumprimento de normas de saúde e da segurança assegurados pelo CF/88, art. 7º, XXII. Assim, eventual ato ilícito perpetrado na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho atinge frontalmente as empresas envolvidas, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, não havendo sequer que se cogitar de subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as devedoras. Conforme ressaltado alhures, a reclamada HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. contratou a empregadora do autor para a instalação de painel de publicidade nas dependências de seu estabelecimento. Dessarte, cabia à tomadora se cercar de todas as precauções relacionadas à segurança daquele ambiente de trabalho, bem como fiscalizar a execução do serviço. Todavia, o conjunto dos fatos apresentados no acórdão indica a inequívoca omissão dessa empresa no tocante à proteção da incolumidade do trabalhador. Acrescente-se, apenas, que, ao revés do que afirmou a Turma Regional no voto prevalecente, o local escolhido para a instalação da placa oferecia risco; tanto é assim, que o infortúnio efetivamente ocorreu. Evidenciada a conduta negligente da empresa tomadora de serviços na proteção do trabalhador, sua solidariedade em relação às indenizações por danos estéticos, materiais e morais é medida que se impõe, nos termos do CCB, art. 942. ... ()
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42 - STJ Recurso especial. Omissão. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Legitimidade das empresas recorrentes afirmada pelo tribunal a quo. Julgamento extra petita. Nulidade. Exclusão do excesso verificado. Devedor. Mora. Interpelação verificada. Vícios redibitórios. Decadência. Descabimento. Recursos não conhecidos. Inadimplemento absoluto do contrato. Matéria probatória. Enunciado 7/STJ. Cláusula penal. Moratória. Pré-fixação de perdas e danos. Não ocorrência. Alegada contrariedade ao CPC/1973, art. 282. Inovação recursal. Culpa concorrente afastada nas instâncias ordinárias. Lucros cessantes. Comprovação. Liqüidação dos prejuízos sofridos. Verba honorária. Majoração. Revisão. Impossibilidade. Responsabilidade das recorrentes. Individualização. Impossibilidade. Arranjo contratual.
«1. Inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão guerreado, porquanto analisadas todas as questões devolvidas à Corte mineira; assim, vão afastados quaisquer alvitres de violação ao CPC/1973, art. 535, Código de Processo Civil, como os suscitaram, em suma, os três recursos especiais, ainda que sob variegadas abrangências. ... ()
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43 - TJSP APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença vergastada que condenou os litisconsortes passivos SOLTEC e AGILTEC ao pagamento dos valores de R$ 175.860,54 e R$ 7.052,38, atualizados monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros moratórios a partir da citação, com os índices do contrato firmado pelas partes, além da multa indicada na cláusula 4.3. Ilegitimidade de parte reconhecida da FUNDO MAXIMUM. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. Indeferimento. Questão definitivamente decidida por esta C. Câmara, nos termos do Agravo de Instrumento 2149316-87.2022.8.26.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26.04.2023. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. A recorrente AGILTEC teve plena oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo de conhecimento, bem como no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, encontrando-se garantidos o contraditório e a ampla defesa. DECISÃO SURPRESA. Não ocorrência. Nos termos do v. acórdão proferido, ficou expressamente estabelecido que caberia ao I. Magistrado a análise definitiva da responsabilidade da recorrente, o que foi devidamente providenciado na nova r. sentença proferida. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não ocorrência. A MM. Juíza expôs precisamente as razões de seu convencimento, as quais foram perfeitamente compreendidas pela apelante. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Trabalho pericial concluiu pela solidariedade atípica e existência de confusão patrimonial entre as empresas AGILTEC e SOLTEC. As empresas possuem o mesmo objeto social, além do fato de que Mauro Ramos Galhardo, sócio da empresa SOLTEC, é pai de Ricardo Ramos Galhardo e de Rodrigo Ramos Galhardo, sócios da empresa AGILTEC. A razão social entre essas duas empresas apresenta sutil semelhança: SOLTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e AGILTEC SOLUÇÕES EM TI LTDA, além de estarem localizadas do mesmo Município (São Paulo/SP), muito próxima uma da outra. Conforme apurado em perícia contábil, pela escrituração referente ao período de 2016/2018, detectou-se que os pagamentos realizados pela SOLTEC, no total anual de R$ 576.950,44, foram cobertos mediante transferências de recursos da ALGITEC, no valor de R$ 575.936,84. Os elementos presentes demonstram de forma inequívoca a existência de uma relação econômica, financeira e até administrativa entre as duas empresas. DISCIPLINA SUCUMBENCIAL. EQUIDADE. Apreciação equitativa se dá apenas nas hipóteses legalmente previstas (inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, quando o valor da causa for ínfimo). O elevado valor da condenação não justifica a fixação dos honorários por equidade. Regular fixação em 10% do valor atualizado da condenação. Orientação do C.STJ. Tema 1076 dos Recursos Repetitivos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. RECURSOS NÃO PROVIDOS... ()
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44 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTRANSCENDÊNCIA DO RECURSO MANTIDA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO PARCIAL. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo dos Executados Puma Serviços Especializados de Vigilância e Transporte Ltda. Puma Air Taxi Aéreo Ltda. Henrique Rios Carneiro e Fernando Teruo Yamada, quanto à configuração de grupo econômico e à negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o agravo de instrumento dos Executados foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A que tem por escopo estabelecer teses, e não o exame do caso concreto, que não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, e, por essa razão, não transcende o interesse individual da parte recorrente. De toda forma, não se discerne decisão regional proferida com ausência de fundamentação, tendo sido emitida tese passível de rebate recursal, sem que se possa impingir ao apelo o óbice da Súmula 297/TST, no ponto vindicado. 3. Contudo, no tocante à caracterização do grupo econômico, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 5º, II, da CF, indo em sentido oposto à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Assim, a questão tem, ainda, transcendência política, razão pela qual, no aspecto, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo parcialmente provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO. Diante do reconhecimento, pelo Regional, de grupo econômico sem subordinação, para situação em que a relação de trabalho foi iniciada e consumada sob a égide da legislação anterior à Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista, diante de possível transcendência política e violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi ajuizada em 08/12/11 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 05/04/10 a 21/11/11 (pág. 87). Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que « restou demonstrado nos autos (fls. 218/411) que, além da identidade de sócios e de endereços (fls.237 e 279), da semelhança das denominações e objetos sociais, o sócio Henrique Rios Carneiro, comum a todas as empresas, continuou atuando, mesmo após a compra e venda acima referida, como representante legal da 1ª executada, período este que abrange o contrato obreiro « e que na análise quanto à existência de grupo econômico é « suficiente que se visualize uma ligação fática entre as demandadas, como ocorre no presente caso . 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Agravantes e a 1ª Executada, mas talvez mera coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas Puma Air Táxi Aéreo Ltda. e Puma Serviços Especializados de Vigilância e Transporte de Valores Ltda. quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, sendo, ainda, patente a transcendência política, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver as Recorrentes da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-as da lide. Recurso de revista provido.
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45 - TST ACÓRDÃOS DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / ACORDO DE COMPENSAÇÃO / REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu a quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESUNÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/1995 - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa materializada enquanto o reclamante ainda aguardava o deslinde da demanda judicial que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença comum (transtorno afetivo bipolar). Depreende-se do acórdão recorrido que o trabalhador obtivera êxito em sua pretensão dirigida à Justiça Comum, tendo sido reconhecida a inaptidão para o trabalho e determinada a restauração do benefício previdenciário, com pagamento retroativo até a data do desligamento. Mesmo diante de tal arcabouço fático, o Colegiado a quo afastou o caráter discriminatório da dispensa, por compreender que o caso concreto não se amoldaria às hipóteses descritas na Súmula/TST 443 e na Lei 9.029/1995 e por entender que caberia ao trabalhador a demonstração de que a rescisão contratual teria sido motivada pela doença psiquiátrica. A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil. De outra parte, o legislador constitucional erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao patamar de objetivos primordiais do Estado Brasileiro. O rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa irradia-se por todo o texto magno, constituindo o principal pilar sobre o qual se sustenta o arcabouço jurídico nacional, inclusive as normas que disciplinam as relações privadas, como é o caso do direito do trabalho. Observa-se que a própria Constituição descreve que constitui direito do trabalhador a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária, o que revela a preocupação da sociedade nacional com a proteção do polo hipossuficiente da dinâmica trabalhista. Assim, não é despropositado concluir que o mais significativo preceito norteador do direto do trabalho seja justamente o princípio da proteção ao trabalhador, consubstanciando-se este na ponta de lança que orienta as bases sobre as quais repousa todo o ordenamento juslaboral. O Tribunal Superior do Trabalho sempre procurou minimizar, no plano jurídico, a evidente disparidade intrínseca ao contrato de trabalho, sendo incontáveis as decisões que procuraram assegurar, através da busca pelo equilíbrio entre a norma e a realidade dos fatos, a equidade no julgamento entre o empregado hipossuficiente e a empresa detentora dos meios de produção. E foi justamente essa reiterada jurisprudência que propiciou a edição de diversos verbetes jurisprudenciais de teor eminentemente protetivo, dentre os quais se destaca a Súmula 443: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o desligamento de trabalhador portador de moléstia infamante, realizado por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar que justifiquem o expediente gravoso, indicia comportamento empresarial arbitrário e discriminatório. Em se tratando de presunção hominis, lastreada tanto na observação do que ordinariamente acontece quanto no manejo das regras da experiência comum, o ônus da prova se inverte, recaindo sobre o empregador o burden of proof de que o direito de dispensa é regularmente exercido. E nem se persevere na tese defendida no acórdão recorrido, de que os transtornos psiquiátricos não ensejariam estigma e preconceito, porquanto tal percepção encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social. É o que se extrai de trecho de artigo da lavra dos professores Fábio Lopes Rocha, Cláudia Hara e Jorge Paprocki: «Pessoas com doenças mentais graves lutam contra dois problemas: os sintomas, que interferem na autonomia, independência e qualidade de vida, e o estigma social. O estigma associado à doença mental é dos mais importantes e difíceis obstáculos para a recuperação e reabilitação do indivíduo; afeta negativamente o tratamento; nega oportunidade de trabalho; impede a autonomia e a realização de objetivos de vida. É capaz de prejudicar a qualidade de vida, inclusive da família e da equipe de saúde que lida com as doenças psiquiátricas. A discriminação pode ser tão incapacitante quanto a própria doença". No caso dos autos, é bastante significativo o fato de que o trabalhador fora dispensado, sem justo motivo, quando ainda litigava com o intuito de que sua incapacidade laboral fosse reconhecida e de que o seu benefício previdenciário fosse restituído. Nesse contexto, é extremamente difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível de recorrência da enfermidade. É evidente que a rescisão unilateral do contrato de trabalho constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana, notadamente diante do contexto histórico atual, no qual a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira. Mais a mais, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que as condutas discriminatórias descritas na Lei 9.029/1995, art. 1º constituem elenco meramente exemplificativo, notadamente pelo fato de que a Lei 13.146/2015 inseriu a expressão «entre outros na redação original daquele diploma legislativo. Destarte, não subsiste a tese de que a faculdade prevista na Lei 9.029/1995, art. 4º não poderia ser franqueada ao demandante na hipótese concreta. Configurada a ilegalidade da conduta empresarial, o prejuízo extrapatrimonial dela decorrente fala por si mesmo ( damnum in re ipsa ), ensejando o reconhecimento do direito do trabalhador à reparação correspondente. Recurso de revista conhecido por violação dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º e por contrariedade à Súmula/TST 443 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA SUL S/A. conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE conhecido e provido .
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46 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 11ª RECLAMADA (HEVE AGROPECUÁRIA S/A.) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, uma vez que a situação dos autos não se amolda às hipóteses previstas no dispositivo legal. Agravo de instrumento da 11ª Reclamada provido. B) RECURSO DE REVISTA DA 11ª RECLAMADA (HEVE AGROPECUÁRIA S.A) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A controvérsia dos autos se refere a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, de 06/10/08 a 09/12/16. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), uma vez que a relação jurídica se aperfeiçoou e findou antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso, o acórdão regional assentou que « nota-se a intrínseca conexão entre as atividades da HEVE AGROPECUÁRIA S/A e outras empresas do grupo econômico, bem como a coordenação havida entre elas, mediante a existência de sócio/diretor/administrador comum a todas as rés". 5. Logo, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre os Reclamados, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da Recorrente, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver a Reclamada Heve Agropecuária S/A. da responsabilidade solidária reconhecida no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista da 11ª Reclamada provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ANTE A INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85/TST, IV - VERIFICAÇÃO SEMANA A SEMANA - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (condenação ao pagamento de horas extras ante a invalidade do regime de compensação de jornada) não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF ou contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 21.600,00, não pode ser considerado elevado a ensejar, por si só, novo reexame da matéria. 2. Com efeito, o sentido do, IV da Súmula 85/TST é desestimular a prestação habitual de horas extras, invalidando o acordo de compensação de jornada, se a jornada semanal de trabalho é extrapolada. Ou seja, o acordo de compensação visa liberar do trabalho no sábado, distribuindo-o ao longo da semana. Assim, a consequência da invalidação do regime de compensação é o pagamento das horas extras excedentes das 44 semanais e o pagamento do adicional de sobrejornada das horas excedentes às 8 diárias. 3. No caso sub judice, apesar de consignar que o Reclamante realizava horas extras habituais e realizava labor acima do máximo legalmente admitido, o Regional aplicou o entendimento contido em sua Súmula 36, segundo o qual o acordo de compensação de jornada deve ser analisado semana a semana. 4. Ora, a Súmula 36/TRT-PR, em seus, I e II, afasta o elemento da habitualidade, para determinar o pagamento integral da hora extra mais o adicional em qualquer extrapolação dos limites diário (CLT, art. 59) ou semanal (CF, art. 7º, XIII), adotando o critério mais objetivo de verificação semana a semana. Nesse sentido, temos que a Súmula 36 do 9º TRT coloca em cheque apenas o conceito aberto de habitualidade, para seguir na esteira da reforma trabalhista, através do distinguishing para as hipóteses em que não se pode falar estritamente em habitualidade, dada a extrapolação da jornada semanal apenas em algumas semanas. Daí não vislumbrar conflito entre a decisão recorrida e a Súmula 85/TST, IV. Recurso de revista da 1ª Reclamada não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso adesivo obreiro, versando sobre a limitação do valor dos honorários periciais, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que o óbice da ausência de interesse recursal contamina a transcendência recursal, independentemente das questões que a Parte pretendia discutir quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor da causa (R$ 40.000,00). Recurso adesivo do Reclamante não conhecido.
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47 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não padronizado. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. In cidência das Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Erechim - SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara Cível de Rodeio Bonito - RS, em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a participação da União, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tema 793/STF). O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência à consideração de que há inúmeros julgados posteriores a ela - tanto no STJ, quanto no próprio STF - mantendo a histórica posição consolidada na jurisprudência nacional, segundo a qual a solidariedade da obrigação sob exame implica a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o Município e a União. ... ()
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48 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não padronizado. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. In cidência das Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Manhuaçu - SJ/MG e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Infância e Juventude de Ipanema - MG, em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a participação da União, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793/STF). O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência à consideração de que há inúmeros julgados posteriores a ela - tanto no STJ, quanto no próprio STF - mantendo a histórica posição consolidada na jurisprudência nacional, segundo a qual a solidariedade da obrigação sob exame implica a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o Município e a União. ... ()
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49 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º - PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, uma vez que a situação dos autos não se amolda às hipóteses previstas no dispositivo legal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 01/07/16 e a controvérsia dos autos se refere a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, de 04/04/13 a 02/03/15. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre os Reclamados, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 5. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária dos Reclamados, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para afastar a configuração de grupo econômico entre os Reclamados, assim como a responsabilidade solidária, impondo-se, em razão da relação de terceirização, a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas da condenação. Recurso de revista provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO DE JORNADA SEMANAL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista (ausência de limitação da jornada semanal) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 36.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Recurso de revista desprovido.... ()
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50 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não padronizado. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. In cidência das Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon - PR, em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a participação da União, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (tema 793/STF). O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência à consideração de que há inúmeros julgados posteriores a ela - tanto no STJ, quanto no próprio STF - mantendo a histórica posição consolidada na jurisprudência nacional, segundo a qual a solidariedade da obrigação sob exame implica a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União. ... ()