laudo assinado por um medico
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laudo assinado por u ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7305.5500

1 - STJ Estupro. Exame pericial. Perito não oficial. Laudo assinado por um médico. Nulidade. Inexistência na hipótese. CP, art. 213.


«Em se tratando de estupro praticado mediante ameaça, sendo realizada a perícia na vítima muito tempo após o fato, não há razão para se declarar nulidade da condenação por eventual vício formal do laudo, que, em tais casos, tem importância reduzida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7327.5700

2 - TAMG Prova pericial. Laudo assinado por um só perito não oficial. Médico ortopedista. Inexistência de nulidade. CPP, art. 159.


«...Não há falar em nulidade pelo fato de o laudo pericial feito na vítima ter sido firmado por um único perito não oficial. A respeito proclama a jurisprudência: «Processo penal. Laudo pericial assinado por um só perito. Desclassificação do delito. Inviabilidade. Exame aprofundado da prova. A exigência de um número mínimo de assinaturas de dois peritos no laudo apenas é aplicável à hipótese de a perícia ser elaborada por peritos leigos (STJ, 5ª T. - HC 8.632/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). Ora, médico ortopedista não pode ser considerado leigo (f. 41v). ... (Juiz Lamberto Sant'Anna).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7472.1900

3 - STJ Estupro. Prova pericial. Laudo pericial. Ausência de perito oficial. Nomeação de perito não oficial. Laudo assinado por auxiliar de enfermagem sem curso superior. CPP, art. 159. Descumprimento. Nulidade do laudo. Irrelevância. Condenação lastreada por outros elementos de prova. Palavra da vítima. Especial relevância. CP, art. 213.


«Hipótese em que, na ausência de peritos oficiais, foi nomeado Médico Legista para a realização do laudo, que restou assinado também por Auxiliar de Enfermagem sem curso superior, em desconformidade com o prescreve o CPP, art. 159, razão pela qual o mesmo é tido como inválido. Não obstante a invalidade do laudo pericial, a condenação merece ser mantida, se embasada em todo um conjunto probatório no sentido da existência dos crimes imputados ao réu, assim como da autoria dos fatos. Ressaltado o entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2640.8298

4 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta disciplinar grave. Não retorno de saída temporária. Julgamento em pad regular. Justificativa do detento não acolhida. Recurso improvido. 1- [...] 3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão. [...] (agrg no HC 794.016/RJ, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 14/2/2023, DJE de 27/2/2023.) 2- no caso, embora comprovados os problemas psicológicos de suas 3 filhas (samantha, camille e sabrina), por meio dos laudos médicos juntados aos autos, nenhuma delas é menor de 12 anos, além de que todas estavam aos cuidados e responsabilidade da genitora. E nada há nos autos que comprove que a genitora está doente ou incapaz de cuidar de suas filhas. Assim, a alegação apresentada pelo recorrente não justifica a falta grave cometida (foi agraciado com a saída temporária de maio de 2018, mas não retornou ao sistema presidiário, sendo recapturado somente em 3/02/2022). No mais, ainda que compreensível o desespero do executado, mostrou um comportamento irresponsável e indisciplinado, ao não ter deixado de comunicar à justiça durante mais de 3 anos. 3- quanto à saúde do recorrente, há apenas um relatório médico oficial de 30/09/2022, comprovando um problema de coluna. Abaulamento disca! em l5-51 com redução deste espaço intevrtebral, compatível com sinais de espondilodiscite. No entanto, o próprio médico encaminhou o laudo para neurologista, para marcação de consulta. Somente com este documento, portanto, não é possível que a justiça verifique a gravidade do problema, nem tampouco justifica a falta grave disciplinar do recorrente, consistente no não retorno de saída temporária. 4- agravo regimental não provido, com recomendação para que o Juiz documento eletrônico vda41260396 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 26/04/2024 10:08:10publicação no dje/STJ 3855 de 29/04/2024. Código de controle do documento. 357ae364-3d3a-44bd-9dcf-223b8fa1b8c5


das execuções criminais verifique se realmente foi agendada consulta com neurologista, conforme encaminhamento do médico oficial em 30/09/2022 e, caso necessário, verifique a possibilidade de prisão domiciliar em favor do recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 816.6410.7090.4689

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DOS AUTOS ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, CARECENDO DE PROVA DA MATERIALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A PRELIMINAR MERECE PRONTA REJEIÇÃO. A AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DOCUMENTAL, ESPECIALMENTE QUANDO O CRIME FOI COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA LEGAIS DISPONÍVEIS, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO ESTAMPADO NA SENTENÇA. A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESTARAM INCONTESTES, NOTADAMENTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELA DECLARAÇÃO DO MÉDICO E DO HOSPITAL MUNICIPAL, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE APRESENTOU ATESTADO MÉDICO, QUE A CONCEDEU 06 (SEIS) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, SENDO SUPOSTAMENTE ASSINADO POR UM MÉDICO QUE POSTERIORMENTE DECLAROU QUE NÃO REALIZOU TAL ATENDIMENTO, TAMPOUCO RECONHECEU SUA ASSINATURA. ALÉM DISSO, A RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL, DECLAROU QUE A RÉ SEQUER ESTEVE PRESENTE NA DATA INDICADA NO DOCUMENTO, BEM COMO O MÉDICO NÃO SE ENCONTRAVA DE SERVIÇO NAQUELE DIA. DIANTE DESTE CENÁRIO FÁTICO PROBATÓRIO, INDUBITÁVEL QUE A APELANTE APRESENTOU UM ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR SUAS AUSÊNCIAS NA EMPRESA EMT DE FRIBURGO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 997.3163.0170.2537

6 - TJRJ Apelação. CP, art. 304. Pena: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No dia 17 de junho de 2012, em horário ainda não determinado, na Churrascaria Mega Grill, a apelante, livre e conscientemente, fez uso de documento público falsificado, qual seja, um atestado médico da Policlínica José Paranhos Fontenelle, da Prefeitura do Rio de Janeiro. Consta do incluso procedimento que a recorrente, visando justificar sua falta no trabalho, apresentou o atestado médico, assinado supostamente por Guaciara Braga Martinho. A empresa, ao verificar o atestado apresentado, constatou que era falso, uma vez que não assinado por Guaciara, que trabalhava naquele local, mas exercendo a função de fonoaudióloga. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Rejeição. Do pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Não há que se falar em nulidade por ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), vez que o benefício se aplica às situações em que não foi iniciada a ação penal. O processo já se encontra em fase recursal e, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o momento adequado para o oferecimento do ANPP é até o recebimento da denúncia, ante sua natureza de negócio jurídico pré-processual. Precedentes do STJ. Por fim, frisa-se que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Preliminar rejeitada. Do mérito. Improsperável o pedido de absolvição. Não há que se falar em crime impossível nem em aplicação do princípio da bagatela imprópria: Autoria e materialidade restaram comprovadas. O laudo pericial atestou a falsidade do atestado médico. A profissional cujo nome consta no documento desconhece a assinatura nele aposta, tendo esclarecido, ainda, que na data indicada no documento não trabalhava na unidade de atendimento, bem como não pode fornecer atestados de saúde porque é fonoaudióloga e não médica. Apelante revel. Fato típico, afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de crime impossível. O documento se revela totalmente apto a ludibriar o homem médio. Outrossim, o «princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a fé pública. Precedentes. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO do APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 851.2902.4980.0561

7 - TJRJ Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Responsabilidade civil. Relação de Consumo. Requerente que postula a indenização pelas lesões decorrentes de alegada falha na prestação de serviço médico em cirurgia urológica. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Hospital que responde objetivamente pelos danos causados pelos médicos que o integram, desde que comprovada a culpa por parte destes, por força da responsabilidade civil subjetiva estatuída no art. 14, §4º, do CDC. Posicionamento adotado pelo Insigne STJ. Autor que não logrou fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do

CPC, art. 373, I e do Verbete Sumular 330 desta Nobre Corte de Justiça («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.). Impossibilidade de se extrair dos elementos adunados ao feito a alegada negligência ou imperícia do profissional de saúde que realizou o procedimento. Laudo pericial elaborado por expert designado pelo Juízo de origem que assinalou que a conduta médica de manutenção do cateter foi adequada ao caso. Informante que apenas pontuou que o Demandante se queixava de dores e que teve que ser submetido a um segundo procedimento cirúrgico, o que não comprova qualquer efetivo equívoco do médico. Ausência, ademais, de demonstração de falha do hospital relativa ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares. Responsabilidade do nosocômio por ato próprio que também se afasta. Manutenção da sentença. Arestos deste Nobre Sodalício. Aplicação do disposto no art. 85, §11, observado o art. 98, §3º, ambos do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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Doc. LEGJUR 134.7424.2000.3000

8 - STJ Responsabilidade civil contratual. Consumidor. Profissão. Erro médico. Prova pericial. Desconsideração do laudo pericial pelo juízo. Livre convencimento do Juiz na análise da prova. CCB/2002, arts. 186, 393 e 405. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. CDC, art. 14, §§ 3º, I e 4º


«1. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Assim, deve o magistrado analisar livremente o conjunto de provas, expondo os fundamentos que o levaram àquela conclusão, a qual deve estar atrelada à racionalidade e à atenção exclusiva aos elementos de convicção constantes dos autos (CPC, art. 131). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7333.2500

9 - TJRJ Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Consumidor. Remoção cirúrgica da próstata. Incontinência urinária e impotência como seqüelas permanentes. Ausência de informação ao paciente das conseqüências. Troca de um mal menor por outro maior. Pedido procedente. Indenização devida.


«...Sobre tais efeitos danosos o Sr. Perito médico limita-se a afirmar: «a incontinência urinária é uma seqüela freqüente nesse tipo de cirurgia, bem como a impotência, o que independe do cirurgião. (fls. 277). Ora, o que pode se inferir deste quadro? Se um paciente sofre de hipertrofia prostática (o laudo de fls. 74, anterior à intervenção assinala «próstata aumentada de volume e bexiga de volume normal) com as conhecidas conseqüências em relação às dificuldades de micção e freqüentes infecções urinárias, e o tratamento cirúrgico indicado tem riscos tão elevados «seqüela freqüente de incontinência urinária e impotência impele-se que se comprove expressamente que o paciente estava ciente de tais riscos e com eles concordou, pois é intuitivo e de sabedoria comum, que ninguém, em sã consciência, trocaria um problema de próstata aumentada, dificuldades de micção e infecções urinárias pelo risco de seqüela permanente de incontinência urinária e impotência e uso de fraldas pelo resto da vida. Neste contexto dizer-se, candidamente, que «independe do cirurgião a ocorrência de tais seqüelas, revela a insensibilidade profissional e a negativa de justiça, frente a ocorrência de danos graves, desconsiderado o princípio que impõe sempre a reparação de danos, conforme inspiração evolutiva do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece para os prestadores de serviços a responsabilidade objetiva, com exceção para os profissionais liberais cuja a responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, mas... Incumbe ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade. ... (Des. Roberto Wider).... ()

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Doc. LEGJUR 305.4355.8216.4718

10 - TJRJ Direito à saúde. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Canabidiol. Produto sem registro na ANVISA. Criança que conta com 2 anos de idade recém completados. Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ausência de evidências científicas robustas sobre a eficácia do produto nessa hipótese. Inexistência de documentação que comprove o tratamento contínuo do autor e a ineficácia de medicamento substituto. Definição da Competência para o processamento dessa ação pelo STF, conforme julgamento dos Temas 793 e 1.234. Alegação de não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 500, 1.161 e 500 do STF, e do Tema 106 do STJ. Agravante que noticia possível existência da denominada ¿litigância predatória¿ e inconsistências no laudo médico acostado aos autos. Efeito suspensivo deferido.

I ¿ Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu tutela de urgência para obrigá-lo a fornecer o medicamento Canabidiol ao agravado, menor representado por sua mãe, para tratamento de transtorno do espectro autista. O agravante alega suspeita de litigância predatória, apontando a existência de diversas ações idênticas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, a partir de laudos médicos genéricos e padronizados, assinados pelo mesmo profissional, cuja inidoneidade já teria sido reconhecida em precedente da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. O recorrente também sustenta que o produto de cannabis pleiteado não possui registro na ANVISA como medicamento, sendo apenas admitida excepcionalmente a sua importação para uso pessoal, mas sem qualquer comprovação de eficácia e segurança. Aduz, ainda, que a decisão judicial desconsiderou os critérios estabelecidos pelo STJ (STJ) no Tema 106 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Tema 1161 e 1234. II ¿ Questão em discussão: O exame da questão em discussão, em sede de cognição sumária, consiste em analisar (i) a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação originária; e (ii) se a decisão que concedeu tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol ao recorrido deve ser mantida, considerando o contexto fático e os documentos que instruem os autos originários, assim como se foram observados os critérios definidos nos Temas 1.234, 1.161 e 500 do STF, e no Tema 106 do STJ. III ¿ Razões de decidir: Reconhece-se a competência do Poder Judiciário Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, distribuída em 01/10/2024, considerando os critérios estabelecidos nos Temas 793 e 1.234 do STF. Modulação dos efeitos do Tema 1.234 quanto à competência, para determinar que somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 11/10/2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Com respeito à concessão do efeito suspensivo, para fins de cassação da decisão que concedeu a tutela de urgência ao agravado, é necessário observar que o CPC, art. 300 dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de exame sumário, constata-se que a decisão agravada se limitou a informar a existência de diversas ações com a mesma pretensão naquela comarca e a tangenciar, de forma excessivamente genérica, a presença dos pressupostos indicados no CPC para a concessão da tutela de urgência, sem qualquer exame do contexto particular do caso concreto. Verifico que a decisão agravada não examinou a pretensão à luz dos critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 500 e 1.234. A decisão recorrida não fez qualquer juízo de valor sobre o fato de se tratar de medicamento não incorporado, portanto, sem registro na ANVISA ou em renomadas agências de regulação no exterior. A decisão agravada não contextualizou o fato de se tratar de uma criança com dois anos recém completados, cuja petição inicial, subsidiada por apenas um laudo assinado por médico sem registro de especialização no CFM, diz ter sido diagnosticada com o TEA, e cujo produto pretendido para tratamento não goza de evidência médica segura e idônea. Decisão atacada que não analisa os critérios do Tema 1.161 STF, em particular, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Decisão agravada que não contextualizou os fatos narrados na petição inicial com os critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ, deixando de fazer juízo de valor sobre a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Constata-se, por meio de um exame dos processos mencionados pelo agravante, a verossimilhança de seus argumentos relativos ao laudo médico que subsidiou a pretensão do agravado, pois esse documento contém uma narrativa semelhante à empregada naqueles demais laudos que foram acostados nas referidas ações patrocinadas pelos mesmos patronos, sendo todos eles subscritos pelo mesmo profissional. Esse cenário sugere uma padronização e suscita, nesse momento, uma dúvida razoável sobre a individualização da prescrição. Para além desse cenário, que é examinado apenas em caráter sumário, também há dúvida se o referido profissional assistia o agravado habitualmente, em particular, para se compreender que esse laudo cumpriu os standards exigidos pelo Tema 106 do STJ quanto à integridade, de forma a poder ser qualificado como circunstanciado e fundamentado e, sobretudo, desprovido de conflito de interesse do prescritor. Aplicação do Enunciado 5 da I Jornada de Direito da Saúde: ¿Nas ações de medicamentos, OPMEs, insumos ou procedimentos não incorporados, o laudo ou relatório médico circunstanciado emitido fora do Sistema único de Saúde deve estar acompanhado de declaração de ausência de conflito de interesse do médico prescritor¿. Constata-se, ainda, que o médico prescritor não possui registro de especialidade no Conselho Federal de Medicina (CFM). Portanto, diante desse cenário, constato a presença dos pressupostos necessários para, em cognição sumária, conceder o efeito suspensivo ao recurso, afastando a obrigação do Estado de fornecer o fármaco até a análise final do mérito recursal. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e concedido o efeito suspensivo para cassar a decisão que concedeu tutela de urgência ao agravado, suspendendo, assim, a obrigação do Agravante de fornecer o medicamento pretendido. Tese de julgamento: «O Poder Judiciário Estadual é competente para conhecer das ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos não incorporados ao sistema do SUS, desde que ajuizadas anteriormente à publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 do STF, ocorrida em 11/10/2024. Reconhece-se a competência do Juízo originário, pois a ação originária foi distribuída em 01/10/2024. A concessão de tutela de urgência, para fins de fornecimento de medicamento não incorporado ao sistema do SUS, incluindo o CANABIDIOL, exige, para além do exame concreto do contexto dos autos à luz dos requisitos previstos no CPC, art. 300, o cumprimento dos standards estabelecidos nos Temas do STF 500, 1.161 e 1.234, e do Tema 106 do STJ. Decisão agravada que se revela excessivamente genérica e circunstâncias trazidas pelo agravante que infirmam a integridade do laudo apresentado pelo agravado, autorizando a concessão do efeito suspensivo para desobrigar o recorrente de fornecer o medicamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Temas 1.161, 500 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Tema 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 1.165.959 (Tema 1161), Recurso Extraordinário 657.718 (Tema 500), Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234), e STJ, Tema 106. TJRJ (Agravo de Instrumento: 0056877-18.2024.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Julgamento: 12/11/2024.
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Doc. LEGJUR 842.4826.0074.1646

11 - TJRJ Relação de consumo. Energia elétrica. Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como de inscrever o seu nome e CPF nos órgãos restritivos de crédito e emita boletos separados do consumo mensal para a cobrança do parcelamento da dívida pretérita com pedidos cumulados de declaração de inexistência da dívida cobrada em razão de TOI, com o cancelamento da cobrança no valor de R$ 1.949,31, além da condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Termo de Ocorrência e Inspeção que foi lavrado em nome da Apelante e cobrados R$1.949,31, pela diferença entre o valor de consumo e o valor faturado, no período de 03/2019 a 06/2019, o qual foi devidamente assinado por pessoa que declarou ser esposo da Apelante. Controvérsia que demandava a realização de prova técnica. Prova pericial conclusiva no sentido de inexistência de cobrança indevida a título de recuperação de consumo de energia elétrica, pois a média mensal do período abrangido pela recuperação oriunda do TOI mostrou-se incompatível com a média de consumo verificada conforme a carga apurada na perícia. Circunstâncias descritas no laudo pericial que contêm indicação suficiente da existência de irregularidade na medição que, ainda que não tenha sido praticada pela Apelante, a ela beneficiou, tendo a Apelada agido no exercício regular de um direito, ao constatar a existência de tal falha medição de consumo da unidade. Precedentes do TJRJ. Ausência do dever de indenizar. Pedido que foi corretamente julgado improcedente. Desprovimento da apelação.

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Doc. LEGJUR 150.4705.2023.8900

12 - TJPE Constitucional e processual civil. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Direito humano à saúde. Portador de moléstia grave. Encefalopatia progressiva com disfagia (cid-10 g93.4). Sem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Espessante alimentar da marca nutilis para líquidos, 300mg. Incidência da Súmula 18/TJPE. Indicação do medicamento decorrente de laudo subcrito por médico especialista. Ausência de comprovação da existência em lista oficial de outra alternativa terapêutica com o mesmo princípio ativo da ora requestada. Multa diária fixada em patamar razoável. Recurso de agravo improvido de forma indiscrepante. 1 a decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula 18 deste egrégio sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial, razão pela qual se afigura apropriada sua manutenção.


«2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a indicação do medicamento em comento não surgiu por opção da parte autora/recorrida, na qualidade de usuária do Sistema Único de Saúde, mas sim, por prescrição médica, conforme cópia dos laudos acostados às fls. 20 e 33, devidamente assinados por profissionais especializados. Ademais, apesar do requerimento administrativo, o recorrente não comprovou existir na lista de dispensação excepcional elaborada pelo Ministério da Saúde, qualquer outro fármaco contendo o mesmo princípio ativo da medicação objeto da imposição a qual se insurge. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.3024.5000.2200

13 - TJRJ Crime militar. Lesão corporal leve. Sargento da corporação castrense deste Estado, denunciado por infração ao CPM, art. 209.


«Agressão a um cabo, por instrumento contundente, causando-lhes lesões corporais leves. Incidente de insanidade mental, com resultado negativo. Sentença da Auditoria Militar, que acolheu a pretensão punitiva; obrada a reprimenda em 03 meses de detenção, sob regime aberto; concedido o sursis por um biênio. Apelação defensiva. Opinar ministerial de 2º grau por seu desabono. Concordância. Materialidade demonstrada em laudo indireto de corpo de delito, baseado em documentos médicos. As lesões não foram levíssimas, como alvitrado no recurso. Negativa de autoria, no interrogatório, desmentida pela sólida prova acusatória. O réu agrediu com uma vassoura um cabo que entrou em sua cela, no BEP, onde ele estava detido; unicamente porque a vítima ali adentrou para retirar cloro, com o qual o acusado ameaçava se matar. Foi dominado, com dificuldade, pela dita vítima e por um soldado. Conquanto haja diversos escritos, acerca de internações do réu em hospitais e clínicas psiquiátricas, e sobre quadro pertinente em longo tempo, o laudo oficial nega que ele seja inimputável, no todo ou em parte; e depoimento do médico perito do Hospital Heitor Carrilho, prestado em outro processo; aqui copiado; assinala transtorno de personalidade, não considerado como patologia psíquica; exigindo apenas um procedimento de reabilitação social. Julgado guerreado, irretocável. Apelo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 183.1531.6006.8800

14 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Lesão corporal grave. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Comprovação por laudo complementar. Absolvição. Desclassificação para lesão corporal leve ou ameaça. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Não incidência da atenuante prevista no CP, art. 66 (atenuante inominada). Fundamentação idônea.


«I - In casu, as instâncias a quo consignaram, de maneira fundamentada e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente ao depoimento da vítima, testemunhas, a laudos hospitalares e pericial complementar, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Dessa feita, absolver a agravante ou desclassificar a conduta para delito menos grave, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 556.9779.7764.2252

15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL


e SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). Assim, estes são os requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado.2. No caso, no acórdão rescindendo foi mantida a sentença quanto à adoção da data em que concedido auxílio acidente à Reclamante como termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão relacionada com indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, concluindo-se pela extinção do feito com resolução do mérito. Assinalou-se que a ciência da incapacidade laboral surgiu « a partir do recebimento do auxílio-acidente decorrente do acidente laboral, oportunidade em que o Instituto Previdenciário detectou, por seu corpo clinico, um determinado grau incapacitante, ainda que parcial, para as funções que ela exercia . A Autora/Reclamante pretende a desconstituição do mencionado acórdão, apresentando como «provas novas o laudo pericial e a sentença produzidos em ação cível, nos quais foi reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de janeiro de 2016. Sustenta que o termo inicial correto para a contagem do prazo prescricional seria a aposentadoria por invalidez, quando efetivamente teve ciência da consolidação das sequelas do adoecimento ocupacional (Ler/Dort) e não a data da concessão do auxílio acidente, como entendido no acórdão rescindendo. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 24/5/2016. Quanto ao laudo pericial, em que pese tratar-se de documento anterior (produzido em 18/1/2016, a Autora não faz prova inequívoca da impossibilidade de sua utilização na ação matriz. No que concerne à sentença no processo 0015907-04.2010.8.26.0248, que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Indaiatuba, é posterior ao acórdão rescindendo, uma vez foi prolatada em 15/7/2016. Portanto, a sentença proferida na ação acidentária não se enquadra tecnicamente como prova « cronologicamente velha «, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII. Ademais, em se tratando de processo ajuizado contra o INSS em 2010, a Autora/Reclamante poderia ter requerido a suspensão do processo trabalhista originário, noticiando a tramitação do feito na Justiça Comum. 5. Neste contexto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no CPC, art. 966, VII. Incide o óbice da Súmula 402/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966, no qual a Autora/recorrente sustenta que a decisão rescindenda conflita com a diretriz das Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ, quanto ao termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de dano moral e material decorrente de doença ocupacional, ao adotar a data em que concedido o auxílio acidente. 2. Consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do CPC, art. 966, V. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito, com ressalva de entendimento do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 891.1446.1620.6832

16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. ENFERMIDADES COMUMENTE ASSOCIADAS AO CONCEITO DE DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamante) na decisão de indeferimento da reintegração da trabalhadora ao emprego, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. No caso, o contrato de trabalho iniciou-se em 15/1/1990 e findou-se em 30/10/2020 (por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado projetado para 28/1/2021). Ocorre que a trabalhadora demonstrou encontrar-se doente no lapso temporal correspondente ao aviso prévio, apresentando diversos exames médicos (realizados entre os dias 26/12/2019 e 9/12/2020) que evidenciam sua inaptidão no momento da dispensa. Ademais, juntou laudo médico, datado de 13/11/2020 (ou seja, emitido durante o período do aviso prévio), em que constatada a inaptidão para o trabalho por 120 (cento e vinte) dias, bem como solicitada, pelo ortopedista, a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Acostou também relatório médico, assinado por outro profissional, em que noticiada a realização de cirurgia para descompressão do punho direito, em 27/01/2021, com recomendação de afastamento das atividades laborais por um período mínimo de 6 (seis) meses. Anexou, ainda, declaração do INSS em que consta o gozo de auxílio-doença previdenciário entre 27/1/2021 e 31/3/2021, ou seja, durante o aviso prévio indenizado. Por fim, foram trazidos aos autos diversos exames, laudos, relatórios médicos e Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT - que datam desde o ano de 2005 até 2021, quase todos indicando a existência de patologias nos membros superiores da Impetrante. Enfim, a prova documental revela a existência de doenças nos membros superiores comumente associadas ao trabalho, especialmente ao labor do bancário (bursite, tendinopatia, sinovite e síndrome do túnel do carpo), estando demonstrada, em princípio, a tese obreira no sentido de ruptura contratual quando a trabalhadora estava protegida pela garantia provisória de emprego, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e conforme diretriz da Súmula 378/TST, II. Nessa perspectiva, a eventual descaracterização do nexo causal depende de cognição exauriente, a qual será levada a efeito na instrução probatória da reclamatória trabalhista originária. E a permanência da doença ou a eventual recuperação da Impetrante devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante das novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Litisconsorte passivo pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Requerimento indeferido.

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Doc. LEGJUR 150.4705.2016.0800

17 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Supressão da capacidade laborativa. Juiz não se encontra adstrito ao laudo oficial. Existência de outros elementos indicativos. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.


«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 169/170), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. Em sede de razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Defende que as conclusões do laudo do perito oficial e do parecer do assistente técnico do INSS atestaram a inexistência de redução da capacidade para o trabalho que o autor/agravado habitualmente exercia. Desse modo, e ante os termos do Lei 8.213/1991, art. 86, pugna pela improcedência da presente ação acidentária. Afirma ainda que a decisão privilegiou umas das partes, afastando as conclusões do perito oficial, sem nenhum fato relevante que justificasse. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 125, I, 145, 422, 436, 437, todos do CPC/1973, e o Lei 8.213/1990, art. 86.Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0060995-84.2007.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. Em sede de razões recursais (fls. 136/143), o INSS defende que o magistrado da causa decidiu contra os pronunciamentos técnicos do perito do Juízo e o do INSS, julgando contra a prova dos autos. Afirma que o princípio do livre convencimento do magistrado não pode ser usado de forma absoluta, e sim aplicado em harmonia com as provas e elementos do processo. Desse modo, sustenta que, havendo prova técnica indicativa de ausência de enfermidade incapacitante ou de redução da capacidade laborativa da parte, não poderia o juiz ir a tanto para julgar contra tal prova. Aponta a existência de violação ao Lei 8.213/1991, art. 86, que prevê, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a necessidade de exame médico-pericial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20, no percentual de 5% sobre as parcelas eventualmente devidas e apuradas até a prolação da sentença. Contrarrazões às fls. 148/150, no qual o autor/apelado pugna pelo não provimento do apelo, requerendo, também, a majoração dos honorários periciais de10% para 15% sobre o valor da condenação. Promoção Ministerial acostada às fls. 163/166, no qual o Procurador de Justiça deixa de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender não haver circunstância que exija a intervenção do Ministério Público. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de petição inicial, o autor, então motorista, relata ter sofrido acidente de trabalho em 20/04/2002, ao cair da moto, sofrendo um traumatismo no joelho esquerdo com sequela de lesão definitiva de ligamento posterior. Acosta aos autos Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 13) emitido em 21/04/2002 e laudo médico datado de 04/07/2007, este atesta que o segurado apresenta deficiência sensitivo-motora que o impossibilita de executar movimentos, tais como dirigir veículos, realizar esforços físicos e permanecer por muito tempo em posição em pé (fls. 17). Afirma ter gozado do beneficio de auxílio acidentário, espécie 91, e que, de forma injustificada, teve seu benefício alterado para auxílio-doença, espécie 31. Todavia, apesar de seu estado de saúde não ter se modificado, alega ter recebido «alta do INSS, e, portanto, comunicação do empregador de que teria que retornar ao trabalho. Neste contexto, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do benefício de auxílio-acidentário. Pois bem. No âmbito do reexame necessário, entendo que a concessão do auxílio-acidente, no lugar da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida. É que nos termos do Lei 8.213/1991, art. 42, para a concessão de aposentadoria por invalidez necessário seria a comprovação da incapacidade total do segurado, ao passo em que, para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 daquela norma o autoriza quando consolidadas as lesões, resultarem sequelas que impliquem a supressão da capacidade para o exercício das funções que habitualmente exercia, caso vislumbrado nos autos. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 35/36, que o obreiro seja portador de lesão atribuível a acidente do trabalho. Ressalto que o expert consiga no documento que «o exame físico não identificou sequelas funcionais referente a (sic) cirurgia ou ao acidente, sustentando, em seguida, que a declaração médica acostada às fls. 17, que menciona a impossibilidade de dirigir veículos, não teria sido comprovado no exame, além do fato de o periciando ter renovado a carteira de motorista em 10/12/2003, após o acidente. Ao final, o perito do Juízo concluiu não haver incapacidade laboral nem sequelas resultantes do acidente ocorrido. O assistente técnico do INSS também concluiu pela total capacidade do segurado, mencionado, também, o fato de a carteira de habilitação do periciando ter sido renovada, na mesma categoria, após o acidente (fls. 52/53).Todavia, esta Relatoria entende que o autor apresenta lesão no corpo ocasionada por acidente de trabalho, e se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, pelo que acertada a decisão do magistrado singular ao conceder-lhe o auxílio-acidente, em razão das sequelas definitivas que reduzem, mas não o inviabiliza de exercer função que lhe garanta a subsistência.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim agiu o julgador monocrático, que indicou expressamente as razões pelas quais não adotou as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontou provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006). Destaco que o autor foi submetido à reabilitação profissional, e que, de acordo com documentos juntados pelo próprio INSS (por determinação do Juízo), o obreiro não mais possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. A própria reabilitação profissional para outra função, realizada pela Autarquia ré, já seria uma comprovação da redução da capacidade do autor, como bem asseverou o representante ministerial de 1º grau (fls. 128). Ressalte-se que o art. 86 refere-se a sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, o autor exercia a função de motorista, e, em que pese a sua carteira ter sido renovada após a ocorrência do acidente por ele sofrido, o documento timbrado do INSS, de fls. 121, referente a laudo de avaliação potencial laborativo, conclui que o mesmo não tem condições de voltar a exercer a mesma atividade. Dentre os documentos juntados pelo INSS, o de fls. 71 dá conta de que a Carteira Nacional de Habilitação do autor veio a ser retida pelo DETRAN, em 04/02/2005, bem como que a devolução da habilitação só se daria mediante apresentação de documento comprobatório da cessação do benefício por incapacidade, assinado por médico-Perito-Coordenador do INSS. Daí porque o autor/apelado encontrava-se na posse de sua carteira de motorista na data do ajuizamento da demanda (05/10/2007). A Autarquia Previdenciária havia cessado, em 18/05/2007, o benefício iniciado em 06/05/2002 (fls. 49).Neste contexto, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do autor, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que lhe concede auxílio-acidente. Acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que em caso de lesão mínima, o Superior Tribunal de justiça, mediante Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.109.591-SC, decidiu pelo direito ao benefício, ver: REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide trate de pedido de menor complexidade, entendo pela mantença do percentual de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, respeitado o limite da Súmula 111/STJ, como bem asseverou o juiz da causa. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Por fim, verifico não ter havido qualquer violação ao Lei 8213/1991, art. 86. Insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão do benefício, no exercício de seu livre convencimento motivado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos ... ()

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Doc. LEGJUR 383.3725.0709.1481

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE ABDOMINOPLASTIA, RETIRADA DE PELE DE BRAÇO E COXAS, MAMA PÓS BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DEFERINDO A TUTELA. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1.

Alega a apelante que o procedimento solicitado tem cunho estético, não se encontra no Rol da ANS e, portanto, não é coberto pelo plano de saúde. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6242.0695

19 - STJ Processual civil. Na origem, trata-se de matéria de direito. Administrativo. Servidor público. Conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais. Ausência de comprovação de moléstia profissional. Laudo pericial conclusivo. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.


I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.... ()

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Doc. LEGJUR 134.7424.2000.3200

20 - STJ Responsabilidade civil contratual. Consumidor. Profissão. Erro médico. Prova pericial. Desconsideração do laudo pericial pelo juízo. Livre convencimento do Juiz na análise da prova. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393 e CCB/2002, art. 405. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. CDC, art. 14, §§ 3º, I e 4º


«... A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. ... ()

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