Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, somente é configurada quando a falta atribuída ao empregador é grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No caso, não restou demonstrado descumprimento patronal apto a ensejar ruptura contratual pela via oblíqua. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. ... ()
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