1 - TJSP DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS MÉDICOS - DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR COM QUADRO DE LOMBOCIATALGIA DE CARÁTER PROGRESSIVO - FALHA DO TRATAMENTO CLÍNICO - RELAÇÃO DE CONSUMO -
Sentença de procedência - Negativa de cobertura - Aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 - Limitação abusiva - Plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura - STJ - AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ... ()
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2 - STJ Direito civil. Contratos. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Cirurgia para tratamento de discopatia degenerativa lombar. Abusividade. Dano moral. Diminuição. Necessidade de reexame de conteúdo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Decisão mantida.
1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ). ... ()
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3 - TJSP Direito acidentário. Auxiliar de produção. LER/DORT. Coluna lombar, cervical e ombros. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Vistoria ambiental pelo perito médico. Ausência de obrigatoriedade, ato discricionário. Necessária quando houver dúvida sobre a demanda fisiológica e as pressões ambientais existentes no local de trabalho. Perícia suficiente no caso concreto. Incapacidade não reconhecida na perícia. Nexo causal afastado. Doença degenerativa compatível com a faixa etária da autora (artrose e discopatias) ou de origem genética (siringomielia e escoliose). Outras queixas negadas na perícia, que contou com a presença do Assistente Técnico. Laudo claro e conclusivo. Benefício acidentário de qualquer natureza indevido.
Preliminar rejeitada e recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE EM RAZÃO DE SEQUELA EM JOELHO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE QUE CAUSOU A LESÃO E AS ATIVIDADES LABORATIVAS RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, E CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE CONDIZENTES COM AS FUNÇÕES LABORAIS DESEMPENHADAS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE O DIA SEGUINTE À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DISCOPATIA LOMBAR DE NATUREZA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL DESTES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1.
Ação previdenciária visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas e patologias supostamente relacionadas a acidente de trabalho.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do autor.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, intentando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos, defendendo a existência de nexo causal entre suas lesões e suas atividades laborais, com base em documentos acostados aos autos e prova pericial produzida em ação trabalhista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se e examina-se: a) se está caracterizado o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho do autor; b) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário ao requerente; c) se é possível o reconhecimento de direito a benefício diverso do que pleiteado na inicial; d) o termo inicial do benefício; e) os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo requerido; f) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A perícia judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em razão de sequela no joelho, mas deixou de atestar o nexo causal entre a lesão decorrente do acidente e o trabalho do segurado por insuficiência de elementos nos autos.3.2. Embora não tenha sido trazida CAT pelo autor, é possível a comprovação do acidente por outros meios. No caso, a relação entre o acidente e o trabalho do autor foi reconhecida em reclamatória trabalhista, a partir de prova testemunhal, sentença transitada em julgado, e os contornos do acidente descritos são condizentes com as funções laborais então desenvolvidas pelo autor.3.3. Demonstrado o nexo entre a atividade profissional desempenhada e o acidente narrado, e considerando a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade profissional habitualmente exercida pelo autor, reconhecida pela perícia judicial, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente em relação à lesão do joelho, a teor da Lei 8.213/91, art. 86.3.4. É possível a concessão do benefício de auxílio-acidente ao requerente, a despeito de não expressamente pleiteado, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.3.5. Em que pese o perito do juízo tenha apontado a existência de incapacidade decorrente de discopatia de coluna, não atestou o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho do autor, tendo afirmado a natureza degenerativa da lesão, o que, nos termos de Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, «a, afasta a caracterização de doença do trabalho. Não há, portanto, como reconhecer o direito do autor a benefício previdenciário de natureza acidentária em decorrência da discopatia apresentada.3.6. A prova pericial produzida na Justiça do Trabalho não tem força suficiente para infirmar a conclusão da prova pericial técnica produzida no curso destes autos, sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, de confiança do juízo, e com finalidade específica e atrelada ao objeto da presente ação.3.7. O auxílio-acidente em razão da sequela no joelho esquerdo é devido ao autor desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (31/12/2022), portanto, desde 01/01/2023. 3.8. Condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas a título do benefício de auxílio-doença desde quando o benefício se fez devido, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios, a partir da citação. Atualização monetária, até a citação, pelo índice INPC. A partir da citação, incidência da SELIC, exclusivamente. Incidência, ademais, da Súmula Vinculante 17/STF.3.9. Condenação do requerido a arcar com os ônus sucumbenciais, postergando-se a fixação dos honorários à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO:4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor benefício de auxílio-acidente acidentário em favor do autor desde 01/01/2023, pagando-lhe as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.4.2. Teses de julgamento: a) a ausência de CAT não impede o reconhecimento do nexo causal entre a lesão e o trabalho, que pode ser comprovado por outros meios; b) à luz do princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social, é possível o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, ainda que não expressamente requerido, quando presentes os requisitos legais e instruída a demanda com elementos suficientes para aferição da incapacidade parcial e permanente; c) a natureza degenerativa da doença afasta sua caracterização como doença do trabalho, e a não comprovação da relação de causalidade ou concausalidade da patologia e as atividades laborativas do segurado impede a concessão de benefício acidentário.Dispositivos legais e precedentes relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 21, I; 21-A; 42; 59; 60; e 86; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 372; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Súmula 111/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Tema Repetitivo 862; Tema Repetitivo 905.... 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5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300, o que não se verifica na espécie. 2 - Constata-se que a alegação de que laudo pericial produzido na reclamação trabalhista afasta a incapacidade para o trabalho e a origem ocupacional da doença que acomete o trabalhador - discopatia degenerativa e protrusão discal na coluna lombar - não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, porque o empregado, operador de máquinas florestais, foi afastado do trabalho, conforme se constata de declaração do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social de concessão de auxílio-acidente do trabalho com início em 30/09/2008, com reabilitação desde 1/6/2010, para exercer o cargo de operador de apoio florestal e, após, operador de logística florestal, a demonstrar que o trabalho atuou como concausa para a doença que motivou o afastamento. Em segundo lugar, porque a afetação da capacidade laboral do empregado, em razão da doença ocupacional, é atestada justamente pelo certificado de reabilitação profissional conferido pelo INSS em 2010, programa por meio do qual o empregado se habilitou para o labor em função distinta da qual exercia, em razão de limitação que passou a apresentar. Por fim, quanto à alegação de fraude e conluio na emissão dos atestados médicos pelo Dr. Marcos Robson de Cássia Alves Júnior e pelo Dr. Agildo Médici Bastos, verifica-se também da prova pré-constituída que laudos emitidos em 2017 e 2018 por médicos distintos dos nominados pela recorrente, além do próprio laudo emitido pela perita, indicam doenças na coluna lombar. 3 - Nesse quadro, embora graves as alegações formuladas pela impetrante no sentido de que, ante a fraude e o conluio na emissão dos atestados médicos, não há prova da efetiva incapacidade laborativa do reclamante em decorrência das condições de trabalho, tais alegações demandariam instrução probatória, o que não se comporta em mandado de segurança, que exige a prova documental pré-constituída. Não se há de falar, portanto, sob qualquer perspectiva, em afronta a direito líquido e certo da impetrante, na forma da OJ 142 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido .
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6 - TJRJ 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA RELACIONADA AO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
2.Ação acidentária com pedido de antecipação de tutela, visando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora, auxiliar de limpeza, alega incapacidade laborativa decorrente de depressão, dor lombar baixa, hérnia de disco, cistalgia e discopatia, sustentando o nexo causal entre as moléstias e as condições de trabalho. O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 23/10/2012 a 17/01/2013, posteriormente suspenso sob alegação de inexistência de incapacidade laboral. O laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente, mas sem nexo causal com a atividade laboral. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelação da parte autora requerendo o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria. ... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a reclamada transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido: «[...] o laudo pericial médico produzido no processo conclui que o reclamante apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombo-sacral, de origem não ocupacional. [...] A reclamada não infirmou o laudo ergonômico. Não compareceu à perícia ergonômica para prestar informações sobre as atividades do autor, tornando incontroversas as informações prestadas pelo reclamante. E não comprovou por outros modos - como lhe competia, por ser fator impeditivo da pretensão obreira - a alegação de que as atividades do reclamante, como inventarista, resumiam-se a «leitura de código de barra dos itens em exposição para venda nas prateleiras da loja, sem movimentação de carga e riscos ergonômicos, como referido no laudo do seu assistente técnico (...). Com efeito, tal análise contrasta com o próprio ASO da reclamada, que como já analisado, refere a existência de riscos ergonômicos nas atividades do reclamante . [...] o laudo ergonômico produzido no feito, por profissional fisioterapeuta do trabalho, demonstra que havia alto risco ergonômico nas atividades do reclamante, que se coadunam com as queixas e alterações apresentadas nos exames do reclam ante, e ainda demonstrou, com bases teóricas, que o trabalho nas condições analisadas pode precipitar o surgimento de doenças degenerativas. [...] Nesse quadro, entende-se, diversamente da origem, que não deve prevalecer o laudo médico, porque não analisou as condições ergonômicas das atividades prestadas, não investigando a hipótese de concausa; e considerando que o laudo ergonômico, elaborado por profissional capacitado para o mister, demonstrou a contribuição de fatores laborais para a precipitação do quadro degenerativo na coluna lombar do reclamante . Considera-se, portanto, demonstrada relação de concausa (Lei, art. 21, I 8.213/91) entre as atividades do reclamante e o quadro degenerativo em sua coluna lombar, bem como a responsabilidade da reclamada indenizar os danos daí decorrentes. A culpa da empregadora é evidente, pois foi demonstrado no laudo ergonômico a negligência da reclamada, ao submeter o trabalhador a atividades de risco ergonômico sem sequer fornecer o treinamento adequado (NR-17)". Considerando-se a delimitação constante no acórdão recorrido, somente seria possível decidir em sentido contrário mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Por outro lado, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, não demonstram todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados pelo Regional. Nos trechos não transcritos no recurso de revista foi identificada a incidência do trabalho como fator a «precipitar o surgimento de doenças degerativas, conforme apurado em perícia ergonômica, em especial quando considerada a baixa idade do reclamante (25 anos) e o surgimento de «quadro degenerativo [...] após cerca de dois anos de trabalho na reclamada, a saber: «A perícia ergonômica foi realizada, com a seguinte conclusão (...): Tendo em vista as análises realizadas in loco na empresa reclamada das atividades realizadas pela reclamante sobre condições ergonômicas, é possível concluir que HÁ EVIDENCIA concreta de Alto risco ocupacional ergonômico para a região de Coluna Toracolombar devido aos fatores ocasionais nocivos de sobrecargas musculoarticular dinâmica acompanhada de postura inadequada «flexões da coluna associado a rotações de tronco provocando forças de cisalhamento no interior do disco e movimentação manual de Cargas associado a esforço físico sem que tenha recebido treinamento adequado conforme determina o Ministério do Trabalho e Emprego no Item 17.2, subitem 17.2.3 da Norma Regulamentadora 17, assim contribuindo concomitantemente para o aumento das pressões assimétricas intradiscal na região afetada, assim corroborando com as manifestações dolorosas apresentadas e alterações morfológicas apresentadas nos exames complementares e laudos médicos apresentados no processo. (grifos no original) Em sede de embasamento teórico, em relação ao levantamento de peso, o perito referiu que Com o passar do tempo, por manutenção ou repetição de uma pressão significativa sobre o disco intervertebral através de manuseio de cargas em posição biomecanicamente desfavorável, ocorre uma diminuição ou uma perda de sua elasticidade e resistência, tornando precoce o início de um processo degenerativo fisiológico e até mesmo a eclosão de uma hérnia de disco (...). E quanto à pressão intradiscal, o perito mencionou que De acordo com Kapandji (2000), as forças de compressão sobre o disco vertebral aumentam com o aumento do peso do corpo acima do disco vertebral, considerando o peso dos membros superiores, tronco e cabeça. Num movimento de flexão anterior do tronco, o núcleo pulposo do disco é deslocado para trás e ocorre um aumento na tensão dos ligamentos do arco posterior. Num movimento de extensão do tronco, o núcleo pulposo do disco é deslocado para frente e ocorre um aumento na tensão dos ligamentos do arco anterior. Na flexão lateral ou inflexão lateral da coluna vertebral, o núcleo pulposo se desloca para o lado da convexidade. Esses movimentos em excesso ou repetidos, principalmente com carga, induzem a formação das hérnias de disco. (...). [...] Como é o caso do reclamante, que com 25 anos (nascido em 17.01.1997) já apresenta um quadro degenerativo na coluna lombar (exames de setembro de 2020), após cerca de dois anos de trabalho na reclamada (admitido em 10.08.2018), em atividades de alto risco ergonômico". Registre-se que a reclamada, no presente agravo, não se insurgiu contra as razões de decidir aduzidas na decisão monocrática de que o acórdão do Regional se encontra em harmonia com o entendimento do TST no sentido de que: evidente o dano moral in re ipsa quando caracterizada a doença relacionada ao trabalho; é possível a cumulação de indenização por dano material e o recebimento de benefício previdenciário. Fica prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO.
A Corte Regional, analisando os fatos e provas (insuscetível de reexame - óbice da Súmula 126/TST), consignou que «o laudo pericial apontou existir relação de concausalidade entre as atividades laborais realizadas pela autora e a enfermidade diagnosticada (patologia de coluna lombossacra (espondilose/ discopatia degenerativa lombar/hérnia discal), pelo que tem direito a autora à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378, II, parte final, do TST (pág. 209). A Súmula 378/TST, II, dispõe que « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . Dessa forma, depreende-se que o TRT, com base nas provas dos autos, notadamente a prova pericial, registrou que a doença degenerativa da autora foi agravada, como concausa, pelo exercício de suas atividades laborais para a empresa, restando presentes os requisitos autorizadores da estabilidade provisória. Conforme, expressamente, previsto na exceção da Súmula 378, II, parte final, do TST, a ausência de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Ação acidentária. Apelação cível. Auxílio-acidente. Laudos periciais unânimes e conclusivos pela ausência de redução da capacidade laborativa. Inexistência do direito pretendido. Apelo improvido. Por unanimidade.
«1. Alega a apelante que «(...) trabalhava na Empresa Alunic - Alumínio do Nordeste, na função de operador de auxiliar de produção, tendo sido admitida em 04/04/2002. ... ()
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10 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde. Autor portador de lumbago mecânico e dor discogênica intensa e hernia discal extrusa (CID-10: M51.1; M54.4; M54.5), apresentando marcha neurogênica indicativa de radiculopatia e limitação funcional (marcha limitada, falha na musculatura e quedas frequentes). Indicação de microcirurgia para o canal medular estreito/artrodese de coluna via posterior/infiltração muscular e facetária, e tratamento da discopatia degenerativa com perda de altura discal que se faz pela mesma via, com restabelecimento da altura discal com mínima manipulação de platô vertebral e estrutura neurais com consequente descompressão direta e indireta lombares. Insurgência contra a decisão que deferiu tutela para determinar que a ré autorize e custeie os procedimentos, devendo ser realizada a cirurgia em trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Presentes os requisitos do CPC, art. 300, de rigor a manutenção da tutela. Nem se alegue a possibilidade de dano irreversível, pois eventual improcedência do pedido inicial implicará em posterior reparação de cunho patrimonial. Recurso a que se nega provimento... ()
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11 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE MESMA NATUREZA, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA COM AFIRMAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA AFIRMAR A ISENÇÃO DA AUTORA QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
1- APELAÇÃO AUTORAL.Restabelecimento de auxílio-doença acidentário (ou por incapacidade temporária) com conversão em aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente). Impossibilidade. Encerramento de anterior auxílio-doença acidentário por decisão pericial-administrativa no sentido de que não mais persistia a incapacidade laboral. Posteriores requerimentos para concessão de auxílio-doença previdenciário indeferidos, na via administrativa, por não constatação de incapacidade para o trabalho. Prova pericial que, em sede judicial, firmou ser a autora acometida de doença degenerativa da coluna cervical e lombar («discopatia) sem nexo causal com a atividade laboral (operadora de caixa de supermercado), bem como inexistir incapacidade laborativa. enfermidades degenerativas que não se enquadram como doenças do trabalho (art. 20, §1º, a, Lei 8.213/91) . Ausência de prova quanto ao exame clínico pericial realizado pelo INSS quando da concessão do auxílio-doença acidentário, bem como de erro, no dossiê previdenciário, na referência à natureza previdenciária do auxílio-doença posteriormente requerido. Ônus probatório que recaía sobre a autora (art. 373, I, CPC). Impossibilidade de repetição da prova pericial. Teses recursais desacompanhadas de fundamentação técnica para tanto. Exigência firmada no art. 480, caput e §1º do CPC e na Súmula 155/TJRJ. Manutenção da sentença. ... ()
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12 - TJSP APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - READAPTAÇÃO - ENCANADOR -
Pretensão à readaptação funcional e indenização por danos morais - Sentença de procedência em parte para a readaptação do apelante JOSÉ, afastada a indenização por danos morais e com a condenação do apelante JOSÉ por litigância de má-fé - Pleito de reforma da sentença i) pelo apelante JOSÉ para a procedência do pedido de indenização por danos morais e para que seja afastada sua condenação por litigância de má-fé; ii) pelo apelante SEMAE para a total improcedência dos pedidos - Não cabimento de ambos - READAPTAÇÃO - Laudo pericial do IMESC que atesta que o apelante JOSÉ apresenta redução da capacidade laboral para serviço de encanador, devido a sequela resultante de «discopatia cervical e lombar degenerativa, apresentando redução de sua capacidade laboral para as atividades laborais de forma parcial e permanente, sendo a ele indicada a readaptação funcional com restrição para as atividades que exijam carregar pesos excessivos e posição não ergonômicas da coluna por tempo prolongado e forma constante - Ausência de razão para descartar o trabalho pericial que se mostra imparcial, técnico e fundamentado - Readaptação corretamente deferida pelo Juízo «a quo - DANOS MORAIS - Inexistência de conduta ilícita a ser imputada ao apelante SEMAE - Relato das testemunhas que perderam o caráter de imparcialidade, pois, durante sua oitiva, foi possível ouvir que algum dos presentes na mesma sala, ou o apelante JOSÉ, ou seu patrono, sussurrava algo - Verossimilhança dos depoimentos afastada, considerando que a suposta ociosidade do apelante JOSÉ teria ocorrido no mesmo período em que este estava afastado de suas funções em razão de férias - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Manutenção da condenação, em razão de o apelante JOSÉ ter agido de modo temerário e por procurar alterar a verdade dos fatos, conforme disposto no art. 80, II e V, do CPC - Sentença mantida - APELAÇÕES não providas - Majoração dos honorários advocatícios de ambos os apelantes, em segunda instância, em 2%, além dos 10% já fixados em sentença, sobre o valor da causa atualizado (R$ 30.000,00, em 25/09/2.018), nos termos do art. 85, §11, do CPC... ()
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13 - TJPE Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa. Auxílio-acidente. Cabimento. Reabilitação profissional. Necessidade para habilitação em outra atividade. Auxílio-doença devido durante o processo. Laudo pericial conclusivo pela capacidade laboral. Não vinculação do magistrado à prova técnica. Recurso de agravo não provido.
«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra Decisão Terminativa que deu provimento apelo do segurado para anular a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida anteriormente no sentido de determinar ao INSS que proceda com o pagamento do auxílio-doença acidentário (espécie 91). A decisão terminativa ora guerreada determinou, ainda, o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, ao término da qual será cancelado o auxílio-doença, passando o beneficiário a perceber o auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e término na véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado. O auxílio-acidente somente não será devido se, ao final do processo de reabilitação, for o segurado considerado não recuperável, hipótese em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, abatendo-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada que deverão ser compensadas. ... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação por danos materiais o valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, a parte transcreveu integralmente o acórdão proferido nos embargos de declaração, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista, atraindo a incidência do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL E DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais, morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Ademais, necessário ressaltar que é possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural". A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador, noutro dispositivo, contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (art. 21, I). Assim, mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, visto que também demonstrada a conduta culposa do empregador. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que: «com efeito, para que se imponha condenação por dano é necessária a verificação inequívoca dos seguintes requisitos: comprovação da materialidade do ato do empregador; prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, conforme observado pelo d. Juízo a quo, esses elementos encontram-se configurados, valendo ainda destacar que os riscos e a alegada doença ocupacional restaram demonstrados, de acordo com os atestados de saúde ocupacionais e relatórios médicos, realizados ao longo do vínculo trabalhista, ratificados pelo laudo pericial . Registrou, ainda, que: « embora a reclamada não tenha dado causa ao problema de saúde da autora, contribuiu para o agravamento do seu estado clínico. Tal afirmação decorre da correlação que se faz do laudo pericial, dos documentos apresentados pelas partes, com relação às atividades exercidas na empresa. Nesses termos, era dever do empregador zelar pela saúde e incolumidade física e mental de seus trabalhadores, nos termos do art. 7º, XXH da CF/88, tomando todas as medidas possíveis para evitar as doenças ocupacionais". Nesse contexto, comprovada a doença ocupacional, com nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas, e a culpa da ré que emerge da sua ausência em zelar pelo meio ambiente do trabalho hígido, resulta incontroversa a responsabilização civil da ré pelos danos causados ao autor. Agravo interno conhecido e não provido. DANOS MORIAIS. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que os valores arbitrados para as indenizações por danos morais não atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta aos artigos indicados. Agravo interno conhecido e não provido. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VALOR ARBITRADO. O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Por sua vez, o art. 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente os danos causados nos casos de incapacidade laborativa ou sua redução. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Desse modo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a redução da capacidade laborativa, em face da doença ocupacional adquiridas nas atividades desenvolvidas na empresa. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSAL MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão da CF/88, art. 7º, XXVIII, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PLR. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 789. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aa Lei 10.101/2000, art. 3º . CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 789. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 789 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PLR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum, é a última remuneração do empregado, com a atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores relativos ao adicional de férias e 13º salário. Precedentes. Contudo, quanto à inclusão da PLR no cálculo, conforme dispõem os arts. 7º, XI, da CF/88 e 3º da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória, uma vez que desvinculada da remuneração do empregado. Assim, por se tratar de verba circunstancial e atrelada ao desempenho da empresa, não deve integrar a base de cálculo da pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 789. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A nova redação do CLT, art. 789, com as alterações advindas da Lei 13.467/2017 prescreve que as custas processuais relativas ao processo de conhecimento deverão incidir à base de 2% sobre o valor máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Quanto à sua aplicação, a Instrução Normativa do TST 41, de 2018 dispôs em seu art. 4º que: « O CLT, art. 789, caput aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. « Na data do julgamento do recurso ordinário, quando foram fixadas as custas, em 17/02/2020, o teto do INSS alcançava a importância de R$ R$ 6.101,06. Logo, as custas processuais devem ser fixadas em R$ 24.404,24. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TJPE Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão proferido em apelação cível. Previdenciário. Concessão de aposentadoria por invalidez. Preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício previdenciário. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Existência de erro material na decisão apenas quanto à data da citação válida para fins de contagem dos juros moratórios. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos por unanimidade.
«Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos em face do acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (fls. 598-600) que, no bojo da Apelação Cível (proc. 0306825-7), deu provimento ao apelo, condenando a autarquia federal a conceder o benefício da Aposentadoria por Invalidez ao recorrente, passando essa a ser devida a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença acidentário.Alega que a decisão vergastada foi omissa, porquanto não analisou de forma exauriente o laudo do perito oficial, o qual foi taxativo quanto à ausência de nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia funcional que acomete o beneficiário, motivo pelo qual afirma ter sido violado os seguintes dispositivos legais: arts. 42 a 47 da Lei 8213/1991 e arts. 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973.Relata que a decisão ora combatida foi omissa quanto ao termo a quo do pagamento dos atrasados do benefício da aposentadoria por invalidez. Diante disso, requer que seja fixado o termo inicial de tais atrasados a contar da data da citação válida, pois considera que a comprovação quanto à incapacidade laborativa total apenas se deu com fulcro em prova apresentada ou produzida em juízo, não havendo qualquer requerimento administrativo que pudesse avaliar essa nova condição do segurado. Informa que houve erro material da decisão ora combatida, em relação à data da citação válida para fins de contagem de juros moratórios, pois expõe que a data da juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em 11/09/2007 e não em 28/08/2007, como fez constar no aresto embargado.Diante de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, com o fito de suprir as omissões apontadas e de corrigir o erro material suscitado, bem como requer que os presentes aclaratórios sirvam para prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional aduzidas, mais especificamente os arts. 145,422,436,437 do CPC/1973, arts. 23,37,42 a 47 da Lei 8213/91, o Decreto 3048/1999, art. 37 e os arts. 241, II e 463, I do CPC/1973. Contrarrazões não ofertadas. Diante das alegações aduzidas pelo Embargante, insta esclarecer que merece razão, em parte, ao mesmo. Isso se deve apenas no tocante ao erro material existente no acórdão guerreado, quanto à fixação da data da citação válida para fins de contagem de juros moratórios, que entendeu ser no dia 28/08/2007, mas que, no entanto, seria no dia 11/09/2007, em razão do carimbo de juntada do mandado de citação, efetuado nesta data (conforme consta em fls. 177-verso).Quanto às demais alegações, não vislumbro ser hipótese de Embargos Declaratórios. Passo a explicar.Em relação ao argumento de que este Colegiado deixou de analisar de forma exauriente o laudo do perito oficial, não vislumbro razão à autarquia federal, eis que o acórdão vergastado abordou e fundamentou toda a matéria nos limites em que fora posta em juízo. Tanto é assim que a decisão ora impugnada constatou a existência de elementos nos autos que confirmam o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e as sequelas causadas ao apelante-embargado, conforme se verifica em trechos da decisão:«A questão central invocada no apelo restringe-se a saber se o Apelante possui incapacidade para o exercício de atividade laboral e se essa condição o torna temporariamente ou definitivamente inapto para o trabalho, para daí aferir-se ser possível o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez.No caso em análise, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez.Isso porque, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012).No caso dos autos o autor nasceu em 10/05/58 (fls. 23) e hoje possui mais de 55 (cinqüenta e cinco anos) de idade, tendo exercido a atividade de pedreiro (atuado no ramo da Construção Civil) desde 1978 (cf. fls. 24-41) até o momento em que sofreu acidente de trabalho devidamente reconhecido pela autarquia previdenciária que o concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 03/02/2005, o qual fora cessado em 02/01/2007 (fls. 48). Ademais, concluiu os estudos até a 4ª (quarta) série do ensino fundamental (fls. 53), possuindo baixa escolaridade, ou seja, o autor exerceu a desgastante profissão de pedreiro por quase 30 (trinta) anos e não possui um nível elevado de escolaridade que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho após longo período de afastamento, sendo importante frisar que encontra-se, na atualidade, impossibilitado de exercer atividades que demandem esforço físico, como se extrai dos laudos médicos trazidos aos autos pelo autor (cf. fls. 73-97, 227-229, 254-260, 264, 271-, 275, 291, 296, 308-310, 314-315, 323-324, 361-362, 368-369, 373-375, 398-399, 516-517, 523-525, 544-546, 573-578).Nesse particular, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que, às fls. 303-304, afirmou a ausência de doença e de seqüelas incapacitantes ocasionadas direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho do Apelante, devendo prevalecer a constatação dos laudos particulares que se encontram atualizados quanto à incapacidade laboral do Recorrente. Como se vê, depreende-se dos exames acostados aos autos e os laudos médicos particulares, que o Recorrente padece de «discopatia degenerativa nos diversos níveis lombares, de «espondilose lombar e de «lombociatalgia doenças que, conforme atestado pelos médicos o impossibilitam de exercer atividades profissionais que exijam esforço físico. Diante disso, é notório que a atividade de pedreiro, exige do profissional deste ramo esforços físicos não compatíveis com a peculiar situação do Apelante, fato que corrobora com sua incapacidade para o labor. Ademais, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo oficial produzido, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz. Diante disso, os laudos médicos apresentados pelo autor, ora embargado foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas causadas na coluna do recorrido. Neste sentido, não observo qualquer omissão ou violação a dispositivo legal no aresto ora embargado. Quanto ao argumento de que esta Relatoria foi omissa quanto à fixação do termo inicial do pagamento dos atrasados do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que para o embargante seria a contar da data da citação válida, tenho que tal tese não se sustenta. Primeiro porque essa Egrégia Câmara, no acórdão ora impugnado, fixou o início do prazo para a concessão dos benefícios previdenciários em atraso, o qual se daria a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. Segundo porque, além de o embargante vir recebendo o auxílio doença acidentário no período de 03/02/2005 a 02/01/2007, quando deixou de recebê-lo, formulou novo requerimento administrativo, perante o INSS, requisitando novo pedido de benefício, face a sua incapacidade laborativa, requerimento este que fora negado pela Junta Médica da autarquia federal (fls.172) em 25/07/2007. Ora, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para concessão do benefício previdenciário de cunho acidental ou decorrente de invalidez apenas será o da citação válida se ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente (AgRg no AREsp 485445 SP 2014/0051965-7, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, D.J. 06/05/2014), o que não ocorreu no caso concreto. Diante de tais fundamentos, não existindo qualquer requisito caracterizador da oposição de Embargos de Declaração (art. 535 CPC/1973), entendo que tal recurso não é cabível, pois não constitui o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se presta para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os Aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um ... 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16 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada, em razão da verificação do nexo concausal entre as doenças da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Registrou para tanto que «O laudo pericial atestou que existe nexo concausal entre as patologias da reclamante (discopatia degenerativa e hérnia discal em coluna vertebral lombar) e as atividades exercidas por ela na reclamada, apresentando uma redução parcial e permanente em relação à função que desempenhava anteriormente, e que «havendo nexo de concausalidade entre o trabalho e as moléstias da autora, resta patente a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pela obreira. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido da ausência de nexo concausal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, que tratam do deferimento da pensão mensal vitalícia no percentual indicado pelo perito de 25%; que falam que o pagamento de benefício previdenciário não se confunde com o pagamento de indenização decorrente de reparação civil; que determinam o pagamento da pensão em parcela única com deságio de 30%; e que registram o termo final do pagamento da pensão. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT manteve a sentença que entendeu caracterizado o dano moral em razão da doença ocupacional. Registrou para tanto que «No presente caso, o dano moral é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente da moléstia agravada pelo seu labor, e que «O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as alterações apresentadas pela reclamante implicam em inaptidão parcial para o desempenho da função que exercia na reclamada, resultando em redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que não houve culpa da reclamada e de que não há incapacidade laborativa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No entanto, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT reduziu a condenação a título de danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Registrou que «Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que no caso dos autos presume-se o abalo emocional sofrido pelo empregado, que independe de comprovação, pois em consequência do ato abusivo praticado pelo empregador (damnun in re ipsa) , que « Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc. devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes , concluindo que « Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no CCB, art. 944, entendo que o valor fixado em R$ 60.000,00 pela origem se mostra elevado, razão pela qual fixo-o em R$ 30.000,00, porquanto condiz com a situação retratada nos autos e preenchem os requisitos invocados pela própria recorrente, adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa, nos termos do art. 223-G, §1º, III, da CLT, eis que ofensa de natureza grave . Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Preliminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária acolhida. Preliminar de necessidade de atribuição do duplo efeito ao recurso não conhecida. Preliminares de desconstituição da sentença em face da necessidade de atualização da prova técnica e da realização de nova perícia em sede recursal não acolhidas. Preliminar de intervenção do Ministério Público não acolhida. Aposentadoria por invalidez. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Súmula 204/STJ. Aplicação de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês no período compreendido entre a citação válida até o advento da Lei 11.960/2009. Honorários fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Súmula 111/STJ. Apelação provida à unanimidade.
«Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0041075-27.2007.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar concessiva de auxílio-doença acidentário (fls. 482-484). A ação foi proposta com o objetivo de condenar a autarquia previdenciária a continuar fornecendo o auxílio-doença acidentário, provido durante o período de 03/02/2005 a 02/01/2007, ou a converter tal benefício em aposentadoria por invalidez. Alegou que laborava numa construtora, atuando como servente de construção desde 02/09/2004, realizando tarefas que demandavam um elevado nível de esforço físico, quando em 15/01/2005, ao carregar pedras de meio-fio com a ajuda de outro funcionário da empresa, suportou sozinho todo o peso de uma pedra de mais de 100 kg, passando a sentir fortes dores na coluna, momento em que sofreu o acidente de trabalho. Relatou que continuou trabalhando até o terceiro dia após o ocorrido, quando a empresa emitiu a CAT (fls. 47) e o INSS (fls. 48) concedeu o benefício auxílio-doença acidentário até 02/01/2007, período em que voltou a trabalhar na função de vigilante, por força do programa de reabilitação profissional. No entanto, informou que não se adaptou a essa nova função, pois não podia ficar muito tempo sentado, nem em pé, motivo que fez o Recorrente reabrir a CAT, requisitando novo pedido de benefício, o qual fora negado pela Junta Médica da autarquia federal (fls.172) em 25/07/2007, que constatou não haver incapacidade laborativa que acometesse o Apelante. Diante disso, afirmando haver dissonância entre tal constatação e os pareceres dos médicos especialistas que assistiam o Apelante, ele ajuizou a ação originária acidentária, com pedido de antecipação de tutela para a reabertura da concessão do benefício previdenciário, pretensão essa que fora deferida, em 21/08/2007, pelo juízo a quo (fls. 174-176). ... ()