Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 857.7421.9212.4141

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. «HABITE-SE. CVCO. PEDIDO PARA OBRIGAR A ANÁLISE DE PROJETO SUBSTITUTIVO REFERENTE AO FECHAMENTO DE DIVISAS DE IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DO MATERIAL UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL PARA OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO EM ENFRENTAR UM DOS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. JUIZO A QUO QUE MOTIVOU PELA IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ACEITAR AS ALTERAÇÕES NO PROJETO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM FACE DO PODER DE POLÍCIA E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA MODIFICAÇÃO DO PROJETO SOMENTE ALTERAVA O MATERIAL UTILIZADO NO FECHAMENTO DAS DIVISAS E NÃO A ÁREA EDIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DESTA TESE. ALTERAÇÃO QUE AFETA A FACHADA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONSTRUIR MURO EM ALVENARIA COM ALTURA MÍNIMA NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E QUE O ENTE AGIU DE FORMA ILEGAL. CONCESSÃO DE HABITE-SE É ATO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE PROÍBA A COLOCAÇÃO DE VIDRO ACIMA DE UM MURO DE 3 METROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TRÊS TERRENOS CONFRONTANTES FICAM AFASTADOS A MAIS DE 1,5M, CONFORME CODIGO CIVIL, art. 1.301. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ALÉM DOS ORA MOTIVADOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -

Quanto ao pedido de nulidade da sentença por ter sido indeferida a prova pericial, não merece prosperar, pois a referida prova não se mostra útil para os pedidos da petição inicial. O autor alega que há ilegalidade no ato da Administração Pública em condicionar o CVCO à construção de muro de alvenaria de no mínimo 1,80m, pois não há na legislação qualquer regulação sobre o material a ser utilizado em muros com alturas superiores a tal montante. Assim, tendo em vista que o exame da legalidade compete à motivação pelo Juízo a quo por sentença, e não ao perito, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial. O juiz é o destinatário das provas e os demais argumentos da motivação da sentença afastam a necessidade de tal prova. 2 - De igual modo, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação em relação a um dos argumentos da parte autora. Observando-se a sentença, verifica-se que o MM. Juízo enfrentou o argumento da autora, ainda que de forma sucinta em tal ponto. Veja-se: «[...] Esse documento confirma que o Município agiu em conformidade com o princípio da legalidade administrativa, à medida que exigiu da construtora a observância ao alvará e ao projeto aprovado. Isso especialmente ocorreu em vistoria realizada em 10/07/2023, quando se verificou que a autora não só havia mantido as esquadrias metálicas, quanto havia instalado o vidro jateado junto às divisas, contrariando o estipulado no alvará e as instruções anteriores do poder público. Tanto é que, após novamente notificada em julho de 2023, a construtora veio a requerer, mediante protocolo do Processo SEI 19.021.146754/2023-90, requerimento para a substituição do projeto, apresentando nova proposta construtiva (13444078) e confirmando que, não obstante as notificações, alertas e exigências feitas pela Municipalidade, ela insistiu em não observar os termos do alvará anteriormente concedido [...] De mais a mais, a alegação de que a legislação municipal não veda expressamente o uso de vidro jateado nas divisas não afasta o dever de conformidade com o alvará, pois a regra disposta no art. 39 da Lei Municipal 11.381/2011 legitima o Município a rejeitar alterações não previamente autorizadas, o que torna improcedente a pretensão de regularizar a obra de forma diversa do projeto aprovado. Ao requerer que o Judiciário autorize uma alteração posterior e sem anuência municipal, busca-se validar um ato em desacordo com o alvará e com as normas urbanísticas, o que desrespeita o princípio da segurança jurídica e da legalidade [...] E, nos embargos de mov. 52, assim constou: «[...] Ademais, o exame da legalidade e adequação técnica do material utilizado no fechamento das divisas, como o vidro jateado com película de segurança, é matéria eminentemente administrativa, cabendo ao órgão técnico municipal avaliar sua conformidade com as normas urbanísticas e de vizinhança aplicáveis. Observe-se que o MM. Juízo enfrentou a questão sobre a legalidade do ato administrativo, entendendo que o Município agiu em conformidade normativa e por ato de poder de polícia. Ademais, nos termos da Súmula 162/FONAJE, no sistema dos juizados especiais, o juiz não está obrigado a analisar todas as teses apresentadas pela parte, de forma exaustiva, bastando que apresente os fundamentos e argumentos da sua convicção.Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3 - Em relação à tese de que o projeto substitutivo não alterava a área e que, portanto, não precisaria de prévia aprovação municipal, razão não assiste à parte recorrente.Nos termos do art. 39, §1º, da Lei Municipal 11.381/11, se as modificações do projeto implicarem alteração da forma externa, devem ser submetidas à aprovação do município. No presente caso, pelas próprias fotos de movs. 1.10 e 1.11 é possível verificar que a colocação de vidros jateados no topo do muro altera a fachada do imóvel. Ou seja, a alteração do projeto deveria ser apresentada, previamente, para aprovação do município. 4 - Superada a questão de que o autor deveria ter submetido a alteração do projeto à autorização prévia do município, passo à classificação e análise do ato administrativo em si.O ato de o município conceder ou não o «habite-se é ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos pela parte, não há poder de escolha por parte da Administração Pública. Cita-se: «APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PARCELAMENTO DO SOLO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR . NEGATIVA DE CONCESSÃO DO ALVARÁ DE HABITE-SE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LEIS MUNICIPAIS 486/74, 3.591/2015 E 3 .592/2015 DE HORIZONTINA -RS. LEGALIDADE. O alvará de habite-se constitui ato vinculado da Administração Pública, praticado no exercício do controle urbanístico pela municipalidade, depois da atuação do particular. Nesse caso, a atuação da Administração Pública Municipal restringe-se à verificação dos pressupostos estabelecidos pela lei -aspectos de regularidade da construção e da obra -, não lhe sendo facultado deferir ou indeferir o alvará de habite-se por critérios de conveniência e oportunidade. Caso em que os autores construíram edificação em desacordo com os parâmetros previstos no projeto de engenharia aprovado pela municipalidade, sobre terreno irregularmente desmembrado, o que resultou em dois lotes com metragens inferiores ao mínimo estabelecido na legislação municipal. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível 70072596307, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/07/2017) . (TJ-RS - AC: 70072596307 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 13/07/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2017). «HABITE -SE/ISSQN Mandado de Segurança - Pretensão de reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à desvinculação da expedição do Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se ao prévio recolhimento de qualquer tributo, inclusive o ISSQN em relação ao empreendimento referido nos autos - O Auto de Conclusão de Obra, denominado habite-se, é ato vinculado ao preenchimento de requisitos de natureza técnico-urbanística, destinado, exclusivamente, à verificação da presença de condições adequadas de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade da edificação - De outro lado, a exigência tributária relativa ao ISSQN se refere à obrigação tributária exigida após o efetivo lançamento, convertendo-se em crédito tributário, podendo ser exigido na esfera administrativa ou na judicial - Consequentemente, a exigência de quitação prévia do tributo para a concessão do habite-se é excessiva e desproporcional - Sentença concessiva da segurança mantida - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1071921-37.2023 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2024). No presente caso, apesar de assistir razão ao autor no que tange à inexistência de previsão legal do material utilizado na construção do muro e ausência de previsão legal da vedação de vidros acima de 1,8m de altura, os pedidos da petição inicial devem ser julgados improcedentes, pelo seguinte motivo complementar ao já exarado.No mov. 1.9 consta que o município não aceitou a alteração do projeto, pois o autor transformou o local em um terraço (ou varanda). Conforme citado no parecer do município, nos termos do art. 1.301 do CC, é vedado fazer eirado, terraço ou varanda a menos de 1,5m do terreno vizinho. E, pelos documentos dos autos, não é possível se verificar que o autor cumpriu essa exigência, pelo contrário. Em suma, a Administração Pública não recusou a concessão do CVCO pela simples mudança do material utilizado, nem pela altura mínima que foi colocada (acima do muro), mas sim, porque o autor transformou o local em terraço, ou varanda, e não comprovou o preenchimento do requisito legal de distância mínima entre vizinhos, possível a comprovação desde o pleito da exordial por mera prova documental, tal como os croquis apresentados. 5 - Com efeito, não merece reparos a sentença ora recorrida. 6 - Recurso conhecido e não provido.... ()

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