1 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, asseverando que, « ... em razão do recebimento antecipado da parcela, entende esta Turma Julgadora que é necessária a adequação da indenização, devendo o montante fixado representar um valor que, em uma aplicação financeira que renda juros de 0,5% ao mês, implique um acréscimo mensal proporcional à redução da capacidade laborativa «. Reformou a sentença consignando que, « ... como a perda permanente da capacidade laborativa foi de 10% e o salário da reclamante era de R$ 872,96, fixa-se a indenização em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido do índice de correção monetária de acordo com a tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas aplicável neste Regional, o que enseja um rendimento próximo de R$ 95,00 ao capital da reclamante, que está de acordo com o que ela receberia a título de pensão mensal, pulverizado o valor referente ao 13º salário de cada ano «. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o deságio aplicado deve oscilar entre 20% e 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, razão porque nos termos em que proferido o acórdão regional se revela a adoção de redutor expressivo, sendo impositivo arbitrá-lo em 25% sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do CCB, art. 944. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. 2. Trata-se de medida atuarial justificada diante da antecipação de todos os pagamentos devidos . Recurso de Revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR.
1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença que havia estabelecido o percentual de perda da capacidade laborativa do reclamante em 22,50%. Concluiu o Tribunal Regional que a perda da capacidade laborativa deve ser fixada em 12%. Constata-se, todavia, que o laudo médico pericial apresentado nos autos indicou redução permanente e definitiva da capacidade laborativa do reclamante de 22,50%, sendo 6,25% pela lesão em cada um dos ombros e 5% pela lesão em cada um dos punhos. Não resta dúvida de que é lícito ao julgador adotar conclusão diversa da prova técnica, desde que alicerçada em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, no caso concreto, o Tribunal Regional se valeu, sobretudo, de critérios de bom senso e de razoabilidade para desconsiderar o laudo pericial. Nessa hipótese, é devida indenização na proporção do comprometimento definitivo de capacidade laborativa do reclamante, conforme previsto no CCB, art. 950, tal qual demonstrado em laudo técnico elaborado por profissional especializado nessa área de estudo. 2. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 22,50% em decorrência das lesões nos ombros e nos punhos. Conforme registrado no acórdão regional « Trata-se de uma sequela que atinge diretamente a própria vida da vítima, causando-lhe prejuízos em todos os segmentos, o que inclui a sua manutenção no mercado de trabalho, sensivelmente piorada em razão do fato «. Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional não se manifestou quanto ao suposto indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, carecendo a tese recursal, neste aspecto, do indispensável prequestionamento (Súmula 297/TST). Consoante se verifica do acórdão regional, foi indeferida a produção de prova testemunhal porque a controvérsia restou suficientemente esclarecida, mormente ante a prova pericial produzida nos autos. Nesse contexto, não se constata o apregoado cerceamento de defesa, pois o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias configura prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister e não acarreta ofensa às garantias constitucionais positivadas no CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que o reclamante encontrava-se exposto a agentes insalubres, ruído e óleo de origem mineral, sem a devida proteção, sendo cabível o adicional correspondente. Esclareça-se que os referidos agentes insalubres estão previstos nos Anexos 1 e 15 na NR 13 do Ministério do Trabalho. Logo, as teses recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos (Súmula 126/TST). Consequentemente, prevalece a condenação da reclamada na obrigação de emitir e entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL - CONFIGURAÇÃO. Trata-se de controvérsia que versa sobre a responsabilidade civil do empregador em relação à doença ocupacional adquirida pelo seu empregado. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova efetivamente produzida nos autos, que o reclamante sofre de doença ocupacional, a qual provocou redução permanente de sua capacidade laborativa. Quanto à culpa da reclamada, o Tribunal Regional deixou explícito que o laudo pericial «apontou com propriedade a execução de atividades nocivas à saúde do trabalhador, por movimentos repetitivos e não ergonômicos (ao contrário do afirmado em peça apelativa)". Acentuou o Tribunal Regional que o perito judicial realizou diligência ambiental no local da prestação dos serviços laborais, oportunamente acompanhado do reclamante e da assistente técnica e do coordenador de produção da reclamada. Logo, resultou devidamente comprovada a culpa da reclamada pelo adoecimento do reclamante. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma da divisão do ônus processual da prova. No mais, constata-se que as alegações recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos, deparando-se, portanto, com o óbice processual previsto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova efetivamente produzida nos autos, que o reclamante sofreu redução de 12% em sua capacidade laborativa como consequência da doença que o acomete. Constata-se, desse modo, que as alegações recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que inviabiliza sua apreciação, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional deixou explícito que o reclamante adquiriu doença ocupacional por culpa da reclamada. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional (Súmula 126/TST). No mais, em regra, o dano moral é considerado in re ipsa e reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana. A simples ocorrência do infortúnio laboral, com a produção de sequelas, afronta o direito personalíssimo à saúde do trabalhador e torna necessária a reparação por dano moral. Na hipótese, afigura-se adequada a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, porquanto demonstrado o dano decorrente da doença ocupacional de que padece o reclamante, caracterizado pela redução parcial e permanente da capacidade laboral. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se constata violação ao CLT, art. 790-B tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto das perícias realizadas nos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Quanto ao pleito de redução da verba honorária, esclareça-se que o CLT, art. 790-Bnão trata dessa matéria. O aresto paradigma colacionado, por outro lado, revela-se inválido, porquanto extraído de repositório oficial da internet sem a indicação da data da respectiva publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Esclareça-se que a URL descrita nas razões recursais não conduz ao conteúdo do aresto paradigma, razão pela qual não é suficiente para assegurar a sua autenticidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TST RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada diante da antecipação de todos os pagamentos devidos, evitando-se o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que a questão alusiva à aplicação de redutor no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, registrou que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional - epicondilite lateral -, em razão das atividades laborais repetitivas desenvolvidas a favor da Reclamada, o que acarretou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esta Corte entende que a indenização devida ao empregado que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência da atividade profissional não sofre limitação quanto à expectativa de vida ou de trabalho, em razão do princípio da reparação integral. Todavia, em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão do Tribunal Regional em que determinado o pagamento da pensão mensal vitalícia até os 74 anos de idade. Ilesos os dispositivos de lei apontados como violados. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem, ao destacar a reintegração do trabalhador ao emprego, determinou o restabelecimento do plano de saúde nos moldes em que vigorava quando da rescisão contratual. Não há como divisar ofensa aa Lei 9.656/98, art. 31, uma vez que o restabelecimento do plano de saúde do empregado é decorrente da sua reintegração ao emprego, não se tratando de hipótese de manutenção do benefício ao empregado aposentado pelo preenchimento de requisitos previamente estabelecidos no referido dispositivo legal. Outrossim, a indicação de afronta ao art. 5º, II, da CF, sem embargo de sua generalidade, configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do CCB, art. 950, para restabelecer a sentença, em que deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia acumulada com os salários. 2. O Tribunal Regional, embora tenha registrado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão e dos salários, por entender que não existe razão para a pretendida reparação patrimonial, já que foi determinada a reintegração do Autor em razão da estabilidade normativa. Consignou que « a determinação da reintegração do reclamante ao emprego repõe a integralidade do salário devido ao reclamante, de modo a descaber o pagamento do pensionamento durante o período em que o autor estiver reintegrado ao emprego, sob pena de bis in idem, pelo que razão assiste à reclamada quanto a este ponto . 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário possuem naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Julgados. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PECCIN S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada possível ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PECCIN S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada diante da antecipação de todos os pagamentos devidos, evitando-se o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TST RECURSO DE REVISTA . ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de redutor no cálculo do valor devido a título de pensão mensal, tendo em vista o seu pagamento em cota única. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, determinado o pagamento da pensão mensal em cota única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%. Precedentes. 3. Diante da não observância desse parâmetro pelo Tribunal Regional, impõe-se a reforma do decidido para restabelecer a sentença que determinou a incidência do redutor no percentual de 20%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA
Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada pela antecipação de todos os pagamentos devidos, que evita o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TST Pensão mensal vitalícia. Valor da indenização. Percentual indenizatório. Pagamento em parcela única. Redutor.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/916, art. 1.538, CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Atente-se que a norma em exame (CCB/2002, art. 950, caput, não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve reduzida a chance de auferir mais renda através do trabalho, razão pela qual é devida a indenização deferida. Na hipótese, consta na decisão recorrida a redução total e permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade de pedreiro realizada na Reclamada, sendo ela parcial e temporária, no importe de 50%, para outras atividades laborais. O Tribunal de origem determinou o pagamento da pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração, em parcela única, até a data em que o Obreiro complete 73 anos a ser paga. Contudo, tendo em vista que a atividade de pedreiro exercida na Reclamada atuou como concausa e que não houve incapacidade para qualquer trabalho, mas apenas para o tipo de trabalho realizado na Reclamada, que o percentual da indenização deve rearbitrado para 50%. Ademais, não há no CCB/2002, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do CCB/2002, art. 950), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade, o que ocorreu no caso concreto, conforme já explicitado. A determinação do pagamento da indenização em parcela única reflete o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes, pois o TRT, ao fazê-lo, também considerou o porte da Reclamada. Entretanto, considerando que haverá antecipação temporal da parcela - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato, deve ser adequado o somatório global para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Fixadas tais premissas, aplica-se um redutor de 20% sobre o montante a ser apurado em liquidação. Mantidos os demais parâmetros fixados pelo TRT. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Em face de possível violação do art. 950, parágrafo único do CCB, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. A decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. 2. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova, situação não verificada na hipótese dos autos. 3. Não há que se falar, por conseguinte, em violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Recursos de revista não conhecidos. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MATÉRIA RESIDUAL). DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Esta 7ª Turma adota o entendimento pela aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, parágrafo único do Código Civil e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS .
Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o reclamante não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstrariam o prequestionamento dos temas «indenização por danos materiais - percentual de redução da capacidade laboral, «indenização por danos morais - valor arbitrado e «honorários advocatícios. Nesse contexto, não atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido quanto aos temas. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização por danos materiais, tendo em vista que o pensionamento a ser quitado em parcela única importa em adiantamento de parcelas a serem quitadas em mais de 20 anos. 2 - Com efeito, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30%, estabelecido no acórdão, para a indenização por danos materiais. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido, ao determinar que o redutor seja aplicado sobre o montante do pensionamento, contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que o redutor deverá ser aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Recurso de revista parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O REDUTOR PELA CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS.
Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional em relação à alegação de omissão quanto ao redutor por capacidade para funções diversas, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que houve incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas, e que o redutor de 50% aplicado decorreu da concausa constatada. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, não havendo nulidade a ser pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O REDUTOR APLICÁVEL AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte que aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Consignado no acórdão recorrido que o laudo pericial atestou a incapacidade laborativa do reclamante, tendo o trabalho realizado na reclamada atuado como concausa para o agravamento da doença degenerativa, bem como que houve culpa da empregadora (Súmula 126/TST), é patente o dever de indenizar. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA CONCAUSA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. 1. Nos termos do CCB, art. 950, a fixação da pensão devida à vítima do dano deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ele sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Tendo o Tribunal Regional constatado que o reclamante, de acordo com a prova pericial, encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. 2. Considerando que o trabalho atuou apenas como concausa, entende-se que a responsabilidade da reclamada pela redução da capacidade laborativa é da ordem de 50%, razão pela qual escorreita a decisão que reduziu a indenização pela metade. Precedentes. 3. Ademais, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, caso dos autos, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Demonstrada possível violação do CCB, art. 950, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6 - HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante não recebeu contraprestação capaz de possibilitar o enquadramento no art. 62, II, parágrafo único, da CLT, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que foram atendidos os requisitos do referido dispositivo, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu o pagamento da pensão mensal em parcela única, sem qualquer deságio ou redutor. 2 - Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do «valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADELABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE A PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Nos termos do art. 950 do Código Civil «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensãocorrespondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . No caso dos autos, extrai-se que o Regional, mantendo o percentual de 100% para a pensão arbitrada a título de danos materiais, concluiu que «o reclamante está total e permanentemente incapacitado para as funções antes desempenhas (Marteleteiro e Operador de Máquina de Fio Diamantado - Fiolista)". Destacou que «o fato de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal". Nesse contexto, é possível extrair das premissas fixadas pelo Regional que aincapacidadedo reclamante é total epermanente, na medida em que o grau deincapacidadedeve ser aferido a partir da profissão ou ofício anteriormente exercido, para o qual o empregado se inabilitou. Precedentes. Destaca-se que, quanto à aplicação de redutor em decorrência de medidas preventivas e protetivas, o Regional consignou que, embora a reclamada «tenha demonstrado ter realizado medições a partir de 2007, com resultados abaixo dos limites de tolerância, certo é que ainda havia alguma exposição, e concluiu no sentido de que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do art. 950 do CC. Logo, não sendo o caso de concausa, porquanto não há registros no acórdão regional acerca de tal circunstância, não há falar em aplicação de redutor à condenação. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O CCB, art. 949, prevê o direito à reparação do dano sofrido até o fim da convalescença do trabalhador, caso em que o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, conforme deferido pelo TRT. Já o art. 950, parágrafo único, prevê que a indenização pode ser arbitrada e paga de uma só vez. Contudo, apenas após o período da convalescença ou da consolidação das lesões, estando configurada a incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a incapacidade do trabalhador é temporária, sendo indevido o pagamento em parcela única. Tratando-se de incapacidade temporária para a função e para o trabalho em geral, a melhor solução é a indenização por pensionamento mensal, limitada, porém, enquanto perdurar a incapacidade, pois o dano patrimonial, decorrente dos lucros cessantes pela perda da capacidade laborativa temporária, depende do período em que o trabalhador permanece inabilitado para o trabalho. Tendo o TRT decidido em sentido diverso da previsão legal, o apelo merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA - FATOR REDUTOR DA PARCELA ÚNICA. Prejudicado o exame do recurso, em face do provimento do apelo quanto ao tema: « Indenização por danos patrimoniais - incapacidade parcial e temporária - requisitos para a pensão vitalícia «. Recurso de revista prejudicado no aspecto .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
No recurso de agravo, a reclamada alega omissão do acórdão recorrido ao deixar de aplicar o redutor de 30% pelo pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Ocorre que a questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de comprovação do dano, culpa, e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «está evidenciada a existência de dano suportado pelo autor, consubstanciado na redução da capacidade de trabalho em virtude das doenças de coluna, bem como a relação da causalidade entre esta e o trabalho por ele desenvolvido na empresa, visto que contribuiu para o agravamento da patologia apresentada. Ressaltou que a culpa da ré está demonstrada porque o reclamante trabalhava em condições ergonômicas inadequadas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE «QUORUM". DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAIORIA ABSOLUTA . O Tribunal Regional consignou que o Pleno do TRT da 8ª Região é composto por 23 membros e o presidente vota em caso de arguição de inconstitucionalidade. Registrou, ainda, que na data do julgamento da referida arguição de inconstitucionalidade, o Pleno era composto por 21 membros, tendo em vista a aposentadoria de 2 desembargadores. Concluiu, assim, que se 17 desembargadores votaram no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade, sendo 6 votos contra e 11 a favor, fora, portanto, alcançado a maioria absoluta, conforme determina o CF/88, art. 97e os arts. 22, 150, 181 e 182 do RI daquele Tribunal. Logo, para se chegar à conclusão diversa pretendida pelo reclamado, no sentido de que não fora alcançado o «quórum legal para o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade, seria necessário o revolvimento da matéria fático probatório. Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR INDENIZATÓRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo STJ, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais, sendo R$ 200.000,00 para cada familiar do de cujus ), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da empresa e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Agravo conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL REFERENTE AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO MENSAL, EM DESPEITO DA CONDENAÇÃO . Embora o art. 950 do Código Civil faculte ao prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo que constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, inscrito no CPC/2015, art. 131, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Com efeito, como legítimo condutor do processo, o juiz observará a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas in casu . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. De início, entendo que demonstrado no agravo que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896. Ultrapassado o referido óbice e tendo em vista que o e. TRT aplicou o redutor de 30% à indenização por danos patrimoniais, arbitrada em parcela única, visualiza-se possível afronta da decisão recorrida ao disposto no art. 950, parágrafo único, do CCB. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Infere-se do trecho transcrito pela parte que o e. TRT aplicou o redutor de 30% à indenização por danos patrimoniais, arbitrada em parcela única, razão pela qual visualiza-se possível afronta da decisão recorrida ao disposto no art. 950, parágrafo único, do CCB. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA . DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Nesta 7ª Turma adota-se o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido às autoras. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II . No caso dos autos, não há transcendência a ser reconhecida, pois o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais concedeu pensão mensal vitalícia à parte reclamante, pois entendeu comprovado que a obreira está impossibilitada de exercer a função na qual laborou anteriormente e que sua atual idade obsta sua recolocação laborativa, ainda mais com redução de capacidade. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula 126/TST, pois o Tribunal Regional, na análise do dano moral por doença ocupacional, procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. III. A incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Constata-se, de plano, a transcendência política quanto ao tema « pensão mensal vitalícia paga em parcela única - aplicação de redutor «, bem como possível violação ao art. 950, parágrafo único, do código Civil. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. PARCELAS VENCIDAS. PERCENTUAL REDUTOR. NÃO APLICÁVEL. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do «valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se, no caso vertente, que o acórdão regional assentou ser possível a conversão da pensão mensal em pagamento em parcela única em relação às parcelas vencidas. III. Ocorre que, não se verifica, no caso concreto, determinação de antecipação das parcelas vincendas em cota única, não se justificando, desse modo, a incidência de «percentual redutor conforme pretende a parte reclamada. Em relação às parcelas vincendas, o Tribunal manteve o pagamento da pensão em parcelas mensais, ao assentar que mantém « a quitação mensal das parcelas vincendas « (fl. 781 - Visualização Todos PDF). IV. Recurso de revista de que não se conhece.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 2. JUNTADA DO CNIS. 3. EXCLUSÃO DA NATUREZA SALARIAL DA INDENIZAÇÃO. 4. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. 5. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 6. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. 7. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. 8. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. 9. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. INDICAÇÃO SOMENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DO DISPOSTO NO art. 896, «A, DA CLT E DA SÚMULA 337, I, «A, DO TST .
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . No caso, a agravante apenas indicou divergência jurisprudencial e o s arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, por serem oriundos de Turmas desta Corte, o que desatende ao disposto no art. 896, «a, da CLT; ou por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos (incidência da Súmula 337, I, «a, do TST) . Agravo conhecido e não provido. 10. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO EM 25% . 12. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE . 13. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO E REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 14. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 15. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Cota única. Nexo concausal. Valor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Na hipótese, o TRT consignou, com amparo no acervo probatório, notadamente na prova pericial, que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia (lesão no joelho direito) que acomete o Autor, encontrando-se o obreiro aposentado por invalidez. Devido, portanto, o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nos termos do CCB/2002, art. 950. No entanto, o Tribunal Regional não levou em consideração que o trabalho não foi o único fator que desencadeou a doença que acometeu o Reclamante, tendo atuado como concausa - fato (concausa) que implica certa redução do montante a ser fixado. O TRT também não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em cota única - segundo fato que conduz a certa redução do montante apurado. Sendo assim, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, aplicando-se para tanto, um redutor de 40% sobre o valor da indenização por danos materiais arbitrado pelo TRT agregados, evidentemente, os dois fatores de redução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()