Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 537.0682.4571.9942

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO O RECONHECIMENTO DA ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA OU FUNDADA SUSPEITA E A ILICITUDE DAS PROVAS ARRECADADAS. DESEJA, TAMBÉM, O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS NO LAUDO DE ENTORPECENTE REALIZADO PELA PERÍCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTIFICA O MATERIAL PERICIADO ENCONTRAVA-SE ACONDICIONADO EM SACO PLÁSTICO DE COR VERDE, NÃO-OFICIAL DA PCERJ, FECHADO ATRAVÉS DE NÓ FEITO DO PRÓPRIO SACO, SEM LACRE, ACOMPANHADO DA FAV SEM NÚMERO. ULTRAPASSADAS TAIS QUESTÕES, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO FULCRADO APENAS EM DEPOIMENTOS POLICIAIS; APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; A APLICAÇÃO DO CP, art. 44 E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, COM FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PARA FINS DO CPP, art. 804.

O caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 10 de março de 2021, por volta das 16 horas, na RJ 106, na altura do KM 22, no entorno da Comunidade da Linha, em São José do Imbassaí, Maricá, PMERJs realizavam diligência para repressão do tráfico na Comunidade da Linha, quando observaram o apelante pulando o muro de uma residência, portando uma sacola preta. Abordado, foram encontrados e arrecados 1610g (mil seiscentos e dez gramas) de maconha, distribuídos em 230 (duzentas e trinta) embalagens; e 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de Cocaína, acondicionados em 170 (cento e setenta) recipientes plásticos, drogas prontas à comercialização no varejo, além de um telefone celular e um rádio comunicador. Indagado, o recorrente disse que era conhecido pelo vulgo «branquinho, e que fazia parte do tráfico local, dominado pelo Comando Vermelho. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de pular o muro de uma residência portando uma sacola preta em suas mãos. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas no local indicado. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório diversificado, robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No que concerne à cadeia de custódia da prova, cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Contudo, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença da grande quantidade e diversidade de drogas prontas à comercialização no varejo, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando o próprio apelante confirmou aos policiais, na ocasião do flagrante, o seu pertencimento ao tráfico local, denotando sua dedicação às atividades criminosas. No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. Na primeira fase, o douto sentenciante distanciou a pena do patamar legal em 02 anos, por conta da quantidade e diversidade de drogas (art. 42, da LD). Contudo, a fração de 1/5 bastaria a tanto, razão pela qual a pena inicial se ajusta para 06 anos de reclusão e 600 DM. Na intermediária, tanto pela confissão informal como pela reconhecida menoridade relativa, a sanção se retrai ao piso legal, 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. O regime semiaberto aplicado deve ser mantido, em observância à regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, uma vez superados os quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. A condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência, observância estrita da norma contida no CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao Juiz, que não poderá negar-lhe aplicação. Eventuais pleitos fulcrados na hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu e liberdade. Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474, do E.CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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