penhora navio
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Doc. LEGJUR 240.8261.2412.3481

1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inexistência. Embargos de terceiro. Embarcação. Penhora. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Revisão de premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.


1 - A solução integral da controvérsia, com f undamento suficiente, não caracteriza ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022.... ()

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Doc. LEGJUR 125.7444.0000.4200 Tema 425 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Execução fiscal. Recurso especial representativo de controvérsia. Processo judicial tributário. Penhora on line. Penhora eletrônica. Sistema Bacen-Jud. Esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora. Inovação introduzida pela Lei 11.382/2006. Interpretação sistemática das leis. Teoria do diálogo das fontes. Aplicação imediata da lei de índole processual. Impenhorabilidade. CPC/1973, arts. 543-C, 649, IV, 655, I, 655-A. CTN, art. 185-A. Lei 6.830/1980, arts. 9º e 11.


«1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.: Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 26/05/2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0284.0623

3 - STJ Processual civil. Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade do sócio-Gerente. Execução que consta no pólo passivo a sociedade devedora e os sócios. Penhora. Sistema bacen-Jud. Lei 11.382/2006. Arts. 655, I e 655-A, do CPC. Tempus regit actum. Recurso especial representativo de controvérsia 1184765/pa. Nomeação de depositário. Recusa ao encargo. Possibilidade. Súmula 319/STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-Gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.


2 - Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp. 513.555, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp. 228.030, DJ 13.06.2005. 3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do CTN, art. 135: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do CTN, art. 135, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do CTN, art. 204 c/c a Lei 6.830/80, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 225.3739.9790.1006

4 - TJRJ APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES POSITIVAS DE DÉBITO E DA PENDÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS NA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO ESTADO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA DO CEDENTE. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.


Nulidade por ausência de fundamentação. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado. Nesse diapasão, insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial. No caso dos autos, a sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a fraude à execução, sob argumento de que o contrato de cessão dos direitos aquisitivos foi procedido de apresentação das certidões positivas do devedor, com assunção de responsabilidade dos ônus ao comprador, o que se mostrou suficiente para seu convencimento motivado. A correção da argumentação é questão de mérito do recurso. Logo, não se verifica nulidade. Mérito. Na hipótese dos autos, uma vez que os fatos narrados que ensejariam a fraude à execução, precisamente o contrato de cessão de direitos aquisitivos de 2007, aconteceram na vigência do CPC/1973, aplicável tal diploma legal. O CPC/73, art. 593, trazia as hipóteses de fraude de execução, sendo que a hipótese dos autos se refere ao, II, de existir, ao tempo da alienação, ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. A sua incidência, contudo, não era automática, isto é, decorrente apenas da alienação na pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, devendo ser comprovada a ciência do devedor sobre a demanda. Nesse sentido, fora editada a Súmula . 375 do STJ prevendo o requisito adicional de má-fé do terceiro adquirente. A questão foi incluída como tema de recurso especial repetitivo do STJ . 243, acrescendo ser necessária a prévia citação do devedor na demanda, e que o ônus probatório da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, pelo conhecimento da ação que levaria o devedor à insolvência, é do exequente. Logo, ao tempo do CPC/73 a fraude à execução poderia ser comprovada com (i) o prévio registro da penhora na data da alienação, ou (ii) comprovação de o terceiro adquirente estar de má-fé, com ônus probatório do credor em demonstrar a ciência prévia do terceiro sobre o andamento da ação que levaria o devedor à insolvência ou agravaria a insolvência existente. Sendo assim, a ausência de registro de constrição na matrícula de imóvel implica presunção relativa de boa-fé do adquirente, mas essa presunção pode ser quebrada se restar comprovada sua ciência acerca de demanda capaz de reduzir o alienante ao estado de insolvência. No entanto, tendo em vista a dificuldade de demonstração efetiva da ciência prévia do terceiro adquirente, a jurisprudência deste TJERJ firmou entendimento de bastar a apresentação das certidões dos distribuidores, com registro positivo de débito ou demandas ajuizadas, sem impugnação do adquirente, para configuração da má-fé. De fato, impossível desconhecer-se a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação. Ora, em negócios de grande volume, o adquirente deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais, que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial (ainda que potencial) sobre o imóvel negociado. Em caso de certidão positiva, deve se assegurar da solvência do vendedor, sob pena de incidir em fraude à execução, na forma do art. 593, II do CPC/73. Na hipótese em tela, a ação de cobrança e a citação do réu Metalnave ocorreram no ano de 2006. Em 2007, a Metalnave firmou contrato de cessão de direitos aquisitivos com o embargante, Elcano, de quatro embarcações em alienação fiduciária junto ao BNDES, no valor total de R$ 256.380.214,35, constando na escritura pública que o cedente, Metalnave, apresentou «Certidões do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição, delas constando diversas distribuições". O cessionário deu sua ciência e aceite das Certidões apresentadas, dispensando a apresentação de detalhamentos, responsabilizando-se, ainda, sobre os ônus decorrentes, conforme previsão contratual da escritura pública. Nesse sentido, o cessionário teve ciência e se responsabilizou pela pendência de diversas ações que existiam contra o cedente, incluindo a ação principal, não podendo, agora, alegar ser terceiro adquirente de boa-fé. Ademais, na lavratura da escritura, foram apresentadas certidões positivas de débito junto à Receita Federal e certidões positivas de ações e execuções em andamento na Justiça Federal, todas com aceite do adquirente, que conhecia, assim, a situação de pré insolvência do cedente. Não se pode afirmar, ainda, que a transferência observou o adequado valor de mercado das embarcações na época. Do valor total de R$ 256.380.214,55, apenas R$ 12.852.000,00 foi efetivamente transferido ao vendedor Metalnave, sendo a quantia de R$ 232.160.014,55 adimplida por assunção de dívida da alienação fiduciária junto ao BNDES, em 209 prestações mensais. Quer dizer, mais de 90% do pagamento foi efetivado pelo comprador para assumir a posição de devedor das parcelas devidas ao BNDES para aquisição dos navios na década de 1990, sem indicação de atualização e abatendo-se as parcelas então adimplidas. Assim, constata-se que o terceiro não se resguardou tomando as devidas cautelas ao realizar o vultoso negócio jurídico de mais de R$ 250.000.000,00 no ano de 2007, motivo pelo qual, ficou suscetível a perda da propriedade em face da existente fraude à execução. O adquirente sabia da existência da ação ajuizada, assumindo os riscos inerentes às positivações, violando a boa-fé objetiva e inferindo-se, por via reflexa, a sua má-fé. Logo, considerando o prévio conhecimento sobre o estado de insolvência do cedente, de diversas pendências de débitos e ações em andamento, não se pode reconhecer o embargante como adquirente de boa-fé, restando configurado o requisito de fraude à execução por comprovação de o terceiro adquirente estar de má-fé. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 123.9262.8000.9700 Tema 471 Leading case

5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 471/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil. Seguro. Terceiro prejudicado. Ação de reparação de danos ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador. Descabimento como regra. Ampla defesa e devido processo legal. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CCB/2002, art. 757. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«... 2. É conhecida a inclinação desta Segunda Seção na seleção de recursos representativos de controvérsia ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de trazer a julgamento, pela nova sistemática, apenas os temas tranquilos no âmbito dos colegiados internos. ... ()

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