1 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. Nº-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193.
«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()
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2 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. NR 16, anexo 2, «g. Adicional devido. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 195.
«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()
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3 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações de abastecimento de combustível de aeronave. Nr-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193. Súmula 364/TST, I.
«A prova pericial revela que o reclamante, operador de rampa, se ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()
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4 - TRT3 Adicional de periculosidade. Aeroviário / aeronauta. Adicional de periculosidade. Permanência na área de risco.
«Se o conjunto probatório produzido nos autos comprova que o reclamante, no exercício da função de operador de rampa, permanecia em área de risco por ocasião do abastecimento de aeronaves, tem ele direito ao adicional de periculosidade, por aplicação do disposto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE.... ()
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5 - TST AGRAVO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DE ATIVIDADES DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM . ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO. NÃO VIOLADO O CLT, art. 428. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cumprimento da cota de aprendizes, por meio da qual a Associação brasileira das empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (ABESATA) pretendeu que fossem retirados da base de cálculo da cota de aprendizes os cargos que desenvolvem suas atribuições exclusivamente ou não nas áreas restritas dos aeroportos, tais como auxiliar de rampa, operador de equipamentos, agente de serviços de passageiros, auxiliar de serviços de passageiros, agente de proteção, auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços aeroportuários. 2. O Tribunal Regional negou a pretensão recursal da parte autora, aqui recorrente, pois entendeu que « Nos termos do Decreto 9.579/2018, art. 52, §2º, mesmo as funções proibidas para menores de dezoito anos devem ser computadas no cálculo da cota de aprendizagem. Isso ocorre porque o contrato de aprendizagem tem como finalidade a formação técnico-profissional metódica de trabalhadores maiores de 14 anos e menores de 24 anos, abrangendo, portanto, trabalhadores maiores de idade, que podem ser contratados para realizar o labor proibido para os menores de 18 anos «. 3. Com efeito, embora realmente não seja possível a contratação de menores de dezoito anos para a realização de atividades perigosas (CF, Art. 7º, XXXIII), tal circunstância não obsta a consideração de atividades de risco para fins de cálculo da quantidade de aprendizes, já que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com trabalhadores maiores de dezoito anos, além de ser possível contratar o aprendiz para que exerça suas atribuições em outros setores livres de risco. 4. Nesse cenário, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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6 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA EM VÃO EXISTENTE ENTRE A ESCADA E RAMPA DE ACESSO. LOCAL OPERADO E ADMINISTRADO PELO CONSÓRCIO BRT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER AFASTADA. PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DOS FATOS, OCASIONANDO AS LESÕES ALEGADAS PELA AUTORA. DEMANDADO QUE É PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO, DE MODO QUE SUA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA A TEOR DO art. 37, §6º, DA CF/88 (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO). PRESENTE AÇÃO QUE ESTÁ SUBMETIDA ÀS REGRAS DA NORMA CONSUMERISTA. RÉU QUE NÃO APRESENTA QUAISQUER PROVAS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO PERQUIRIDO PELA DEMANDANTE, O QUE PODERIA SER FEITO MEDIANTE IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 373, II. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA, ESTANDO O QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, BEM COMO SE ENCONTRA CONSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/TJRJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA 326/STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ATACADA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
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7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - AEROVIÁRIO.
A decisão regional, tal como prolatada, está em consonância com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do Decreto 1.232/62, deve ser enquadrado na categoria dos aeroviários o empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, ainda que desempenhe em solo, atividades acessórias, como no caso do operador ou do auxiliar de rampa. Precedentes das oito Turmas do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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8 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto tentado. Recurso que busca a absolvição por suposta ocorrência de crime impossível e insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que o Réu, cadeirante, ingressou no estabelecimento comercial «Supermercado Guanabara e subtraiu mercadorias consistentes em três cabos de chupeta Belmax, dois kit SOS Belmax, dois óleos Singer e king e quatro colas instantânea Tek Bond, no valor total de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), colocando os produtos embaixo da cadeira de rodas e dentro de uma mochila. Funcionário do supermercado que percebeu a ação criminosa, pela câmera da sala de monitoramento, e acionou o fiscal de salão do mercado, o qual passou a aguardar o Acusado sair do local sem realizar o pagamento pelas mercadorias, efetuando a abordagem do Réu na rampa de saída do estabelecimento. Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Testemunho prestado em juízo pelo funcionário do mercado ratificando a versão restritiva. Existência de sistema de vigilância (circuito de tv, monitoração pessoal, alarmes e outros instrumentais) que não interfere, por si só, na caracterização do injusto, tampouco enseja a concreção do CP, art. 17, ciente de que tais disposições até dificultam, mas não inviabilizam, em caráter absoluto, como no caso, a concreção da atividade subtrativa (Súmula 567/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Viabilidade do aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 05 (cinco) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e duas da reincidência específica. Pena-base do Apelante que há de ser majorada segundo a fração de 3/6 (1/6 por cada anotação de maus antecedentes), seguindo-se o acréscimo de 2/5, na segunda fase, pela agravante da reincidência (1/5 por cada item configurador da reincidência específica). Fase derradeira que comporta redução mínima (1/3) pela tentativa, tal como operado pela instância de base, considerando o iter criminis percorrido. Conduta do Réu que se afastou da fase inicial executória do delito, atuando no limiar da consumação. Acusado que chegou a arrecadar todas as mercadorias que pretendia subtrair, colocando-as dentro da mochila, sendo abordado já na rampa de saída do estabelecimento. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, pelo que há de ser mantida a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais do Réu para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime prisional semiaberto.
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9 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Trabalho em área de risco. Abastecimento de aeronave.
«Em que pese a este Tribunal, por meio da Súmula 477/TST, ter a diretriz de que os trabalhadores que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional de periculosidade, este entendimento não abrange àqueles empregados que exercem suas atividades no pátio do aeroporto, dentro da área de abastecimento da aeronave, uma vez que definida como área de risco em função da exposição a agente inflamável. Precedentes. Ademais, no presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que «restou incontroverso nos autos que o Reclamante trabalhou nas funções de agente de rampa e operador de equipamento , incumbindo-se do carregamento e descarregamento de bagagem nos porões das aeronaves, o que era feito concomitantemente com o abastecimento. Portanto, estando a decisão recorrida, em que deferido o pagamento de adicional de periculosidade, em plena consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o item I da Súmula 364/TST, não há como se conhecer do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()
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10 - TJRJ DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESNÍVEL EM PISO DE QUIOSQUE CONSTRUÍDO DENTRO DE SHOPPING CENTER. QUEDA DA AUTORA. LESÓES FÍSICAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS MATERIAIS. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA DE ORDEM POÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Autora, que no dia 05/06/2018, às 15h55m, se dirigiu ao 1º piso do Shopping réu, no stand montado pela empresa CAMIM, a fim de saber detalhes e pegar informações sobre o plano de saúde que estava sendo oferecido no local, sendo que, após atendimento realizado por funcionária da referida empresa, sofreu uma queda da própria altura, desequilibrando-se e caindo ao solo, em razão de um desnível no piso do estabelecimento da ré, sofrendo escoriações e fortes dores na coluna e quadris, até ser atendida por membros do Bombeiro Civil. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - arts. 33 E 35 C/C a Lei 11.343/2006, art. 40, VI - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELa Lei 11343/06, art. 37, ANTE A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, SENDO FIXADA A PENA PRIVATIVA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUIDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, E AO PAGAMENTO DE 350 DIAS-MULTA, E SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO QUE CONCERNE AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM FUNÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRELIMINAR ARGUIDA QUE SE REJEITA, EIS QUE IN CASU, EVENTUAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LACRE NOS MATERIAIS APREENDIDOS COM O APELANTE E LEVADOS À PERÍCIA, QUE DE ACORDO COM A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO LAUDO ESTAVAM « FECHADOS POR TAMPA PLÁSTICA E FECHADAS INDIVIDUALMENTE POR GRAMPOS METÁLICOS, PODE SER CONSIDERADA CONFIÁVEL - PRECEDENTES DO STJ - QUANTO AO PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CORRETA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE O PARQUET NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ASSOCIAÇÃO DO ACUSADO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO DELITO - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ACUSADO, ATÉ PORQUE OS POLICIAIS MILITARES NÃO SOUBERAM AFIRMAR QUEM ESTAVA COM AS DROGAS APREENDIDAS, SENDO CERTO QUE UM DOS POLICIAIS SEQUER LEMBRAVA DA OCORRÊNCIA COM O ACUSADO, O QUE, POR SI SÓ, GERAM, DÚVIDA RAZOÁVEL AO JULGADOR, O TERIA O CONDÃO DE ABSOLVER OS APELADOS, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU - DE OUTRA MARGEM, PLEITO DEFENSIVO QUE SE ACOLHE - VÊ-SE QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM CONSONÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383, CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES Da Lei 11343/06, art. 37, E NÃO 35 COMO CLASSIFICADO NA DENÚNCIA MINISTERIAL. PORÉM, DESTACA-SE QUE NÃO SE PODE OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O art. 37 DA LEI DE DROGAS, COMO REALIZADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, POIS O TIPO PENAL DEFINIDO POR ESTE ARTIGO SE REFERE À INFORMANTE, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CHAMADOS RADINHOS E FOGUETEIROS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
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12 - TJDF Civil, Direito do Consumidor e Processual civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviços cemiteriais. Arrendamento de jazigo. Pretensão volvida à retificação da titularidade da sepultura de terceiro à autora. Filho extinto sepultado no jazigo em discussão. Negativa de regularização da titularidade da campa pela administradora da necrópole. Aquisição somente de direito de uso temporário. Renovação operada anteriormente. Ato renovatório sucessivo. Impossibilidade. Necessidade de concessão de título de perpetuidade. Postulação. Reputado titular falecido. Transferência passível de concretização mediante a aquiescência de todos os herdeiros (Decreto distrital 40.569/20, art. 28, §§ 1º e 2º). Erro material aferido no preenchimento de nota fiscal de transmissão de titularidade do direito. Qualificação. Pagamentos subsequentes. Realização pela autora sem oposição da concessionária. Aceitação dos pagamentos. Princípio da boa-fé objetiva. Função social do contrato. Necessidade de interpretação do negócio jurídico conforme o comportamento das partes. Verossimilhança das alegações autorais corroborada pela situação fática. Retificação do documento sem desconstituição do negócio jurídico. Jazigo. Titularidade. Transferência. Asseguração. Apelação. Tutela provisória de urgência. Revogação automática decorrente da improcedência do pedido. Formulação em ambiente recursal. Dedução no apelo. Conhecimento. Inviabilidade. Apelo da autora provido. Sentença reformada.
I. Caso em exame ... ()
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13 - TJPR Direito civil e administrativo. Apelação civil e reexame necessário. Responsabilidade civil do Município por danos causados a pedestre durante serviço de roçada. Apelação do Município de Paranaguá parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e remessa necessária confirmada com ajustes nos índices de juros e correção monetária.
I. Caso em exame1. Apelação civil interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por danos materiais e morais causados a um autor, que foi atingido no olho direito por uma tampa metálica lançada por uma máquina roçadeira utilizada por servidores municipais, resultando em trauma ocular e despesas médicas. O autor pleiteou indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia, sendo que a sentença condenou o Município ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais, além da pensão a ser apurada em liquidação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Paranaguá é responsável pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência de acidente causado por máquina roçadeira operada por seus servidores, e se a indenização fixada é adequada.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Município foi reconhecida com base na teoria do risco administrativo, pois houve falha na execução do serviço de roçada, resultando em dano ao autor.4. As provas testemunhais confirmaram que o autor foi atingido por um objeto lançado pela máquina roçadeira utilizada por servidores municipais, sem a devida proteção.5. O autor demonstrou a incapacidade permanente para exercer sua atividade como motorista, justificando a condenação ao pagamento de pensão vitalícia.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 20.000,00, considerando a gravidade do dano e a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na reparação.7. Os índices de juros e correção monetária aplicáveis aos danos devem seguir os parâmetros estabelecidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ e pela Emenda Constitucional 113/2021. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso do Município para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00; em sede de remessa necessária, determinada a observância dos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ e ao comando estabelecido pela Emenda Constitucional 113/2021. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município é objetiva em casos de danos causados por suas atividades, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima, independentemente da prova de culpa ou dolo._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 950; CPC/2015, arts. 85, § 4º, e 219; Emenda Constitucional 113/2021; Temas 810/STF e 905/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002829-74.2018.8.16.0139, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 11.11.2019; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC - Ponta Grossa, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 18.11.2014; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006810-21.2019.8.16.0190, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 06.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010053-86.2020.8.16.0044, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 26.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000239-94.2011.8.16.0099, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, j. 09.05.2022; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Paranaguá deve indenizar uma pessoa que foi ferida no olho por uma tampa lançada por uma máquina de cortar grama usada por funcionários da prefeitura. O juiz entendeu que o município foi responsável pelo acidente porque não usou equipamentos de proteção durante o trabalho. A pessoa ferida receberá R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 70,00 por uma consulta médica. Além disso, o município terá que pagar uma pensão vitalícia, que será calculada depois. O pedido do município para não pagar ou reduzir a indenização foi parcialmente aceito, mas a responsabilidade do município pelo acidente foi mantida.... ()
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14 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E DÉBITOS.
I. CASO EM EXAME... ()
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15 - TJPR RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. DANOS DAÍ ADVINDOS. VIA PÚBLICA COM MÁS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, §6º DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE PRESERVAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA A TODOS OS USUÁRIOS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO A TEOR DO CONTIDO NO art. 373, II DO CPC. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. arts. 186, 187 E 927 DO CC. EVENTO DANOSO CUJA RESPONSABILIDADE É DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. art. 944 DO CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES FÍSICAS. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROCPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46.
Recurso conhecido e desprovido. 1. Precedentes: «RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - §6º, ART. 37, DA CF - ACIDENTE DE TRANSEUNTE (QUEDA EM BUEIRO/BURACO) - DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INADEQUADA MANUTENÇÃO E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM BOCA DE LOBO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS (CODIGO CIVIL, art. 944) - DESPESAS MÉDICAS, FISIOTERAPÊUTICAS E DE COMBUSTÍVEL PARA LOCOMOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO EM R$ 966,75 (NOVECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) - DANO MORAL CONFIGURADO - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E A SEGURANÇA - LESÕES CORPORAIS (FRATURA NO JOELHO) - IMOBILIZAÇÃO DO JOELHO - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MULETA - QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013998-21.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 02.08.2024);«RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO. TAMPA SOLTA. LESÕES FÍSICAS. FERIMENTO PROFUNDO E CICATRIZ NA PERNA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE CERTO TEMPO. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS. FALTA DE ZELO SERVIÇO PÚBLICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBJETIVA. art. 37, §6º DA CF/88. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO art. 373, II DO CPC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO, NEXO CAUSAL E ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO ESTÉTICO PRESENTE - CICATRIZ DE GRANDE PROPORÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. QUANTUM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO Da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032824-66.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.04.2022).... ()
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16 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. arts. 33
e 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECI-MENTO PRISIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO PRESÍDIO ROMEIRO NETO, BAIRRO SA-CO, COMARCA DE MAGÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER DIANTE DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOS-SÍVEL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DES-CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, CULMINANDO COM A IM-POSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO ME-NOS GRAVOSO, SEM PREJUÍZO DA CONCES-SÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUS-TAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HI-POSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RE-CORRENTE O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXA-ME DE MATERIAL ENTORPECENTE, QUE APUROU A PESAGEM DE 291G (DUZENTOS E NOVENTA E UM GRAMAS) DE COCAÍNA, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES PENITENCIÁ-RIOS, LUIZ CARLOS E LUCIANO, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO SUBSEQUENTES AO TÉRMINO DAS VISITAS NO PÁTIO DO PRESÍDIO ROMEIRO NETO, OBSERVARAM O IMPLICADO EM POSSE DE UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO UM SACO DE PÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DESPERTOU A ATEN-ÇÃO DOS DEPOENTES, LEVANDO-OS A PRO-CEDEREM A UMA REVISTA MAIS MINUCIO-SA, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ARRE-CADAR O MATERIAL ENTORPECENTE NO INTERIOR DAQUELA SACOLA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARAC-TERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEO-GRÁFICAS E OPERACIONAIS, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE, DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, VA-LENDO DESTACAR QUE CONQUANTO SEJA POSSÍVEL INFERIR QUE A REVISTA PESSOAL TENHA POR OBJETIVO EVITAR A ENTRADA DE ARMAS, EXPLOSIVOS, DROGAS, APARE-LHOS DE TELEFONIA CELULAR E OUTROS SIMILARES EM ESTABELECIMENTOS PRISI-ONAIS, SUA EXISTÊNCIA APENAS MINIMIZA O RISCO DO INGRESSO ALI DE TAIS OBJE-TOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ATIVIDA-DE HUMANA FALÍVEL, SENDO VIÁVEL QUE O AGENTE LUDIBRIE A SEGURANÇA E AL-CANCE O SEU INTENTO, COMO SE DÁ ANA-LOGICAMENTE AO TEOR DO VERBETE SU-MULAR 567 DA CORTE CIDADÃ, NÃO HA-VENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSO-LUTA DO MEIO, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA A DEFE-SA TÉCNICA TENHA EVOCADO A UTILIZA-ÇÃO DE SCANNER, CERTO SE FAZ QUE NÃO HOUVE QUALQUER MENÇÃO OU QUESTIO-NAMENTO JUDICIAL ACERCA DA PASSA-GEM DO IMPLICADO POR TAL APARELHO, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DE-FENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA POS-SE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO E ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, RETORNANDO-SE A PE-NA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SE-JA, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUER PORQUE, MUITO EM-BORA A QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE NÃO POSSA SER CONSIDERADA COMO SEN-DO DE POUCA MONTA, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA COMO SUFICIENTEMENTE EX-PRESSIVA A JUSTIFICAR O SEU DISTANCIA-MENTO DAQUELE PRIMITIVO PATAMAR, SE-JA PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE CON-DENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATAM REINCIDÊNCIAS (ANOT. 02, 03, 06, 07 E 08), INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDI-ÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS-PECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INAD-MITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEI-TAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRE-CONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDU-ZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANA-LOGIA IN MALAM PARTEM, MANTENDO-SE, POR AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINIS-TERIAL, O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SAN-CIONATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO, PELO MÍ-NIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊN-CIA CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, DIANTE DA INAPLI-CAÇÃO AO CASO CONCRETO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRA-VANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRI-TÉRIO TRIFÁSICO, PRESERVA-SE, A MÍNIMA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) AFETA À CIR-CUNSTANCIADORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABE-LECIMENTO PRISIONAL, TOTALIZANDO A PENA DE 06 (SEIS) ANOS 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DI-AS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO MULTIREINCI-DENTE ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMEN-TO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSEC-TÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERI-VAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPA-RO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RES-PECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSE-QUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDI-CA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APE-LANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMEN-TAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFEN-SIVO.
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18 - TJRJ APELAÇÃO - ECA -
Atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput c/c 40, IV da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. Aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade. Narra a representação que o apelante, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente consistente em 19,5g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 09 frascos de plástico, do tipo «eppendorf, de formato cônico, fechados por tampa articulada de plástico, além de 167,5g de «MACONHA, distribuída em 04 blocos in natura e 35 embalagens de filme plástico incolor, do tipo «PVC, conforme laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. Em período que ainda não se pode precisar, sendo certo que até o dia 27/04/2023, o apelante, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, pertencentes à facção criminosa «TCP, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes no Parque São José. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico foram praticados com o emprego de arma de fogo (uma espingarda, calibre 12, com numeração suprimida, contendo 03 munições) como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pela facção, conforme auto de apreensão acostado aos autos. SEM RAZÃO A DEFESA. Não há falar em improcedência da representação, ante a insuficiência de provas: O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade dos atos infracionais. Registro de ocorrência. Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional. Auto de apreensão. Laudos periciais. Não há incoerência nos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Extrai-se dos autos que os policiais estavam em patrulhamento para reprimir os roubos de carro e carga no Parque São José, quando perceberam elementos fugindo, ao avistarem a guarnição. Ato contínuo, realizaram um cerco tático e capturaram o aqui apelante, além da apreensão de 19,5g de cocaína e 167,5g de maconha, de uma balança de precisão e de uma espingarda, calibre 12, com numeração suprimida, contendo 03 (três) munições. Em seguida, o adolescente confessou que trabalhava para o tráfico na função de vapor e que recebia R$600,00 por carga vendida. Em sua oitiva informal perante o MP, o adolescente infrator confessou parcialmente os fatos, admitindo a posse e venda das drogas, entretanto, negando a posse da arma de fogo. Em juízo, o adolescente também confessou o seu envolvimento no tráfico. A genitora do apelante também ratificou em juízo o envolvimento do filho com o tráfico de drogas. As provas dos autos evidenciam a traficância. O vínculo associativo entre o apelante e demais comparsas (Lei 11.343/06, art. 35) restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendido farta quantidade e diversidade de drogas, embaladas e prontas para a venda, uma balança de precisão, além de uma arma de fogo que dava suporte à atividade de tráfico de drogas no local. O apelante foi apreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pelo TCP, caracterizando evidente atividade de tráfico, sendo certo que a arma tinha por finalidade dar segurança a venda das drogas que se encontrava em poder do apelante. Logo, a estabilidade e permanência da associação emergem cristalinas do próprio envolvimento do apelante e comparsas com o famigerado grupo criminoso. Incabível a aplicação de Medida Socioeducativa de Advertência: Os atos infracionais em comento praticados pelo ora apelante são gravíssimos. Tem-se que o parágrafo primeiro do ECA, art. 112 dispõe que a medida imposta ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. A D. Magistrada ponderou sobre o ato infracional e suas consequências, bem como as características pessoais do adolescente. A análise deve ser casuística, devendo o Magistrado impor à medida que se mostre mais eficaz ao combate à situação de vulnerabilidade que se encontra o adolescente. A aplicação de outra medida mais branda, por certo, representaria afronta às regras e princípios que norteiam o ECA, sem contar o prejuízo que adviria à sociedade, uma vez que o menor, sem o tratamento correto, tudo leva a crer que poderá voltar a delinquir. A pretensão sustentada pela nobre Defensoria Pública, data venia, está longe de representar o melhor interesse do adolescente infrator, pois se mostra inadequada para alcançar os objetivos do ECA. A medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, in casu, está correta. Do prequestionamento formulado pelo MP: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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19 - TRT2 Adoto o relatório da r. sentença id. 48741a6, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477 e de indenizações por dano moral por doença profissional e assédio moral, além de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.Inconformadas, recorreram as partes.A reclamante, id. 6852f01, objetivando o deferimento da multa do CLT, art. 467 e adicional de insalubridade, bem assim a majoração do valor fixado a título de reparações imateriais.A reclamada, id. 54eecbf, insurgindo-se quanto ao deferimento de indenização moral em razão de assédio.Deposito recursal regular, id. e828e7e e ba00fa6.Contrarrazões autorais e patronais adequadas, id. cfbb809 e e043e87. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da Emenda Constitucional 45/2004) . É o relatório.
V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos.II - Recurso da reclamante1. Multa prevista no CLT, art. 467: Pretendeu a reclamante a reforma da r. sentença de Origem no que tange ao indeferimento da multa do CLT, art. 467, sustentando que «a recorrida não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, fazendo-o apenas 05 (cinco) meses, somente após o ingresso da presente reclamação.Vejamos.Dispõe o CLT, art. 467, verbis:Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Pois bem.De início, registre-se que a distribuição da ação ocorreu no dia 14.03.2024, sendo a audiência designada para o dia 07.05.2024.A reclamada procedeu o pagamento das verbas rescisórias no dia 06.05.2024, ou seja, menos de dois meses após a distribuição da ação e antes da data da solenidade inicial.Portanto, a autora falta com a verdade sobre o período de atraso noticiado (5 meses), o qual pode ter se dado cinco meses após a ruptura contratual ocorrida em 07.12.2023, porém, não cinco meses após o ajuizamento da presente demanda. Também, verifica-se o pedido de reforma sobre verba sabidamente indevida, pois as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas antes da audiência inicial, ainda que se considere ter sido feito o pagamento na véspera de referida audiência.Destaco que a provocação manifestamente descabida do Poder Judiciário milita em desfavor desta Justiça Especializada e do jurisdicionado, procrastinando o andamento dos feitos, o que revela procedimento absolutamente inadequado e que até mesmo seria punível com a multa prevista no art. 793-B, I (deduzir pretensão contra texto expresso de lei), II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar o processo para obter objetivo ilegal - enriquecimento ilícito) c.c 793-C, ambos da CLT, relativamente a que fica a parte recorrente severamente advertida.2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia verificada acerca da pretensão em epígrafe, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental, inclusive por imperativo legal (CLT, art. 195), vindo aos autos o laudo id. 280946c, cabendo dele destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão:"(...) 2 - Atribuições da reclamante.A reclamante tinha as seguintes atribuições:2.1. Operador Máquina: Trabalha nas linhas de produção, operando máquinas diversas para obter produtos; executa as tarefas conforme especificados no processo, seguindo as instruções contidas em métodos, manuais de operações, instruções e procedimentos predeterminados, operando a máquina ou equipamento e produzindo diversos tipos de peças, na quantidade e espaço de tempo previstos; eventualmente, ajusta sua própria máquina de trabalho, trocando ferramentas, substituindo o material oi peça processada por outra, etc.; transporta internamente, os produtos de matérias diversos, das áreas produtivas para os locais de estocagem e vice versa; zela pela conservação e limpeza de sua máquina e local de trabalho; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenha-se sempre dentro dos padrões exigidos e determinados pela empresa; executa tarefas afins. 2.2. Operador de torno CNC (TORNO CNC): Operar dispositivos específicos obedecendo processos, observando a qualidade do trabalho, separando peças não conformes, embalando e identificando os produtos, preenchendo relatório de produção. Operar máquinas automáticas de produção em série, executando serviços de acordo com programação elaborada. Controlar os painéis de comando da máquina, verificando o abastecimento da matéria-prima e materiais auxiliares. Acompanhar a saída dos produtos, comunicando aos responsáveis quaisquer irregularidades.(...)4 - EPIs fornecidos a reclamante.A reclamada forneceu os seguintes EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) a reclamante conforme Id 32c0984: bota de segurança, protetor auricular, máscara de proteção, óculos de proteção, creme protetivo, luvas de nylon, luvas de raspa, luvas de látex, luvas descartáveis.A autora na vistoria informou que utilizou luvas impermeáveis e sempre utilizando o protetor auricular.Salientamos que as luvas impermeáveis eram fornecidas com 50 pares, foram fornecidas 4 caixas e outros fornecimentos avulsos.III - Verificação da insalubridade.(...)2. Análise da insalubridade.(...)2.2 Agentes químicos (óleo mineral/graxa).Analisaremos agora, o óleo mineral/graxa na atividade da reclamante.Posto isto, reportamo-nos à N.R. 15 - Atividades e Operações Insalubres, no seu anexo 13, que diz o seguinte:"Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.Insalubridade em grau máximo.Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins".A autora manuseava as peças contendo óleo mineral/graxa com a devida proteção, este Perito considera salubre a atividade sob este aspecto, eis que, utilizava luvas impermeáveis.IV - Respostas aos quesitos da reclamante (documento Id 14f0c11).(...)4.1) Indique o Sr. Perito se após o manuseio do equipamento, a Reclamante tinha contato direto com agentes químicos;Resposta: Não, eis que utilizava a proteção adequada.(...)6) Diga o Sr. Perito se a empresa empregadora possui registro de entrega regular de EPIs e se havia fiscalização e/ou exigência de utilização dos equipamentos;Resposta: Sim.6.1) Em caso Positivo, diga o Sr. Perito se os EPIs foram eficazes em neutralizar completamente a nocividade dos agentes agressivos;Resposta: São eficazes.(...)VI - Conclusão.Pelo exposto anteriormente, conclui-se que a reclamante, em suas funções, ficou exposta ao agente químico (óleo mineral/graxa) com a devida proteção, conforme análise (atividade salubre). A reclamante apresentou impugnação id. 46096a9, afirmando que as luvas impermeáveis são inadequadas para a proteção, sendo que a ré deveria ter entregue luvas nitrílicas, apresentando quesitos suplementares.Intimado, o perito formulou os necessários esclarecimentos, informando que «As luvas de borracha são adequadas para a referida proteção, tendo fornecido vasta quantidade para proteção, bem assim esclarecendo que as luvas nitrílicas são outro tipo de luva que podem ser usadas, «porém a luva de látex é adequada também (resposta ao quesito suplementar 5 - id. 193754a.Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão improcedente, sustentando não haver «elemento que descredencie tecnicamente o laudo pericial (id. 48741a6).Inconformada, recorreu a autora renovando seus argumentos formulados na impugnação sobre a necessidade de fornecimento de luva nitrílica em desfavor da luva impermeável entregue pela ré.Não prospera o inconformismo.Com efeito, a ré trouxe extensa ficha de controle de fornecimento de equipamentos de proteção individual na qual consta o fornecimento abundante e regular de luvas de látex, de nylon e descartáveis, todas elas certificadas (vide id. 32c0984), sendo que o Relatório do Programa de Gerenciamento de Riscos trazido pela reclamada igualmente indica a utilização de luvas de látex e creme de proteção como fatores de proteção, equipamento e material que foram efetivamente fornecidos pela ré e utilizados pela autora.Assim, à míngua de elemento hábil à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo.3. Doença profissional. Indenização por dano moral: Constou no r. julgado de Primeiro grau que «...o laudo pericial da fl. 351 concluiu que há nexo concausal entre as atividades da parte autora prestadas junto à ré e a «fascite plantar, das quais é portadora; concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, o MM. Juiz de Origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral nos seguintes termos (id. 48741a6): «... A deflagração da obrigação compensatória dos danos extrapatrimoniais (art. 927, do CC), por sua vez, pressupõe a comprovação da prática do ato ilícito do art. 186, cujos elementos de conduta ilícita, culpa e nexo causal já foram apreciados e concluídos anteriormente. Os danos morais que se ora analisam, a seu turno, foram comprovados pela doença profissional e pelas sequelas que lhe decorreram. Da doença profissional desenvolvida pela parte autora pode-se presumir algum gravame psicológico, em razão das dores causadas pela moléstia da qual é portadora. Por essas razões, é devido à parte autora o pagamento de um lenitivo pecuniário pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita da ré. A quantificação da obrigação reparatória, por sua vez, deve guiar-se pela natureza extrapatrimonial dos bens da vida tutelados pelos direitos da personalidade: sem conteúdo econômico imediato, não podem jamais ser completamente indenizados. Assim, a reparação visa apenas a trazer um lenitivo pela dor sofrida. Nesse sentido, a lei civil não estabeleceu critérios expressos de quantificação do valor compensatório aos danos extrapatrimoniais, como o moral e o estético. Sem embargo, é praxe pretoriana que a quantificação deve ter finalidades compensatória e pedagógica, cuja expressão se faz a partir de um juízo de equidade sobre o dano provocado (art. 944, do CC). A função compensatória deve representar uma porção de felicidade precariamente traduzida em pecúnia pelos transtornos sofridos pelo lesado com a conduta ilícita, sem veicular um enriquecimento sem causa. Analisam-se, pois, a extensão do dano ao bem jurídico, as condições sociais dos envolvidos e a duração temporal do dano. Já a função punitivo-pedagógica, autorizada pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) e pela finalidade social da Lei (art. 5º, LINDB), é avaliada a partir do porte econômico da empresa, seu grau de culpa para ocorrência do acidente e o desestímulo à prática ilícita que o valor representar-lhe-á: o montante a ser fixado deve-lhe provocar a reconsideração de seu agir, de modo com que o prejuízo patrimonial da condenação insira em sua lógica produtiva o custo dos direitos da personalidade de seus empregados e não os lesione novamente. Balizados os critérios expostos acima, condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais....Recorreu a autora objetivando a majoração, porém sem razão.Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador.É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa.Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade.In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, momentâneo e sem sequelas (capacidade laboral intacta), a constatação de nexo concausal, considerado que a ré fornecia calçados de proteção, porém contra choques mecânicos (o que evidencia sua preocupação com o trabalhador), tendo realizado a troca da bota (vide laudo id. f82ff9d), bem assim os demais equipamentos de proteção individual, falhando apenas com o amortecimento do sapato, a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré.Assim entendendo, deva persistir o importe de R$ 4.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no CLT, art. 223-G, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal.Recurso desprovido.4. Assédio Moral. Indenização por dano moral (matéria comum ao tópico único do apelo da ré): A reclamante relatou na petição inicial que «vinha sofrendo um sério assédio, tanto pela chefia (Fábio-gerente) como por colegas de trabalho. Relatou que em «Certa ocasião um funcionário, de nome Peterson (já se desligou da empresa), desenhou uma caricatura e outro empregado de nome Wesley afirmou que aquele desenho representava a reclamante, e segundo ele era a caricatura da reclamante, denominando-a como «pereirão, fazendo uma alusão a uma personagem de novela que se portava de modo sério e que desempenhava serviços aparentemente destinados a homens. Afirmou, ainda que em razão desse ambiente laboral «está em acompanhamento médico devido ao grau de estresse que sofreu sobretudo no seu ambiente de trabalho.. Nesse contexto, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral por assédio (id. 0dd64b2). Juntou cópia da caricatura (id. 14e21bb)A ré, em defesa (id. cecb8dd), negou a pressão realizada pelo superior hierárquico e, quanto à caricatura, reconheceu que «de fato ela foi feita por um colega, mas não com intuito de diminuir a Reclamante ou causar-lhe qualquer constrangimento, esclarecendo que «o colega em questão não desenhou somente a obreira, mas diversos outros colegas, conforme se depreende das demais caricaturas que seguem anexas, sendo que «os desenhos eram uma homenagem aos colegas de trabalho, e não uma crítica, como interpretado pela Reclamante. (id. cecb8dd)Encerrada a instrução processual, sem oitiva de testemunhas, decidiu o D. Juízo de Origem: «...Com relação à alegada perseguição da chefia, a autora não produziu prova alguma nos autos, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 818, I da CLT. Entendo que a caricatura feita por um colega, atribuindo-lhe a alcunha de «Pereirão, tenha ocasionada um desconforto na autora, que não se sentia respeitada em seu ambiente de trabalho. O fato de o artista ter desenhado outros colegas não isenta a ré da responsabilidade de manter um ambiente de trabalho cortês e respeitoso, coibindo esse tipo de prática. Não há nos autos nenhum documento que a ré tenha advertido o caricaturista. Configurado o ato ilícito do art. 186, do CC, deflagra-se a obrigação reparatória do art. 927: é devido à parte autora o pagamento de um lenitivo pecuniário pelos danos sofridos. A quantificação da obrigação reparatória do dano moral, por sua vez, deve guiar-se pela natureza extrapatrimonial desse bem da vida tutelado pelos direitos da personalidade: sem conteúdo econômico imediato, não pode jamais ser completamente indenizado. Assim, a reparação visa apenas a trazer um lenitivo para a dor sofrida - uma compensação. Nesse sentido, a lei civil não estabeleceu critérios expressos de quantificação do valor compensatório aos danos extrapatrimoniais, tais como o moral e o estético. Sem embargo, é praxe pretoriana que a quantificação deve ter finalidades compensatória e pedagógica, cuja expressão se faz a partir de um juízo de equidade (art. 944, do CC). A função compensatória deve expressar uma porção de satisfação à vítima, traduzida em pecúnia, pelos transtornos sofridos com a conduta ilícita, sem veicular um enriquecimento sem causa. Analisam-se, pois, a extensão do dano ao bem jurídico, as condições sociais dos envolvidos e a duração temporal do dano. Já a função pedagógica, autorizada pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) e pela finalidade social da Lei (art. 5º, LINDB), é avaliada a partir do porte econômico do ofensor, seu grau de culpa para a ocorrência do dano e o desestímulo à prática ilícita que o valor representar-lhe-á: o montante a ser fixado deve-lhe instigar a reconsideração de seu agir, de modo com que a perda patrimonial da condenação insira em seu comportamento a noção de custo do desrespeito aos direitos da personalidade alheios, com valor suficiente a que não compense lesioná-los novamente. No presente caso, o agressor é empresa de diminuto porte econômico, com poucos empregados e capital social de R$ 80.000,00 (fl. 141). Também incorreu em culpa moderada para a produção do dano. Não obstante a responsabilidade objetiva pronunciada, a avaliação do grau de culpa da ré é critério valioso para avaliar a extensão de sua responsabilidade. Balizados os critérios expostos acima com o caso presente, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais....Inconformadas, recorreram as partes, a autora objetivando a majoração, ao passo que a ré pretendendo a declaração da improcedência do pedido.Vejamos.Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: «... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária... (In «Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática, José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: «... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material... (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: «... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica... (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71).Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica.O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora.Pois bem.In casu, observo que a expressão «artista utilizada pelo MM. Juiz de Primeiro grau na r. sentença ao se referir ao colega que fez a caricatura da autora trata-se de evidente licença poética.De outro lado, ainda que o D. Juízo de Origem tenha se valido da palavra desconforto, o que pode levar à falsa conclusão de se tratar de mero dissabor, entende-se que, efetivamente, a caricatura somada com a alcunha «Pereirão (id. 14e21bb), evidentemente tem potencial de causar abalo na autoestima da reclamante, possuindo certo grau de misoginia diante da empregada trabalhadora no chão de fábrica, o que evidentemente causou-lhe constrangimento, ainda que em grau leve.Destaque-se que a empresa tem o dever constitucional de promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, tendo falhado nessa última condição, dado o tratamento inadequado que foi conferido à autora por seu colega de trabalho.Assim, uma vez constatado o ato ilícito, o nexo de causalildade e o dano ipsa facto, devida a responsabilização patronal, a teor do disposto no CCB, art. 186, segundo o qual «Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Já, com relação ao valor fixado (R$ 2.000,00), entendo que as balizas adotadas no Origem não merecem alteração, pois em sintonia com os parâmetros já expostos por esta Relatora no tópico recursal precedente.Registro não haver notícia nos autos ou mesmo comprovação de que a autora tenha levado ao conhecimento do seu empregador a sua insatisfação com a caricatura, vindo a fazê-lo apenas na esfera judicial, o que milita em desprestígio da extensão do dano imaterial suportado. Acrescente-se, de outro lado, que a autora igualmente não trouxe qualquer comprovação da suposta perseguição que teria praticado o superior hierárquico.Assim, pois fixado com razoabilidade e devidamente parametrizado, mantenho o valor fixado pelo MM. Juiz de Origem.Nego provimento aos apelos. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ... ()