Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O REDUTOR PELA CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS.
Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional em relação à alegação de omissão quanto ao redutor por capacidade para funções diversas, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que houve incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas, e que o redutor de 50% aplicado decorreu da concausa constatada. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, não havendo nulidade a ser pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O REDUTOR APLICÁVEL AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte que aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Consignado no acórdão recorrido que o laudo pericial atestou a incapacidade laborativa do reclamante, tendo o trabalho realizado na reclamada atuado como concausa para o agravamento da doença degenerativa, bem como que houve culpa da empregadora (Súmula 126/TST), é patente o dever de indenizar. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA CONCAUSA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. 1. Nos termos do CCB, art. 950, a fixação da pensão devida à vítima do dano deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ele sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Tendo o Tribunal Regional constatado que o reclamante, de acordo com a prova pericial, encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. 2. Considerando que o trabalho atuou apenas como concausa, entende-se que a responsabilidade da reclamada pela redução da capacidade laborativa é da ordem de 50%, razão pela qual escorreita a decisão que reduziu a indenização pela metade. Precedentes. 3. Ademais, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, caso dos autos, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Demonstrada possível violação do CCB, art. 950, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6 - HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante não recebeu contraprestação capaz de possibilitar o enquadramento no art. 62, II, parágrafo único, da CLT, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que foram atendidos os requisitos do referido dispositivo, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu o pagamento da pensão mensal em parcela única, sem qualquer deságio ou redutor. 2 - Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do «valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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