Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.1147.8712.5022

1 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que a questão alusiva à aplicação de redutor no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, registrou que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional - epicondilite lateral -, em razão das atividades laborais repetitivas desenvolvidas a favor da Reclamada, o que acarretou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esta Corte entende que a indenização devida ao empregado que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência da atividade profissional não sofre limitação quanto à expectativa de vida ou de trabalho, em razão do princípio da reparação integral. Todavia, em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão do Tribunal Regional em que determinado o pagamento da pensão mensal vitalícia até os 74 anos de idade. Ilesos os dispositivos de lei apontados como violados. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem, ao destacar a reintegração do trabalhador ao emprego, determinou o restabelecimento do plano de saúde nos moldes em que vigorava quando da rescisão contratual. Não há como divisar ofensa aa Lei 9.656/98, art. 31, uma vez que o restabelecimento do plano de saúde do empregado é decorrente da sua reintegração ao emprego, não se tratando de hipótese de manutenção do benefício ao empregado aposentado pelo preenchimento de requisitos previamente estabelecidos no referido dispositivo legal. Outrossim, a indicação de afronta ao art. 5º, II, da CF, sem embargo de sua generalidade, configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do CCB, art. 950, para restabelecer a sentença, em que deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia acumulada com os salários. 2. O Tribunal Regional, embora tenha registrado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão e dos salários, por entender que não existe razão para a pretendida reparação patrimonial, já que foi determinada a reintegração do Autor em razão da estabilidade normativa. Consignou que « a determinação da reintegração do reclamante ao emprego repõe a integralidade do salário devido ao reclamante, de modo a descaber o pagamento do pensionamento durante o período em que o autor estiver reintegrado ao emprego, sob pena de bis in idem, pelo que razão assiste à reclamada quanto a este ponto . 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário possuem naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Julgados. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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