1 - TRT3 Recurso ordinário. Sonegação do direito às férias. Inexistência de falta grave patronal. Rescisão indireta afastada.
«A sonegação do direito à fruição de férias, isoladamente considerada e dentro das circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, não caracteriza, por si só, falta patronal grave o suficiente para justificar a denunciação do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea 'd', da CLT. Veja-se que a própria CLT preconiza os remédios jurídicos que devem ser ministrados no tocante à sonegação das férias, como se tem no art. 137, caput e parágrafos, que facultam a via judicial ao empregado com o contrato ainda em curso, sem prejuízo para a continuidade do vínculo empregatício. Recurso desprovido.... ()
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).