1 - STJ Penhora. Impenhorabilidade do bem de família. Moradia de irmão e cunhada. Possibilidade da constrição. Lei 8.009/90, art. 1º.
«O imóvel que serve de moradia a irmão e cunhada da embargante não se encontra abrangido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. ... ()
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2 - TJSP Penhora. Incidência sobre único imóvel da devedora, em que residem, segundo certidão expedida pelo oficial de justiça, o irmão e a cunhada da executada. Impenhorabilidade reconhecida. Proteção legal que atinge o bem que serve de moradia para a entidade familiar, conceito no qual está incluído o irmão do devedor. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido.
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3 - TJSP CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - PRELIMINAR AFASTADA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM PELA VIÚVA MEEIRA E UMA DAS IRMÃS DA AUTORA - FIXAÇÃO DE ALUGUEIS - IMPOSSIBILIDADE - O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO É ‘EX LEGE’, GRATUITO, VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO E GARANTE MORADIA DIGNA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, QUE ESTÁ INTERDITADA E SENDO CUIDADA POR UMA DAS FILHAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.831 DO CC - IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAR APENAS PARTE DO IMÓVEL - OS VALORES DEVIDOS À AUTORA A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE UM DOS GALPÕES EXISTENTES NO LOCAL SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Penhora de bem imóvel. Bem de família. Imóvel que não constitui residência do agravante, eis que utilizado pelo irmão e cunhada do devedor. Agravante que reside em outro imóvel, também de propriedade dele, declarado no imposto de renda como sendo a moradia do casal. Inteligência dos arts. 1º, Caput, e 5º da Lei 8.009/90. Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo devedor ou pela entidade familiar dele para moradia permanente. Impenhorabilidade não reconhecida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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5 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Fundada suspeita. Existência. Policiais munidos de informações a respeito da condição de cliente do tráfico em larga escala pelo paciente, aliada à existência de morador na frente da residência fazendo uso do entorpecente. Fundada suspeita suficiente para o ingresso em domicílio. Apreensão de mais de três quilos de maconha, apetrechos do tráfico e dinheiro em espécie. Constrangimento ilegal. Ausência.
1 - Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não verificada coação ilegal à liberdade de locomoção pelos documentos juntados aos autos. ... ()
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6 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação por tráfico de drogas. Recurso do acusado Hugo que persegue a absolvição por alegada ilicitude da busca domiciliar e insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio. Apelo dos réus Ana Carolina e Renan que persegue a absolvição da primeira, por insuficiência de provas, enfatizando a entrada forçada dos policiais no domicílio, e o reconhecimento do privilégio em favor do segundo. Hipótese que se resolve em favor das Defesas. PMs que se dirigiram a determinado endereço, a fim de averiguar informes noticiando suposta prática do tráfico pelos acusados Hugo e Renan, os quais teriam escondido material entorpecente em determinada residência. Depoimento dos policiais no sentido de que procederam até o local informado, que seria a moradia de Renan, e avistaram a ré Ana Carolina (irmã de Renan) saindo do imóvel com uma mochila, e realizaram revista pessoal com arrecadação de uma trouxinha de maconha, procedendo à casa dos Acusados. Agentes que mencionaram a ocorrência de autorização de ingresso pela Ré e a arrecadação, no quintal da casa, próximo ao acusado Renan, de dois baldes contendo cerca de um quilo e meio de cocaína, e, no interior da residência, no quarto onde estava Hugo, de 37 tubos contendo cocaína e três embalagens contendo maconha, além de 172 reais em espécie na posse de Hugo. Hipótese na qual se identifica uma revista sobre a pessoa de Ana Carolina, fundada em delação anônima que recaía sobre outros suspeitos (Hugo e Renan), de duvidosa legalidade (CPP, art. 244 - «fundada suspeita objetiva), na qual resultou apreendida ínfima quantidade de entorpecente, que poderia ser destinada ao uso próprio, seguida de determinação policial, também objetivamente injustificada, para comparecimento à residência da Apelante, onde também subsiste dúvida sobre a permissão de ingresso, em termos de livre manifestação de vontade (eis que abordada ilegalmente quando saía de casa, subsistindo dúvidas sobre uma possível intimidação ambiental caracterizada pela submissão aos agentes públicos), situação que tende a revelar, nesse contexto, ausência de justa causa para excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar. Ausência de narrativa sobre eventual ocorrência de perseguição imediatamente anterior ou de movimentação indicativa da ocorrência de movimento espúrio, que justificasse o ingresso na residência sem o competente mandado. Afinal, se havia forte suspeita relacionada aos Réus e ao endereço citado, nada impediria os agentes da lei de providenciarem o mandado de busca e apreensão a fim de adentrar no imóvel. Firme orientação do STJ no sentido de que «o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão e permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Daí acentuar que «a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida". Equivale também dizer que «a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente (..) não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial". Acusada Ana Carolina que, tanto em sede policial quanto em juízo, afirmou a ausência de autorização para ingresso dos Agentes, no que foi corroborada pelos depoimentos dos demais acusados em juízo. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Hipótese dos autos que tende a comprometer a licitude de toda a prova obtida e que serviu de base para o gravame condenatório, reclamando, assim, a necessária solução absolutória. Recursos defensivos a que se dá provimento, para declarar a ilicitude da prova obtida e absolver os Réus do crime do 33 da Lei 11.343/06, com expedição de alvará de soltura em favor dos acusados Renan e Hugo.
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7 - STJ Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Pleito de nulidade da busca pessoal e domiciliar e de todas as provas derivadas. Fundadas razões para abordagem policial. Consentimento para ingresso em domicílio. Ilicitude das provas não configurada. Incidência das sSúmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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8 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Aspirante à vida religiosa. Comprovação de atividade laborativa dentro da congregação. Reconhecimento. Lei 3.807/60, art. 5º, § 1º, II. Lei 6.696/79, art. 1º. Lei 8.213/91, art. 11, V, «c.
«Conta-se como tempo de efetivo serviço, o período prestado como juvenista e serviçal de congregação religiosa, ainda que sejam sua atividades remuneradas com ensino, alimentação e moradia, e não com salário. (...) Como bem afirmou a sentença de 1º grau, «O exercício de atividades como juvenistas, postulantes e noviça representa as etapas de preparação específica para a admissão à vida religiosas (fl. 53) a rigor, ainda não são membros das congregações religiosas, e por isso - até aqui coerentes as alegações do INSS -, inaplicável a regra contida nas Leis 3.807/60, art. 5º, § 1º, II, e 6.696/79, art. 1º, que as equipara aos trabalhadores autônomos, para fins previdenciários. Ocorre que na hipótese dos autos há uma peculiaridade, que a distingue dos precedentes colacionados para demonstrar o dissídio: a recorrida, na condição de juvenista perante a Sociedade Educação e Caridade (Congregação das Irmãs do Imaculado Coração de Maria), desempenhou atividade laborativa em benefício da mesma - serviçal, sendo remunerada com ensino, alimentação e moradia, conforme certidão juntada aos autos (fl. 05). Nesse passo, é notório o fato de que estas aspirantes à vida religiosa (juvenistas, noviças e postulantes) quase sempre trabalham na própria congregação para custear a sua formação, daí que não podemos ignorá-lo, e negar-lhes o cômputo desse período como de efetivo desempenho de atividade vinculada ao regime da Previdência Social, ainda que remunerada com utilidades, e não com salário. ... (Min. Edson Vidigal).... ()
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9 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). PRETENSÃO FUNDADA NA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. HERDEIRO. POSSE EXERCIDA POR MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A usucapião especial rural, prevista no CCB, art. 1.239, exige a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, por prazo mínimo de cinco anos, sobre imóvel rural não superior a cinquenta hectares, utilizado como moradia e explorado de forma produtiva pelo possuidor ou por sua família.2. É juridicamente possível o reconhecimento da usucapião em favor de herdeiro, desde que demonstrado o exercício de posse exclusiva e qualificada sobre o bem, desvinculada de mera tolerância dos demais coproprietários.3. No caso concreto, a prova testemunhal evidencia que os autores ocupam os imóveis herdados por permissão das demais herdeiras, suas irmãs, sem comprovação inequívoca de animus domini ou oposição à copropriedade, revelando posse precária, nos termos do CCB, art. 1.208.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 E LEI 11.343/06, art. 35, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ACUSDO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, O ABSOLVENDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, SOB A TESE DA CULPABILIDADE MAIOR DO QUE AQUELA NORMAL DO TIPO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1.Preliminar de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio que se confunde com o mérito e será com ele melhor analisada, devendo, portanto, ser superada. ... ()
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11 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade da prova. Ingresso na residência. Ausência de mandado de busca e apreensão. Fundada suspeita. Inexistência. Ilegalidade configurada. Consentimento do morador. Invalidade.
1 - Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. ... ()
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12 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Não ocorrência. Busca domiciliar. Existência de fundadas suspeitas. Trancamento da ação penal. Revogação da prisão preventiva. Pleitos prejudicados. Condenação. Trânsito em julgado. Agravo desprovido.
I - Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do CPP, art. 240. Precedentes.... ()
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13 - STJ Família. Seguridade social. Previdenciário. Benefício assistencial. Renda mensal per capita. Conceito de família. Lei 8.742/1993, art. 20, § 1º, alterado pela Lei 12.435/2011. Precedentes. Recurso especial provido.
«I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. ... ()
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14 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por réu condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), e 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pelo crime de posse ilegal de munição (Lei 10.826/2003, art. 16, caput), na forma do CP, art. 69. O réu alega, em preliminar, a ilegalidade da prisão efetuada por guardas municipais e a violação de domicílio. No mérito, pleiteia absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais foi ilegal; (ii) verificar se houve violação de domicílio; e (iii) analisar se a condenação do réu pelos crimes imputados está devidamente fundamentada em provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, conforme o CPP, art. 301, e possuem atribuições compatíveis com a atuação repressiva contra o crime, nos termos da CF/88, art. 144, § 8º e da Lei 13.022/2014. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da atuação dos guardas municipais na segurança pública, incluindo a possibilidade de prisões em flagrante. O ingresso no domicílio do réu ocorreu mediante consentimento de sua irmã, que consultou e obteve anuência expressa da mãe, afastando qualquer alegação de violação de domicílio. Além disso, a busca foi motivada por fundada suspeita e pela confissão espontânea do réu sobre a posse de munições. A materialidade e a autoria dos crimes ficaram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos dos guardas municipais, colhidos sob o crivo do contraditório, sendo válidos os relatos de agentes públicos quando coerentes e isentos de suspeição. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da abordagem e à tentativa de ocultação dos entorpecentes, demonstram a destinação comercial da substância, afastando a hipótese de uso próprio. O porte ilegal de munição restou comprovado pela apreensão de 41 projéteis de calibre .40, de alto poder lesivo, sem autorização legal, configurando o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, caput. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, sendo observadas todas as circunstâncias judiciais e reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redução da pena pela metade. O regime semiaberto é compatível com a gravidade dos delitos e o quantum da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, nos termos do CPP, art. 301, desde que no exercício de suas atribuições e em conformidade com os princípios constitucionais. O ingresso em domicílio autorizado por morador é lícito e não configura violação de domicílio. Depoimentos de agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade e podem fundamentar a condenação, desde que coerentes e colhidos sob o contraditório. O crime de tráfico de drogas não exige prova de mercancia, bastando a demonstração da posse da substância em condições que afastem o uso pessoal. A posse ilegal de munição sem autorização legal configura crime, independentemente da posse de arma de fogo compatível. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 144, § 8º; CPP, arts. 156, 202, 206, 207 e 301; CP, art. 69; Lei 10.826/2003, art. 16, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 13.022/2014, arts. 3º, III, e 5º, IV... ()
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15 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. ALEGADA PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COPROPRIEDADE DEMONSTRADA. POSSE DO RÉU FUNDADA EM JUSTO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de imissão na posse formulado pela autora, sob a alegação de que adquiriu a totalidade do imóvel e de que o réu o ocupa injustamente. A apelante sustenta que o recorrido não comprovou a aquisição da fração do bem e que sua posse é injusta, pleiteando a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor. O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. ... ()
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16 - TJDF Ementa: Civil. Apelação. A interessada não comprovou a posse qualificada pelo «animus domini nem a boa-fé, requisitos essenciais para caracterizar a usucapião pretendida, pois sempre residiu no imóvel como detentora. Recurso não provido.
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17 - TJSP APELAÇÕES -
Art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, c/c art. 61, II, «c, ambos do CP - Réu condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar - Ilicitude das provas ante a alegada violação de domicílios - Afastamento - Legítimo ingresso dos guardas civis na residência onde se encontrava o veículo subtraído - Equipamento de rastreamento veicular que indicava a localização do automóvel - Diligência que se realizou mediante fundada suspeita de flagrante delito em curso - Suspeita convolada em certeza com a apreensão do veículo há pouco subtraído - Diligência legítima - Ingresso na residência da irmã do réu que precedeu de consentimento da moradora - Ausência de indícios de que os guardas civis pretendam deliberadamente prejudicar o réu - Preliminar afastada - Mérito - Pedido de absolvição - Afastamento - Autoria e materialidade comprovadas - Réu que estava na posse do veículo e do celular da vítima pouco mais de uma hora após o roubo - Testemunha que atesta que o réu foi à sua residência e pediu para que ela guardasse um veículo em sua garagem, sem informar que se tratava de produto de crime - Chave do veículo e celular da vítima localizados na residência da irmã do réu, local para onde ele foi após o crime - Réu que se evadiu da referida residência com a chegada das viaturas da Guarda Civil Municipal - Ausência de elementos aptos a descredibilizar os relatos das testemunhas - Responsabilização que se impõe - Pena - Readequação - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/2 acima do mínimo legal em razão da culpabilidade acentuada e da valoração das causas de aumento sobressalentes (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima) - Recurso do Ministério Público visando a aplicação cumulativa das três causas de aumento reconhecidas - Descabimento - Juízo «a quo que aplicou a faculdade do art. 68, parágrafo único, do CP - Manutenção - Aplicação cumulativa das causas de aumento que demanda fundamentação concreta e dolo que desborda no normal à espécie majorada - Súmula 443/STJ - Inocorrência na espécie - Possibilidade de valoração das causas de aumento sobejantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase - Precedentes desta Câmara - Redução, contudo, da fração de aumento adotada - Três circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a majoração da pena em 1/4 - Precedentes - Pena-base reduzida para 5 anos de reclusão e 12 dias-multa - Segunda fase - Pena-base exasperada em 1/5 pelas agravantes de reincidência e dissimulação - Manutenção - Réu que ao tempo do crime já ostentava condenação definitiva apta a gerar o efeito da reincidência - Crime praticado mediante dissimulação - Dissimulada contratação da vítima pelo réu para prestar serviço de táxi, levando-a à emboscada para perpetração do crime patrimonial - Fração de aumento em consonância com os parâmetros desta Câmara - Pena intermediária fixada em 6 anos de reclusão e 14 dias-multa - Terceira fase - Pena intermediária exasperada em 2/3 em razão da causa de aumento de emprego de arma de fogo - Manutenção - Fração legal que não compota alteração - Pena definitiva reduzida para 10 anos de reclusão e 23 dias-multa, no valor unitário mínimo - «Quantum da pena que impede o abrandamento do regime, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e a concessão de sursis - Rejeitada a preliminar, apelação do Ministério Público não provida e apelação do réu parcialmente provida, nos termos do Acórdão... ()
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18 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 121, § 2º, S I, III, IV, VI E VII, §2º-A, I, §7º, II, C/C ART. 14, II; ART. 148, §2º, C/C ART. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; ART. 147-B, N/F art. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; E ART. 155, §4º, I E II C/C §4º, ALÍNEA C, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/06, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, combate-se a decisão de imposição da prisão preventiva ao Paciente, acusado de simular um acidente doméstico para tentar matar sua companheira, com mais de 85 anos - que uma semana antes o havia instituído como único beneficiário do testamento público de bens e direitos - provocando lhe, com o varão da cortina da sala, edema e hematoma cerebral. O Paciente é acusado, ainda, de ter privado a vítima de sua liberdade durante os anos de 2022 e 2023, mediante cárcere privado no interior do seu próprio apartamento e, a seguir, quando ela conseguiu escapar, de ter subtraído todas as joias de sua companheira. 2) A peça acusatória, que deflagra o processo de origem, narra que o Paciente, filho de conhecidos da prima vítima, entrou na vida da idosa REGINA GLAURA LEMOS GONÇALVES, hoje com 88 anos (conhecida socialite carioca, viúva do Sr. Nestor Gonçalves, rico empresário e pecuarista, nos idos de 2011) quando foi contratado como seu motorista particular. À época com 40 anos de idade, tinha ele vindo da cidade de Varginha/MG depois de uma temporada com renda e atividade ignorada na Irlanda, sendo lhe oferecida oportunidade de trabalho e moradia na cidade grande. Nesse tempo, a idosa, viúva desde 1994, vivia em seu apartamento duplo de 1000m² ao lado do Copacabana Palace, e o Paciente passou a ocupar uma suíte ali, e outra num anexo (ala norte) da casa da Rua Capuri, ambos imóveis da vítima, assumindo a `gerência¿ da sua rotina diária, dispensando todos os empregados domésticos que há anos trabalhavam para a idosa. O acesso à vítima pelo telefone fixo foi limitado pelo Paciente (as linhas de telefone fixo da vítima 2256-3399 e 2422-4484, pelas quais ela sempre se comunicou e todos seus amigos e familiares sabiam de cor) e ela, com idade avançada e dificuldade de locomoção em virtude de cirurgia e prótese no joelho, era mantida encerrada e incomunicável no interior do apartamento, circunscrita ao seu quarto, onde dormia sentada numa poltrona, apartamento que era vigiado 24h/dia por câmeras de segurança instaladas em vários cômodos pelo denunciado, e por ele monitorada. Também lhe foi restringido o acesso a telefone celular, bem como a pessoas, dado que o denunciado sempre respondia as chamadas ou informava pelo interfone que Regina dormia e alegava que ela não queria visitas. 3) Segundo a denúncia, nesse período, visando degradar o comportamento e controlar as ações da vítima, o Paciente restringia a alimentação da vítima a uma espécie de sopa congelada, servida em praticamente todas as refeições (cujas vasilhas foram encontradas no congelador pela polícia militar), escasseou o fornecimento de água, privou-a de acompanhamento médico regular e ministrava medicamentos psicotrópicos sem controle ou orientação médica, que a deixavam em estado de torpor. 4) Consta da denúncia, ainda, que, entre 2012 e 2016, quando o Paciente já atuava gerenciando toda a sua vida pessoal e financeira, acompanhando-a diariamente a todos os lugares, foram zeradas as contas poupança e investimentos da vítima, tendo sido realizados inúmeros saques, de vultosas quantias, de forma continuada. Ao mesmo tempo, o Paciente deixou de pagar impostos, taxas e contas da vítima, ficando os imóveis sem qualquer conservação, com inscrição em dívida ativa. Finalmente, quando a vítima conseguiu sair da residência e escapar para a casa do irmão, onde permaneceu até o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor, o Paciente, ao perceber que Regina se dera conta da manobra encetada juntamente com o advogado para interditá-la, e que ela, estando protegida na casa de seu irmão e assessorada juridicamente, não voltaria ao seu jugo, subtraiu as diversas joias, de valor alto e inestimável, amealhadas pela vítima ao longo de sua vida ao lado do falecido marido, que estavam guardadas no interior dos vários cofres existentes no apartamento em que ambos residiam. 5) Na decisão que recebeu esta denúncia, ressaltou o Juízo impetrado que a materialidade do crime contra a vida está provada pelo boletim de atendimento médico do ID 0605 que noticia presença de hematoma frontal na vítima com encaminhamento para internação, em 30 de dezembro de 2021; prontuário médico do ID 0399 (que descreve que a vítima ingressou no hospital em 30 de dezembro de 2021, apresentando hematoma subdural bilateral, tendo sido internada, submetida à cirurgia de drenagem de hematoma subdural crônico bilateral, tendo recebido alta hospital em 05 de janeiro de 2022); pelas fotografias de fls. 26 do ID 0003 que foram tiradas no hospital de pronto atendimento, no dia que a vítima chegou para a internação, encontrando-se a autoria indiciada pelos depoimentos prestados extrajudicialmente pela vítima REGINA (fls. 680) e pelas testemunhas DORALICE (fls. 288) e CARLOS (fls. 396). 6) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que as versões apresentadas pelas testemunhas discrepariam do relato da própria vítima e, que suas declarações estariam em total desacordo com as provas técnicas e fotografias, que a exibem cercada de amigos, feliz e bem alimentada. Acrescentam as impetrantes que foi o Paciente quem socorreu a vítima por ocasião de seu acidente doméstico, levando-a para o Pronto Atendimento mais próximo, o que comprovaria a sua inocência. 7) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 8) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 9) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 10) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, pois pretendem as impetrantes que seja realizado aprofundado revolvimento de material fático probatório, convocando esta Corte de Justiça a cotejar os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, e analisar laudos. A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes do STF e do STJ. 11) Resulta a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 12) De toda sorte, ressalte-se que da própria denúncia que deflagra o processo de origem se extrai que a declaração de incapacidade da vítima, e consequente curatela, teria sido resultado de manipulação engendrada pelo próprio Paciente, motivo pelo qual é impossível descartar sua versão com base nesse argumento, como invoca a impetração. 13) Portanto, não há como mitigar o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica, praticados, como na espécie às escondidas e na clandestinidade. Precedentes. 14) Ressalte-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que sua intenção da vítima seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 15) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria. 16) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 17) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 18) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 19) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 20) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 21) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 22) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 23) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 24) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 25) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 26) Além disso, nas condições descritas pela douta magistrada de piso, é incensurável a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos na segunda fase do procedimento deve ser preservada. 27) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 28) Outrossim, some-se a notícia de que o Paciente não foi localizado em qualquer endereço, motivo pelo qual é incensurável o decreto prisional, quando reconhece sua necessidade para garantia da aplicação da lei penal. 29) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 30) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 31) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, porque à luz do seu comportamento descrito no decreto prisional fica logicamente, descartada a suficiência das medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima. Note-se que, sobre o tema, não discrepa a jurisprudência. 32) Como se observa, a decisão combatida encontra-se em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()
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19 - STJ Adoção. Adoção a brasileira. Ação de destituição de poder familiar da genitora (no que importa à controvérsia). Sentença que julga o pedido improcedente, baseado nos pareceres técnicos mais recentes da equipe multidisciplinar que concluíram pela possibilidade de reintegração familiar, de forma gradual, segundo um plano de ação, com imposição de salutares medidas protetivas, cujo descumprimento tem como consequência, justamente, a destituição do poder familiar. Acórdão que confere provimento à insurgência recursal do Ministério Público, para, de plano, destituir o poder familiar, a considerar a não modificação do quadro de negligência, o qual perduraria, em sua compreensão, por 10 (dez) anos. Necessidade de esgotamento das possibilidades para a manutenção da família natural, desde que preservada a integridade dos pacientes ( o que se daria, justamente, por meio da implementação do plano de ação engendrado na sentença ). Relevância da argumentação expendida pela defensoria pública. Reconhecimento. Recurso especial provido. ECA, art. 19. ECA, art. 23. ECA, art. 28, § 1º. ECA, art. 39, § 1º. ECA, art. 87, VI. ECA, art. 92, I e II. ECA, art. 93, parágrafo único. ECA, art. 94, V. ECA, art. 101, § 1º. CF/88, art. 227, caput.
Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento em abrigo institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar, ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ACIMA DO PISO MÍNIMO FIXADO EM LEI; 3) A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO; 5) A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()