1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Telecomunicação. Telefone. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Defeito em linha telefônica fixa. Complexo do Alemão. Atendimento impossível. Verba indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«II) Os recentes acontecimentos só vieram reforçar minha opinião já exposta em julgado anterior, no sentido de que era impossível para as concessionárias de serviço público atender a algumas chamadas dos usuários de seus serviços, por causa da localização do imóvel a ser atendido. Se a polícia só conseguiu entrar no local com a ajuda das Forças Armadas e utilizando-se de armas de guerra, como exigir que um técnico de telefonia lá ingressasse e fizesse os reparos necessários na linha telefônica da autora, sem que corresse sério risco de vida? - III) Ausência de ato ilícito a justificar um decreto condenatório por danos morais. - IV) Ademais, a falta de um telefone fixo, mesmo que considerado serviço essencial, é facilmente sanada pelo uso do celular, não tendo o condão de configurar dano moral, gerando mero aborrecimento. - V) Porém, razoável a determinação para o reparo da linha telefônica, posto que, já agora, com a noticiada «retomada. e «pacificação. do Complexo do Alemão pela autoridade pública, possível a presença dos técnicos da concessionária no local.... ()
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2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços. Telefonia fixa. Cobrança de valores diversos do contratado. Inexistência de defeito na prestação de serviços não demonstrada pela empresa de telefonia. Corte indevido da linha telefônica. Demonstração do prejuízo. Desnecessidade. Indenização devida e adequadamente fixada. Recurso não provido.
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3 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. DECISÃO DO RELATOR DEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, PARA DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE TELEFONIA DA TELEFONIA DA LINHA FIXA (21) 3338-8395, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
No caso em comento, a ação de obrigação de fazer foi ajuizada visando o restabelecimento do serviço de telefonia da linha fixa (21) 3338-8395, sob a alegação de que, em 15/07/2024, solicitou o cancelamento do serviço de internet, porém, de forma arbitrária, a TIM cancelou também o serviço telefônico da referida linha. Acrescenta a agravante que possui essa linha telefônica fixa há mais de vinte anos e a utiliza para contato com seu pai, idoso de setenta e nove anos (índice 158019223), que reside com a autora e seu filho menor de idade (índice 158019225), sendo o único meio de comunicação entre eles, quando a autora e/ou seu filho menor de idade não estão em casa. A relação jurídica sub judice e os personagens dela integrantes se inserem no conceito de fornecedor e de consumidor, previsto no CDC, devendo incidir todos os princípios e regras de proteção e defesa do sujeito hipossuficiente e vulnerável tecnicamente. Compulsando os autos, verifica-se que, ao que parece, o serviço de telefonia fixa e serviço de internet não foram contratados em conjunto, posto que a autora alega tratar-se de linha com mais de vinte anos e as faturas acostadas na exordial demonstram que são serviços cobrados separadamente. Ademais, há verossimilhança na alegação autoral, de que fez pedido de cancelamento somente da internet e, por conseguinte, a ré indevidamente cancelou também o serviço da linha telefônica fixa. Diante do lastro probatório produzido acima, entendo presente a plausibilidade do direito perseguido pela agravante (fumus boni Iuri e o periculum in mora), visto ser titular de da linha e se tratar-se de serviço essencial. Ademais, a autora demonstra preocupação legítima de perda do número utilizado, que pode ser designado para terceiros após o prazo de 6 meses, o que ocorreria no próximo mês de janeiro. Por outro lado, não se vislumbra no caso em apreço, a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de antecipação da tutela recursal (§ 3º do art. 300 CPC), não redundando em qualquer prejuízo para a parte agravada. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA, DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE TELEFONIA DA TELEFONIA DA LINHA FIXA (21) 3338-8395, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).... ()
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4 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Subscrição de ações. Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Impugnação ao cumprimento de sentença. Dividendos gerados por ações da telefonia fixa e da móvel. Valor patrimonial da ação (vpa). Apuração. Critério de cálculo do diferencial acionário definido em demanda anterior. Coisa julgada.
«1. Caso em que, por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de cálculo da indenização correspondente aos dividendos gerados pelas ações da telefonia fixa e da móvel, o critério para apuração do diferencial acionário estabelecido na sentença transitada, independentemente do posicionamento consolidado na Súmula 371/STJ (STJ). ... ()
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5 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Contrato. Prestação de Serviços. Indevido cancelamento de linha telefônica fixa. Contas que deram origem a dívida devidamente quitadas. Conduta irregular da prestadora de serviço comprovada, mesmo porque não notificado previamente o consumidor acerca do eventual débito. Serviços complexos e absolutamente necessários para a normalidade da vida, prestados em caráter de exclusividade pela operadora de telefonia. Responsabilidade da concessionária configurada. Pedido de indenização deferido, mantido o valor indenizatório arbitrado. Recurso desprovido.
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DÉBITO ORIUNDO DE MULTA POR ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE PLANO DE TELEFONIA E NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL QUE SE FIXA EM R$10.000,00. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEXADOR 151565604) QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1) DECLARAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA NO VALOR DE R$1.559,83; 2) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR R$288,24; E, 3) DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A MIGRAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PARA A MODALIDADE PRÉ-PAGA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda a qual Consumidora reclamou que, desde a migração de suas linhas telefônicas, a Operadora Ré não teria efetuado o serviço de forma adequada, o que teria motivado a solicitação de rescisão do contrato. ... ()
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7 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo. Decisão monocrática terminativa que negou seguimento a apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço de telefonia fixa e acesso à internet, quando injustificadamente a linha foi suspensa, ficando o consumidor privado de utilizar dos serviços contratados, a despeito de se encontrar regularmente em dia com o pagamento das contas telefônicas. Valor indenizatório que observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. à unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo legal.
«I - Indenização por danos morais decorrente da suspensão do fornecimento de telefonia fixa, ensejando assim o dever de reparação da danos, notadamente quando a fatura mensal encontrava-se devidamente quitada. ... ()
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8 - TJSP Contrato. Resilição. Prestação de serviços. Telefonia fixa. Cancelamento da linha em face de custos. Oferecimento de outro plano diferenciado por parte da prestadora de serviços. Não satisfação, contudo, da recorrente com relação ao novo plano. Pretensão a resilição unilateral da avença. Possibilidade, por decorrer de simples declaração da vontade de uma das partes, que não pode ser obrigada a permanecer vinculada a outro contratante. CCB, art. 473, «caput. Pedido de cancelamento deferido, sob pena de multa diária no caso de desatendimento, repelida a pretensão relativa aos danos morais uma vez que ausente prejuízo à imagem, credibilidade ou à honra objetiva do proprietário da linha. Recurso parcialmente provido.
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9 - TJSP Recurso Inominado. Pretensão de religação da linha telefônica fixa de (11) 2721-6677 que, segundo se alegou, foi cancelada de modo inesperado. Pretensão, ainda, de indenização por danos morais. Em Sentença, a demanda julgada improcedente reconhecendo-se a inadimplência do consumidor quanto ao pagamento das faturas de consumo do serviço. Sobrevém recurso alegando-se que, conquanto em atraso, Ementa: Recurso Inominado. Pretensão de religação da linha telefônica fixa de (11) 2721-6677 que, segundo se alegou, foi cancelada de modo inesperado. Pretensão, ainda, de indenização por danos morais. Em Sentença, a demanda julgada improcedente reconhecendo-se a inadimplência do consumidor quanto ao pagamento das faturas de consumo do serviço. Sobrevém recurso alegando-se que, conquanto em atraso, as faturas vieram a ser pagas, de forma que inacabível o cancelamento. Invocou-se, ainda, direito a prévia notificação, que não se deu. A irresignação não prospera. Com efeito, não se nega que a parte autora tenha pago as faturas de serviços telefônicos, mas, como demonstrado pela concessionária, os pagamentos das faturas vencidas em 09/01/2022 e 09/03/2022 ocorreram em 24/06/2022, tendo o contrato entre as partes sido cancelado em 15/06/2022 ante a prolongada inadimplência e com autorização contratual e regulamentar. É dizer, os pagamentos realizados, por certo devidos, não são aptos ao afastamento da ruptura contratual promovida em exercício de direito pela concessionária. Mais ainda, não se alegue ausência de notificação quanto ao inadimplemento, vez que, a exemplo do quanto demonstrado às fls. 183, a Recorrente foi reiteradamente avisada quanto à existência de faturas pendentes de pagamento. Portanto, não se detecta a violação de nenhum dispositivo legal, regulamentar ou contratual por parte da Recorrida, cabendo a manutenção da R. Sentença por seus próprios fundamentos na forma da Lei 9099/95, art. 46. Recurso a que se nega provimento. Condenação da parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
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10 - STJ Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Serviço de telecomunicações. Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Telefonia fixa. Tarifa de assinatura básica. Fixação das tarifas. CF/88, arts. 21, XI e 175. Lei 9.472/97. Lei 8.987/95.
«De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis. Nos termos do CF/88, art. 175 e da Lei Geral de Concessões, Lei 8.987/95, a fixação das tarifas devidas em retribuição ao serviço prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deixando a Lei Geral de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel.... ()
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11 - TJSP Prestação de serviços (telefonia fixa). Ação cominatória (fazer) c/c indenização. Alegação de falha na prestação do serviço. Serviço interrompido. Concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir a ré ao restabelecimento da linha. Manutenção.
A documentação carreada ao incipiente caderno processual permite vislumbrar, com elevado grau de segurança, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o autor contratou os serviços prestados pela ré, mas ela não os vem prestando a contento, uma vez que houve interrupção da linha telefônica a ele fornecida. A falha na prestação do serviço, em princípio, não é negada pela ré, que se limitou, de forma genérica, a afirmar que não há verossimilhança na alegação do autor, e nem perigo da demora. Ora, se o autor contratou o serviço e vem pagando por ele, faz jus à prestação adequada. Ademais, o correto funcionamento da linha, salvo comprovação em sentindo diverso, é essencial ao exercício de sua atividade comercial. A impugnação genérica não é suficiente a afastar a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida urgente. Multa cominatória. Manutenção. A multa cominatória foi incorporada ao sistema jurídico nacional com o fito de trazer proteção aos interesses tutelados no processo e obediência aos pactos e à ordem pública. Objetiva influenciar a pessoa obrigada a praticar determinado ato (ou dele se abster) ou realizar o comando imposto pela decisão judicial. Sua imposição, em determinadas hipóteses, é mesmo salutar: atua na esfera psicológica do obrigado, incentivando-o a não descumprir a determinação judicial. Assim, se a ré não desejava pagar a multa imposta, bastava-lhe cumprir a determinação judicial na forma determinada. O valor arbitrado pelo nobre magistrado a quo não foge à prudência e à razoabilidade, nem revela-se fonte de enriquecimento sem causa. Ao contrário, o valor atende aos anseios inibitório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJPE Processual civil. CDC. Recurso de agravo. Instalação de telefonia fixa. Terminal não reconhecido por consumidor. Ausência de provas da efetiva contratação. Possível fraude de terceiro. Má prestação do serviço. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Indevida. Dano moral configurado. Razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de argumento novo. Recurso improvido.
«- Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a atividade desenvolvida pelas fornecedoras de serviço telefônico este prevista no CDC, art. S3º, § 2º. ... ()
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13 - TJPE Processual civil. CDC. Recurso de agravo. Instalação de telefonia fixa. Terminal não reconhecido por consumidora. Ausência de provas da efetiva contratação. Possível fraude de terceiro. Má prestação do serviço. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Indevida. Dano moral configurado. Razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de argumento novo. Recurso improvido.
«- Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a atividade desenvolvida pelas fornecedoras de serviço telefônico este prevista no CDC, art. S3º, § 2º.- A Concessionária Agravante não se desincumbiu de provar a existência de qualquer negócio jurídico celebrado com a Agravada, sequer trazendo aos autos instrumento contratual ou outro demonstrador de liame a justificar cobrança de serviço de telefonia. - Se houve negócio jurídico celebrado em nome da Agravada, foi originado através de fraude de terceiro, sem que a Agravante tomasse as prudências cabíveis, o que configura a má prestação do serviço. - Defeito na prestação do serviço, em que o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa. - A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes por débito relativo à linha que lhe é estranha, decorrente de serviço que não usufruiu, por si só, gera o dever de indenizar, não precisando a parte demonstrar qualquer abalo ou sofrimento ocorridos. - A exclusão do nome da vítima do cadastro do SPC não é suficiente para eliminar o prejuízo causado, eis que a inscrição indevida produz efeitos danosos no conceito creditício do consumidor e reflexos na esfera pessoal da parte perante terceiros. - Montante fixado a título de danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada. - Recurso improvido à unanimidade.... ()
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14 - TJPE Processual civil. CDC. Recurso de agravo. Instalação de telefonia fixa. Terminal não reconhecido por consumidora. Ausência de provas da efetiva contratação. Possível fraude de terceiro. Má prestação do serviço. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Indevida. Dano moral configurado. Razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de argumento novo. Recurso improvido.
«Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a atividade desenvolvida pelas fornecedoras de serviço telefônico este prevista no CDC, art. S3º, §2º. A Concessionária Agravante não se desincumbiu de provar a existência de qualquer negócio jurídico celebrado com a Agravada, sequer trazendo aos autos instrumento contratual ou outro demonstrador de liame a justificar cobrança de serviço de telefonia. Se houve negócio jurídico celebrado em nome da Agravada, foi originado através de fraude de terceiro, sem que a Agravante tomasse as prudências cabíveis, configurando a má prestação do serviço. Defeito na prestação do serviço, em que o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito relativo à linha que lhe é estranha, decorrente de serviço que não usufruiu, por si só, gera o dever de indenizar, não precisando a parte demonstrar qualquer abalo ou sofrimento ocorridos. A exclusão do nome da vítima do cadastro do SPC não é suficiente para eliminar o prejuízo causado, eis que a inscrição indevida produz efeitos danosos no conceito creditício do consumidor e reflexos na esfera pessoal da parte perante terceiros. Montante fixado a título de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada. Recurso improvido à unanimidade.... ()
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15 - TJPE Processual civil. CDC. Recurso de agravo. Instalação de telefonia fixa. Terminal não reconhecido por consumidor. Ausência de provas da efetiva contratação. Possível fraude de terceiro. Má prestação do serviço. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Indevida. Dano moral configurado. Razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de argumento novo. Recurso improvido.
«Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a atividade desenvolvida pelas fornecedoras de serviço telefônico este prevista no CDC, art. S3º, §2º. A Concessionária Agravante não se desincumbiu de provar a existência de qualquer negócio jurídico celebrado com o Agravado, sequer trazendo aos autos instrumento contratual ou outro demonstrador de liame a justificar cobrança de serviço de telefonia. Se houve negócio jurídico celebrado em nome do Agravado, foi originado através de fraude de terceiro, sem que a Agravante tomasse as prudências cabíveis, configurando a má prestação do serviço. Defeito na prestação do serviço, em que o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito relativo à linha que lhe é estranha, decorrente de serviço que não usufruiu, por si só, gera o dever de indenizar, não precisando a parte demonstrar qualquer abalo ou sofrimento ocorridos. A exclusão do nome da vítima do cadastro do SPC não é suficiente para eliminar o prejuízo causado, eis que a inscrição indevida produz efeitos danosos no conceito creditício do consumidor e reflexos na esfera pessoal da parte perante terceiros. Montante fixado a título de danos morais no montante de R$7.000,00 (sete mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada. Recurso improvido à unanimidade.... ()
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16 - STJ Recurso especial. Processo civil e direito administrativo. Serviço de telecomunicações. Telefonia fixa. Tarifa de assinatura básica. Lei geral de telecomunicações X CDC.
1 - De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis.... ()
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17 - TJPE Direito processual civil e civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Falha na prestação de serviço de telefonia fixa. Dano moral caracterizado. Valor arbitrado excessivo. Redução. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime.
«1. O cerne da presente lide reside na discussão acerca da configuração de danos morais imputáveis à Telemar Norte Leste S/A, concessionária de serviço público de telefonia fixa, decorrentes de alegada falha na prestação do mencionado serviço. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Julgado de primeiro grau que determinou o cancelamento do contrato de telefonia e negou procedência ao pedido de compensação por danos morais. Ainda, condenou a operadora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o proveito econômico. 2. Resultou incontroverso no processo a ocorrência do defeito do serviço, diante da ausência de recurso para questionar tal capitulação da sentença, uma vez que não foi demonstrado que a autora apelante contratou a linha telefônica, embora tenha recebido cobranças. 3. Recurso voltado ao reconhecimento do dano moral, bem como à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Com relação à caracterização do dano moral, constatou-se que a consumidora suportou injustamente a imputação de um débito inexistente. Assim, não há dúvidas que a conduta da empresa apelada acarretou consideráveis lesões à sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o tempo vital da apelante foi desproporcionalmente desperdiçado devido à falha na prestação do serviço, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 5. Quanto à verba compensatória, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$5.000,00. No caso em tela, há de se salientar que empresa é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço público essencial de telefonia móvel, telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, e cuja capacidade econômica é notória e amplamente conhecida. Verba indenizatória arbitrada em sede recursal que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 6. Sentença que comporta reforma para reconhecer o a ocorrência do dano moral. Pretensão reparatória arbitrada em valor inferior ao pleiteado na petição inicial que não configura sucumbência recíproca, a teor do Verbete Sumular 326/STJ. Honorários advocatícios devidos em sua integralidade pela operadora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/2015 . PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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19 - STJ Recurso especial. Processo civil e direito administrativo. Serviço de telecomunicações. Telefonia fixa. Discriminação de pulsos além da franquia. Sistemática de medição. Lei geral de telecomunicações X CDC.
«1. De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis. ... ()
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20 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Revendedora de veículos e empresa de telecomunicação. Relação de consumo não caracterizada. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º, 3º,4º, I e 29. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO CÍVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CHIP. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS TEMPORAL E MORAL CARACTERIZADOS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, I . 2. A controvérsia inicial decorreu da cobrança de valores pela prestação de serviços de telefonia móvel, os quais não teriam sido utilizados em razão da não entrega do chip. Diante disso, o consumidor buscou a tutela jurisdicional para que fosse determinado o cancelamento do contrato e dos débitos decorrentes, a eventual retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da condenação por danos morais. 3. Preliminar de nulidade. No que se refere à preliminar de nulidade devido à ausência de apreciação do pedido de exibição do documento de entrega do chip pela fornecedora, verifica-se que foi proferida decisão de saneamento do processo, na qual a Magistrada a quo declarou que não havia pedido de produção de provas a ser analisado. Nesse cenário, cabia ao autor apelante requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo legal, sob pena de estabilização da decisão, ou interpor recurso de agravo de instrumento, na forma dos arts. 357, §1º e 1.015, VI, ambos do CPC/2015 . Diante da sua inércia, a matéria suscitada foi alcançada pelos efeitos da preclusão, razão pela qual não merece ser acolhida a tese e cerceamento de defesa. Outrossim, constam nos autos elementos suficientes para averiguar a existência, ou não, do vínculo contratual. 4. Da falha na prestação dos serviços. No mérito, em que pese o Juízo de primeira instância tenha entendido pela «absoluta ausência de elementos para estabelecer o efetivo vínculo jurídico entre as partes, tanto a contratação dos serviços quanto a imputação do débito se revelaram incontroversas. Vale nota que, em sua contestação, a empresa apelada confirmou expressamente a existência do vínculo contratual de telefonia móvel e admitiu ter realizado as cobranças correspondentes, o que atrai a aplicação da regra estampada no art. 374, II e III, CPC/2015 . No mais, o ponto controvertido se voltou à efetiva entrega do chip de celular. Nesse cenário, incumbia à empresa apelada demonstrar a entrega do produto na residência do autor. Não obstante, é indubitável que a regularidade das cobranças dependeria da ativação do chip e da utilização da linha telefônica, o que igualmente não foi comprovado. A hipótese trata de fortuito interno, uma vez que tangencia as atividades econômicas desenvolvidas. Aplicação dos Verbetes Sumulares 94/TJRJ e 479/STJ. Logo, é indubitável a ocorrência de falha na prestação dos serviços, caracterizada pela cobrança por um serviço não prestado, em desrespeito aos deveres da eficiência e da adequação. 5. Da caracterização do dano moral. A conduta da fornecedora acarretou consideráveis lesões à integridade psíquica do consumidor, mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 6. Verba compensatória. Com relação ao quantum, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica do ofensor que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$3.500,00. Fornecedora constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço público essencial de telefonia móvel, telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, e cuja capacidade econômica. Verba indenizatória arbitrada em sede recursal que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 7. Sentença que comporta modificação para reconhecer a falha na prestação dos serviços, o dano moral e o direito do autor apelante à reparação dos danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 3.500,00. Por fim, haja vista que com o julgamento deste recurso a empresa apelada resultou integralmente vencida, deverá arcar exclusivamente com as despesas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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22 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Ocorrência - Acórdão embargado que deixou de se manifestar quanto à matéria deduzida no recurso adesivo - Danos morais, todavia, não configurados no caso concreto - Embargante que sofreu tão-somente mero dissabor e aborrecimento com a migração de suas linhas telefônicas - Verba honorária devida pelo embargante que fica majorada, a teor do disposto no §11, do CPC, art. 85 - Embargos acolhidos, com efeito integrativo, negando-se, pois, provimento a ambos os recurso de apelação.
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23 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Demanda postulando complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira. Critério de apuração do valor patrimonial da ação com base na Súmula 371/STJ. Decisão monocrática que negou seguimento ao reclamo. Insurgência da companhia telefônica/demandada.
«1 - Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. ... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM REPETITÓRIA E COMPENSATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS DECORRENTES DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. PROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 159397387), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RECLAMADA: (I) NA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR A LINHA MÓVEL DEPENDENTE E CANCELAR TODAS AS RESPECTIVAS COBRANÇAS, BEM COMO (II) NA REPETIÇÃO DOBRADA DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS INDEVIDOS DAS FATURAS INDICADAS NA INICIAL E DAS FATURAS SUCESSIVAS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO REQUERENTE OBJETIVANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda em que consumidor reclamou de cobranças indevidas decorrentes de serviços não contratados. ... ()
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25 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. APARELHO DEFEITUOSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA OPERADORA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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26 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Organização criminosa, tráfico de drogas e associação. Alegada ausência dos requisitos da Lei 9.296/1996. Cumprimento dos requisitos legais. Motivação idônea. Desnecessidade de perícia nos áudios. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Cerceamento de defesa não verificado. Negado direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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27 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviços. Indenização por danos morais. Defeito na prestação do serviço a consumidor. Denunciação da lide. Impossibilidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CDC, art. 88. Exegese. CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 14. CPC/1973, art. 70, III.
«... A polêmica do processo situa-se em torno do cabimento da denunciação da lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes. ... ()
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28 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa armada. Tráfico de drogas. Tráfico internacional de arma de fogo. Nulidade de provas derivadas da quebra do sigilo telefônico. Não ocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Quebra ilegal de sigilo. Não configuração. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Reiteração de pedido já analisado por esta corte em outros autos. Excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n.52/STJ. Agravo regimental desprovido.
«I - Quanto à alegada nulidade das provas derivadas da quebra do sigilo telefônico do ora recorrente, ao argumento de que a r. decisão que autorizou a adoção da medida não restou devidamente fundamentada, conclui-se que a r. decisão originária para quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, apontou os dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, a expressa indicação dos crimes investigados, punidos com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a comprovação do envolvimento do agente em crime de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito. Clara, pois, a imprescindibilidade da medida sob exame, notadamente para «propiciar dados sobre eventual relação prévia entre os envolvidos e as atividades por eles praticadas, afastando-se, de plano, qualquer irregularidade que importe a invalidação do ato. ... ()
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29 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa armada. Tráfico de drogas. Tráfico internacional de arma de fogo. Nulidade de provas derivadas da quebra do sigilo telefônico. Não ocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Quebra ilegal de sigilo. Não configuração. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Reiteração de pedido já analisado por esta corte em outros autos. Excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n.52/STJ. Agravo regimental desprovido.
«I - Quanto à alegada nulidade das provas derivadas da quebra do sigilo telefônico do ora recorrente, ao argumento de que a r. decisão que autorizou a adoção da medida não restou devidamente fundamentada, conclui-se que a r. decisão originária para quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, apontou os dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, a expressa indicação dos crimes investigados, punidos com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a comprovação do envolvimento do agente em crime de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito. Clara, pois, a imprescindibilidade da medida sob exame, notadamente para «propiciar dados sobre eventual relação prévia entre os envolvidos e as atividades por eles praticadas, afastando-se, de plano, qualquer irregularidade que importe a invalidação do ato. ... ()
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30 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Supostos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. Tese de nulidade. Decisão de interceptação telefônica. Devida autorização judicial. Demais requisitos legais presentes in casu. Tese de quebra de cadeia de custódia. Indevida supressão de instância. Revolvimento fático probatório inviável. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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31 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Complementação de ações. Existência ou não de ações originárias. Ausência de prequestionamento viabilizador do debate do tema. Decisão mantida. Recurso não provido.
«1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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32 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA MANTENÇA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA REFERENCIANDO QUE O DELITO IMPUTADO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA (SIC); 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER PROVEDOR DE UM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS IDADE, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Gabriel de Sá Magalhães Marins, preso preventivamente desde o dia 03.07.2024, acusado da prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, caput, do C.P. sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Brasil telecom. Contrato de participação financeira. Legitimidade passiva ad causam. Prescrição. Critério de apuração do valor patrimonial da ação. Incidência das súmulas 211/STJ e 283/STF.
1 - Está caracterizada a legitimidade da Brasil Telecom S/A, como sucessora, por incorporação, da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT -, para: (a) «responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada «; e (b) «responder pela dobra acionária no que tange às ações da Celular CRT Participações S/A, em decorrência do protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (REsp. Acórdão/STJ - submetido ao regime do CPC, art. 543-C-, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11.5.2010).... ()
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34 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil e responsabilidade civil. Dano moral. Inexistência. Inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa. Verossimilhança das alegações. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi claro ao informar que não ficou configurada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Colegiado originário decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. ... ()
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35 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil e responsabilidade civil. Dano moral. Inexistência. Inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa. Verossimilhança das alegações. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi claro ao informar que não ficou configurada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Colegiado originário decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. ... ()
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36 - STJ Consumidor. Telecomunicação. Serviço público. Ação anulatória c/c repetição de indébito. Serviço de telefonia. Cobrança de «assinatura básica residencial. Natureza jurídica: tarifa. Prestação do serviço. Exigência de licitação. Edital de desestatização das empresas federais de telecomunicações MC/BNDES 01/98 contemplando a permissão da cobrança da tarifa de assinatura básica. Contrato de concessão que autoriza a mesma exigência. Resoluções 42/04 e 85/98, da ANATEL, admitindo a cobrança. Disposição na Lei 8.987/1995. Política tarifária. Lei 9.472/1997. Ausência de ofensa a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da corte admitindo o pagamento de tarifa mínima em casos de fornecimento de água. Legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia. Provimento do recurso especial. Precedentes do STJ. Lei 8.987/1995, arts. 2º, II e 9º. Lei 9.472/1997, arts. 3º, IV, 5º, 19, VII, 63, 83, 93, II, III, VII, IX, e 103, §§ 3º e 4º. CDC, arts. 7º, 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, III. CCB/2002, art. 877. CF/88, art. 175, parágrafo único, III.
«1. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito ajuizada por Camila Mendes Soares em face de Brasil Telecom S/A objetivando obstar a cobrança da chamada «assinatura mensal básica e a sua devolução em dobro. Sentença julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação e o TJRS deu-lhe provimento à luz do entendimento segundo o qual é abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, inexistir previsão legal para a cobrança e ter aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial da operadora indicando violação dos arts. 3º, IV, 5º, 19, VII, 63, 83, 93, II, III, IX, e 103 da Lei 9.472/1997; 3º, 48 e 52 da Resolução 85 da Anatel; 7º da Lei 8.078/1990 e 877 do CCB/2002, além de divergência jurisprudencial com julgados oriundos do TJMG. Sustenta, em suma, que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente: a Lei Geral das Telecomunicações; que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida; que o art. 52 da Resolução 85 da Anatel, autoriza a cobrança da tarifa de assinatura; e somente cabe a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário, nos termos do atual CCB, art. 877. ... ()
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37 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35; CP, art. 343, caput e Lei 9.613/1998, art. 1º, caput. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Alegação de que não houve prévia autorização judicial para a interceptação telefônica. Insubsistente. Insurgência contra a prisão preventiva. Necessidade de fazer cessar ou diminuir a atuação de integrante de grupo criminoso. Risco concreto de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, na hipótese. Alegada ausência de contemporaneidade do Decreto0 prisional. Não evidenciada. Agravo regimental desprovido.
1 - No caso, verifica-se que foram apresentados elementos para a tipificação dos crimes em tese, demonstrando o envolvimento do Acusado com os fatos criminosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas (crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35; CP, art. 343, caput e Lei 9.613/1998, art. 1º, caput), de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, pois se menciona que o Agravante seria o líder do grupo criminoso que pratica o tráfico de drogas em várias localidades do Estado do Ceará, além de outros delitos, como lavagem de dinheiro e falsificação de documentos. ... ()
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38 - STJ Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação revisada pelo tribunal. Interceptação telefônica. Alegação de nulidade. Não ocorrência. Ausência de tipificação do crime de tráfico. Impossibilidade de avaliação. Matéria probatória. Alteração da fração aplicada na pena pelas causas de aumento. Adequação. Ausência de ilegalidades. Agravo desprovido.
1 - Os «Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.» (EDcl no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021). ... ()
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39 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo legal. Decisão que, com base no CPC/1973, art. 557, «caput, negou seguimento a apelação manifestamente improcedente. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Manutenção do quantum indenizatório ante as circunstâncias da causa. Negativa monocrática de seguimento. Possibilidade. Recurso improvido.
«1. Em conformidade com o disposto no caput do CPC/1973, art. 557, é permitido ao relator negar provimento, monocraticamente, a recurso manifestamente improcedente. Tal sistemática visa apenas desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que, de fato, necessitem de apreciação do órgão colegiado. Precedente STJ. ... ()
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40 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Medida cautelar concedida para antecipar os efeitos de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva do paciente. Possibilidade. Prisão preventiva decretada pelo tribunal. Decisão justificada. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Atividade típica de milícia privada. Roubos. Tortura. Violações de domicílio. Ameaças. Incêndio. Ordem denegada.
«1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). ... ()
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41 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO art. 180, CAPUT, (NOVE VEZES) DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA; 2) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA MANTENÇA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, REFERENCIANDO QUE O DELITO IMPUTADO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; E 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER PROVEDOR DE FILHO MENOR. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Francisco José Albuquerque Paiva, o qual foi preso em flagrante no dia 23.06.2024, com a sua companheira e corré, Roberta Alves Rodrigues Moreira, acusado da prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, caput (nove vezes) do C.P. sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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42 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Revendedora de veículos e empresa de telecomunicação. Relação de consumo não caracterizada. Ônus da prova. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, I e CDC, art. 29. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 333.
«... II. Do dever de indenizar. Violação do CDC, art. 2º e CDC, art. 6º, VIII; e CPC/1973, art. 333. ... ()
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43 - STJ Questão de ordem. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Telecomunicação. Celular. ICMS sobre habilitação, locação de aparelhos celulares e assinatura (enquanto contratação do serviço). Serviços suplementares ao serviço de comunicação. Atividade-meio. Não incidência. «facilidades adicionais de telefonia móvel celular. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei Complementar 87/96, arts. 2º, III e 12, VI. Lei 9.472/97, art. 60. CTN, art. 108, § 1º.
«QUESTÃO DE ORDEM ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. ESTELIONATO. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A READEQUAÇÃO DO REGIME. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 29 de março de 2021, em Niterói, a denunciada, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente ainda não identificado, mediante emprego de meio fraudulento, obteve para si e para outrem, vantagem financeira ilícita no valor de 10 mil reais, em prejuízo da OFTALMOCLINICA SOUZA PENA LTDA, induzindo a erro as funcionárias indicadas na exordial, as quais acessaram um falso site da UNICRED e digitaram senhas que foram capturadas pelos agentes do ilícito e utilizadas em transferência para conta bancária de titularidade da denunciada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o I. Parquet concluiu que a ré concorreu ativamente para a prática do delito, na medida em que, estando previamente ajustada com o comparsa não identificado, responsável direto pelo contato telefônico com a vítima, forneceu sua conta corrente, de modo a possibilitar o recebimento da vantagem financeira indevida, para proveito econômico próprio e dos demais envolvidos na ação criminosa. Integram o acervo probatório o Inquérito Policial 077-01019/2021, o Relatório de informações do GAECO MPMT; Registro de Ocorrência Aditado; Relatório final de Inquérito; Termos de Declaração; comprovante de transferência; Informação sobre Investigação, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, foram prestadas as seguintes declarações, conforme transcrição não literal integrada pela técnica per relationem: A testemunha Danielle Amaral esclareceu que que trabalha como prestadora de serviços há muitos anos com a mesma família e que, na data dos fatos, estava a caminho do consultório quando sua colega de trabalho, Carolina, ligou dizendo haver recebido uma ligação de alguém chamado Gustavo, o qual, por telefone, alertou para a suposta necessidade de atualização do guardião do aplicativo do banco. Sem saber ao certo de quem se tratava, pediu para que sua colega de trabalho aguardasse até que a depoente fizesse contato com o gerente do banco. Informou a testemunha que, como o gerente do banco não atendeu o seu chamado, e ela continuou fazendo os passos em paralelo com o rapaz por uma ligação telefônica pelo telefone fixo da clínica. Todavia, quando o gerente do banco retornou a ligação, ele as instruiu para que parassem de fazer as operações na conta. Porém, já sem o domínio da conta no sistema, descobriu uma transferência bancária no valor de R$10.000 e a tentativa de realização de transferência pix, no valor de R$6.000, esta, sem sucesso, ante o bloqueio da conta bancária. A testemunha Carolina Pessanha, confirmou o depoimento prestado por sua colega de trabalho e disse que recebeu as orientações por telefone, de alguém, supostamente, chamado Gustavo e que recebeu dele algumas orientações para atualização da conta bancária da Clínica. Esclareceu, ademais, que a transferência dos R$10.000,00 foi para uma conta de titularidade da ré. De acordo com Ari de Souza, sócio da clínica familiar, houve a transferência indevida no valor de R$10.000,00 e uma tentativa de pix, no valor de R$6.000,00, que deu ensejo ao bloqueio da conta corrente. Disse que não conhece a ré e esclareceu que ela não tem relação com a clínica. Ao ser interrogada, a ré negou os fatos e disse «que tem conta em banco digital; que estava presa e nem sabia disso, só ficou sabendo quando a mandaram a intimação; que quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular que usava, e foi presa e não sabe para onde o celular foi; que nunca ouviu falar na clínica; que ficou presa por 1 ano; que foi presa e saiu de tornozeleira, foi presa de novo e ficou 1 ano; que antes de ser presa, tinha aberto uma conta no banco BS2, mas nunca usou e no C6 Bank também; que não vendeu um carro no Facebook; que não sabe responder o que foi feito com o dinheiro depositado na sua conta, porque até então o dinheiro não chegou até ela; que não sabe responder quem ficou com o dinheiro porque não ficou sabendo dessa movimentação do dinheiro; que nem sabia que tinha esse dinheiro na sua conta". Embora a materialidade haja sido comprovada pelos documentos acostados aos autos, a autoria, contudo, não ficou demonstrada. Pelos depoimentos colhidos, as testemunhas são uníssonas em dizer que foram contactadas por telefone por um homem que se apresentava como alguém de nome Gustavo. Por acréscimo, as testemunhas igualmente disseram que não conhecem a denunciada. A ré, por sua vez, disse que, na data dos fatos, estava presa no estado do Mato Grosso e não tinha conhecimento dos fatos. Sobre a prisão, disse que era relativa a questões que envolviam entorpecentes. Sobre a conta corrente, disse que, quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular e que, ao ser presa, desconhece o paradeiro do aparelho. Ressaltou, ademais, que nunca ouviu falar da clínica. É importante trazer a colação o conteúdo trazido pelo Relatório de Informações RELINF 136.2021.OS_6732010, elaborado pelo GAECO em 5/11/2021, o qual transparece que a ré estava presa na data de 29/03/2021 (data da ocorrência do estelionato). Da leitura do mencionado relatório, consta que a ré esteve em liberdade provisória, monitorada por meio de tornozeleira eletrônica M05443, no período entre os meses de maio e junho de 2021, posterior à data dos fatos, quando, em 07/06/2021, foi confeccionado um boletim de ocorrência 2021.141450, relativo a tráfico ilícito de entorpecentes, o que corrobora o teor do interrogatório e as declarações da ré. Como se verifica, o conjunto probatório é frágil para apontar a ré como a autora do delito, especialmente porque as vítimas não tiveram contato visual com a denunciada, uma vez que o suspeito entrou em contato com as vítimas por meio telefônico e, ao que parece, a ré estava presa em Mato Grosso no dia dos fatos, por conta de outro delito, envolvendo tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, as questões relacionadas à autoria efetivamente restaram duvidosas. Por fim, vale destacar que as informações sobre a FAC da ré, embora ostentem anotações diversas, sem condenação com trânsito em julgado, indica o envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes conforme a ré deixou claro e, embora constem tais anotações, ela é tecnicamente primária. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a condenação da ré, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação da apelante ao estelionato que lhe é imputado. Importante dizer que para a configuração do delito é imprescindível a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer a acusada, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a imposição do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver a recorrente, com fulcro no CPP, art. 386, VII.... ()
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45 - STJ (Acórdão anulado pela 1ª Seção em Questão de Ordem proposta pelo relator. Foi substituído pelo Rec. Esp. Acórdão/STJ. A decisão é de 08/09/2010 e publicada no DJe 13/10/2010). Tributário. Tema 427/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Telecomunicação. Celular. ICMS sobre habilitação, locação de aparelhos celulares e assinatura (enquanto contratação do serviço). Serviços suplementares ao serviço de comunicação. Atividade-meio. Não incidência. «facilidades adicionais de telefonia móvel celular. Precedentes do STJ. Lei Complementar 87/1996, art. 2º, III e Lei Complementar 87/1996, art. 12, VI. Lei 9.472/97, art. 60. CTN, art. 108, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«1. Os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência do ICMS. (Precedentes: REsp 945.037, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 03/08/2009; REsp 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/12/2008; REsp 909.995, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 25/11/2008; REsp 1022257, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/03/2008) REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/09/2005; REsp 622208, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17/05/2006; REsp 418594, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 21/03/2005; RMS 11368, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 09/02/2005). ... ()
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46 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11343/06, art. 35. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISTOS DA PRISÃO E DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.
Conforme se extrai da denúncia de pasta 06 do anexo 1, por meio das interceptações das conversas de Jaqueline com a mesma linha 11975936189, pertencente à Lucas Carias, vulgo «Sapão, indiciando que Sapão era o fornecedor de drogas de todo o esquema, recebendo dinheiro de Jaqueline e indicando pessoas como o paciente Erick Moreira Kuster, vulgo «Prego, para fazer o serviço de delivery das drogas até os vendedores. Além disso, no curso das interceptações, foram monitoradas declarações feitas pelo paciente Erick Moreira Kuster, vulgo «Prego, que afirmou que Lucas Carias, vulgo «Sapão já havia lhe pedido para receber dinheiro de diversas pessoas, dentre elas a denunciada Jaqueline. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e o teor das interceptações telefônicas deferidas judicialmente. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão, com referência ao parecer ministerial, que «(...) O fumus comissi delicti comprova-se por meio dos elementos probatórios constantes dos autos, em especial, as conversas juntadas, que demonstram a prática das condutas narradas na inicial acusatória. É importante destacar que o crime apurado nos autos é de extrema gravidade, eis que há indícios de que o denunciado e outros réus estariam associados para a prática de crimes hediondos. Além disso, conforme já sustentado pelo Parquet, o tráfico de drogas na Comarca tem causado uma verdadeira guerra entre as facções por conta do domínio dos pontos de venda de drogas, o que tem levado a insegurança e o medo à população de Três Rios. Deste modo, evidente é o periculum libertatis do acusado, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva (...).. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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47 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, ONDE FORA INDEFERIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELOS PACIENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS PRESSUPOSTOS DO CPP, art. 312, PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA; AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS; PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, POIS A PENA APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO NÃO CONDUZIRIA À PRISÃO EM REGIME FECHADO. PUGNA PELA LIBERDADE COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Conforme a denúncia, pasta 07 dos anexos, no dia 24 de março de 2024, por volta das 19 horas, no interior do Condomínio «Minha Casa, Minha Vida, localizado na Avenida Paulo Erlei Alves Abrantes, bairro Três Poços, Volta Redonda, o paciente e dois corréus foram presos em flagrante delito. Policiais Militares acionados para verificar notícia-crime oriunda de populares acerca da ocorrência de tráfico de drogas, ao chegarem ao local, já conhecido por se tratar de ponto de tráfico dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, visualizaram três pessoas juntas, certo que o corréu JOÃO PEDRO portava ostensivamente uma pistola em sua mão, o paciente carregava uma mochila e o corréu PEDRO HENRIQUE segurava um radiotransmissor. Percebendo a presença policial, JOÃO PEDRO apontou sua pistola na direção de um beco através do qual havia um policial em progressão e efetuou um disparo contra o agente, que revidou. JOÃO PEDRO empreendeu fuga, porém foi surpreendido e capturado por outro agente da guarnição, como também o paciente e o corréu PEDRO HENRIQUE. Em busca pessoal, com JOÃO PEDRO, foi arrecadada uma pistola Taurus, modelo PT 58 HC, calibre .380, com numeração de série suprimida e municiada com 18 (dezoito) cartuchos intactos de mesmo calibre e 1 (um) aparelho telefônico, com o paciente, 1 (uma) mochila contendo 11,7g (onze gramas e sete decigramas) de cloridrato de cocaína, acondicionadas no interior de 13 (treze) volumes embalados em tubo plástico transparente; 120mL (cento e vinte mililitros) de diclorometano, acondicionados em 12 (doze) pequenos frascos de plástico transparentes e incolores, conforme auto de apreensão de id. 108765476 e laudos de exame toxicológico de id. 108765480 e 108765482 e a quantia de R$ 35,00 Em sede de Audiência de Custódia a prisão em flagrante dos Pacientes foi convertida em prisão preventiva, indeferido o pleito de liberdade provisória. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus - via estreita onde é vedado o debate sobre teses defensivas que demandam incursionar no caderno probatório, o que se reserva à sede do Juízo da culpa -, não se verificando nenhuma ilegalidade na decisão, porquanto alicerçada em mesmos elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Ao que se observa, remanescem os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela, quando asseverado, in verbis, que «em que pese a primariedade dos denunciados João Pedro e Joselber, a prisão preventiva deles deve ser mantida para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos delituosos apurados já que com aquele foi apreendido 01 aparelho telefônico e 01 arma de fogo municiada e com este foram encontradas na mochila, as drogas apreendidas (11,70 gramas de cocaína em pó e 120 mililitros de solvente organoclorado), bem como um valor em dinheiro em espécie. Há de se ressaltar, que o corréu João Pedro efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais responsáveis pela diligência, o que redundou na prisão em flagrante dos denunciados. Portanto, denota-se uma maior reprovabilidade de suas condutas e distancia de uma eventual aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. . Frise-se, ainda, que o modus operandi, em tese, demonstra a periculosidade dos agentes e o risco das suas liberdades. Encontra-se presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, por sua vez, reside na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, bem como garantir a aplicação da lei penal. É nesse diapasão, portanto, que «Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva". (HC 214243 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022). Na mesma talha, a atuação do Estado há de ser de todo efetiva, enquanto perdurarem os indícios de risco para a ordem pública, corroborando o fato de que, enquanto persistir tal risco vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Oportuno frisar a inexistência de uma eventual violação à homogeneidade entre a medida cautelar e a medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva, até mesmo porque o seu cogitar no presente momento afigurar-se-ia de todo prematuro, e a indicação de qualquer resultado quantitativo de pena não passaria de mero exercício de futurologia, pois a prova será ainda valorada e, certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. De outro giro, é consabido que as condições pessoais, como por exemplo a primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, a qual, uma vez imposta de maneira fundamentada, de per si afasta eventual cogitação da aplicação de medidas diversas, de todo inadequadas como se verifica na hipótese em apreço. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BRÁS DE PINA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POSTO QUE ALICERÇADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DERIVADO, TÃO SOMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI, VITOR E RODRIGO, RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 12422/2021, DEFERIDO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, NOS AUTOS DO PROCESSO 0155279-39.2021.8.19.0001, INSTAURADO APÓS INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ¿SKUNK¿ POR INTERMÉDIO DO APLICATIVO WHATSAPP VINCULADO À LINHA TELEFÔNICA (21) _____-9937 E DO RESPECTIVO PERFIL DO FACEBOOK, POR UM INDIVÍDUO A QUEM SE ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿BOCA¿ ¿ NESTE CONTEXTO, FOI ASSEVERADO PELOS POLICIAIS CIVIS QUE SE DIRIGIRAM À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, E APÓS A TRANSPOSIÇÃO DE UM PORTÃO DE BAIXA ESTATURA, ANUNCIARAM SUA CHEGADA BATENDO À PORTA, ENCONTRANDO-SE NO LOCAL O ACUSADO E SEU GENITOR, JOSÉ ANTÔNIO, E A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS NO INTERIOR DAQUELE IMÓVEL, LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER O MATERIAL ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UM ARMÁRIO, ONDE HAVIA PERTENCES PESSOAIS DO RÉU, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO EM CIMA DE UMA MESA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PELA QUANTIDADE, QUAL SEJA, 220G (DUZENTOS E VINTE GRAMAS) DE MACONHA, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, A PARTIR DO TEOR DA INFORMAÇÃO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO (FLS. 08/19 APENSO), CONSTATA-SE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS DESTINADAS À AVERIGUAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO REFERIDO INFORME ANÔNIMO QUE RESPALDARAM A REPRESENTAÇÃO PELA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, E CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿ANTE AOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO COLABORADOR ANÔNIMO, EM MONITORAMENTO DO PERFIL DE `BOCA¿, FOI POSSÍVEL OBSERVAR POSTAGEM, ATRAVÉS DO `STORIES¿ ONDE O INDIGITADO POSTA VÍDEO MOSTRANDO PORÇÃO DO ENTORPECENTE `SKUNK¿ QUE ESTARIA COMERCIALIZANDO. (...) EM ANÁLISE AO PERFIL FACEBOOK DO ¿BOCA¿ FOI POSSÍVEL OBSERVAR A POSTAGEM EM QUE O MESMO POSTA FOTOGRAFIA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA ONDE O MESMO ESTIMULA SEUS SEGUIDORES A ESPELHAREM SEMENTES DO ENTORPECENTE EM PRAÇAS E LOCAIS PÚBLICOS, TENDO EM VISTA PERÍODO DE CHUVAS VINDOURO, NAQUELA OPORTUNIDADE (...) EM SEGUIDA, NOS COMENTÁRIOS DO `BOCA¿ FICA EXPLÍCITO QUE O MESMO TEM EM SUA POSSE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA VISTO QUE A SEGUIDORA LIA LOPES COMENTA QUE GOSTARIA DA SEMENTE PARA ELA, ONDE `BOCA¿ RESPONDE QUE TEM ALGUMAS SEMENTES REGULARES DO TIPO SOMANGO E CDB CRITICAL E, EM SEGUIDA, OUTRO SEGUIDOR RESPONDE A `BOCA¿ QUE SE INTERESSARIA MUITO PELAS SEMENTES (...) AINDA DE ACORDO COM COLABORAR ANÔNIMO, DIEGO EDUARDO COMERCIALIZARIA REGULARMENTE `SKUNK¿ UTILIZANDO O IMÓVEL QUE RESIDE À RUA GUAÍBA 102, BRÁS DE PINA, COMO BASE PARA A SUA OPERAÇÃO DE TRÁFICO, CABENDO DESTACAR QUE EQUIPES DESTA UPAJ PERMANECEM EM VIGILÂNCIA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO ALVO, COM OBJETIVO DE OBSERVAR MOVIMENTAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES QUE VIABILIZARIA A POSSIBILIDADE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (...) POR DERRADEIRO, ESCLARECEMOS QUE DURANTE O TEMPO EM QUE O COLABORADOR PERMANECEU EM SEDE POLICIAL, DIEGO EDUARDO, ENVIOU NOVAS FOTOS E VÍDEOS DO `SKUNK¿ OFERECENDO E MOSTRANDO A QUALIDADE DO ENTORPECENTE, HAVENDO ASSIM URGÊNCIA NA MEDIDA, UMA VEZ QUE, DURANTE O FINAL DE SEMANA CORRENTE, A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO PODERÁ SER FULMINADA COM A VENDA DE TODO O ENTORPECENTE¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO E ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, TENDO SIDO A PENA BASE ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR SE TRATAR DE FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E QUE PERMANECEU INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, MANTENDO-SE, NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, A RECLASSIFICAÇÃO OPERADA À RESPECTIVA MODALIDADE PRIVILEGIADA, E NO SEU MÁXIMO PERCENTUAL ATENUADOR, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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49 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 288-A. ORCRIM AUTODENOMINADA «CAÇADORES DE GANSO". CRIME PERPETRADO NA ÁREA DENOMINADA CONDOMÍNIO ELDORADO, LOCALIZADO NO BAIRRO ELDORADO, NO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. art. 600 CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS.
Trata-se de ação penal deflagrada a partir de procedimento investigatório que constatou a existência de um grupo miliciano denominado «Caçadores de Ganso com atuação na Cidade de Queimados e identificou os seus participantes. Autos desmembrados do processo originário 0006277- 93.2018.8.19.0067. ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 217-A, §1º, N/F DO 71, C/C 226, II, TODOS DO CP (VÍTIMA LUCAS); 218-B, N/F DO 71, C/C 226, II, TODOS DO CP (VÍTIMA MARCOS VINÍCIUS); 213, N/F DO 71, AMBOS DO CP (VÍTIMA WESLEY); E arts. 217-A, CAPUT, N/F DO 71, C/C 226, II, TODOS DO CP (VÍTIMA RODRIGO). O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Adenúncia narra que, entre os anos de 2009 e 2012, o acusado Adriano, que exercia o ministério de Pastor da Igreja Assembleia de Deus (Carruagem de Fogo), situada em Duque de Caxias, praticou diversos atos libidinosos, consistentes em carícias, beijos e sexo oral e anal com os adolescentes Lucas, Marcos Vinícius, Wesley e Rodrigo. Os abusos eram perpetrados no interior da igreja e, em troca, o réu oferecia roupas, dinheiro e aparelhos celulares às vítimas, além de ameaçá-las, caso revelassem as relações sexuais. ... ()