1 - STJ Administrativo. Enfiteuse. Terreno de marinha. Processo discriminatório e demarcação da linha de preamar de 1831. Distinção. Decreto-lei 9.760/46, arts. 9º e 24.
«... Outrossim, o processo discriminatório não se confunde com o de demarcação da linha de preamar média de 1831. O ato realizado pelo Serviço de Patrimônio da União, reconhecendo os bens situados em terrenos de marinha, não foi impugnado, pelo que as suas conclusões produzem todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. Não se pode deixar de compreender que «os terrenos de marinha ganharam a valorização constitucional não para que depois fossem privatizados, esquecendo-se sua conotação de «bens de uso comum do povo, conforme doutrina Paulo Affonso Leme Machado, «in «Direto Ambiental Brasileiro, pg. 119. ... (Min. José Delgado).... ()
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2 - STJ Administrativo. Terreno de Marinha. Procedimento administrativo de fixação da linha de preamar de 1831. Convocação dos interessados mediante edital. Ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Decreto-lei 9.760/46, art. 11. CF/88, art. 5º, LV. Lei 9.784/99, art. 2º.
«A interpretação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, leva à conclusão de que o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Terreno de marinha. Procedimento administrativo de fixação da linha de preamar de 1831. Convocação dos interessados mediante edital. Ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Decreto-lei 9.760/46, art. 11. CF/88, art. 5º, LV.
«A interpretação do Decreto-Lei 9.760/1946, art. 11, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, leva à conclusão de que o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital. ... ()
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4 - STJ Administrativo. Terrenos de marinha. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar-Média de 1831. Chamamento, por edital, das partes interessadas. Ilegalidade. Necessidade de citação pessoal.
1 - A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União, deverá ser realizada pessoalmente.... ()
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5 - STJ processo civil. Administrativo. Retificaçao da linha do preamar médio de 1831 na praia de cumbuco/caucaia/CE. Recurso especial não conhecido. Óbices aos conhecimento do recurso. Manutenção da decisão.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em que se pretende provimento jurisdicional mandamental contra a União, a fim de que promova, no prazo de 6 meses, por meio de sua Secretaria do Patrimônio da União, o posicionamento da linha do preamar médio de 1831 e delimite a extensão dos terrenos de marinha e seus acrescidos na Praia do Cumbuco, Município de Caucaia - Ceará. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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6 - STJ Administrativo. Terreno de marinha. Terreno de marinha. Fixação da linha preamar média de 1831. Necessidade de citação pessoal dos interessados certos. Decreto-lei 9.760/1946, art. 11.
«1. Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos - com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis - sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos. ... ()
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7 - STJ Administrativo e processual civil. Terrenos de marinha. Demarcação da linha do preamar médio de 1831. Chamamento das partes interessadas por edital.
«1. Por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, a citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos, poderá a União valer-se da citação por edital. ... ()
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8 - STJ Processual civil e administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Fixação da linha preamar média de 1831. Imprescindível citação pessoal dos interessados com título registrado no cartório de imóveis.
«1. «Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos - com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis - sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos.» (REsp 572.923, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 19/12/2006). ... ()
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9 - STJ Processual civil. Arts. 130 e 145 do cc/1916 e 166 e 169 do cc. Ausência de prequestionamento. Linha preamar média de 1831. Demarcação. Notificação. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
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10 - STJ Administrativo e processual civil. Terrenos de marinha. Nulidade no procedimento demarcatório da linha de preamar médio de 1831. Notificação pessoal. Imprescindibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 496/STJ para amparar a cobrança da taxa de ocupação.
«O entendimento sufragado pela Súmula 496/STJ, segundo o qual não tem validade o título de propriedade particular de imóvel situado em área considerada terreno de marinha e desnecessária ação própria para anular os registros de domínio dos ocupantes de referida localidade não é oponível no caso dos autos, para fins de cobrança da taxa de ocupação, haja vista a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU, o que não ocorreu na hipótese. ... ()
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11 - STJ processual civil. Administrativo. Retificaçao da linha do preamar médio de 1831 na praia de cumbuco/caucaia/CE. Recurso especial não conhecido. Óbices aos conhecimento do recurso. Manutenção da decisão. Agravo interno. Omissão. Não ocorrência.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em que se pretende provimento jurisdicional mandamental contra a União, a fim de que promova, no prazo de 6 meses, por meio de sua Secretaria do Patrimônio da União, o posicionamento da linha do preamar médio de 1831 e delimite a extensão dos terrenos de marinha e seus acrescidos na Praia do Cumbuco, Município de Caucaia - Ceará. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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12 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. CPC/1973, art. 535. Omissão. Inexistência. Terrenos de marinha. Demarcação da linha do preamar médio de 1831. Chamamento das partes interessadas por edital. Qualificação do imóvel. Terreno de marinha. Súmula 7/STJ.
«1. Quando o Tribunal de origem analisa a matéria controvertida, ainda que não faça referência expressa a todos os dispositivos de lei alegados pela parte, inexiste omissão a ser sanada via embargos de declaração. ... ()
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13 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Terrenos de marinha e acrescidos. Taxa de ocupação. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados. Citação editalícia. Impossibilidade (Decreto-lei 9.760/1946, art. 11). Omissão. Inocorrência.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do CPC/1973, art. 535, I e II, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se vislumbra no caso ora analisado. ... ()
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14 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Terrenos de marinha e acrescidos. Taxa de ocupação. Inovação de tese em agravo regimental. Impossibilidade. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados. Citação editalícia. Impossibilidade (Decreto-lei 9.760/1946, art. 11).
«1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 23/1/2006 pelo ora agravado contra notificações datadas de 6/1/2006 e 20/1/2006, nas quais se exigia a cobrança de taxas de ocupação de terrenos da marinha referentes aos exercícios de 2000 a 2005. ... ()
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15 - STJ Administrativo. Processual. Prescrição. Nulidade no procedimento demarcatório da linha de preamar médio de 1831. Ação de direito pessoal. Decreto 20910/1932, art. 1º. Termo inicial. Ciência do ocupante. Teoria da actio nata. Taxa de ocupação. Atualização com base no valor de mercado. Possibilidade. Decreto-lei 9.769/1946, art. 67 e Decreto-lei 9.769/1946, art. 101 e Decreto-lei 2398/1997, art. 1º. Divergência jurisprudencial. Ausência de confronto analítico. Desprovimento.
«1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do Decreto 20.910/1932, art. 1º, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ). ... ()
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16 - TJSP Possessória. Interdito proibitório. Liminar. Indeferimento. Insurgência. Pleiteiam os autores a concessão da medida para que o réu se abstenha de ingressar ou turbar a posse adquirida mediante escritura pública de cessão de direitos possessórios, bem como impedir qualquer tipo de demolição da construção existente no local. Cabimento. Existência de pedido de demolição, pelo reú, fundado no domínio, sem comprovação de sua titularidade. Parte da área que confronta, ou nela se insere, em terreno da Marinha. Tema objeto de ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal, na qual se busca a demarcação definitiva e homologação da linha preamar média de 1831. Posse comprovada, seguindo-se o justo receio de ameaça. Direito à proteção prevista no CPC/1973, art. 932. Mandado proibitório concedido até que se profira decisão judicial em sentido contrário. Recurso provido.
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17 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Violação de dispositivos constitucionais. Inadmissibilidade. Qualificação dos imóveis como terrenos de marinha. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade (Súmula 7/STJ). Falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados certos mediante edital. Ilegalidade. Necessidade de citação pessoal (decreto-lei 9.760/1946, art. 11). Ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Nulidade. Precedentes do stj. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
«1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência outorgada ao STF (CF/88, art. 102, III). ... ()
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18 - TJSC Apelação cível. Ação de usucapião. Manifestação da união na origem que informou pequena interferência com terrenos de marinha, embora ainda não demarcada no local a linha preamar média de 1831. Postulada a ressalva, em caso de procedência, de oportuna demarcação do patrimônio federal, sem se opor à pretensão usucapienda. Ação julgada procedente, sem a ressalva almejada pelo ente federal. Insurgência da união federal sob o argumento de que a área incide sobre terrenos de marinha. Alegada competência da Justiça Federal. Invocada a vedação constitucional a usucapião de bens públicos expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88. Manifestação de concordância, em grau de recurso, tanto da união como dos demandantes em ressalvar a futura demarcação. Possibilidade. Precedente do STJ. Jurisprudência majoritária do Tribunal Regional federal da quarta região. Solução que atende, concomitantemente, aos interesses público e particular. Celeridade da prestação jurisdicional. Necessidade de consignar, também, no registro do imóvel, gerando efeitos erga omnes.
«Tese - É factível a procedência de ação de usucapião com possível interferência em terreno de marinha na hipótese de a União e os postulantes anuírem em ressalvar futuro e eventual procedimento demarcatório no registro imobiliário. ... ()
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19 - STJ Registro público. Processual civil e administrativo. Recursos especiais. Terrenos de Marinha e acrescidos. Taxa de ocupação. Alegada violação do CPC/1973, art. 458, III, CPC/1973, art. 535, I e II, CPC/1973, art. 82, III, e CPC/1973, art. 246. Não-ocorrência. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados. Citação pessoal e editalícia (Decreto-lei 9.760/1946, art. 11). Distinção. Qualificação dos imóveis como terrenos de marinha. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade (Súmula 7/STJ). Identificação de bens: demarcação e discriminação. Registro imobiliário: presunção relativa do direito de propriedade. Divergência jurisprudencial (Súmula 83/STJ). Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 54. CF/88, art. 127. CCB/1916, art. 527. CCB/2002, art. 1.231.
«1 - Não viola o CPC/1973, art. 458, III, e CPC/1973, art. 535, I e II, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelos vencidos, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. ... ()
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20 - STF SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREMAR MÉDIO DE 1831. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REQUISITO QUE DEVE SER OBSERVADO QUANTO AO OCUPANTE DO IMÓVEL NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à CF/88. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem (Súmula 636/STF). III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.... ()