perda de mobilidade no braco esquerdo
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Doc. LEGJUR 103.1674.7429.2400

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Ação de indenização. Quantum mantido (R$ 12.000,00). Porteiro com salário mensal de R$ 306,80. Fratura no úmero. Necessidade de cirurgia, restando cicatriz de 16 cm. Pequena perda de mobilidade no braço esquerdo. CF/88, art. 5º, V e X.


«Consideradas as peculiaridades do caso em questão, vale dizer, a capacidade econômica do autor (exercia cargo de porteiro com salário mensal de R$ 306,80), bem como a da recorrente, tradicional empresa de transporte coletivo municipal, a lesão sofrida pelo autor-recorrido - fratura de úmero com lesão do nervo radial - que o obrigou a submeter-se a cirurgia com enxerto de osso no quadril, restando uma cicatriz (16 cm) e pequena perda de mobilidade em seu braço esquerdo, o valor arbitrado pelo Tribunal «a quo não se configura exorbitante. Frise-se, ademais, como ressaltou o magistrado sentenciante, que a própria empresa-ré «entendeu justo pagar a indenização neste valor em várias oportunidades em que se manifestou nos autos, v.g. às fls. 94/8 e 102/5. Destarte, o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.... ()

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Doc. LEGJUR 144.7244.0029.5500

2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Atropelamento. Evento ocorrido no acostamento. Veículo conduzido pelo preposto da ré em estado de embriaguez. Fato que implicou no afastamento do autor de suas atividades laborais por dois meses, em razão da perda parcial e temporária da mobilidade do braço esquerdo. Fatos que ultrapassam os dissabores naturais da vida em cotidiano, e ensejam indenização. Verba indenizatória fixada em valor equivalente dez salários mínimos. Recurso do autor parcialmente provido não conhecido o adesivo interposto pela ré.

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Doc. LEGJUR 391.8590.3016.8995

3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, restando consignado que a mera « transcrição do comando dispositivo da decisão, como procedido (...), não é hábil à caracterização do prequestionamento, pois não traz, em relação a cada tema, a tese central contra a qual se insurge a parte recorrente «. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não apresenta impugnação específica, de modo a elidir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo, cujo seguimento foi denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula 422/TST, I. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDOR MOTOCICLISTA. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA E PERDA DE MOBILIDADE E SENSIBILIDADE DO BRAÇO ESQUERDO. EMPREGADO CANHOTO. LESÃO PERMANENTE EM LADO PREDOMINANTE DO CORPO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em vista do anterior pronunciamento desta Colenda Sexta Turma, acerca do reconhecimento do direito do reclamante às indenizações por danos morais e estéticos, resultantes do acidente de trabalho que culminou na amputação de sua perna esquerda e na perda da mobilidade e sensibilidade de seu braço esquerdo, em momento em que ainda vigoravam os valores fixados na sentença (R$ 100.000,00 para cada reparação), e considerando que, quando do retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no exame do recurso ordinário da reclamada, houve significativa redução do montante anteriormente atribuído à correspondente condenação, impõem-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de viabilizar melhor exame da alegada afronta aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a que alude o CF/88, art. 5º, V. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDOR MOTOCICLISTA. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA E PERDA DE MOBILIDADE E SENSIBILIDADE DO BRAÇO ESQUERDO. EMPREGADO CANHOTO. LESÃO PERMANENTE EM LADO PREDOMINANTE DO CORPO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de excepcional interferência na apuração do quantum indenizatório para fins de reparação de dano moral e estético, resultante de acidente de trabalho, a fim de assegurar a estrita observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a que alude o CF/88, art. 5º, V. Para tanto, busca-se apurar a reparação do abalo extrapatrimonial sofrido pela valoração dos elementos de fato que norteiam o caso concreto, sobretudo, a extensão do dano, a idade da vítima e a incapacidade gerada para o trabalho, além do grau de responsabilidade do empregador e o porte econômico da empresa. De outra parte, tem-se a inviabilidade de compensação de valores com eventual prêmio de seguro firmado pela empresa, ante a ausência de identidade entre as obrigações jurídicas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, concentrando-se no exame dos elementos de defesa, em especial, o montante do capital social da reclamada, decidiu reduzir significativamente o valor das indenizações por danos morais e estéticos, restringindo-os ao importe de R$ 20.000,00, para cada, além de autorizar a compensação com o prêmio pago pela seguradora do empregador. Nesse panorama, o quantum indenizatório deixou de ser proporcional a extensão do dano a ser suportado pela vítima do acidente de trabalho, uma vez que o empregado, com apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, teve sua perna esquerda amputada, além de perder a mobilidade e a sensibilidade do braço esquerdo, o que lhe causa particular prejuízo no desenvolvimento de eventual atividade produtiva, diante da circunstância de ser canhoto. Desse modo, tem-se por autorizada a reforma do decisum, a fim de ser restabelecida a sentença. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7370.4400

4 - STJ Tentativa. Homicídio. Réu que desferiu três facadas em sua ex-companheira. Hipótese em que houve perda de um dos rins. «Iter crimininis que se aproximou da consumação. Pena. Aplicação do redutor ao mínimo pela tentativa. Inexistência de nulidade. CP, arts. 14, II e parágrafo único, 59 e 121.


«... «In casu, o paciente desferiu três facadas em sua ex-companheira, atingindo-a no abdômen na linha média, na mama esquerda e no braço esquerdo (Laudo de fl. 53), sendo que a primeira delas perfurou o abdômen e transfixou o rim direito, tendo de ser ele retirado (nefrectomia), o que resultou na debilidade permanente da função excretora e incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta (30) dias. Verifica-se, pois, que o paciente percorreu todo o «inter criminis, aproximando-se muito da consumação do delito, que só não se deu por circunstâncias alheias a sua vontade e ao pronto atendimento médico prestado à vitima. ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()

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Doc. LEGJUR 349.3828.8961.6340

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE, TENDO COMO BASE A INVALIDEZ DE 17,5% REFERENTE À DEBILIDADE NA MÃO ESQUERDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 27,5%, EM RAZÃO DA PERDA INTEGRAL DO BAÇO. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. APURAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE INCOMPLETA. DEBILIDADE FUNCIONAL EM GRAU LEVE NA MÃO ESQUERDA (17,5%) E RETIRADA CIRÚRGICA DO BAÇO (10%). INCIDÊNCIA DO LEI 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II, VIGENTE À ÉPOCA. SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS QUE RESULTA NA EXTENSÃO FINAL DO GRAU DE INVALIDEZ DE 27,5%. LESÃO ESPLÊNICA POR TRAUMA ABDOMINAL EXPRESSAMENTE REFERIDA NA EXORDIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO SE REFERE À RETIRADA CIRÚRGICA DO BAÇO. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE CONSIDERAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA DEBILIDADE NA MÃO ESQUERDA, SEM O ABATIMENTO DOS VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 136.6593.1000.7000

6 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Médico. Hospital. Esquecimento de agulha dentro de braço de paciente. Dano moral reconhecido. Recurso especial. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«O tribunal a quo manteve a indenização por danos morais ao fundamento de que «a documentação colacionada ao processado demonstra, à saciedade, o dano decorrente do fato de ter sido esquecida no braço da autora uma agulha utilizada na aplicação de um medicamento, uma vez que, como atestado pela perícia médica realizada, não bastasse o induvidoso abalo psicológico experimentado pela autora, 'houve perda parcial e temporária da capacidade funcional do membro superior esquerdo, com limitação da mobilidade do punho e mão esquerdos, durante o período que a autora esteve com o corpo estranho (agulha) no antebraço esquerdo, além do período pós-operatório da retirada da agulha, até a retirada dos pontos' (fls. 133) - fl. 266. ... ()

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Doc. LEGJUR 688.5466.4357.8497

7 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS PODEM SER USADOS DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA E EM COMPLEMENTAÇÃO À PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CONCESSÃO DE SURSIS. SENTENÇA PRESERVADA.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra das vítimas Nelma e Jhenifer, pontuando-se que os elementos informativos - colhidos na fase investigatória -, sem a necessária participação dialética das partes, podem ser usados de maneira subsidiária e em complementação à prova produzida em Juízo, como, aqui, ocorreu ao se considerar que no decreto condenatório, também, foram valoradas provas produzidas durante a instrução criminal, cabendo aludir o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à integridade física das vítimas - NELMA (esposa) - múltiplas equimoses de coloração violacea muitas equimoses de coloração violácea em região mala r esquerda, braço direito e esquerdo, dorso, perna esquerda e coxa esquerda e direita. Alega mobilidade dentária - e JHENIFER (enteada) - exame direto revela - escoriação na região clavicular e equimose de coloração arroxeada na região dorsão esquerda e região da coxa direita periciada alega dor na regisão do braço direito - lesões essas compatíveis com as agressões que lhes foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado no CPP, art. 386, VII. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS, com a aquiescência da Defesa, pois não há insurgência nas razões recursais: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP); (3) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (4) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal) e (5) o reconhecimento do cúmulo material entre os dois delitos de lesão corporal (Nelma e Jhenifer).... ()

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Doc. LEGJUR 161.2184.2002.8600

8 - TST Recursos de revista das reclamadas. Temas comuns. Análise conjunta. «indenização por danos morais, estéticos e materiais. Acidente do trabalho. Eletricitário. Descarga elétrica. Amputação do braço e perna esquerdos. Responsabilidade.


«1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, passou a prever, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (CCB, art. 927, parágrafo único). Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, em razão da execução do contrato de emprego, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade do empregado é considerada de risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1028.4800

9 - TST Acidente de trabalho. Redução da capacidade laboral. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia.


«No caso, o reclamante, mecânico da empresa contratada, sofreu acidente de trabalho durante a manutenção no equipamento denominado «foulard, que ocasionou o esmagamento do seu braço esquerdo. Segundo registrado pela Corte a quo, «o autor está incapaz para exercer a função que executava na ré- e, «atualmente, desenvolve atividades com a mesma complexidade daquelas que exercia, somente tendo algumas restrições, e, ainda, que «as lesões estão consolidadas e as seqüelas são definitivas, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da indenização reparatória na forma de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente a 30% do salário que percebia antes do acidente. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. A pensão mensal civil, portanto, não está condicionada à ausência de perda de rendimento financeiro, sendo devida, mesmo quando o empregado mantiver o mesmo padrão remuneratório ou superior ao que exercia antes do acidente de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 781.6512.1863.5655

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO MATEUS, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, MERCÊ DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO SEU COMETIMENTO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NOS LAUDOS DE EXAMES, DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA E DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, E O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO FATO, A VIZINHA, ISABELA, PELO POLICIAL MILITAR, LEANDRO, E PELO DELEGADO DE POLÍCIA, GUILHERME, POR MEIO DOS QUAIS SE ATESTOU QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO HAVIDA ENTRE A VÍTIMA E A IMPLICADA, APÓS O POSSÍVEL CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, AQUELA DIRIGIU-SE À PRIMEIRA DECLARANTE, ASSEVERANDO TER SIDO ACOMETIDA POR UM GOLPE PERFURANTE DESFERIDO CONTRA SEU BRAÇO, IMPUTANDO A AUTORIA DO ATO À ORA APELANTE, SOBREVINDO, NA SEQUÊNCIA, A ALEGAÇÃO DESTA DE QUE IGUALMENTE TERIA SIDO FISICAMENTE AGREDIDA PELA VÍTIMA, PORÉM O QUE FOI DESMENTIDO POR AQUELA DECLARANTE, QUE MENCIONOU, EXPRESSAMENTE, A PRÉVIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VESTÍGIO DE FERIDA QUANDO SUA INTERLOCUTORA DEIXOU O LOCAL, QUADRO QUE JÁ HAVIA SE ALTERADO QUANDO DO SEU RETORNO E ALEGAÇÃO DE QUE FORA FERIDA, A CONSTITUIR CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPRIMIU NOVOS CONTORNOS À CELEUMA, QUE SE PROLONGOU ATÉ A ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA, ONDE AQUELA PRIMEIRA PERSONAGEM PRESENCIOU A VÍTIMA GESTICULANDO EM DIREÇÃO AO PRÓPRIO PESCOÇO E INSINUANDO QUE, CASO A IMPLICADA TIVESSE INTENÇÃO DE MATÁ-LO, DEVERIA DESFERIR GOLPES PRECISAMENTE NAQUELA REGIÃO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA RECORRENTE, QUE, VISIVELMENTE ALTERADA, PROCEDEU A UMA LOCOMOÇÃO ININTERRUPTA E ROTATIVA AO REDOR DA VÍTIMA, ATÉ QUE, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UMA FACA DE COZINHA, VEIO A DESFERIR UM GOLPE NO PESCOÇO DE SEU COMPANHEIRO, CAUSANDO UMA HEMORRAGIA, POR TRÁS DE QUEM SE ENCONTRAVA EM UMA CADEIRA DE RODAS, E, PORTANTO, IMPOSSIBILITADO DE GIRAR SOBRE O PRÓPRIO EIXO, A FIM DE ZELAR POR SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE FÍSICA, DE MODO A EXERCER A VIGILÂNCIA NATURAL QUE UM INDIVÍDUO NÃO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL PODERIA DESENVOLVER, UMA VEZ QUE A VÍTIMA ERA ACOMETIDA DE ¿ATROFIA MUSCULAR NA PERNA ESQUERDA E ENCURTAMENTO (MAL FORMAÇÃO POR POLIOMIELITE)¿ ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, PORQUE IRRETOCÁVEIS, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿NÃO É O CASO DE APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO CP, art. 129, § 4º, EM ANALOGIA A TESE DEFENSIVA SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO CP, art. 121, § 1º. A DEFESA NÃO PROVOU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. PELA DINÂMICA DOS FATOS, O RÉU, LOGO APÓS SOFRER AGRESSÃO POR FACA, QUE ATINGIU SEU BRAÇO, EM NÍTIDA INTENÇÃO DE DEFESA, BUSCOU AJUDA EM SUA VIZINHA. A RÉ, EM SEGUIDA, PERSEGUIU A VÍTIMA, QUE ESTAVA AO LADO DA VIZINHA, DESFERIU O DERRADEIRO GOLPE DE FACA NO PESCOÇO DA VÍTIMA. NÃO HÁ, PORTANTO, RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, SEJA PELA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, QUAL SEJA, AQUELA AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, E A SER CONSIDERADA NA INTERMEDIÁRIA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO, PORQUANTO INCABÍVEL SE MOSTRA TAL FUNGIBILIZAÇÃO DE STATUS DAQUELA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA, ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO PENAL, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MERECEM EXASPERAÇÃO NEGATIVA, POIS O CRIME FOI PRATICADO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, CADEIRANTE, PESSOA VULNERÁVEL¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA AGRAVANTE AFETA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CABENDO DESTACAR QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, EM DECORRÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA, CULMINOU NA TRANSFORMAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM AGRAVANTE GENÉRICA, JÁ QUE OBSERVADA A NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DA COMPLETA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE PERMEOU A MERA ALEGAÇÃO DE QUE ¿A MANEIRA COMO AGIU EXTRAPOLA O TIPO PENAL DO CRIME, PELO QUE SE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE¿, CRISTALIZANDO UMA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INC. II, DO C.P.P. A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO FATO DE TER O CRIME SIDO COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ¿EIS QUE A RÉ DESFERIU GOLPE DE FACA PELAS COSTAS DA VÍTIMA, QUE, EM RAZÃO DA DEBILIDADE DE MOVIMENTO, NÃO PODE SE DEFENDER¿, PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTANCIADORA PREVISTA NO ART. 129, § 10º, DO CODEX PENAL, MERCÊ DA IMPLICADA SE TRATAR DA PRÓPRIA COMPANHEIRA DA VÍTIMA EM INQUESTIONÁVEL UNIVERSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 1/3 (UM TERÇO), DE MODO A ALCANÇAR A PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, DIANTE DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

11 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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