solidariedade empresas acidente trabalho
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Doc. LEGJUR 103.1674.7403.3100

1 - TAPR Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Ausência de equipamento de segurança. Queda do empregado em poço de elevador. Culpa das empresas responsáveis pela obra. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Dano moral fixado em R$ 20.000.00. Indenização fixada em 79% do salário de R$ 299,00. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«Se ambas a empresas (contratante e contratada) eram responsáveis pela vigilância e fiscalização de seus empregados, e se o acidente ocorreu por culpa na manutenção dos equipamentos de segurança, ambas respondem, solidariamente, pela indenização. Operário que, por falta desse material, se desequilibra e cai em fosso de elevador, sem adequada proteção, tem direito à reparação dos danos que lhe foram causados.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.4100

2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade civil. Solidariedade. Caracterização pela autoria do fato danoso. CCB, art. 942, parágrafo único.


«Ainda que o contrato celebrado entre as reclamadas seja de prestação de serviços, a responsabilidade da empresa tomadora é solidária, porquanto se trata de reparação civil decorrente de acidente do trabalho, em que a responsabilidade é avaliada a partir do autor do dano, nos termos do CCB, art. 942, parágrafo único, e a empresa tomadora de serviços, conforme deflui da prova produzida, também contribuiu, diretamente, para o evento danoso.... ()

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Doc. LEGJUR 165.3124.0002.8000

3 - TJSP Apelação com revisão. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Acidente típico. Desabamento de estrutura metálica na construção de armazém portuário. Vítima fatal. Contrato. Regime de empreitada. Empreiteiro. Responsabilidade civil. Incidência do art. 1.521 do cc/1916. Solidariedade das empresas subcontratadas. Tendo o empreiteiro subcontratado outras empresas para execução de obra, que lhe foi transferida por contrato de empreitada, havendo subordinação entre eles, todos respondem solidariamente pelos danos advindos do sinistro ocorrido. Recurso da co-ré, dona da obra, provido. Recurso da co-ré, empreiteira, parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores, desprovidos

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Doc. LEGJUR 103.2110.5015.7300

4 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empreitada. Culpa grave da empresa empreiteira. Solidariedade. Responsabilidade solidária do contratante da empreitada, que assumiu a fiscalização da obra. Procedência. CCB, art. 1.518. (Cita doutrina).


Se a empresa contratante da empreitada assumiu a fiscalização da obra, responde solidariamente com a empresa empreiteira pelos danos de acidente de trabalho, demonstrada a culpa e desídia de ambas.... ()

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Doc. LEGJUR 165.3124.0002.8100

5 - TJSP Apelação com revisão. Ilegitimidade «ad causam. Legitimidade passiva. Ação acidentaria. Acidente do trabalho. Direito comum. Acidente típico. Desabamento de estrutura metálica na construção de armazém portuário. Vítima fatal. Contrato. Regime de empreitada. Responsabilidade solidária somente das empresas responsáveis pela execução da obra e das subcontratadas. Dono da obra, contratante ou empreitante. Exclusão da solidariedade. Inexistência de prova de que tivesse ingerência sobre a execução do serviço. Extinção da ação em relação ao dono da obra. Parte ilegítima. Reconhecimento. Recurso da co-ré, dona da obra, provido. Recurso da co-ré, empreiteira, parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores, desprovidos

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Doc. LEGJUR 103.2110.5044.4600

6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Execução fiscal. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. Arbitramento do valor do débito. Lei 3.807/60, art. 79, VII. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Decreto 90.817/1985, art. 57 e Decreto 90.817/1985, art. 58.


«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão de obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas.... ()

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Doc. LEGJUR 880.3220.9888.9780

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE EM ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO E DA EMPRESA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO.


1.Ilegitimidade passiva afastada: O consórcio de transporte, ainda que desprovido de personalidade jurídica, responde solidariamente com as empresas consorciadas pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 28, § 3º, em razão da proteção ao consumidor e da natureza da atividade consorciada. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7120.3000.1200

8 - TST Responsabilidade civil. Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Acidente do trabalho. Pretensão indenizatória de natureza civil. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Dono da obra que se imiscuiu na execução. Culpa comprovada. Não aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. CLT, art. 455. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Hipótese em que a Turma do TST manteve a responsabilidade solidária da empresa dona da obra pelo pagamento das indenizações decorrentes de acidente do trabalho. O Colegiado afastou a tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I por dois fundamentos. O primeiro, por considerar que o verbete refere-se apenas a obrigação trabalhista em sentido estrito, não abrangendo, portanto, indenização de natureza civil. O segundo, relativo ao fato de a recorrente, apesar de invocar a condição de dona da obra, haver se envolvido diretamente na execução respectiva e no desenvolvimento das atividades do reclamante, tendo sido comprovada a sua conduta omissiva em relação à segurança do ambiente laboral. Quanto a esse segundo fundamento, a Turma registrou que o trabalhador laborava na montagem de um silo, caiu de uma altura de dezoito metros, e, já no chão, foi atingido pelo balancim que se desprendeu e provocou o acidente. Acrescentou que esse balancim foi confeccionado com restos de materiais e ferragens recolhidos no próprio pátio da recorrente onde eram executadas as obras, sem observância de qualquer norma técnica. Consignou não haver provas de que tenham sido fornecidos equipamentos de proteção individual ao autor, tampouco treinamento para trabalho em local elevado. Registrou, por fim, que as instruções gerais de segurança foram passadas por ambas as reclamadas, e a empresa dona da obra destacou um técnico de segurança para acompanhar a execução de tais obras e proferiu palestra a respeito de segurança aos empregados da empresa contratada, não contemplando, contudo, o treinamento do autor para o citado labor em local elevado. A decisão da Turma não implica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, na medida em que a orientação contém exegese dirigida ao CLT, art. 455, dada a ausência de previsão do dispositivo acerca da responsabilidade do dono da obra. Não por outra razão, o verbete restringe a sua abrangência às «obrigações trabalhistas. O pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002. Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu. Ademais, mesmo para aqueles que entendem tratar-se de verba tipicamente trabalhista, constata-se, pela tese registrada na decisão da Turma, ter a recorrente efetivamente extrapolado os limites de sua condição de dona da obra, quando «se envolveu na execução das obras e no desenvolvimento das atividades do reclamante. Essa conduta é suficiente para demonstrar que a recorrente abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor, pois ficou efetivamente demonstrada a sua culpa no acidente. Inconteste a responsabilidade da recorrente no evento que vitimou o autor, nos termos dos arts. 927 e 942, parágrafo único, do CCB/2002. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1972.8000.0700

9 - TRT2 Empresa. Consórcio. Solidariedade. Responsabilidade solidária.


«Por força do disposto no § 2º, do CLT, art. 2º, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico possuem solidariedade entre si, obrigando-se mutuamente a satisfazer o crédito devido por conta de reclamação trabalhista, estando devidamente caracterizado quando as empresas possuem a mesma direção, controle ou administração. No direito do trabalho, por formação doutrinária e jurisprudencial, a caracterização de grupo não se limita aos estritos termos legais, porque se entende que o objetivo legal é oferecer ao empregado não apenas maiores garantias quanto a seus direitos em geral, mas garantias contra manobras que poderiam ser perpetradas por agrupamentos informais de empresas deixando ao desabrigo da lei seus empregados, apenas por não estarem elas alinhadas sob a égide do mundo jurídico formal. O que importa é a concentração econômica que se revela pelo estreito relacionamento entre as empresas, em evidente comunhão de interesses econômicos, numa formação horizontal de grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.1300

10 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Responsabilidade solidária. Acidente d e trabalho d e empregado de subempreiteira da obra da empresa de engenharia tomadora. Solidariedade derivada do CLT, art. 455 e de normas do direito civil (CCB/2002). Matéria infraconstitucional. Óbice do CLT, art. 896, § 2º c/c Súmula 266/TST. Decisão denegatória. Manutenção.


«Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do CLT, art. 896, «a, «b e «c (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF/88. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.5400

11 - TRT3 Pensão. Acumulação. Indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho. Pensionamento. Benefícios previdenciários percebidos durante o período de afastamento do trabalho – cumulação.


«A indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário percebido pelo empregado durante o período de afastamento pelo INSS, ainda que as duas parcelas tenham como origem o acidente do trabalho retratado nos autos. Enquanto a indenização por dano material sob a forma de pensionamento decorre da teoria clássica da responsabilidade civil, sob a perspectiva da culpa da empregadora ao não observar o dever de legal de propiciar um ambiente de trabalho seguro, sendo ainda o valor pensão mensal apurado com a observância do princípio da «restitutio in integrum, os benefícios previdenciários são dotados de cunho manifestamente social, sendo pagos ao empregado acidentado durante o período de seu afastamento do trabalho independentemente da caracterização da prova de culpa, tratando-se de cobertura com solidariedade mais ampla, em que os trabalhadores e as empresas contribuem para o custeio do seguro social e seus respectivos benefícios. Destarte, a cumulação da referida modalidade de indenização por responsabilidade civil com os benefícios previdenciários é possível, sem a necessidade de compensação.... ()

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Doc. LEGJUR 164.0770.2002.0400

12 - STJ Processual civil. Inexistência de violação do CPC, art. 535, de 1973. Ausência de prequestionamento dos dispositivos de Lei invocados. Súmula 211/STJ. Administrativo. Ação regressiva proposta pelo INSS. Solidariedade entre as empresas pelo dano sofrido pelo trabalhador. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.


«1. Inexiste violação do CPC, art. 535, de 1973 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0002.5200

13 - TJRS Direito privado. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva. Invasão de pista. Carro leve. Excesso de velocidade. Não comprovação. Dano estético. Pensão. Termo inicial. Termo final. Seguradora. Solidariedade. Seguro. DPVAT. Abatimento. Impossibilidade. Constituição de capital. Desnecessidade. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Dano moral. Dano estético. Pensionamento. Responsabilidade da seguradora. Constituição de capital. Seguro DPVAT. Juros de mora.


«1. Dinâmica do acidente. Vítima que se encontrava na carona do veículo Tempra, conduzido por terceiro, na rodovia na RS-168, ocasião em que o caminhão Volvo da empresa requerida, que trafegava na direção contrária, na tentativa de desviar dos buracos existentes na faixa de rolamento, invadiu a pista por onde trafegava o automóvel, tendo o condutor do veículo pesado, ao observar a presença do automóvel leve, efetivado manobra de retorno, não conseguindo evitar, contudo, a colisão, que se deu junto ao reboque (Julieta) do Volvo. Culpa exclusiva do réu. Ausência de provas sobre a alegada velocidade excessiva do veículo leve. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9001.7600

14 - TST Recursos de revista das segunda e terceira reclamadas. Análise conjunta. Matéria comum aos recursos. Responsabilidade subsidiária. Acidente do trabalho. Morte do trabalhador. Código Civil.


«O Tribunal Regional determinou a responsabilização das rés pela indenização por danos morais fixada em favor do autor, por ocasião de típico acidente do trabalho, que culminou com a morte do trabalhador, pai do reclamante. Tal condenação, porém, possui fundamento basilar na legislação civil, plenamente aplicável à esfera trabalhista, consubstanciada nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Do contexto fático delineado pelo Regional, é possível inferir a demonstração dos pressupostos para a responsabilização civil das tomadoras dos serviços, quais sejam: o dano (morte do trabalhador); o nexo causal (acidente do trabalho no exercício de atribuições laborais, em favor da CCM, COPASA E CODEVASF); a culpa da contratante (não adoção das medidas de segurança capazes de evitar o evento - «o reclamante não usava EPI s capazes de lhe assegurarem proteção de caso de acidentes, como o que o vitimou - pág. 897; e das tomadoras de serviços - «não se verifica prova da efetiva fiscalização da execução do contrato - pág. 898), não havendo, assim, como afastar a sua responsabilidade, nos termos dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Importante ressaltar que o TRT não se olvidou da necessidade de se eximir os entes públicos tomadores da responsabilidade para com as obrigações trabalhistas da empresa prestadora, seja nos termos da Súmula 331/TST, seja em face da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, buscando justificar a aplicação ou o afastamento dos verbetes sumulares. Ocorre que, nesse caso, a fundamentação relativa aos enunciados serve apenas como reforço, e sendo essa a linha argumentativa dos apelos revisionais, o fundamento principal - a responsabilidade não se retoca por se tratar de culpa por ato ilícito, com fulcro na legislação civilista - sequer foi atacado frontalmente. Evidencie-se ainda que a solidariedade em relação à indenização por danos morais seria a medida apropriada, nos termos do CCB, art. 942, mas, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária decretada pela Corte de origem. Desse modo, não se verificam as violações de Lei e, da CF/88 deduzidas nos recursos de revista das reclamadas. Os arestos trazidos à baila, por seu turno, não atendem ao comando do art. 896, «a, da CLT, pois oriundos de Tribunais não relacionados no dispositivo. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7386.3100

15 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empreitada. Linha de transmissão de energia. Manutenção. Poda de árvores. Queda. Ação de indenização movida contra a empreiteira e a concessionária de serviços públicos, sua contratante. Ilegitimidade passiva «ad causam da segunda. CCB, art. 1.521 e CCB, art. 896. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«Salvo se comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na espécie, a responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar o autor por danos morais e materiais. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da lide CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0032.3700

16 - TJRS Direito privado. Acidente de trânsito. Atropelamento. Empresa de transporte. Culpa. Afastamento. Condutora do veículo. Inexperiência. Imperícia. Responsabilidade. Indenização. Dano material. Valor. Apuração. Liquidação de sentença. Dano moral. Dano estético. Quantum. Redução. Juros de mora. Data do evento. Seguradora. Denunciação à lide. Solidariedade. Limite da apólice. Apelação cível. Acidente de trânsito. Colisão entre ônibus e veiculo. Atropelamento de pedestres. Culpa exclusiva da condutora do automóvel. Denunciação da lide. Seguradora. Danos materiais, morais e estéticos.


«1. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7414.1500

17 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Construção civil. Construtor ou empreiteiro. Obra subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Decreto 83.081/79, arts. 57 e 58 (redação do Decreto 90.817/85) . CTN, art. 124.


«O Regulamento de Custeio da Previdência Social, nos estritos termos da lei, dispõe que: ... ()

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Doc. LEGJUR 526.1567.4657.0064

18 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO EM OBRA NA QUAL O AUTOR/APELADO ATUOU COMO EMPREITEIRO PRINCIPAL E OS RÉUS/APELANTES, COMO SUBEMPREITEIROS. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA PELO ESPÓLIO DO EX-EMPREGADO. EMPREITEIRO PRINCIPAL INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS ORIUNDOS DO INFORTÚNIO LABORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DOS SUBEMPREITEIROS, RESPONSÁVEIS PELA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 455 (CLT). RÉUS/APELANTES QUE, NO CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO COM O AUTOR/APELADO, SE COMPROMETERAM A ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES DA OBRA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S) INCONTROVERSA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SUBEMPREITEIROS. ALEGAÇÃO DEDUZIDA NO APELO DE QUE HAVERIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENVOLVIDOS NA CONSTRUÇÃO (DONO DA OBRA, EMPREITEIRO PRINCIPAL, SUBEMPREITEIROS E EMPREGADOR DIRETO). NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE ADMITIDA EM ABSTRATO. NECESSIDADE, PORÉM, DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO/CONTRIBUIÇÃO DE CADA UM DOS SUJEITOS PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DO TST E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO ACORDO FIRMADO NA ESFERA TRABALHISTA.2. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA A DEFESA DO AUTOR/APELADO NA AÇÃO TRABALHISTA. PREJUÍZO QUE NÃO É IMPUTÁVEL AOS RÉUS. DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE DA AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7410.5000

19 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Construção civil. Construtor ou empreiteiro. Obra subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Decreto 83.081/1979, art. 57 e Decreto 83.081/1979, art. 58 (redação do Decreto 90.817/1985) . CTN, art. 124.


«O Regulamento de Custeio da Previdência Social, nos estritos termos da lei, dispõe que: ... ()

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Doc. LEGJUR 921.0572.0899.8964

20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL . LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 -


Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e provido parcialmente o recurso de revista interposto pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL para afastar sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, mantendo-se a responsabilidade solidária no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Interposto agravo pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL visando o afastamento do reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária também no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 - Incontroverso que o contrato de trabalho, iniciado em 2013, foi encerrado em 2020, após a vigência da Lei 13.467/2017 e que a empregadora do reclamante (VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA) forma grupo econômico com a segunda reclamada (METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.), que por sua vez integra o CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL pelas verbas deferidas na presente ação, porque « inconteste o fato de que as empresas recorridas possuem relação de coordenação entre si, uma vez que se reuniram, para explorarem a concessão do serviço público de transporte «. A Turma julgadora consignou que, « para efeitos trabalhistas, não há como admitir que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não tem aptidão para adquirir direitos ou contrair obrigações, pois me parece evidente que o labor do empregado implica aferição de vantagem por todas as empresas, razão devem responder solidariamente pelas dívidas aqui perseguidas, forte no que dispõe o CLT, art. 2º, § 2º «. 4 - Quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. 5 - Dessa forma, caberia o reconhecimento de grupo econômico nos moldes da nova lei e condenação solidária do reclamado, ora agravante, no período anterior a sua vigência. Contudo, ante a vedação de reforma para pior, deve ser mantido o afastamento da responsabilidade solidária decorrente de formação de grupo econômico no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, seguindo-se no exame do agravo quanto ao período subsequente. 6 - Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: « (...) § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3 o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes . 7 - A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. 8 - O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (Lei 6.404/1976, art. 278, § 1º, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 25-A, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. 9 - Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 10 - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento de casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido, mantendo a responsabilidade solidária atribuída ao consórcio de empresas. Julgados. 11 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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