divisas e confrontacoes
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divisas e confrontac ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7404.7000

1 - TJSP Usucapião. Prova pericial. Imóvel rural. Planta topográfica e memorial descritivo. Documentos não fundamentados. Necessidade de perícia para confirmação das divisas e confrontações. Interpretação do CPC/1973, art. 942. CPC/1973, art. 130,CPC/1973, art. 420 e CPC/1973, art. 427. CCB, art. 550.


«... No caso, a cautela do MM. Juiz mais se justifica quando se tem em conta que se trata de parte ideal de imóvel, figurando entre os condôminos um interdito, como se vê do rol reproduzido a fl. 31. Destarte, a perícia se faz necessária para confirmação das divisas e confrontações, além do que o laudo poderá trazer subsídios relativos ao tempo da posse, como afirmado na r. decisão recorrida, que não negou vigência aos dispositivos prequestionados pelos recorrentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7278.0500

2 - TJMG Desapropriação indireta. Proprietários. Apossamento parcial. Carência afastada.


«Comprovada a propriedade e o apossamento indevido pelo órgão expropriante, ainda que parcial, manifesto é o interesse de agir, não havendo que se falar em carência. A quantificação da faixa ocupada e seu respectivo valor podem ficar para exame, inclusive na fase de execução, não sendo requisito essencial da inicial a perfeita descrição dos imóveis com suas precisas dimensões, divisas e confrontações.... ()

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Doc. LEGJUR 313.4983.7761.4009

3 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de Apelação dos embargantes.2. Alegam os embargantes que o julgado seria omisso quanto: (i) à análise das divisas e confrontações indicadas nas matrículas dos imóveis; (ii) ao contrato de locação firmado entre as partes, que indicaria a área locada dentro do lote 168-A-2; (iii) ao memorial descritivo do georreferenciamento, que afastaria a existência de «área excedente mencionada no contrato de comodato; e (iv) à tese de venda ad corpus prevista no art. 500, §§ 1º e 3º do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no Acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Acórdão embargado apreciou detalhadamente os elementos dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da propriedade da área em discussão, afastando a pretensão de imissão na posse.5. Nos termos do CPC, art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica nenhum desses vícios.6. O órgão julgador não está obrigado a responder expressamente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão.7. A tese de venda «ad corpus só foi levantada pela parte embargante após a Sentença, nos Embargos de Declaração opostos ao Primeiro Grau, sem que houvesse adição da causa de pedir no momento processual adequado.8. O inconformismo da parte com o desfecho da lide não autoriza a oposição de Embargos de Declaração para mero reexame da matéria, conforme pacífica jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: «Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis quando inexistentes tais vícios.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022;Código Civil, art. 500, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp. 1.233.330, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julg. em 16.03.17, DJe 27.03.17.STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp. 874.797, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16.STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Relª Minª Diva Malerbi, julg. em 08.06.16.... ()

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Doc. LEGJUR 966.2443.9955.4817

4 - TJPR EMENTA - DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO TRABALHO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE ÁREA À MAIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS IMPUGNANTES. MANUTENÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS PRÉ-EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.


Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido administrativo de retificação de registro imobiliário, considerando a área à maior constatada em georreferenciamento aprovado pelo INCRA, e corroborado pela prova pericial produzida nos autos, insurgindo-se os impugnantes, confrontantes, sustentando terem sofrido cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de nova perícia, por ser insuficiente e inconclusiva aquela realizada e homologada nos autos quanto à perda de área de seu imóvel lindeiro, devendo, no mérito, ser julgado improcedente o pedido inicial por alterar a realizada fática e as divisas e confrontações dos imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar 1) se há cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia, e 2) se o laudo pericial apresentado é suficiente para embasar a decisão de deferimento do pedido de retificação do registro imobiliário.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Constatada a realização de perícia por profissional habilitado e com metodologia adequada, sem qualquer deficiência ou lacuna na análise e conclusão na qual chegou o expert, não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de uma nova perícia, ante sua evidente desnecessidade no caso em exame.2. Ratificado pelo trabalho pericial o georreferenciamento feito pelos requerentes, anteriormente aprovado pelo INCRA, denotando-se área a maior no imóvel rural, sem qualquer alteração dos marcos divisórios pré-existente consoante análise in loco pelo expert, inexistindo, dessa forma, qualquer prejuízo aos confrontantes, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial, por inexistir alteração da realidade fática dos imóveis.IV. DISPOSITIVO E TESE3. Apelação Cível à que se nega provimento. 4. «1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de nova perícia quando o estudo técnico realizado atende de forma integral sua finalidade nos autos. 2. A retificação de registro imobiliário é medida necessária quando comprovada a divergência entre a matrícula e a realidade fática, sem resultar em prejuízo em face de terceiros dada a observância dos marcos divisórios pré-existentes e respeitados entre os lindeiros, respeitando, dessa forma, os princípios da especialidade e da segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 480; Lei 6.015/1973: arts. 212 e 213.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004866-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 02.04.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000820-09.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 19.11.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.4534.4396

5 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial da empresa, em caráter excepcional. Excepcionalidade justificada pelo tribunal de origem com base no conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade da pretensão recursal. Súmula 7/STJ.


1 - A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.114.767/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime do CPC, art. 543-C deixou consignado que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é permitida, excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora. No referido julgamento ficou assentado, ainda, que a Lei 6.830/80, no § 1º de seu art. 11, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. No mesmo sentido, enuncia a Súmula 451/STJ: «É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6732.2003.9500

6 - TJSP Registro de imóvel. Matrícula. Retificação. Imóvel rural. Prova técnica que comprova que as reais divisas, perímetros e confrontações da propriedade imóvel são diferentes daquelas inseridas no álbum imobiliário. Área intramuros. Diferença aditiva que se encontra dentro das divisas do imóvel periciado, e não implica, à luz da legalidade estrita, em acréscimo indevido ou ilegítimo à área originária. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 241.0260.7569.3498

7 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. (processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. Omissão configurada (alegação de ausência dos requisitos autorizadores da substitução da penhora). Recurso especial. Violação ao CPC, art. 535. Ocorrência). Omissão. Inocorrência. Manifesto intuito infringente.


1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()

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Doc. LEGJUR 975.6071.2322.3236

8 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE/DETENÇÃO INJUSTA DE PARTE DO IMÓVEL RURAL DOS AUTORES PELO RÉU. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE APONTA PARA A INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE DIVISAS OU DE INVASÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.

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Respeitado, pelo apelante, o princípio da dialeticidade, o recurso interposto deverá ser conhecido e apreciado pela Instância Revisora. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.5471.8005.6900

9 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Evasão de divisas. Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Alínea «c. Demonstração de dissídio jurisprudencial. Não ocorrência. Súmula 284/STF. Princípio da insignificância. Ausência de prequestionamento. Pena. Prestação pecuniária. Revisão Súmula 7/STJ.


«1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea «c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ademais, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea «c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula 284/STF, por analogia (fundamentação deficiente). ... ()

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Doc. LEGJUR 456.0418.8105.7772

10 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de Produção Antecipada de Provas. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido da autora, ora agravante, para realização de perícia na área dos fundos do imóvel e indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais. Perícia que visa aferir a localização correta das divisas, medidas, confrontações e áreas de titularidade dos envolvidos, devendo a análise se dar na forma global, sem prejuízo de interpretação diversa, de acordo com a sugestão técnica. O pedido de perícia na área dos fundos deverá ser analisada ao final, de acordo com o deliberado pelo i. Juízo a quo. Redução de honorários periciais. Inviabilidade. A estimativa dos honorários periciais se dá mediante aferição da complexidade do trabalho realizado, embasado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de redução só comportaria acolhimento quando manifestamente excedidos os limites do razoável, o que não ocorre no caso em questão. Dizer que o trabalho não possui grandes complexidades é desvalorizar e desmerecer o labor alheio. O valor estimado dos honorários periciais foram fixados de modo adequado e proporcional, assegurando a qualidade do trabalho e a dignidade do profissional dele incumbido. Decisão mantida. RECURSO IMPROVID

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Doc. LEGJUR 624.6080.2731.2099

11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. EMENDA DA INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DOS CONFINANTES, CERTIDÃO DO RGI E DESCRIÇÃO DO IMÓVEL COM SUAS CONFRONTAÇÕES. ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.


Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelo apelante, cuja inicial foi indeferida pelo magistrado, por não ter o demandante emendado a inicial para indicar os confrontantes internos e externos, com qualificação de todos, deixando de descrever o imóvel e juntar planta com descrição do imóvel (memorial descritivo), e com indicação das divisas dos confrontantes. 2. Instado pelo magistrado para emendar a inicial, o autor peticionou indicando os confrontantes do imóvel, com as respectivas qualificações, descrevendo o imóvel e juntando a planta com a descrição do imóvel, com indicação das divisas dos confrontantes. 3. Tendo o autor prestado as informações e juntados os documentos solicitados, não estão presentes os motivos para o indeferimento da inicial, por ausência de documentos necessários à propositora da demanda. 4. Cumprida as exigências feitas pelo juízo, impõe-se a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito. 5. Provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 857.7421.9212.4141

12 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. «HABITE-SE. CVCO. PEDIDO PARA OBRIGAR A ANÁLISE DE PROJETO SUBSTITUTIVO REFERENTE AO FECHAMENTO DE DIVISAS DE IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DO MATERIAL UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL PARA OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO EM ENFRENTAR UM DOS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. JUIZO A QUO QUE MOTIVOU PELA IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ACEITAR AS ALTERAÇÕES NO PROJETO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM FACE DO PODER DE POLÍCIA E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA MODIFICAÇÃO DO PROJETO SOMENTE ALTERAVA O MATERIAL UTILIZADO NO FECHAMENTO DAS DIVISAS E NÃO A ÁREA EDIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DESTA TESE. ALTERAÇÃO QUE AFETA A FACHADA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONSTRUIR MURO EM ALVENARIA COM ALTURA MÍNIMA NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E QUE O ENTE AGIU DE FORMA ILEGAL. CONCESSÃO DE HABITE-SE É ATO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE PROÍBA A COLOCAÇÃO DE VIDRO ACIMA DE UM MURO DE 3 METROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TRÊS TERRENOS CONFRONTANTES FICAM AFASTADOS A MAIS DE 1,5M, CONFORME CODIGO CIVIL, art. 1.301. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ALÉM DOS ORA MOTIVADOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -


Quanto ao pedido de nulidade da sentença por ter sido indeferida a prova pericial, não merece prosperar, pois a referida prova não se mostra útil para os pedidos da petição inicial. O autor alega que há ilegalidade no ato da Administração Pública em condicionar o CVCO à construção de muro de alvenaria de no mínimo 1,80m, pois não há na legislação qualquer regulação sobre o material a ser utilizado em muros com alturas superiores a tal montante. Assim, tendo em vista que o exame da legalidade compete à motivação pelo Juízo a quo por sentença, e não ao perito, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial. O juiz é o destinatário das provas e os demais argumentos da motivação da sentença afastam a necessidade de tal prova. 2 - De igual modo, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação em relação a um dos argumentos da parte autora. Observando-se a sentença, verifica-se que o MM. Juízo enfrentou o argumento da autora, ainda que de forma sucinta em tal ponto. Veja-se: «[...] Esse documento confirma que o Município agiu em conformidade com o princípio da legalidade administrativa, à medida que exigiu da construtora a observância ao alvará e ao projeto aprovado. Isso especialmente ocorreu em vistoria realizada em 10/07/2023, quando se verificou que a autora não só havia mantido as esquadrias metálicas, quanto havia instalado o vidro jateado junto às divisas, contrariando o estipulado no alvará e as instruções anteriores do poder público. Tanto é que, após novamente notificada em julho de 2023, a construtora veio a requerer, mediante protocolo do Processo SEI 19.021.146754/2023-90, requerimento para a substituição do projeto, apresentando nova proposta construtiva (13444078) e confirmando que, não obstante as notificações, alertas e exigências feitas pela Municipalidade, ela insistiu em não observar os termos do alvará anteriormente concedido [...] De mais a mais, a alegação de que a legislação municipal não veda expressamente o uso de vidro jateado nas divisas não afasta o dever de conformidade com o alvará, pois a regra disposta no art. 39 da Lei Municipal 11.381/2011 legitima o Município a rejeitar alterações não previamente autorizadas, o que torna improcedente a pretensão de regularizar a obra de forma diversa do projeto aprovado. Ao requerer que o Judiciário autorize uma alteração posterior e sem anuência municipal, busca-se validar um ato em desacordo com o alvará e com as normas urbanísticas, o que desrespeita o princípio da segurança jurídica e da legalidade [...] E, nos embargos de mov. 52, assim constou: «[...] Ademais, o exame da legalidade e adequação técnica do material utilizado no fechamento das divisas, como o vidro jateado com película de segurança, é matéria eminentemente administrativa, cabendo ao órgão técnico municipal avaliar sua conformidade com as normas urbanísticas e de vizinhança aplicáveis. Observe-se que o MM. Juízo enfrentou a questão sobre a legalidade do ato administrativo, entendendo que o Município agiu em conformidade normativa e por ato de poder de polícia. Ademais, nos termos da Súmula 162/FONAJE, no sistema dos juizados especiais, o juiz não está obrigado a analisar todas as teses apresentadas pela parte, de forma exaustiva, bastando que apresente os fundamentos e argumentos da sua convicção.Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3 - Em relação à tese de que o projeto substitutivo não alterava a área e que, portanto, não precisaria de prévia aprovação municipal, razão não assiste à parte recorrente.Nos termos do art. 39, §1º, da Lei Municipal 11.381/11, se as modificações do projeto implicarem alteração da forma externa, devem ser submetidas à aprovação do município. No presente caso, pelas próprias fotos de movs. 1.10 e 1.11 é possível verificar que a colocação de vidros jateados no topo do muro altera a fachada do imóvel. Ou seja, a alteração do projeto deveria ser apresentada, previamente, para aprovação do município. 4 - Superada a questão de que o autor deveria ter submetido a alteração do projeto à autorização prévia do município, passo à classificação e análise do ato administrativo em si.O ato de o município conceder ou não o «habite-se é ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos pela parte, não há poder de escolha por parte da Administração Pública. Cita-se: «APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PARCELAMENTO DO SOLO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR . NEGATIVA DE CONCESSÃO DO ALVARÁ DE HABITE-SE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LEIS MUNICIPAIS 486/74, 3.591/2015 E 3 .592/2015 DE HORIZONTINA -RS. LEGALIDADE. O alvará de habite-se constitui ato vinculado da Administração Pública, praticado no exercício do controle urbanístico pela municipalidade, depois da atuação do particular. Nesse caso, a atuação da Administração Pública Municipal restringe-se à verificação dos pressupostos estabelecidos pela lei -aspectos de regularidade da construção e da obra -, não lhe sendo facultado deferir ou indeferir o alvará de habite-se por critérios de conveniência e oportunidade. Caso em que os autores construíram edificação em desacordo com os parâmetros previstos no projeto de engenharia aprovado pela municipalidade, sobre terreno irregularmente desmembrado, o que resultou em dois lotes com metragens inferiores ao mínimo estabelecido na legislação municipal. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível 70072596307, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/07/2017) . (TJ-RS - AC: 70072596307 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 13/07/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2017). «HABITE -SE/ISSQN Mandado de Segurança - Pretensão de reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à desvinculação da expedição do Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se ao prévio recolhimento de qualquer tributo, inclusive o ISSQN em relação ao empreendimento referido nos autos - O Auto de Conclusão de Obra, denominado habite-se, é ato vinculado ao preenchimento de requisitos de natureza técnico-urbanística, destinado, exclusivamente, à verificação da presença de condições adequadas de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade da edificação - De outro lado, a exigência tributária relativa ao ISSQN se refere à obrigação tributária exigida após o efetivo lançamento, convertendo-se em crédito tributário, podendo ser exigido na esfera administrativa ou na judicial - Consequentemente, a exigência de quitação prévia do tributo para a concessão do habite-se é excessiva e desproporcional - Sentença concessiva da segurança mantida - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1071921-37.2023 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2024). No presente caso, apesar de assistir razão ao autor no que tange à inexistência de previsão legal do material utilizado na construção do muro e ausência de previsão legal da vedação de vidros acima de 1,8m de altura, os pedidos da petição inicial devem ser julgados improcedentes, pelo seguinte motivo complementar ao já exarado.No mov. 1.9 consta que o município não aceitou a alteração do projeto, pois o autor transformou o local em um terraço (ou varanda). Conforme citado no parecer do município, nos termos do art. 1.301 do CC, é vedado fazer eirado, terraço ou varanda a menos de 1,5m do terreno vizinho. E, pelos documentos dos autos, não é possível se verificar que o autor cumpriu essa exigência, pelo contrário. Em suma, a Administração Pública não recusou a concessão do CVCO pela simples mudança do material utilizado, nem pela altura mínima que foi colocada (acima do muro), mas sim, porque o autor transformou o local em terraço, ou varanda, e não comprovou o preenchimento do requisito legal de distância mínima entre vizinhos, possível a comprovação desde o pleito da exordial por mera prova documental, tal como os croquis apresentados. 5 - Com efeito, não merece reparos a sentença ora recorrida. 6 - Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 552.5559.9385.8691

13 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS CONFRONTANTES. REQUISITOS DO CPC, art. 319 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Ação de divisão e demarcação de terras proposta pelos apelantes, com o objetivo de definir a divisa entre os terrenos pertencentes ao autor e ao réu.2. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da não apresentação da qualificação completa dos confrontantes, mesmo após três intimações.3. Apelação Cível interposta pelos autores, alegando cumprimento da determinação judicial ao anexar as matrículas dos imóveis confrontantes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se a simples juntada das matrículas dos imóveis confrontantes supre a exigência de qualificação completa dos confrontantes, nos termos do CPC, art. 319, II.5. Verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e da consequente extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O CPC, art. 321 impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para sua regularização.7. No caso concreto, os apelantes foram intimados por três vezes para suprir a ausência da qualificação completa dos confrontantes e não atenderam integralmente à determinação judicial.8. A simples apresentação das matrículas dos imóveis não supre a exigência de qualificação completa das partes a serem citadas, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.9. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça reforçam que a inobservância da determinação de emenda à petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida.11. Tese de julgamento: «A ausência de qualificação completa dos confrontantes, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC".... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7313.8400

14 - TJMG Registro público. Retificação de área. Pretensão de acréscimo de metragem vultosa à área originalmente registrada. Divergência na enumeração dos confrontantes inseridos no levantamento planimétrico e aqueles constantes no registro primitivo. Impossibilidade. CCB, art. 1.136. Lei 6.015/73, art. 213. Inteligência. Observância de procedimento contencioso. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, IV.


«O procedimento administrativo de retificação de área só é cabível quando se tratar de erro que não cause prejuízo a terceiro, tal como um erro material, ou mesmo um erro substancial, como, exemplificativamente, aquele em que o imóvel já esteja devidamente inscrito com suas divisas e medidas sem, no entanto, ter sua área total inserida na descrição, hipótese em que não haverá óbice à adoção do procedimento retificatório administrativo previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, desde que não haja oposição dos confrontantes ou alienante. A extinção do processo de retificação, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos dos CPC/1973, art. 267, VI, é o melhor caminho a ser tomado para elucidar o registro originário, que parece ter sido alimentado somente de fermento e que pretende aumentar a área originária em sete vezes, especialmente quando houve erros citatórios e os nomes dos confrontantes não conferem com os nomes da planilha atual, inexistindo prova de sucessão, existindo ainda impugnação de um confrontante que culminara em acordo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5024.9500

15 - STJ Ação reivindicatória. Limites e confrontações da área obtidos pelo autor em ação de divisão com terceiros, sem a participação dos réus. Necessidade da participação deles, pois também têm títulos registrados. Divisão nula. Área reivindicanda não localizada. Improcedência. (Com doutrina).

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Doc. LEGJUR 103.1674.7462.5800

16 - STJ Administrativo. Desapropriação. Domínio e posse. Registro Público. Abertura de nova matrícula. Impossibilidade quanto a área de posse. Necessidade de ação própria com a citração dos confrontantes. Lei 6.015/73, art. 213, § 2º.


««Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem. Portanto, não é possível, em sede de Ação de Desapropriação Direta, a abertura de matrícula e registro da área identificada como de posse. «In casu, a retificação requerida acarretará modificação das divisas e da área do imóvel configurando, portanto, a hipótese de que trata o Lei 6.015/1973, art. 213, § 2º (Lei de Registros Públicos), o qual preconiza: «§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da areado imóvel, serão citados para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação deste último se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos (REsp 493.800/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13/10/2003). Necessidade de ação própria para a abertura de matrícula e registros pretendidos, com a citação de todos os proprietários confrontantes da área.... ()

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Doc. LEGJUR 746.2000.6103.6470

17 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES.

1.

A existência de divisa, ainda que pouco expressiva, entre o imóvel usucapiendo e o confrontante foi constatada por meio de perícia técnica, justificando a necessidade de citação dos proprietários ou de seu espólio, nos termos do art. 246, § 3º do CPC. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9750.0480

18 - STJ Recurso especial (violação de lei e dissídio). Nulidade absoluta (alegação). Testemunho em favor da acusação (promotor de justiça). Divergência jurisprudencial (ausência de similitude).


1 - Aos olhos do Relator, há dúvidas - sérias dúvidas - acerca da validade de declarações prestadas em juízo pelo promotor de justiça que atuou nas investigações policiais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7390.6600

19 - STJ Desapropriação. Administrativo. Registro público. Domínio e posse. Retificação de registro. Abertura de nova matrícula. Impossibilidade quanto a área de posse. Necessidade de ação própria. Lei 6.015/1973, art. 213, § 2º. Exegese.


«Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem. Portanto, não é possível, em sede de Ação de Desapropriação Direta, a abertura de matrícula e registro da área identificada como de posse. «In casu, a retificação requerida acarretará modificação das divisas e da área do imóvel configurando, portanto, a hipótese de que trata o Lei 6.015/1973, art. 213, § 2º (Lei de Registros Públicos), o qual preconiza: «§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da areado imóvel, serão citados para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação deste último se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos. ... ()

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Doc. LEGJUR 521.6622.8132.5508

20 - TJRS ​APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DIVISÃO. CONDÔMINO NÃO INFORMADO. EXTINÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.


Do recurso interposto. Não se mostra razoável um processo tramitar por mais de 20 anos sem que a parte autora consiga delimitar o polo passivo, ainda mais quando se tratam de condôminos, confrontantes e lindeiros. Assim, os maiores interessados na ação não conseguiram regularizar a ação.... ()

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