1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. PARCELAMENTO POSTERIOR NÃO AFASTA FALTA GRAVE PATRONAL.
O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre empregador e Caixa Econômica Federal não impede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a ruptura por justa causa do empregador, independentemente de posterior regularização. Aplicação dos Temas 70 e 141 do TST. Verbas rescisórias devidas. Recurso provido.... ()
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2 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA.
A situação em análise não configura falta grave patronal capaz de justificar a ruptura do contrato de trabalho por culpa da empregadora, já que o inadimplemento de parcela reconhecida apenas em juízo, após fundada controvérsia e sequer transitada em julgado, não autoriza à rescisão indireta. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR MODERADO. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de modo a remunerar justa e adequadamente o auxiliar do Juízo, de acordo com a complexidade do trabalho e seu tempo de execução.... ()
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3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta de falta grave patronal, nos termos do CLT, art. 483. No caso, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas pela reclamante, tais como supressão de intervalo, labor extraordinário não remunerado e assédio moral. Ausente comprovação de qualquer das condutas atribuídas à empregadora, ônus que incumbia à autora (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), mantém-se a r. sentença que reconheceu o rompimento contratual por iniciativa da trabalhadora. ... ()
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4 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE. CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE PATRONAL.
Pois bem, do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Importante salientar que, a causa motivadora deve ser séria e, suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. E, ao contrário do decidido, entendo que a ausência do fornecimento do benefício «vale-transporte inviabiliza a prestação de serviços e, por conseguinte, configura falta grave patronal capaz de justificar a ruptura do contrato de trabalho por culpa da empregadora, autorizando, por certo, à rescisão indireta.... ()
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5 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL.
A rescisão indireta caracteriza-se como a justa causa praticada pelo empregador e que consiste em ato grave que torna inviável o prosseguimento da relação de emprego. Nesse sentido, a falta patronal, assim como a falta grave praticada pelo empregado, deve ser realmente grave e comprovada de forma robusta (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 ). ... ()
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6 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS.
O art. 483, «d da CLT indica que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho sempre que o empregador descumprir as cláusulas contratuais que foram pactuadas, e a r. sentença, a partir do pedido formulado na petição inicial e das conclusões do próprio julgamento, considerou que a ausência de registro configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta porque retirou da empregada direitos que lhe são garantidos. No caso, restou comprovado que a reclamante se ativou em período anterior àquele efetivamente registrado na CTPS, fato que, como ressaltado na r. sentença, trouxe inegável prejuízo à reclamante por lhe privar do recebimento das verbas que lhe seriam garantidas contratualmente e que constitui, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, falta grave patronal apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.... ()
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7 - TRT18 Rescisão indireta. Falta grave patronal não comprovada. Conversão em pedido de demissão.
«Não comprovadas as alegações de falta grave do empregador para justificar a cessação do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta, deve ser declarada a dispensa a pedido do empregado. ... ()
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8 - TRT18 Rescisão indireta. Falta grave patronal não comprovada. Conversão em pedido de demissão.
«Não comprovadas as alegações de falta grave do empregador para justificar a cessação do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta, deve ser declarada a dispensa a pedido do empregado. ... ()
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9 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, somente é configurada quando a falta atribuída ao empregador é grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No caso, não restou demonstrado descumprimento patronal apto a ensejar ruptura contratual pela via oblíqua. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. ... ()
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10 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO PROVADA. PREVALÊNCIA DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
Não havendo nos autos outros elementos aptos a caracterizar a cogitada rescisão indireta por não verificada falta grave da empregadora, imperioso reconhecer que a dispensa da reclamante em 21.01.2025 decorreu da justa causa prevista no CLT, art. 482, e, aventada na defesa e comprovada. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.... ()
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11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA.
A ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho constitui descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do CLT, art. 483, d. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento, nesse ponto. ... ()
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12 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. INSUFICIÊNCIA. FALTA GRAVE PATRONAL.
A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, seja em virtude de mora contumaz, seja em virtude da ausência de recolhimento durante o contrato de trabalho, constitui, por si só, falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, «d, da CLT por descumprimento das obrigações contratuais. No caso, restou provado que a reclamada deixou de efetuar depósitos de FGTS por dois terços do pacto laboral, o que só foi regularizado após ter ciência do ajuizamento de ação pela autora na qual pleiteava a rescisão indireta, exatamente em razão de tais atrasos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no particular.... ()
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13 - TRT2 Rescisão indireta. Falta de recolhimento de FGTS. Falta grave patronal caracterizada. CLT, art. 483, «d. Lei 8.036/90, art. 17.
«Configura-se justa causa do empregador para a rescisão indireta do contrato de trabalho a falta de recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador, descumprimento de obrigação contratual (CLT, art. 483, «d) que, mesmo diante da impossibilidade de o empregado movimentar livremente a conta vinculada na constância do contrato de trabalho, causa-lhe prejuízos, na medida em que lhe retira a garantia do tempo de serviço. A própria Lei 8.036/1990 (art. 17) prevê a obrigação patronal de repassar as informações sobre os saldos da conta vinculada enviadas pela Caixa Econômica Federal, a fim de que o obreiro saiba que a garantia de seu tempo de serviço é efetiva, proteção não só quando da rescisão contratual, mas também para viabilizar a compra de imóvel, amortização de financiamentos imobiliários, tratamentos de moléstias graves tanto do trabalhador, quanto dos dependentes, etc.... ()
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14 - TRT3 Recurso ordinário. Sonegação do direito às férias. Inexistência de falta grave patronal. Rescisão indireta afastada.
«A sonegação do direito à fruição de férias, isoladamente considerada e dentro das circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, não caracteriza, por si só, falta patronal grave o suficiente para justificar a denunciação do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea 'd', da CLT. Veja-se que a própria CLT preconiza os remédios jurídicos que devem ser ministrados no tocante à sonegação das férias, como se tem no art. 137, caput e parágrafos, que facultam a via judicial ao empregado com o contrato ainda em curso, sem prejuízo para a continuidade do vínculo empregatício. Recurso desprovido.... ()
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15 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA.
A ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS durante toda vigência contratual caracteriza descumprimento de obrigação legal e contratual suficiente para configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme Tema 70 do TST. Parcelamento posterior firmado entre empregador e Caixa Econômica Federal não afasta gravidade da sonegação nem impede reconhecimento da justa causa patronal (Tema 141 TST). Devidas verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, liberação de guias para saque de FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, permitida dedução de valores já pagos no TRCT. Multa do CLT, art. 477, § 8º devida pela não entrega tempestiva de documentos necessários à fruição dos benefícios previdenciários (Tema 52 TST). Recurso provido no aspecto.... ()
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16 - TST Rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrato de trabalho com duração aproximada de trinta anos (360 meses). Ausência de comprovação do recolhimento do FGTS em apenas três meses da contratualidade. Atraso no recolhimento do FGTS em apenas treze meses. Falta grave patronal não caracterizada. CLT, art. 483, «d. Violação não configurada.
«2.1. De acordo com a melhor doutrina, o reconhecimento da resolução contratual há que observar determinados requisitos, entre os quais a tipicidade da conduta, a gravidade do ato considerado, a imediatidade na reação do ofendido, a ausência de perdão tácito, entre outros. A justa causa corresponde a «todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação (Evaristo de Moraes Filho. A justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1968, 2ª. edição, p. 16). Nesse sentido, percebe-se que a resolução do pacto apenas deve ser declarada quando evidenciada a gravidade da conduta patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída. Releva observar, ademais, que o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. ... ()
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, não se verifica ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, que disciplinam o ônus da prova, uma vez que correta a decisão regional em que se entendeu ser do Reclamante o ônus de comprovar a falta grave do empregador para fundamentar o seu pedido de rescisão indireta, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito. III. Ademais, pelo que se extrai do acórdão regional, não ficou comprovado nos autos nenhumas das faltas graves patronais indicadas pelo Reclamante. Logo, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pelo Reclamante, encontra óbice nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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18 - TRT2 Despedimento indireto. Circunstâncias. Avaliação falta grave patronal. Ausência de prova por parte da empregada. Intenção da trabalhadora de deixar o emprego. Rescisão indireta não reconhecida. Ao contrário do entendimento adotado na origem, a empregadora fez prova de que nunca deixou de efetuar os depósitos referentes ao vale-transporte, sob a forma de créditos no cartão magnético da reclamante, não havendo que se falar em falta patronal. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da própria trabalhadora afirmou de maneira inequívoca a verdadeira motivação para o rompimento do liame, ao declarar que «a depoente e a reclamante não queriam continuar trabalhando fazendo catação no sol, mas também não servia o pedido de demissão em razão da supressão de direitos. (fl. 21). Claro está, portanto, que o caso concreto não enseja a pretendida rescisão indireta. A uma, porque a empregadora não cometeu a falta que lhe foi imputada, e a duas, porque ficou devidamente caracterizada a intenção da reclamante de deixar o emprego, vez que não tinha mais interesse em continuar desempenhando a função para a qual foi contratada. Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento.
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19 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA.
FALTA GRAVE PATRONAL. Para a rescisão indireta é necessário que a falta do empregador seja o fator determinante da rescisão, por tornar impossível a continuidade da relação de emprego. No caso concreto, à evidência das faltas graves cometidas pela parte reclamada, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, uma vez que as reiteradas condutas patronais gravosas tornam impossível a continuidade da relação de emprego. Sentença mantida, no aspecto. ... ()