Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO TRABALHO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE ÁREA À MAIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS IMPUGNANTES. MANUTENÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS PRÉ-EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido administrativo de retificação de registro imobiliário, considerando a área à maior constatada em georreferenciamento aprovado pelo INCRA, e corroborado pela prova pericial produzida nos autos, insurgindo-se os impugnantes, confrontantes, sustentando terem sofrido cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de nova perícia, por ser insuficiente e inconclusiva aquela realizada e homologada nos autos quanto à perda de área de seu imóvel lindeiro, devendo, no mérito, ser julgado improcedente o pedido inicial por alterar a realizada fática e as divisas e confrontações dos imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar 1) se há cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia, e 2) se o laudo pericial apresentado é suficiente para embasar a decisão de deferimento do pedido de retificação do registro imobiliário.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Constatada a realização de perícia por profissional habilitado e com metodologia adequada, sem qualquer deficiência ou lacuna na análise e conclusão na qual chegou o expert, não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de uma nova perícia, ante sua evidente desnecessidade no caso em exame.2. Ratificado pelo trabalho pericial o georreferenciamento feito pelos requerentes, anteriormente aprovado pelo INCRA, denotando-se área a maior no imóvel rural, sem qualquer alteração dos marcos divisórios pré-existente consoante análise in loco pelo expert, inexistindo, dessa forma, qualquer prejuízo aos confrontantes, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial, por inexistir alteração da realidade fática dos imóveis.IV. DISPOSITIVO E TESE3. Apelação Cível à que se nega provimento. 4. «1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de nova perícia quando o estudo técnico realizado atende de forma integral sua finalidade nos autos. 2. A retificação de registro imobiliário é medida necessária quando comprovada a divergência entre a matrícula e a realidade fática, sem resultar em prejuízo em face de terceiros dada a observância dos marcos divisórios pré-existentes e respeitados entre os lindeiros, respeitando, dessa forma, os princípios da especialidade e da segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 480; Lei 6.015/1973: arts. 212 e 213.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004866-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 02.04.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000820-09.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 19.11.2024.... ()
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