Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 313.4983.7761.4009

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de Apelação dos embargantes.2. Alegam os embargantes que o julgado seria omisso quanto: (i) à análise das divisas e confrontações indicadas nas matrículas dos imóveis; (ii) ao contrato de locação firmado entre as partes, que indicaria a área locada dentro do lote 168-A-2; (iii) ao memorial descritivo do georreferenciamento, que afastaria a existência de «área excedente mencionada no contrato de comodato; e (iv) à tese de venda ad corpus prevista no art. 500, §§ 1º e 3º do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no Acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Acórdão embargado apreciou detalhadamente os elementos dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da propriedade da área em discussão, afastando a pretensão de imissão na posse.5. Nos termos do CPC, art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica nenhum desses vícios.6. O órgão julgador não está obrigado a responder expressamente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão.7. A tese de venda «ad corpus só foi levantada pela parte embargante após a Sentença, nos Embargos de Declaração opostos ao Primeiro Grau, sem que houvesse adição da causa de pedir no momento processual adequado.8. O inconformismo da parte com o desfecho da lide não autoriza a oposição de Embargos de Declaração para mero reexame da matéria, conforme pacífica jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: «Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis quando inexistentes tais vícios.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022;Código Civil, art. 500, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp. 1.233.330, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julg. em 16.03.17, DJe 27.03.17.STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp. 874.797, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16.STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Relª Minª Diva Malerbi, julg. em 08.06.16.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF