1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação em jornal de entrevista considerada ofensiva a membros de comissão de licitação. Demanda movida contra o entrevistado. Legitimidade passiva «ad causam. Denunciação à lide da empresa titular do veículo de comunicação e do repórter responsável pela notícia. CPC/1973, art 70. Lei 5.250/1967 (Imprensa), art 49, § 2º. Súmula 221/STJ.
«Se a ofensa à moral dos autores decorreu de notícia divulgada em jornal a respeito de fraude em licitação pública internacional, originada de declarações dadas à reportagem por representante de empresa vencida na concorrência, tem-se configurada a responsabilidade prevista no Lei 5.250/1967, art. 49, § 2º, cabendo a denunciação à lide da repórter que produziu a matéria e a pessoa jurídica titular do diário que a publicou. Manutenção, todavia, no pólo passivo, do entrevistado, que forneceu as declarações ofensivas que embasaram a matéria lesiva.... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação em jornal de entrevista considerada ofensiva a membros de comissão de licitação. Demanda movida contra o entrevistado. Legitimidade passiva «ad causam. Denunciação à lide da empresa titular do veículo de comunicação e do repórter responsável pela notícia. CPC/1973, art. 70. Lei 5.250/1967 (Imprensa), art. 49, § 2º. Súmula 221/STJ. CF/88, art. 5º, V e X.
«Se a ofensa à moral dos autores decorreu de notícia divulgada em jornal a respeito de fraude em licitação pública internacional, originada de declarações dadas à reportagem por representante de empresa vencida na concorrência, tem-se configurada a responsabilidade prevista no Lei 5.250/1967, art. 49, § 2º, cabendo a denunciação à lide da repórter que produziu a matéria e a pessoa jurídica titular do diário que a publicou. Manutenção, todavia, no pólo passivo, do entrevistado, que forneceu as declarações ofensivas que embasaram a matéria lesiva.... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, §1º, NA FORMA DO ART. 302, §1º, IV, AMBOS DA LEI 9.503/97. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, inobservando o seu dever de cuidado, agiu de forma imprudente, na medida em que trafegava pela pista da direita com o seu veículo da marca JAC, placa EYJ-4047, momento em que repentinamente mudou para a faixa da esquerda, vindo a colidir com o veículo VW/KOMBI, placa LHZ 8005, conduzido por Sebastião Sena Soares, que subiu no canteiro central, ocasionando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal. ... ()
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4 - STJ Prisão cautelar. Alegada falta de fundamentação. Superveniência de sentença condenatória. Proibição de recorrer em liberdade. Garantia da ordem pública. Reiteração criminosa. Segregação justificada e necessária. Constrangimento ilegal não demonstrado.
«1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA ATRIZ KLARA CASTANHO EM FACE DE ANTÔNIA FONTENELLE. ALEGA A AUTORA KLARA QUE SOFREU UM ESTUPRO AOS 21 ANOS, E QUE DESTA VIOLÊNCIA RESULTOU UMA GRAVIDEZ INDESEJADA. ALEGA QUE PROCUROU UMA ADVOGADA PARA REALIZAR O PROCESSO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CRIANÇA PARA A ADOÇÃO LEGAL, CONFORME LEI 13.509/2017, art. 19-A, SENDO QUE TANTO O NASCIMENTO COMO A ENTREGA DA CRIANÇA DEVERIAM SER FEITOS SOB SIGILO, NA FORMA DA LEI. ALEGA QUE O PARTO FOI REALIZADO EM 10/05/2022, NA MATERNIDADE BRASIL, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, SÃO PAULO, E QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL DA DATA DO PARTO. AFIRMA QUE LOGO APÓS O PARTO, O RECÉM-NASCIDO FOI ENCAMINHADO PARA CUIDADOS E ENTREGA DIRETA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGA QUE AINDA SOB EFEITO DA ANESTESIA, SEU GENITOR RECEBEU DO COLUNISTA LEO DIAS, MENSAGEM NA QUAL DEMONSTROU TER OBTIDO INFORMAÇÕES DE DENTRO DO HOSPITAL. ADUZ QUE O COLUNISTA MENCIONOU QUE QUERIA REGISTRAR A CRIANÇA, EM SEU NOME, FORA DOS TRÂMITES LEGAIS. AFIRMA QUE, ELE COMENTOU COM AMIGOS SOBRE O CASO E QUE A NOTÍCIA ACABOU SE ESPALHANDO, SENDO QUE OUTROS INFLUENCIADORES PASSARAM A POSTAR PUBLICAÇÕES EM SUA REDE SOCIAL, VIOLANDO O DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DA AUTORA, ALÉM DE CAUSAR DANOS SIGNIFICATIVOS EM SUA VIDA PRIVADA E PROFISSIONAL. OS DANOS CULMINARAM COM UMA LIVE FEITA PELA RÉ, SRA. ANTÔNIA FONTENELLE EM SEU CANAL DO YOU TUBE, NO PROGRAMA «NA LATA COM ANTÔNIA FONTENELLE, EM 23/06/2022, ONDE A HISTÓRIA FOI NARRADA DE FORMA SENSACIONALISTA, AGRESSIVA E DISSOCIADA DA VERDADE DOS FATOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ABANDONO DE INCAPAZ E A ENTREGA DA CRIANÇA FOI FEITA LEGALMENTE. AFIRMA QUE OS ATAQUES PESSOAIS SE INTENSIFICARAM APÓS A EXPOSIÇÃO FEITA PELA SRA. ANTÔNIA FONTENELLE, E QUE FOI A PÚBLICO EXPLICAR SUA HISTÓRIA EM 25/06/2022, SENDO QUE PERMANECEU SENDO MASSACRADA PELA RÉ. ADUZ QUE A RÉ EXTRAPOLOU A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, E OFENDEU DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA, COMO HONRA, NOME, REPUTAÇÃO E INTIMIDADE.
Pediu na inicial que a ré retirasse conteúdo supostamente ofensivo de suas redes sociais e se abstesse de tecer novos comentários sobre a autora, além de pretender a condenação ao pagamento de indenização. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A SRA. ANTÔNIA FONTENELLE (RÉ) A PAGAR À AUTORA (KLARA) A QUANTIA DE R$50.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA MULTA DEVERÁ SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMADA, A AUTORA KLARA CASTANHO APELA. REQUER A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE E$100.000,00, ALÉM DE CONDENÁ-LA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EIS QUE OBTEVE LUCRO COM A DIVULGAÇÃO. INCONFORMADA, A RÉ, ANTÔNIA FONTENELLE, APELA ADESIVAMENTE. ALEGA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, AFIRMA QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. ALEGA QUE OS FATOS RELATADOS NESTE PROCESSO SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DECLARAÇÕES PUBLICADAS, NO PRIMEIRO MOMENTO NÃO REVELOU O NOME DA AUTORA EM SUAS CRÍTICAS. ADUZ QUE A NOTÍCIA PRIMEIRAMENTE VAZOU DE DENTRO DO HOSPITAL, SENDO QUE QUEM PRIMEIRO DIVULGOU OS FATOS FOI O COLUNISTA LEO DIAS QUE, ALÉM DE COMENTAR COM AMIGOS, FOI AO PROGRAMA DE ENTREVISTAS COM DANILO GENTILI, DATADO DE 16/06/2022, E CONTOU O OCORRIDO. OUTROSSIM, ANTES DA REALIZAÇÃO DE SUA LIVE EM 23/06/2022, A NOTÍCIA JÁ TINHA SIDO DIVULGADA PELO JORNALISTA MATEUS BALDI NO G1(EM 24/05/2022), E DRI PAZ. ADUZ QUE EM SUA LIVE SE REFERIU A UMA ATRIZ TEEN, SEM MENCIONAR O NOME DA AUTORA QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO. REPORTA-SE AO SEU DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REQUER A REFORMA DA DECISÃO, COM O AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA (R$ 1.695.000,00) E EM VALOR MUITO ACIMA DO RAZOÁVEL. NÃO ASSISTE RAZÃO A QUALQUER DAS RECORRENTES. SOBRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEDOU A CENSURA PRÉVIA À ATIVIDADE JORNALÍSTICA NO JULGAMENTO DA ADPF Acórdão/STF, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE 06/11/2009, CONSIDERANDO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DEMOCRACIA A GARANTIA À SUA LIBERDADE, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EXCESSOS EVENTUALMENTE COMETIDOS, COM VISTAS À OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ATINENTES À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. O DIREITO DE INFORMAR TORNA LEGÍTIMA A DIVULGAÇÃO DE FATOS PELA MÍDIA, PORÉM, A REPORTAGEM DEVE-SE ATER AOS FATOS VERDADEIRAMENTE OCORRIDOS, NÃO SENDO CABÍVEL A NARRATIVA DESABONADORA, COM EXPRESSÃO DE JUÍZO DE VALOR OFENSIVO À HONRA ALHEIA, VINCULANDO NOME E IMAGEM. DESTA FORMA, A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, APESAR DE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENCONTRA SEU LIMITE AO ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE GOZAM DESSA MESMA GARANTIA. PORTANTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DEVEM SER OS MESMOS SOPESADOS NOS CASOS CONCRETOS, COM O OBJETIVO DE PROTEÇÃO DO BEM QUE SE ENCONTRA EM MAIOR VULNERABILIDADE. O INTERESSE PÚBLICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, COMO JÁ AFIRMADO, SENDO QUE A CONDUTA IMPORTA UMA EXPOSIÇÃO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA, A QUAL DEVE TER RESGUARDADA A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSISTENTE, IN CASU, EM NÃO SEREM REVELADOS DADOS DE FORO ESTRITAMENTE ÍNTIMOS DE SUA VIDA PRIVADA QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELEVÂNCIA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A SUA VEICULAÇÃO À SOCIEDADE. É DE CONHECIMENTO GERAL O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), ORA AGRAVANTE, AS QUAIS FORAM OBTIDAS PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. EM BREVE BUSCA NA INTERNET, ENCONTRAM-SE MAIS DE 20 MIL RESULTADOS SOBRE O ASSUNTO NO GOOGLE, BEM COMO HÁ INÚMERAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS INTEIRAS NO YOUTUBE, UMA, POR EXEMPLO, COM MAIS DE 1 MILHÃO DE VISUALIZAÇÕES, UM MÊS APÓS POSTADA. HÁ, TAMBÉM, NO YOUTUBE, «RECORTES DO VÍDEO EM TESTILHA, PUBLICADOS POR TERCEIROS, EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ, EMBORA SEM CITAR O NOME DESTA EXPRESSAMENTE, SENDO QUE UM DESSES RECORTES JÁ CONTA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE. EM SUA APELAÇÃO, A RÉ (ANTÔNIA FONTENELE) SUSTENTA QUE AS PESSOAS QUE EXPUSERAM A AUTORA (KLARA CASTANHO) FORAM OS COLUNISTAS MATEUS BALDI E LÉO DIAS, NÃO FAZENDO SENTIDO IMPUTAR À RÉ TODA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS. CEDIÇO QUE O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), FOI DIVULGADA PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. IMPORTANTE REGISTRAR QUE, NA PRESENTE DEMANDA, A AUTORA OBJETIVA FAZER CESSAR AS CRÍTICAS LANÇADAS SOBRE ELA PELA RÉ, BEM COMO SER INDENIZADA PELO ALEGADO ABUSO DE DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NÃO SE DISCUTINDO NOS AUTOS QUEM FORAM OS RESPONSÁVEIS PELO VAZAMENTO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO TRISTE EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA SOFRIDO PELA AGRAVANTE (ESTUPRO, ENTREGA DA CRIANÇA PARA ADOÇÃO). NA ATA DA AUDIÊNCIA DE ÍNDICE 64612817, EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA ORA APELADA, A JUÍZA SENTENCIANTE FUNDAMENTOU O DECISUM SUSTENTANDO QUE «FALTOU SOLIDARIEDADE À DEMANDADA. A AGRESSIVIDADE DE SUA FALA NA LIVE, QUASE UM DISCURSO DE ÓDIO, COMO SE A AUTORA FOSSE RESPONSÁVEL PELO QUE LHE OCORRERA, É A ANTÍTESE DO COMPORTAMENTO DESEJADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DESTE PAÍS NO RELACIONAMENTO SOCIAL". A OITIVA DA TESTEMUNHA MATHEUS BALDI ANDRADE (ÍNDICE 64571810) E O «RECORTE EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ (QUE QUE, EM 27.07.2022, JÁ CONTAVA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE) REVELAM QUE A RÉ SE EXCEDEU, REALIZANDO CRÍTICAS DE FORMA EXACERBADA E SUBJETIVA COM CLARA INTENÇÃO OFENSIVA AO NOME DA AUTORA, SENDO CERTO QUE, DADO O ALCANCE DAS «LIVES DA RÉ, E CONSIDERANDO QUE O FATO TEVE GRANDE REPERCUSSÃO, A OMISSÃO DO NOME DA AUTORA NÃO FOI CAPAZ DE IMPEDIR QUE OS SEGUIDORES DA RÉ SOUBESSEM EXATAMENTE DE QUEM SE TRATAVA. DANO MORAL EVIDENTE. O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) DEMONSTROU ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA, SENDO IMPORTANTE ENFATIZAR QUE A RÉ ANTÔNIA FONTENELE, É JORNALISTA COM QUASE 2,5 MILHÕES DE SEGUIDORES NO YOUTUBE. NESSE SENTIDO, O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SE REVELA PROPORCIONAL E JUSTO, SENDO INVIÁVEL MAJORAR OU REDUZIR A INDENIZAÇÃO, EM RESPEITO À SÚMULA 343 DESTE TJRJ. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. O FATO DE A RÉ APELADA TER OBTIDO LUCRO COM A VEICULAÇÃO DOS FATOS EM SEU PROGRAMA NAS REDES SOCIAIS NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NESSE SENTIDO, É CLARO E EVIDENTE QUE QUALQUER PROVEITO ECONÔMICO EVENTUALMENTE PERCEBIDO PELA RÉ NÃO RESULTOU APENAS DA VEICULAÇÃO DOS FATOS ENVOLVENDO O CASO EM TELA, SENDO QUE A RÉ JÁ POSSUÍA MAIS DE DOIS MILHÕES DE SEGUIDORES ANTES DESTES ACONTECIMENTOS. DESCABE, AINDA, O PEDIDO DA RÉ DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMO DISPOSTO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, O VALOR DA MULTA DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE SERÁ VERIFICADO SE E POR QUANTO TEMPO A DECISÃO RESTOU DESCUMPRIDA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.... ()
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6 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Associação para o tráfico. Condenação no regime semiaberto e prisão preventiva. Adequação ao entendimento firmado pela suprema corte. Excepcionalidade. Fundamentação. Periculosidade. Imprescindibilidade demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental improvido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 35, COMBINADO COM O art. 40, S III, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E LEI 12.850/2013, art. 2º, §2º. RECURSOS DA DEFESA.
1.Defesa do réu Kléber objetivando: (I) Preliminarmente: (a) o reconhecimento da inépcia da denúncia; (b) o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica. No mérito: (a) absolvição ante a ausência de provas; (b) redução da pena-base; (c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (d) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. ... ()
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8 - STJ Recurso em habeas corpus. Operação hexagrama. Policiais militares e civis. Organização criminosa. Corrupção passiva. Exploração ilegal de jogos de azar. Nulidade da prova. Supressão de instância. Sentença condenatória. Manutenção da prisão preventiva. Periculum libertatis. Motivação idônea. Recurso conhecido em parte e não provido.
1 - A questão atinente à nulidade da decisão que autorizou a extração de dados de aparelho celular de coinvestigado não foi apreciada no acórdão combatido, o que inviabiliza o exame do tema nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. ... ()
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9 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO TENTADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I.Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Jonathan da Silva de Jesus e Luan de Oliveira Pissinato, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP. Sentença pela procedência do pleito formulado na denúncia. Pena privativa de liberdade fixada em 06 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 24 dias-multa na razão unitária mínima, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto. Defesas, em razões recursais, buscam: (I) Preliminarmente, nulidade do processo, sob a fundamentação de o ato de reconhecimento dos acusados realizado em sede policial ter ocorrido em desconformidade com o CPP, art. 226; (II) No mérito, busca a absolvição por ausência de prova; (III) desclassificação do crime de roubo para o previsto no art. 146 ou no art. 147, na forma do art. 15, todos do CP; (IV) quanto ao delito de receptação, a desclassificação para a modalidade culposa; (V) em relação ao réu Luan, requer o afastamento da arma de fogo; (VI) fixação do regime prisional mais brando; (VII) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (VIII) prequestionamento. ... ()
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10 - TJSP Recurso inominado - Seguro de veículo - Pedido de obrigação de fazer consistente em impor à seguradora a obrigação de retirada de seus bancos de dados a comunicação do sinistro, já que houve negativa de cobertura, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais - Ação julgada improcedente - Situação descrita nos autos que transborda a esfera do mero aborrecimento - Ementa: Recurso inominado - Seguro de veículo - Pedido de obrigação de fazer consistente em impor à seguradora a obrigação de retirada de seus bancos de dados a comunicação do sinistro, já que houve negativa de cobertura, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais - Ação julgada improcedente - Situação descrita nos autos que transborda a esfera do mero aborrecimento - Cobertura securitária que foi inicialmente autorizada pela recorrida e posteriormente negada, sob o argumento de que havia divergência de informações fornecidas pelos segurado quanto à dinâmica do acidente - Falha na prestação do serviço prestado pela recorrida, pois houve demora excessiva no fornecimento da informação acerca da negativa de cobertura - Recorrida que levou mais de dois meses para avaliar de forma definitiva o sinistro noticiado, o que gerou demora de quase três meses para solucionar o problema do conserto do veículo (acidente ocorrido em 26/02/2022, orçamento aprovado pela seguradora recorrida para cobertura do sinistro em 24/03/2022 e posterior negativa de cobertura em 02/06/2022) - Autor que logrou êxito em firmar acordo com a empresa responsável pelo acidente e foi ressarcido pelos danos materiais causados, o que ocorreu após a negativa de cobertura do sinistro pela recorrida - Ressarcimento do prejuízo material que não invalida o prejuízo moral suportado pelo autor em decorrência da espera imposta pela ré para definir a situação referente ao sinistro do autor - Fatos que não podem ser considerados meros transtornos ou dissabores incapazes de gerar danos morais. Filiando-me à jurisprudência corrente do Tribunal de Justiça deste Estado, aplico a denominada «Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que, na lição de Marcos Dessaune, se configura «quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo. Editora dos Tribunais, 2011) - Dano moral evidente, ainda que de pequena monta - Indenização devida - Valor que deve ser fixado com razoabilidade, no valor de R$ 2.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação - Deixo de acolher o pedido de obrigação de fazer, pelos exatos fundamentos lançados em sentença, aos quais me reporto, nos termos da Lei 9099/95, art. 46, para afastar o pleito - PARCIAL PROVIMENTO do recurso, PARA O FIM DE ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos termos acima expostos - Sem sucumbência em razão do parcial provimento do recurso. É como voto.
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11 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO (ECA). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA; 3) RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.Pedido de improcedência da representação. Descabimento. Existência dos atos infracionais e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução processual. Adolescente e dois comparsas maiores que ingressaram em um veículo de aplicativo e, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, e de violência física, consistente em um golpe do tipo «gravata, determinaram que a vítima desembarcasse, fugindo na posse do automóvel. Policiais militares que, ao serem acionados pela vítima, imediatamente a colocaram na viatura e iniciaram perseguição, conseguindo interceptar o automóvel recém roubado, cujos ocupantes trocaram tiros com a polícia. Comparsas maiores presos ainda dentro do veículo. Adolescente que conseguiu fugir durante o confronto, mas foi capturado nas imediações e prontamente reconhecido pela vítima como um dos autores da subtração. Reconhecimento ratificado em sede policial. Apreensão de dois simulacros de arma de fogo dentro do veículo roubado. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Narrativa dos policiais integralmente corroborada pelo detalhado depoimento da vítima. Adolescente que, embora tenha negado a prática do ato infracional análogo ao crime de resistência, admitiu, em Juízo, a prática da subtração mediante grave ameaça, consubstanciada não só no emprego de simulacros de arma e palavras de ordem, mas também da violência relatada, tendo sido ele o responsável pela «gravata aplicada no lesado. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória produzida. Manutenção da procedência da representação. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, § 2º, II DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157 § 2º, II do CP, não lhes sendo concedido o direito de recorrer em liberdade (index 224). ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Negativa do direito de recorrer em liberdade contra a sentença condenatória. Medida fundamentada a partir da peculiar gravidade dos delitos e de indícios veementes de contumácia delitiva. Recurso não provido.
1 - Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias negaram ao ora recorrente o direito de apelar em liberdade contra a sentença que o condenou a pena de mais de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas ilícitas, porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa e resistência. ... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O reclamante suscita a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo instado pelos devidos embargos de declaração, não enfrentou a matéria apontada em contradição, qual seja, o fato de que o depoimento das testemunhas não confirmaria o fundamento adotado pelo TRT para concluir que os registros de entrada, por meio de passagem na catraca, seriam suficientes para afastar a jornada declinada na reclamação trabalhista, diante da ausência de juntada de cartões de ponto. A Corte regional desconsiderou, com base na prova produzida nos autos, « a extensa jornada inicialmente alegada « na reclamação trabalhista, mesmo não tendo sido acostados aos autos os registros de ponto pela reclamada. Entendeu que « em lugar de aplicar a ficção da súmula 338, do TST, que, aliás, não dá por confessa, mas apenas inverte o ônus da prova da jornada de trabalho, a douta e experiente magistrada ouviu a prova, analisou documentos correlatos - relatórios de entrada e saída da catraca - e apurou jornada média compatível com a situação contratual «. E, ao analisar ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, asseverou que « A contradição entre a pretensão da parte e a análise levada a cabo pelo juízo não constitui motivo para embargos. Daí, aliás, a dificuldade de a parte enquadrar a hipótese do recurso a uma das figuras legais - omissão ou contradição . Ressaltou que « Não se perca a oportunidade para reiterar que em nenhum dia sequer foi comprovada a jornada inicialmente alegada, o que já deveria ser suficiente ao embargante para deixar o curso do processo prosseguir «. Assim, não há nulidade a ser declarada, visto que a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre os aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da jornada de trabalho (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. O TRT, soberano na aferição do conjunto fático probatório, diante da ausência de juntada dos cartões de ponto, entendeu que a presunção de veracidade da jornada descrita na reclamação trabalhista foi elidida pela prova nos autos. Considerou suficiente a prova produzida nos autos para a fixação da jornada de trabalho por todo o período contratual. Para tanto, ficou consignado no acórdão regional que, « Na hipótese, em lugar de aplicar a ficção da súmula 338, do TST, que, aliás, não dá por confessa, mas apenas inverte o ônus da prova da jornada de trabalho, a douta e experiente magistrada ouviu a prova, analisou documentos correlatos - relatórios de entrada e saída da catraca - e apurou jornada média compatível com a situação contratual «. Dessa forma, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O TRT manteve a sentença que indeferiu a pretensão de diferenças salariais por acúmulo de funções, considerando que a atividade de repórter não era exercida com habitualidade. Ficou destacado no acórdão regional que « O caráter não permanentemente cumulativo das atividades impede o deferimento pretendido «. A caracterização do acúmulo de função depende da comprovação de que foram delegadas atribuições que não estavam inseridas na função para a qual o trabalhador fora contratado, desde que haja incompatibilidade entre essas funções para sua condição pessoal ou abuso quantitativo, acarretando prejuízo, caso contrário, aplicável o art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante narra na reclamação trabalhista que fora contratado para o trabalho na função de « analista de mídias sociais júnior «, em 02/02/2015. Em janeiro de 2016 passou a exercer a função de « estrategista de redes sociais « e, a partir de novembro de 2018, a função de « estrategista de canais e formatos « até a rescisão contratual, em 05/02/2020. Destaque-se que a própria inicial esclarece que na função de « analista de redes sociais « seria responsável pela « distribuição das notícias da reclamada nas redes sociais (02.02.15 a 31.12.15), e estrategista de redes sociais, nessa função era responsável por criações de conteúdos e coordenava as postagens em todas as redes sociais do jornal (01.01.16 a 31.11.18), e de estrategista de canais e formatos, sendo responsável pela produção, criação e gerenciamento de projetos de branded content (01.12.18 até 05.02.20), acumulou também as funções de repórter, a partir de 01 de junho de 2015 até sua rescisão, produzindo matérias para o site, bem como para a edição impressa do reclamado. Como repórter ainda, produzia matérias para o jornal impresso, sites, lives no Facebook e vídeos reportagens para o Youtube «. O reclamante relatou, ainda, na reclamação trabalhista que teria feito « parte da equipe de cobertura do Festival SXSW, em três ocasiões (março de 2017, março de 2018 e março de 2019 realizado em Austin - Texas (USA). Nesse festival além de suas atribuições habituais nas redes sociais, acumulava a função de repórter produzindo matérias para o site da cobertura e para a edição impressa e edição especial «. No caso dos autos, observa-se que não se justifica a percepção de adicional salarial em virtude do acúmulo de funções, pois o relato de ativação esporádica como repórter, uma vez a cada ano, e a afirmação nas razões recursais de que atuaria « produzindo matérias para o site, bem como para a edição impressa do reclamado. Respectivas matérias produzidas para o site, bem como para edição impressa eram concluídas quinzenalmente « demonstram que são atividades compatíveis, por se tratar de desdobramento normal da condição profissional do trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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15 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FLAGRANTE FORJADO - NÃO COMPROVAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA Da Lei 11.343/06, art. 28 - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO.
Demonstrado que o pedido e a expedição do mandado de busca e apreensão não se basearam exclusivamente em denúncias anônimas, não há que se falar em nulidade. Demonstrado que a ação policial e, por conseguinte, a prisão do apelante, deram-se de forma absolutamente regular, em conformidade com as regras do art. 240 e seguintes do CPP, não há que se falar em nulidade. Cabe a quem alega provar que as provas obtidas foram forjadas. O indeferimento de contradita de testemunha, por si só, não se constitui em nulidade se o juiz sentenciante não vislumbrar razões que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (CPP, art. 156). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreend ida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, portanto, a pretendida desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Tóxicos. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos CP, art. 59 e CP art. 68, não há que se falar em redução da pena privativa de liberdade. A regra prevista no art. 387, §2º, CPP, é no sentido de que o juízo do conhecimento deverá observar o tempo de prisão provisória do réu para fins exclusivamente de fixação de regime prisional inicial. Não tendo o apelante comprovado a propriedade dos aparelhos celulares apreendido e, tampouco, a origem lícita da quantia em dinheiro, o perdimento é medida que se impõe. Subsistindo os motivos que ensejaram a segregação dos réus, que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.... ()
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16 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Fato ocorrido no interior da empresa-ré, dona do espaço onde o falecido trafegava, quando foi colhido por treminhão. Competência da Justiça Estadual. Responsabilidade da empresa que não cuidou de sinalizar as vias que colocou à disposição do público visitante de suas dependências. Irrelevância de ter sido o IP arquivado, diante da prova da responsabilidade cível da empresa. Indenização por dano moral e material. Recurso provido com determinação. Considerações da Desª. Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Ora, a prova dos autos demonstra que no interior da empresa tramitam treminhões — veículos de grande porte — e que nas vias de acesso ao interior da usina não há sinalização (fls. 43). Além do mais, não foi Baltazar a única vítima dentro daquelas instalações, como se pode verificar dos recortes de fls. 308 e 307. Conclui-se que a Usina abriu para tráfego normal — sem custodiar esse tráfego (com sinalização própria) - espaço interno de tráfego, com única via, de mão-dupla, com acesso único para treminhões e o estacionamento de veículos de empregados e de visitantes. ... ()
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17 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Superveniência de condenação. Eventual delonga superada. Vedação do direito de recorrer em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Existência de estruturada organização criminosa voltada ao comércio internacional de tóxicos. Negociação de elevadíssimo volume de drogas. Gravidade concreta. Risco efetivo de continuidade na atividade ilícita. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Existência de contatos em país vizinho. Probabilidade real de evasão. Aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea e constitucional. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo prejudicado em parte e no restante improvido.
«1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. ... ()
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18 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Quadrilha armada e comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito. Negativa de recorrer em liberdade. Periculosidade concreta do agente. Fundamento suficiente. Recurso não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO O RECONHECIMENTO DA ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA OU FUNDADA SUSPEITA E A ILICITUDE DAS PROVAS ARRECADADAS. DESEJA, TAMBÉM, O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS NO LAUDO DE ENTORPECENTE REALIZADO PELA PERÍCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTIFICA O MATERIAL PERICIADO ENCONTRAVA-SE ACONDICIONADO EM SACO PLÁSTICO DE COR VERDE, NÃO-OFICIAL DA PCERJ, FECHADO ATRAVÉS DE NÓ FEITO DO PRÓPRIO SACO, SEM LACRE, ACOMPANHADO DA FAV SEM NÚMERO. ULTRAPASSADAS TAIS QUESTÕES, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO FULCRADO APENAS EM DEPOIMENTOS POLICIAIS; APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; A APLICAÇÃO DO CP, art. 44 E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, COM FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PARA FINS DO CPP, art. 804.
O caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 10 de março de 2021, por volta das 16 horas, na RJ 106, na altura do KM 22, no entorno da Comunidade da Linha, em São José do Imbassaí, Maricá, PMERJs realizavam diligência para repressão do tráfico na Comunidade da Linha, quando observaram o apelante pulando o muro de uma residência, portando uma sacola preta. Abordado, foram encontrados e arrecados 1610g (mil seiscentos e dez gramas) de maconha, distribuídos em 230 (duzentas e trinta) embalagens; e 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de Cocaína, acondicionados em 170 (cento e setenta) recipientes plásticos, drogas prontas à comercialização no varejo, além de um telefone celular e um rádio comunicador. Indagado, o recorrente disse que era conhecido pelo vulgo «branquinho, e que fazia parte do tráfico local, dominado pelo Comando Vermelho. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de pular o muro de uma residência portando uma sacola preta em suas mãos. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas no local indicado. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório diversificado, robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No que concerne à cadeia de custódia da prova, cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Contudo, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença da grande quantidade e diversidade de drogas prontas à comercialização no varejo, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando o próprio apelante confirmou aos policiais, na ocasião do flagrante, o seu pertencimento ao tráfico local, denotando sua dedicação às atividades criminosas. No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. Na primeira fase, o douto sentenciante distanciou a pena do patamar legal em 02 anos, por conta da quantidade e diversidade de drogas (art. 42, da LD). Contudo, a fração de 1/5 bastaria a tanto, razão pela qual a pena inicial se ajusta para 06 anos de reclusão e 600 DM. Na intermediária, tanto pela confissão informal como pela reconhecida menoridade relativa, a sanção se retrai ao piso legal, 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. O regime semiaberto aplicado deve ser mantido, em observância à regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, uma vez superados os quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. A condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência, observância estrita da norma contida no CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao Juiz, que não poderá negar-lhe aplicação. Eventuais pleitos fulcrados na hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu e liberdade. Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474, do E.CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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20 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado GUSTAVO RAMOS FELIPE foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 158, caput, fixada a reprimenda de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP, considerando o princípio in dubio pro reo, ou a desclassificação para a modalidade tentada, com a redução no seu grau máximo. Subsidiariamente, a defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, e o abrandamento do regime. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal e abrandar o regime. 1. Consta da denúncia que entre os dias 28 de julho e 3 de agosto, em hora não precisada nos autos, através de ligação feita por telefone celular, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu, mediante grave ameaça, qual seja, a de divulgar fotos íntimas da vítima VIVIANNE PRIVADO COELHO, a depositar quantia indeterminada de dinheiro em uma conta bancária, além de insistir para que a vítima se prostituísse pela importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que seria dividido pelos dois. 2. A tese absolutória merece acolhimento. As provas são frágeis, não autorizando o juízo de censura. 3. Há duas versões conflitantes. A suposta vítima afirma que o acusado praticou os fatos narrados na inicial. Já o acusado nega, afirmando que o seu telefone foi roubado em 2019, contudo, sem o registro policial. 4. A vítima nunca viu o acusado pessoalmente. As chamadas de vídeo eram com a câmera bloqueada, impossibilitando o visual do rosto do autor do presente fato. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo viram o rosto do acusado. 5. O policial civil responsável pelas investigações, em juízo, esclareceu que chegou ao nome do acusado através de outro procedimento onde ele era investigado, no qual constava o mesmo número de telefone. 6. A vítima nunca depositou dinheiro para o acusado. Então, não temos nem o destinatário da quantia exigida. 7. Num contexto como este, há muitas dúvidas, diante dos relatos da ofendida, do inspetor de polícia e do acusado, observando-se que não houve testemunhas de viso para confirmarem o evento criminoso. 8. Há apenas presunções, elementos suficientes para o indiciamento, contudo, sem provas cabais e inquestionáveis. 9. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, no caso presente, não há segurança no conjunto probatório. Na hipótese em julgamento, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. REÚS SOLTOS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). CONDENAÇÃO. PENA: 03 ANOS DE RECLUSÃO E 36 DIAS MULTA. PPL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM AMBOS OS CASOS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBDISIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 180, §3º DO CP E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Argumentação absolutória defensiva incapaz de reverter o édito condenatório quanto aos dois réus, ora apelantes. ... ()
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22 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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23 - TJRJ Apelação Criminal. Crime do CP, art. 158, caput. Acusada condenada à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, por violação ao CP, art. 158, caput. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Condenada nas custas e taxas processuais. A defesa busca: 1) a absolvição com base no estado de necessidade e na atipicidade objetiva da conduta, para além da impossibilidade do crime pela impropriedade do meio; 2) a atipicidade objetiva da conduta e a impropriedade do meio escolhido para a sua execução; 3) Subsidiariamente: a) a desclassificação da imputação para o crime de constrangimento ilegal ou ameaça diante da descaracterização da gravidade da coação aplicada; b) a incidência da atenuante da confissão, afastando a Súmula 231/STJ por controle difuso de constitucionalidade; c) sejam arredados os fundamentos de exasperação da pena-base; d) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito ou, alternativamente, a suspensão da pena. O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do apelo defensivo. Aduz a denúncia que entre os dias 07 e 11 de abril de 2022, por meio de mensagens enviadas por aplicativo de conversas instantâneas, a acusada, consciente e voluntariamente, constrangeu a vítima, que é padre, mediante grave ameaça, consistente em revelar e disseminar em mídias sociais, informação afeta à sua vida privada, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A grave ameaça consistiu na promessa de que, caso não fosse realizado o respectivo pagamento, seria o padre exposto publicamente, nas mídias sociais vinculadas à capela, assim como comunicado à Arquidiocese, por meio de documentos comprobatórios da existência de uma filha, a paternidade a ele atribuída. Diante das investidas reiteradas, a vítima contatou policiais civis, narrando-lhes toda a dinâmica delitiva, ocasião em que se iniciaram diligências visando à identificação do suposto autor das extorsões. Assim sendo, mediante tratativas, foi combinado um encontro no Shopping Carioca, com a finalidade de que fossem entregues os documentos que eram mencionados pelo agente criminoso e, em contrapartida, efetuado o pagamento pelo «silêncio". Assim sendo, no dia 11/04/2022, os policiais civis dirigiram-se ao local acordado e realizaram a abordagem de Juan dos Santos da Silva Dias, indivíduo responsável por levar a documentação, o qual apresentou uma cópia de consulta junto ao DETRAN referente à certidão de nascimento da filha da vítima, tendo afirmado que era mototaxista e desconhecia o teor do que havia no envelope, todavia se prontificou a identificar a pessoa que havia solicitado a entrega. Diante disso, a guarnição policial dirigiu-se, juntamente com Juan, ao local em que se encontrava a denunciada, ocasião em que esta confessou a prática delitiva, sustentando que obteve conhecimento de que a vítima, embora fosse padre, registrou a paternidade de uma pessoa e que, por estar sem recursos financeiros, visando à sobrevivência dos filhos, decidiu enviar as mensagens requerendo o pagamento de certo valor como contraprestação para evitar que expusesse, nas redes sociais, tal situação. Por essa razão, a denunciada foi presa em flagrante e, por conseguinte, todos foram conduzidos à Delegacia de Polícia para as providências de praxe. A materialidade está positivada por meio do registro de ocorrência e auto de prisão em flagrante. A autoria, referente ao crime, restou demonstrada pela confissão da apelante 3. Correto o juízo de censura. 4. Dosimetria perfeita, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.
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24 - STJ Família. Recurso especial. Processo civil. Direito de família. Ação negatória de paternidade combinada com anulatória de registro de nascimento. Interesse público. Ministério Público. Fiscal da ordem jurídica. Legitimidade. Incapaz. CPC/2015, art. 178, II, CPC/2015, art. 179 e CPC/2015, art. 966. Súmula 99/STJ. Paternidade responsável. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 226. Filiação. Direito personalíssimo. Lei 8.560/1992, art. 2º, §§ 4º e 6º. Intervenção. Obrigatoriedade. Socioafetividade. CCB/2002, art. 1.593. Instrução probatória. Imprescindibilidade. Registro. Reconhecimento espontâneo. Erro ou falsidade. Socioafetividade. Presença. Ônus do autor. CPC/2015, art. 373, I. CPC/2015, art. 698.
«1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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25 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NOS arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO NO art. 28 DA LEI DE REGÊNCIA; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.Pretensão absolutória. Descabimento. I.1. Tráfico de drogas. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Apreensão de 420g (quatrocentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína; 90g (noventa gramas) de crack; e 640g (seiscentos e quarenta gramas) de Cannabis sativa L.. Autoria do delito na pessoa do apelante devidamente comprovada nos autos, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Policiais militares, em área dominada por facção criminosa, efetuaram a prisão do acusado em poder de vasto material entorpecente, uma arma de fogo municiada e um rádio comunicador. Coesas e uniformes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Validade dos seus depoimentos como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Versão autodefensiva de negativa dos fatos totalmente isolada nos autos. Defesa que não produziu provas a fim de infirmar a prova acusatória reunida. Elevada quantidade e diversidade de drogas, forma de acondicionamento e demais circunstâncias da prisão, em área dominada por facção criminosa, reveladoras de finalidade mercantil. Condenação que se mantém, a afastar a pretensão desclassificatória para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. I.2. Crime de associação para o tráfico de drogas. Acervo probatório apto a demonstrar a reunião do denunciado a outros membros da organização criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a venda de entorpecentes na região, conhecida por ser área de domínio da citada facção criminosa. Conclusão extraída das circunstâncias concretas apuradas, eis que as drogas continham inscrições alusivas à citada facção criminosa, houve a apreensão de rádio comunicador, que consiste em aparelho comumente utilizado no tráfico com a finalidade de transmitir e receber alertas sobre a aproximação da polícia e/ou traficantes rivais, a constituir prova da existência de elo entre os criminosos, o que basta para a configuração dessa prática criminosa, e ainda uma arma de fogo municiada. Condenação igualmente escorreita. ... ()
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26 - TJRJ Tribunal do Júri. Os apelantes MARCELO JACKSON VIEIRA e MATHEUS DOS SANTOS PEIXOTO foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma dos arts. 29 e 14, II, todos do CP, enquanto LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUENO foi condenado por infração ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, nos moldes do art. 14, II, ambos do CP. Não foi concedido aos acusados o direito de recorrer em liberdade. As penas foram estipuladas na seguinte forma: LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUENO e MARCELO JACKSON VIEIRA, 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado; MATHEUS DOS SANTOS PEIXOTO: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. A defesa requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária ao conjunto probatório. Alternativamente, pugna pelo mitigação das respostas penais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Consta da denúncia que o acusado LUIZ WEVERTON, no dia 10/04/2021, na Rua Ribeiro de Andrade, próximo ao número 555, Bangu, Rio de Janeiro, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Vanderson dos Santos, causando-lhe lesões corporais. O ofendido não veio a óbito por conta do pronto atendimento médico. Os acusados MARCELO JACKSON VIEIRA e MATHEUS DOS SANTOS PEIXOTO, concorreram para o crime, na medida em que estavam presentes no local do fato, oferecendo superioridade numérica. 2. As teses defensivas não merecem guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, eis que não desvinculadas das provas colhidas. 6. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento da ex-companheira da vítima, que presenciou o início da execução do delito, da própria vítima e do Delegado responsável pela investigação criminal. 7. Diante deste cenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mostrando-se correto o juízo de censura. 8. Também incabível a tese de «desistência voluntária, eis que o ato foi interrompido não porque os apelantes desistiram, mas sim pela abordagem realizada pela Polícia Militar. 9. Por sua vez, verifico que a reprimenda foi estipulada de forma escorreita e adequada ao caso concreto. 10. Na primeira fase, o sentenciante utilizou corretamente a primeira qualificadora para tipificar a conduta como delito qualificado a segunda para exasperar a pena-base, como circunstâncias judicial desfavorável. Ademais, a sanção básica foi corretamente elevada por conta dos maus antecedentes em desfavor dos apelantes LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUJENO e MARCELO JACKSON VIEIRA. Ressalto que as frações adotadas foram justas e prescindem de modificações. 11. Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a recidiva em desfavor dos acusados LUIZ e MARCELO. 12. Na terceira fase, por conta da tentativa, vislumbro escorreita a mitigação das penas na fração mínima de 1/3 (um terço), diante da extensão do iter criminis, sendo certo que a vítima foi alvejada duas vezes e sofreu intensa intervenção médica, considerando a gravidade dos ferimentos causados. 13. Por derradeiro, subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 14. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se à VEP e façam-se as anotações cabíveis.
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27 - STJ Recurso em habeas corpus. Operação lavanderia dos sonhos. Organização criminosa, lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar. Insurgência contra decisão de primeiro grau que deferiu a aplicação de medidas cautelares. Alegação de ofensa ao sistema acusatório. Inevidência. Ausência de flagrante ilegalidade.
1 - Tese defensiva que aponta nulidade da decisão de primeiro grau, na qual o Magistrado, ao analisar os pedidos cautelares, teria avançado na produção de provas e se investido na condição de parte, diligenciando pessoalmente até a comarca vizinha para investigar preço de produto e a margem de l ucro, a fim de acrescentar elementos de prova em favor da representação da Polícia Civil. ... ()
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28 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO.
1. CASO EM EXAME.Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus Luiz Carlos Barbosa de Almeida e David Deric Rodrigues Fernandes contra sentença que os condenou às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 6 dias-multa, como incursos no art. 157, §3º, II, combinado com o art. 14, II, ambos do CP. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA PARQUETIANA. REQUER CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DA IDONEIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; E A CONDENAÇÃO DE JEAN TAMBÉM PELO ILÍCITO DE TRÁFICO. AS DEFESAS DE JEFFERSON E LEONI REQUEREM ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; EXCLUSÃO DA MAJORANTE INSERTA NO INCISO IV, LEI 11.343/06, art. 40; REDUÇÃO DA PENA BASE; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; E ABRANDAMENTO DO REGIME, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
-Diante da notícia do falecimento dos apelados Paulo e Jean, declara-se extinta a punibilidade dos mesmos, nos termos do art. 107, I do CP, deixando, com isso, de ser apreciado o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Paraty que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para ABSOLVER o réu DOUGLAS ZAUZZA RIBEIRO TRIGUEIROS em relação à prática dos crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do CPP, art. 386, V e CONDENAR o réu RENATO EVRES DAS CHAGAS pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu foi absolvido em relação ao crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, na forma do CPP, art. 386, VII (index 73508757). ... ()
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31 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Inocorrência. Consumidor. Inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Exercício regular de direito. Comprovada a existência de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito. Ausência de juntada das faturas quitadas relativas ao período. Requerido que se desincumbe adequadamente do Ônus da prova previsto no CPC/1973, art. 333. CDC, art. 43. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Todavia, independentemente da impugnação havida em relação às faturas que não possuíam autenticação bancária, merece destaque o fato do autor não ter providenciado a juntada de todas as faturas em sequência, relativas ao período de utilização do cartão, no intuito de demonstrar o pagamento do mencionado saldo. Aplicável aqui o entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, 16ª edição, 1996, Forense, pp. 454/456), segundo o qual: "O art. 333, fiel ao princípio, reparte o ônus da prova entre os litigantes, da seguinte maneira: I — ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; II — ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio (...). Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. ... ()
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32 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida na sentença. Fundamentação concreta. Gravidade da conduta. Circunstâncias do delito. Reiteração delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Contemporaneidade da prisão. Configuração. Violação de domicílio. Excesso de prazo da custódia. Matérias não analisadas no acórdão impugnado. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319.... ()
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33 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Concussão. Prisão preventiva. Sentença condenatória. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Periculosidade dos agentes. Gravidade do delito. Modus operandi. Crime cometido por policiais civis. Alta reprovabilidade das condutas. Ameaça aos agentes responsáveis pelas investigações. Pacientes que respondem a outras ações penais de natureza semelhante. Risco de comprometimento da apuração dos delitos e de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Condições pessoas favoráveis. Irrelevância. Réus que permaneceram presos durante toda a fase de instrução. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Djaina Marques dos Santos quanto ao crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B, com fulcro no art. 386, V, CPP e, CONDENÁ-LA como incursa na Lei 11.343/06, art. 35, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo em favor de entidade a ser indicada. Outrossim, fixou o regime Aberto para o caso de conversão, concedendo o direito à acusada de recorrer em liberdade (index 2955) Nas Razões Recursais, requer a absolvição da acusada por fragilidade probatória, tendo em vista não terem ficado demonstrados de forma concreta os requisitos da estabilidade e da permanência exigidos para configuração do delito. Argumenta que é necessário que se identifique na societas criminis o caráter permanente, o que não se confunde com o mero concurso, sendo necessária a comprovação da existência da vinculação duradoura com caráter permanente (indexes 2988 e 3005). ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, II; 157, § 3º, II, N/F DO ART. 14, II, N/F DOS ARTS. 29 E 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARO NA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PONTUAL REPARO PARA QUE O PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS INCIDA SOBRE A PENA-BASE. 1)
Segundo consta dos autos, o apelante conduziu o veículo VW/SAVEIRO, de cor branca, até o local do delito, do qual o corréu Rodrigo Matteus (já condenado) desembarcou em poder da arma de fogo e surpreendeu as vítimas efetuando, posteriormente, os disparos de arma de fogo. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. 3) Embora a vítima sobrevivente admitiu não ter visto um segundo roubador e que a participação dele lhe fora narrada por moradores da vizinhança, registre-se que o apelante e o corréu admitiram em seus interrogatórios em sede policial que participaram da prática delitiva que culminou com a morte de Daniella Esquetino de Barcelos Carvalho e as lesões corporais em Vanessa Santos de Andrade, não obstante tenham se retratado em juízo. 4) Além disso, o delegado de polícia veio em juízo, sob o crivo do contraditório, para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações que levaram à confirmação de que o recorrente foi o responsável pela condução do veículo que garantiu não só o transporte do comparsa, como vigiou os arredores, com o fito de informar-lhe qualquer ocorrência. Precedentes. 5) Com efeito, diversamente do que sustenta a defesa, da jurisprudência colacionada extrai-se que, no tocante ao depoimento prestado pelo delegado de polícia, não se verifica hipótese de mero testemunho de ¿ouvir dizer¿ e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do CPP, art. 155. 6) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho do delegado de polícia de sorte a lhe retirar a credibilidade. O depoimento mostrou-se seguro e congruente, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e com o relato da vítima, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamado para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 7) No tocante à dosimetria da pena, em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal, merece ser afastada a agravante da reincidência, eis que fundamentada em condenação, ainda que transitada em julgado, por fato posterior àquele sob julgamento. Precedentes. 8) Registre-se que o fato de o recorrente não ter realizado o núcleo do tipo penal em nada repercute sobre a fração de aumento de pena, porquanto reconhecido o concurso de pessoas, nos termos do CP, art. 29. Dessa forma, não se tratando de participação de menor importância, tem-se que se imputa a todos os coautores as mesmas consequências legais, inclusive quanto ao quantum de aumento da pena pelo concurso de agentes. Contudo, o aumento deve incidir sobre a pena-base, e não sobre a sanção média. 9) Finalmente, restou devidamente fundamentada a negativa ao direito de apelar em liberdade, estando o decisum em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedentes. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()
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36 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de receptação qualificada e corrupção ativa, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca, ainda, que o Paciente é responsável pelo sustento de seu filho menor de doze anos. Mérito que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, teria adquirido, desmontado e montado, no exercício de atividade comercial, veículos que, supostamente, seriam produtos de crime patrimonial. Paciente que, ainda, teria oferecido vantagem indevida (pagamento de R$ 6.000,00 e R$ 100.000,00) para policiais militares omitirem ato de ofício (registro da ocorrência na Delegacia de Polícia). Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, embora tenha operado com rigor excessivo no que se refere à opção pela máxima segregação. Hipótese que indica a presença de elementos concretos e idôneos, passíveis de evidenciar os requisitos cautelares genéricos. Segregação corporal que, todavia, há de se postar como «a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (STF). Imputação acusatória que discorre sobre o cometimento, em tese, de crimes de médio potencial ofensivo, sem o viés da estrita violência ou grave ameaça, sendo o Paciente primário e sem antecedentes criminais válidos. Visualização, na espécie, da suficiência da aplicação do CPP, art. 319 para resguardar, a priori, os atributos cautelares referidos, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Princípio da homogeneidade que, como regra, modula responsavelmente o cabimento da custódia preventiva. Orientação do STJ enaltecendo que «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação". Daí se dizer, na linha da orientação do STJ, que «as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do CPP". Afastamento da segregação corporal máxima mediante substituição por restritivas, ressalvada, contudo, a possibilidade de, em havendo alteração do presente quadro jurídico-factual, poder o Juízo Impetrado dispor futuramente, através de motivação concreta idônea, a respeito de eventual substituição, modificação, acréscimo ou cancelamento, total ou parcial, de qualquer das cautelares alternativas estabelecidas, sem se afastar, por igual, a viabilidade superveniente de decretação de nova custódia preventiva, desde que assentada em «fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere (STJ). Diretriz que se adota em prestígio ao juiz natural, ciente de que «o juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo (STJ). Prejudicada, portanto, eventual cogitação de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em virtude do Paciente ser pai de menor de 12 anos. Ordem que se concede parcialmente, para desconstituir a prisão preventiva do Paciente, mediante imposição substitutiva de cautelares alternativas, com monitoração eletrônica, expedindo-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico/cumprimento de cautelares alternativas.
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37 - TJSP DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO.
Pretensão prejudicada, com o presente julgamento do recurso de apelação. Ademais, o apelante permaneceu custodiado durante o processo e, quando da sentença condenatória, subsistiam os motivos legitimadores da prisão cautelar. ... ()
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38 - TJRJ Apelação Criminal. Crimes descritos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, 307 e 329, ambos do CP. Penas fixadas em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a absolvição em relação aos crimes descritos nos arts. 307 e 329, do CP, por fragilidade probatória. Alternativamente, postulou o arrefecimento do regime prisional. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 12/07/2022, no Mercado Cobal, situado na Rua Voluntários da Pátria, 446, Humaitá, Rio de Janeiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava o revólver Smith&Wesson, calibre .45, com numeração suprimida, além de 06 (seis) munições compatíveis. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado atribuiu-se falsa identidade como Policial Militar e forneceu a carteira de identidade . 71.084 CBPM. Em ato contínuo, o acusado opôs-se à execução de sua prisão em flagrante, através de violência e ameaça de morte contra os Policiais Militares Marcos Aurelio Paiva Gomes, CB Oliveira e Jair Aguiar de Abreu, dando início a embate corporal e dando causa a lesões corporais nas vítimas, que eram Policiais do Núcleo de Operações de Inteligência da Corregedoria da PMERJ. 2. A tese absolutória não merece guarida, ao contrário do que alegou a defesa, há provas firmes e coerentes quanto aos fatos. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal trazem a certeza quanto a autoria dos crimes de resistência, falsa identidade e porte de arma de fogo. Segundo os autos, o apelante foi abordado por agentes da Corregedoria da PMERJ e disse ser Policial Militar, ao mesmo tempo que apresentou carteira funcional. Além disso, ele portava arma de fogo com numeração suprimida. Em ato contínuo, o apelante resistiu à ação legal, na medida em que entrou em luta corporal com os agentes. Há nos autos ofício da Polícia Militar atestando que o apelante foi excluído ex officio da corporação em 13/09/2019, portanto ele imputou a si a falsa identidade de policial militar. 4. Os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência são idôneos e congruentes, apontando a certeza da prática dos crimes imputados aos acusados, restando isolada a tese defensiva, razão pela qual mantenho a condenação do acusado, por esses crimes. 5. A defesa não impugnou a dosimetria que, a meu ver, se mostrou escorreita ante os patamares de aumento adotados. 6. Por derradeiro, vislumbro que o regime deve ser abrandado para o semiaberto, considerando o quantum da resposta penal e a reincidência em desfavor do acusado, na forma do art. 33, § 2º, «b, do CP. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar o regime semiaberto, mantendo-se, quanto ao mais, a douta decisão monocrática. Oficie-se à VEP.
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39 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno na reclamação. Autorização de pesquisa mineral. Cabimento dos anteriores embargos de declaração para sanar os vícios indicados na decisão monocrática que não conheceu do agravo interno interposto por hnk br indústria de bebidas ltda. Em face do indeferimento do pedido de ingresso na lide. Intervenção de terceiro na reclamação. CPC/2015, art. 990 e CPC/2015, art. 996. Demonstração de interesse do detentor de título minerário. Suspensão de eficácia das decisões que determinaram o cumprimento, pela anm, da decisão homologatória do acordo judicial firmado entre o reclamante e a agência nacional de mineração, até o julgamento de todos os recursos pendentes de apreciação na presente reclamação. Preservação da competência da anm para atuar no processo administrativo em conformidade com suas atribuições legais. Agravo interno de maurício britto marcellino da silva a que se nega provimento.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto por MAURÍCIO BRITO MARCELLINO DA SILVA contra decisão que acolheu Embargos de Declaração de iniciativa de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. para autorizar o ingresso da empresa na lide na condição de terceiro interessado, além de determinar a suspensão do processo administrativo em curso na Agência Nacional de Mineração. ... ()
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40 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre as leis de imprensa no direito comparado (Espanha, Portugal, Reino Unido, México, França, Perú e Alemanha). CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
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41 - TJSP Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recursos da defesa. Preliminares. Inépcia da denúncia. Nulidade da instrução por inobservância do procedimento desenhado pelo CPP, art. 212. Violação a garantia da motivação das decisões. Ilicitude probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Violação do direito a não autoincriminação. Nulidade do reconhecimento. Violação do procedimento previsto pelo CPP, art. 226. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleito subsidiário de redução das penas impostas. Direito de recorrer em liberdade.
1. Das questões preliminares. Da alegação de inépcia. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada das condutas atribuídas aos réus. Indicação do objeto material do delito e das circunstâncias de tempo e local dos fatos. 2. Nulidade da instrução por inobservância do procedimento desenhado pelo CPP, art. 212. Inquirição inaugurada pelo juiz. Comprometimento da imparcialidade. 2.1. A simples antecipação do juiz na produção da prova oral não expressa violação ao sistema acusatório ou mesmo o comprometimento da imparcialidade. O problema não se encerra na iniciativa, mas sim na forma de sua realização. A exploração dos registros de memória da testemunha subtrai do acusador a atividade que lhe é reservada em decorrência do ônus probatório que lhe é imposto pelo princípio constitucional da presunção de inocência. É, portanto, na forma do proceder que resta o comprometimento da imparcialidade objetiva. Percepção que ditou a redação do art. 3-A. O dispositivo admite a iniciativa instrutória do juiz, vedando, contudo, a «substituição da atuação probatória do órgão de acusação". A questão é, portanto, de intensidade com que a inquirição é realizada 2.2. Hipótese em que o juiz, após tomar o compromisso das vítimas e testemunhas, convidou-as a fazer uma breve exposição sobre os fatos. Em seguida, deu oportunidade às partes para a inquirição direta das vítimas e testemunhas. Inexistência de oposição específica e tempestiva pela defesa durante a audiência de instrução. Nulidade aventada apenas em sede de alegações finais. Preclusão. 2.3. Concessão, às partes, de ampla oportunidade para a formulação de perguntas diretas às testemunhas. Puderam, dessa forma, exercer o direito que lhes assiste de participarem, de forma efetiva e eficiente, da produção da prova oral. Violação do sistema acusatório não caracterizada. Não comprometimento da imparcialidade objetiva. 3. Nulidade da instrução por ausência de menção expressa de manifestação defesa no termo de audiência. Defesa que, durante o procedimento de reconhecimento judicial, requereu que ao lado dos acusados fossem colocados indivíduos que possuíssem tatuagens no pescoço. Alegação de que a vítima mencionou que um dos roubadores possuía uma tatuagem no pescoço. Autoridade judiciária que pontuou a dificuldade de encontrar indivíduos com a mencionada característica para aquele procedimento. Defesa que, na sequência, requereu que sua manifestação constasse do termo de julgamento. Inconformismo devidamente registrado em mídia. Ausência de prejuízo à defesa. Registro audiovisual que, por suas características, retrata a manifestação defensiva de forma mais fidedigna do que os meios escritos. 4. Nulidade da sentença por fundamentação deficiente. 4.1. A garantia da motivação, prevista no art. 93, IX, da CF, além da função endoprocessual, destinada às partes da relação jurídico-processual, bem como aos órgãos de segundo grau para controle dos atos jurisdicionais que são submetidos à sua revisão, possui, igualmente, uma função extraprocessual, de dimensão política. 4.2. Sob essa ótica, a garantia da motivação corresponde a instrumento de controle da atividade jurisdicional, permitindo à sociedade verificar o cumprimento dos valores essenciais ao Estado de Direito, como a legalidade e a supremacia dos direitos individuais. Assim, a garantia da motivação proporciona às partes, que enfrentaram o movimento dialético da marcha processual, averiguar se as razões por elas expostas foram objeto de exame pelo julgador, bem como conhecer os fundamentos da decisão. Ao mesmo tempo, permite que os órgãos superiores de jurisdição possam examinar a legalidade e a justiça da decisão. 4.3. Hipótese em que não se vislumbra carência de motivação. Preliminares suscitadas pela defesa afastadas. Fundamentação suscinta que não se confunde com a ausência de fundamentação. Precedentes. 5. Da alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Violência policial. Afastamento. Inexistência de elementos suficientes a indicar a prática de agressões pelos policiais. Eventual excesso que não afasta a configuração da conduta dolosa precedente. Apuração de eventuais abusos que deve ser objeto de procedimento próprio. 6. Nulidade da confissão informal apresentada aos policiais por ocasião da abordagem. Inocorrência. Relatos fornecidos por ambos os policiais confirmando que os apelantes foram advertidos acerca de seus direitos constitucionais quando de sua prisão em flagrante. Ilicitude probatória afastada. 7. Inobservância do procedimento desenhado pelo CPP, art. 226. 7.1. Reconhecimento pessoal realizado informalmente na fase judicial. Inobservância dos comandos legais. Ausência de justificativa dada pela autoridade policial. A par da inobservância estrita dos requisitos legais, não houve apresentação de justificativa quanto à eventual impossibilidade de cumprimento do procedimento probatório. A ausência de justificativa não permite que se infira a impossibilidade material de atendimento dos padrões normativos que conferem ao ato processual o selo da validade. 7.2. O desenho procedimental não constitui mera recomendação cuja observância resida no campo de escolha das autoridades responsáveis pela condução da persecução. Representam mandamentos cujo cumprimento se projeta no campo da imperatividade, salvaguardada situação concreta de impedimento. Ilegitimidade. Comprometimento de sua capacidade epistêmica. Precedentes do STJ. Ausência de máculas no reconhecimento realizado em juízo. 8. Mérito. Distinguishing. Existência de peculiaridades do caso que permitem sua distinção em relação aos precedentes do STJ. Existência de provas provenientes de fonte independente que sustentam a condenação. Depoimentos das testemunhas policiais narrando o contexto flagrancial em que os apelantes foram surpreendidos. Apelantes encontrados minutos após a prática delituosa, sendo que um deles estava em poder de uma das motocicletas subtraídas. Hipótese de flagrante presumido. Confissão judicial de José Eduardo e Lucas Kauan. Manutenção das condenações. 9. Majorantes comprovadas. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo devidamente demonstrados. Crime que se consumou. 10. Dosimetria. Penas-bases estabelecidas no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Menoridade relativa de Lucas Kauan e José Eduardo. Reconhecimento da confissão parcial de Kauan e José Eduardo que se impõe. Incidência da Súmula 231/STJ. Concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Aplicação de um único aumento (2/3 - arma de fogo). Incidência do CP, art. 68. Reconhecimento de crime único pela autoridade judiciária. Recurso exclusivo da defesa. Proibição da reformatio in pejus. 11. Manutenção do regime prisional fechado. Ação que foi praticada com o emprego de arma de fogo o que confere uma maior reprovabilidade que, inclusive, é ilustrada pela elevada causa de aumento destacada pelo legislador. 12. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime cometido mediante violência e grave ameaça. 13. Recursos conhecidos. Declaração da nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas em fase preliminar. No mérito, parcial provimento. Negado recurso em liberdade. Presença dos requisitos da prisão preventiva(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Latrocínios consumados e tentado. Sentença condenatória. Negativa de autoria. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Recurso em liberdade indeferido. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do agente. Modus operandi do delito. Risco ao meio social. Necessidade de garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Excesso de prazo. Tese não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF - STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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43 - TJSP Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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44 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, § 2º, S IV, E VI, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 7º, III, C/C art. 14, II, E art. 121, § 2º, IV, C/C art. 14, II, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓD. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA CONTRA O PACIENTE, EM VIRTUDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, HAVENDO A JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI FIXADO A PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, AO ORA PACIENTE, NEGANDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, E, DETERMINANDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 492, I, ALÍNEA «E, DO C.P.P. PACIENTE QUE OBTEVE O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE, POR DECISÃO PROFERIDA EM 2021, A QUAL REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, E IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, AS QUAIS VEM SENDO DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DOS REQUISITOS INSERTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, COM FINS DE JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTITUICIONALIDADE DO ARTIGO ART. 492, I, ¿E¿, DO C.P.P, SUBMETIDA A CONTROLE INCINDENTAL PELO S.T.F. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.235.340 - TEMA 1.068, AINDA SEM DEFINIÇÃO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NO S.T.J. NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, AINDA QUE EM CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM REPRIMENDA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO.
CONHECIMENTO DO WRIT COM A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem como objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente Wellington Quintanilha Almeida, para que ele aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, até o trânsito em julgado do decreto condenatório, na ação penal 0001660-22.2017.8.19.0004, em que foi condenado pelos membros do Conselho de Sentença, por violação às normas do art. 121, § 2º, IV, e VI, com a causa de aumento prevista no § 7º, III, c/c art. 14, II, e do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, n/f do art. 69, todos do Cód. Penal, havendo sido-lhe aplicada pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri, a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por sentença proferida em 07.05.2024, sendo-lhe negado o direito de recorrer do decisum em liberdade. ... ()
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45 - STJ Ação rescisória. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.
«I - Trata-se, na origem, de ação rescisória contra ação de improbidade administrativa 0208732-49.2010/8/04.00, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, que transitou em julgado em 2015 e versava acerca do Processo Administrativo Disciplinar 026/02-CPD, instaurado para apurar a suposta prática de falta ético-disciplinar do ora autor. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - INICIALMENTE, SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM (CPP, art. 244), BEM COMO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OS QUAIS, NO PRESENTE CASO, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO TRÁFICO, POSTO QUE OS SEUS DEPOIMENTOS DEVEM SER ANALISADOS COM EXTREMA CAUTELA, QUANDO POSSUEM TODO INTERESSE DE LEGITIMAR SUAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD E O DESEJO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 2: - INICIALMENTE REQUER GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGA TER DEMONSTRADO QUE O APELANTE NO DIA DOS FATOS ESTAVA TRABALHANDO, REALIZANDO «CORRIDA PARTICULAR LEVANDO O PASSAGEIRO JOSÉ ADAILTON DE LIMA SILVA, PELO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM AS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL SEMIABERTO.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 06, do mês de julho de 2023, por volta das 18 horas e 40 minutos, na Rodovia RJ 45, Km 27, Rosa Machado, Piraí/RJ, agentes da polícia militar atuavam em fiscalização de trânsito e de repressão ao tráfico de drogas e armas baseados em frente ao Posto da BPRV da entrada de Rosa Machado quando deram ordem de parada a veículo supra descrito, o qual era conduzido por VICTORHUGO e tinha por carona JOSÉ ADAILTON. Realizada a entrevista e revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, ante a informação dada por José Adailton de que já tinha feito parte da equipe do traficante «Nem da Rocinha e o fato deste ter relatado que estava a caminho da casa de uma tia em Valença, entretanto, sem saber explicar onde ficava tal casa, os agentes tiveram a atenção despertada e passaram a realizar melhor revista no veículo. Assim, durante a inspeção, ao desmontarem o banco do motorista, encontraram, em meio à espuma, parte do entorpecente apreendido (cocaína e maconha). Em seguida, ao desmontarem o assento do carona, encontraram o restante da carga (cocaína, maconha e ecstasy). Tendo sido encontrado o material entorpecente, José Adailton admitiu a empreitada criminosa, afirmando que receberiam R$700,00 pelo transporte da droga da comunidade de Rio das Pedras (na capital Fluminense) para Valença. No total, a diligência arrecadou 01 de volume com 1.315,0g (mil, trezentos e quinze gramas) de maconha); 111 (cento e onze) pinos totalizando 97,0g (noventa e sete gramas) de COCAÍNA e 48 (quarenta e oito) volumes embalados em sacos plásticos com fechamento por grampo metálico, todos contendo comprimidos de metanfetamina (Ecstasy). O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da grande quantidade e diversidade de droga, possuída de forma compartilhada pelos apelantes, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer. Do direito de recorrer em liberdade. Tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria dinâmica delitiva, cuida-se de constatar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312. O juízo de valor se deu ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, e dos testemunhos coligidos. Ressalta-se a fundamentação da decisão em Audiência de Custódia realizada aos 08.07.2023, quando da conversão do flagrante da preventiva decretada, realçando a necessidade de garantir-se a ordem pública. E, tais considerações, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde o flagrante até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova sobreveio juízo de valor desfavorável aos recorrentes. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). No que concerne à tese da ausência de fundada suspeita para a abordagem, os depoimentos colhidos em Juízo e não desconstituídos pelas defesas técnicas deixam claro que o automóvel foi parado em operação de fiscalização de trânsito! Questionados para onde estavam indo, a falta de precisão nas informações prestadas pelos recorrentes despertou suspeitas. Ao indagarem Adailton, este informou que estava indo para Valença-RJ, na casa de uma tia, mas não soube informar o nome da tia; nem o bairro; nem o endereço da tia. Verificando a documentação apresentada, os policiais descobriram que Adailton tinha passagem por tráfico de armas. Tal situação, com toda razão, diga-se, motivou a busca no interior do automóvel, sendo, por fim, encontrada e arrecadada a droga transportada. No que diz respeito a VitorHugo, a tese de que estaria trabalhando «fazendo corrida particular seduz, mas não convence, haja vista que foram presos em flagrante transportando as drogas, que estavam alocadas no interior da parte traseiras dos bancos do motorista e do carona, de forma que seria impossível não ter ciência do referido transporte. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na substancial quantidade e diversidade da droga arrecadada, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Demais disso, o citado «interesse em legitimar a própria conduta não passou de argumento de retórica, quando definitivamente incomprovado. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne aos pedidos para o reconhecimento do privilégio no tráfico, é pleito de atendimento impossível. Há provas suficientes no sentido da dedicação de ambos às atividades criminosas, óbice expresso à pretendida concessão. VictorHugo requer a gratuidade de justiça, contudo, todos os pleitos cuja gênese recaiam na hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E.TJERJ. No pano da dosimetria as penas merecem pequeno ajuste. Para ambos, na primeira fase, foram considerados os ditames do art. 42, da LD, bem como as gravosas consequências do delito, tendo em vista o alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida. Assim, S.Exa. fixou a inicial em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, quando a fração de 1/5 já responderia satisfatoriamente à fundamentação. Pena base que se remodela para 06 anos de reclusão e 600 DM. Na segunda fase, houve a assunção dos fatos junto aos policiais da prisão, invocando o reconhecimento da confissão e a fração de 1/6, para que a intermediária seja 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se torna a sanção definitiva, ausentes outras moduladoras. Em relação ao regime, o fechado aplicado deve ser mantido em razão das circunstâncias desfavoráveis anotadas na primeira fase, pelo fato de os recorrentes se dedicarem às atividades criminosas - o que se lhes impediu o privilégio, bem como por ser este o regime que atende de forma suficiente aos objetivos da resposta penal, merecendo desde logo consignar que o tempo decorrido desde a prisão em flagrante convertida em preventiva aos 08.07.2023, até a data da sentença prolatada, não possui o condão de alterar o regime ora aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()
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47 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tortura, mediante sequestro e com resultado morte, de associação para o tráfico de drogas, majorado pela participação de menor, e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Defesa que, sustentando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, busca a «dilação probatória, com desconsideração das razões recursais, sob o argumento de que não teve acesso aos autos do processo 0155488-42.2020.8.19.0001, do qual o presente feito restou desmembrado. Na sequência, suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que a sentença condenatória restou lastreada em prova constituída nos autos principais, do qual o Acusado não participou, dentre elas, os depoimentos da testemunha Kathleen Moura da Silva. No mérito, persegue a solução absolutória para todos os delitos, por suposta insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, o reconhecimento de bis in idem diante da incidência de tal majorante e a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, a revisão dosimétrica, com a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar sem condições de acolhimento. Processo 0155488-42.2020.8.19.0001 no qual foi determinado o desmembramento em relação ao ora Apelante Marcos Vinícius, em razão de sua condição de foragido, a qual lhe impediu de participar ativamente da produção de provas colhidas durante à instrução dos autos principais. Advertência pretoriana enfatizando que «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (CPP, art. 565). Após diversas oportunidades dadas para que a Defesa tivesse acesso aos referidos autos, antes de oferecer suas razões recursais, constatou, melhor apreciando o caderno probatório, a desnecessidade de tal providência, já que todas as provas produzidas nos autos almejados e mencionadas na sentença condenatória ou tiveram suas cópias acostadas aos presentes autos ou se encontram a estes vinculadas e disponibilizadas no PJE mídias. Afetação da chamada prova emprestada (no caso em tela, os depoimentos da testemunha Kathleen) que há de merecer exame crítico depurativo, no contexto, como qualquer outro elemento informativo de convicção, segundo dispõe o CPP, art. 155 (STF). Diretriz jurisprudencial pontificando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito aos crimes de tortura e de corrupção de menores. Instrução revelando que Apelante, os Corréus e o Adolescente Guilherme sequestraram e espancaram a Vítima, com uma barra de ferro e pedaços de madeira, a qual, embora socorrida no dia seguinte e hospitalizada, não resistiu e faleceu em decorrência das lesões sofridas. Acusados que torturaram a vítima, em razão das suspeitas de que a referida havia furtado uma caixa de som e prestado informações do tráfico local para a polícia. Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunha Kathleen que, em sede policial, identificou os autores da tortura, como sendo o Apelante Marcos Vinícius, os Corréus Matheus, Vítor (já falecido), Ana Carolina, e o Adolescente Guilherme, bem como informou que a Vítima se encontrava em sua residência, quando foi atraída para fora de casa e conduzida ao alto do morro pelos Acusados, enquanto era, por eles, espancada com uma barra de ferro e pedaços de madeira. Adolescente e Corréus Ana Carolina e Matheus que, em sede policial, prestaram depoimentos no mesmo sentido, confirmando que a Vítima foi torturada, também, pelo ora Apelante. Testemunha Kathleen que, em juízo, inovou sua versão, na nítida tentativa de se eximir da reponsabilidade pela delação feita em sede policial. Retratação e narrativa judicial inverossímeis, que não passaram despercebidas pelo Juízo a quo, o qual registrou ser «natural o temor que envolve a testemunha Kethleen, já que, como bem salientou o órgão ministerial, esta ação penal versa sobre o espancamento até a morte de uma moradora que foi cruelmente torturada em razão de uma desconfiança de que seria «X-9, prestando informações às autoridades sobre a existência dos crimes cometidos na localidade". Depoimento judicial da testemunha Kathleen que foi, por duas vezes, confirmado, em juízo, pelo Inspetor de Polícia, Leopoldo Augusto Goulart, o qual também corroborou os depoimentos extrajudiciais dos Acusados Matheus e Ana Carolina. PM Magno Oliveira, responsável pela reunião das primeiras informações sobre o crime, que, em juízo, também prestigiou a versão restritiva no que diz respeito ao crime de tortura. Perito legista que, em juízo, corroborou os depoimentos dos Acusados e da testemunha Kathleen, ao confirmar que a Vítima sofreu diversos golpes com barra de ferro e pauladas, os quais lhe provocaram hemorragias nos dois pulmões, seguidas de insuficiência respiratória e morte. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de tortura positivado (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a). Sofrimento, ensejado pelo espancamento com instrumentos contundentes e intensificado pelo seu abandono com o corpo parcialmente despido, em um terreno, em cima de estercos e em uma das noites mais frias de Nova Friburgo, que foi infligido à Vítima, como forma de lhe extrair a confissão acerca da subtração de uma caixa de som e do fornecimento de informações do tráfico de drogas local à polícia. Crime de tortura-castigo, previsto no, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, não evidenciado. Conjunto probatório esclarecedor de que a Vítima não se encontrava sob a guarda, poder ou autoridade dos seus agressores, pois, de acordo com os Corréus, o Acusado Vítor foi assassinado, exatamente, por ter causado a morte da Vítima sem autorização do «dono do morro, ou melhor, por ter agido por conta própria, sobrepujando o poder paralelo dominante na localidade, representado pelo Comando Vermelho, ao qual todos que lá residem estão submetidos. Qualificadora positivada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §3ª, parte final). Causa do óbito consistente na insuficiência respiratória devido a contusão hemorrágica pulmonar, produzida por ação contundente. Causa de aumento de pena referente ao sequestro igualmente configurada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §4ª, III). Vítima que foi atraída para fora de sua residência e conduzida pelos quatro Acusados, os quais já portavam barra de ferro e pedaços de madeira, até a parte superior do morro, onde permaneceu, após ser torturada, até o dia seguinte, quando foi socorrida pela ambulância do SAMU. Crime de associação ao tráfico de drogas não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de tortura e de corrupção de menores que merece ser reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de tortura (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados nos termos dos arts. 1º, I, «a, c/c §3º, parte final, e §4º, III, da Lei 9.455/1997 e 244-B da Lei 8.069/1990 n/f do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que, em relação ao crime de tortura, afastou a pena-base do mínimo legal, sob as rubricas da culpabilidade, da conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Intensa agressividade, com a qual o Apelante submeteu a Vítima a prolongado espancamento de 30 minutos, que já se encontra negativamente valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (STJ). Circunstância consistente no fato de ter sido a Vítima, propositalmente, abandonada, nua, extremamente ferida, no alto do morro, no interior de uma construção e em uma das noites mais frias do ano, reveladora da culpabilidade acentuada o agente, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59. Descarte da negativação da conduta social, pelo fato de «se tratar de conhecido integrante da estrutura hierárquica do Comando Vermelho, já que tal situação tende a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35), frente ao qual o Apelante restou agora absolvido. Procedente a negativação da pena-base, considerando as circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de perversidade do Apelante, pois a Vítima foi espancada, ao mesmo tempo, por quatro pessoas, o ora Apelante, o Adolescente Guilherme e Corréus Vítor e Matheus, os quais utilizaram uma barra de ferro e pedaços de madeira, circunstância concreta e extraordinária, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo, e suficiente ao recrudescimento da pena-base. Desamparo suportado pelo filho da Vítima, que ficou órfão de mãe, e o fato de ter sido a execução do delito iniciada em plena via pública, que não viabilizam a negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Pena-base, agora, elevada em 2/6. Atenuante da menoridade relativa já corretamente sopesada, diante da data do delito, 05.08.2020, e da data de nascimento do Acusado, 04.05.2000, reveladoras de que o referido possuía menos de 21 anos à época do crime. Incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «a que se mantém, pois «o crime foi praticado por motivo torpe, como punição pela acusação de ser a vítima informante de policiais contra o tráfico local. Ademais, a vítima teria infringido regra de convivência estabelecida pela organização criminosa, praticando um furto contra sua irmã, em virtude do qual foi sumariamente punida". Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da menoridade (STJ). Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «b («já que o crime, dada sua relação com a fama de informante da polícia militar, que pairava sobre a vítima, foi praticado para assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime (tráfico de drogas e organização criminosa pelo Comando Vermelho) que, no entanto, se afasta, tendo em vista o bis in idem, visto que a condição de informante da Vítima foi, também, preponderante para caracterizar a motivação torpe do delito, além de o fato de não ter restado, cabalmente, demonstrado que o Acusado integrava o tráfico de drogas local. Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «c (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) que deve ser, igualmente, afastada, sob pena de bis in idem, pois a superioridade numérica foi sopesada como circunstância para negativar a pena-base. Pena intermediária que não tende a exibir repercussões em seu quantitativo. Causa de aumento de pena (Lei 9.455/97, art. 1º, §4º, III) cuja repercussão se mantém em seu grau máximo (1/3), pois o sequestro da Vítima, que passou imediatamente a ser agredida, foi presenciado pelo seu filho, então com 06 anos de idade, que precisou ser levado aos seus familiares pela testemunha Kathleen, ciente de a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Orientação do STJ no sentido de que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Pena-base do crime de corrupção, agora reduzida ao mínimo legal e nesse patamar consolidada, por força da Súmula 231/STJ e da ausência de outras operações. Final incidência do concurso formal. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal, nos termos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos o decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, afastar a incidência do, II da Lei 9.455/97, art. 1º, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes remanescentes e redimensionar o quantitativo final de penas para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
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48 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, INCLUSIVE POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA; 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.Pretensão absolutória. Descabimento. I.1. Tráfico de drogas. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Alegação de ausência de laudo toxicológico definitivo que não se sustenta. Laudo toxicológico acostado aos autos que ostenta a natureza de definitivo, eis que produzido pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica de Volta Redonda e assinado por perito competente, nele constando a realização de exames específicos, diferindo substancialmente do laudo prévio, elaborado com base na aparência externa da substância apreendida. Entendimento em consonância com precedente do STJ. Autoria igualmente demonstrada na pessoa do segundo apelante, haja vista a situação de flagrância e a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Acusado flagrado por policiais militares no interior de condomínio residencial, na companhia de terceiro não identificado, efetuando a mercancia ilícita de entorpecentes. Réu que, durante sua fuga, foi visto dispensando um aparelho de telefonia celular e uma sacola contendo um rádio comunicador, 260g (duzentos e sessenta gramas) da substância Cannabis sativa L, acondicionados em 98 (noventa e oito) embalagens plásticas transparentes, e 110g (cento e dez gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 99 (noventa e nove) pequenos frascos plásticos transparentes, todos prontos para difusão. Posse dos itens arrecadados devidamente comprovada. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Apelante que, em Juízo, negou os fatos, afirmando que estava no local apenas para buscar uma encomenda. Versão autodefensiva isolada no contexto probatório. Contraprova, cujo ônus, a teor do que dispõe o CPP, art. 156, que cabia à defesa. Delito de tráfico de drogas tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput que é de ação múltipla e variada e, portanto, se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos ali delineados, sendo certo que a conduta de «trazer consigo e «transportar amolda-se ao tipo penal em comento, não sendo exigida a prova da efetiva comercialização para a sua incidência. Condenação que se mantém. I.2. Associação para fins de tráfico. A apreensão de um rádio comunicador na posse conjunta do apelante e de terceiro não identificado já seria o suficiente para comprovar sua associação aos demais traficantes da região, haja vista que o referido aparelho é comumente utilizado no tráfico com a finalidade de transmitir e receber alertas sobre a aproximação da polícia ou de traficantes rivais. Apelante que, além disso, portava elevada quantidade de drogas acondicionadas de forma a facilitar a disseminação e, como se não bastasse, foi avistado por policiais em conhecido ponto de venda de entorpecentes dominado por facção criminosa. Inequívoca existência de vínculo estável e permanente entre o acusado e o elemento que logrou fugir, assim como com os demais traficantes da referida organização. Condenação igualmente mantida. ... ()
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49 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. AMBOS OS RÉUS FORAM CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. A DEFESA COMUM DOS RÉUS RECORRE ARGUINDO A NULIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DO PRÉVIO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386, II, V E VII E DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; CONVERSÃO DA PPL EM PRD; FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO; REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. A denúncia dá conta de que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 17 horas, na Rua Ari Barroso, próximo ao número 154, no bairro Santa Inês, Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa conhecida como «Comando Vermelho (C.V.), traziam consigo, vendiam e expunham a venda drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A peça exordial ainda dá conta de que desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de junho de 2023, inclusive, na Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho (C.V.), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Santa Inês, unindo recursos e esforços com vistas à fabricação, ao armazenamento, à guarda, à preparação e à venda de drogas. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida e identificada como: Material 1: 810 Mililitro(s) de Solvente Organoclorado; Material 2: 3 Litro(s) de Solvente Organoclorado; Material 3: 30 Grama(s) de Cocaína (pó); Material 4: 2 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). Quanto ao mais, constam os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais, Marcelo e Keitton, confirmaram que receberam a informação de populares que dava conta de que dois indivíduos estavam traficando drogas na localidade, que já é conhecida pela guarnição policial. Recordaram que, ao chegarem ao local, confirmaram a veracidade das informações recebidas, pois viram os denunciados em atividade típica de traficância, consistente na rotatividade de pessoas que iam até eles, recebiam algo e os ora apelantes entregavam algo em troca para aquelas pessoas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que a defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que os réus não eram, anteriormente, conhecidos. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado aos ora apelantes, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que o local da abordagem, conhecido como ponto de venda de drogas, é dominado pela facção Comando Vermelho. Além disso, as drogas, tais como crack, cocaína e cheirinho da loló, estavam em embalagens individualizadas e com etiquetas contendo valor e especificações da facção predominante no local. Em adicional, foram apreendidos 4 (quatro) unidades de rádios de comunicação, artefato usualmente utilizado em associação para a prática de tráfico de drogas. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que os réus se associaram a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação dos ora apelantes para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da venda do material ilícito que resultou na prisão dos réus. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação deles era primordial para o sucesso da associação criminosa por eles integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) Os recorrentes foram flagrados com objetos tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelos apelantes, assim comprovando a integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Luís Fernando: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. II - Réu Nathaniel Abbydu: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. Conforme sinalizado na sentença, os réus não preenchem os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tampouco estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77. No mesmo contexto, o pleito de recorrer em liberdade não merece acolhida. Os apelantes responderam à ação penal presos preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhes tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento das custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()