Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. DECISÃO DO RELATOR DEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, PARA DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE TELEFONIA DA TELEFONIA DA LINHA FIXA (21) 3338-8395, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
No caso em comento, a ação de obrigação de fazer foi ajuizada visando o restabelecimento do serviço de telefonia da linha fixa (21) 3338-8395, sob a alegação de que, em 15/07/2024, solicitou o cancelamento do serviço de internet, porém, de forma arbitrária, a TIM cancelou também o serviço telefônico da referida linha. Acrescenta a agravante que possui essa linha telefônica fixa há mais de vinte anos e a utiliza para contato com seu pai, idoso de setenta e nove anos (índice 158019223), que reside com a autora e seu filho menor de idade (índice 158019225), sendo o único meio de comunicação entre eles, quando a autora e/ou seu filho menor de idade não estão em casa. A relação jurídica sub judice e os personagens dela integrantes se inserem no conceito de fornecedor e de consumidor, previsto no CDC, devendo incidir todos os princípios e regras de proteção e defesa do sujeito hipossuficiente e vulnerável tecnicamente. Compulsando os autos, verifica-se que, ao que parece, o serviço de telefonia fixa e serviço de internet não foram contratados em conjunto, posto que a autora alega tratar-se de linha com mais de vinte anos e as faturas acostadas na exordial demonstram que são serviços cobrados separadamente. Ademais, há verossimilhança na alegação autoral, de que fez pedido de cancelamento somente da internet e, por conseguinte, a ré indevidamente cancelou também o serviço da linha telefônica fixa. Diante do lastro probatório produzido acima, entendo presente a plausibilidade do direito perseguido pela agravante (fumus boni Iuri e o periculum in mora), visto ser titular de da linha e se tratar-se de serviço essencial. Ademais, a autora demonstra preocupação legítima de perda do número utilizado, que pode ser designado para terceiros após o prazo de 6 meses, o que ocorreria no próximo mês de janeiro. Por outro lado, não se vislumbra no caso em apreço, a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de antecipação da tutela recursal (§ 3º do art. 300 CPC), não redundando em qualquer prejuízo para a parte agravada. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA, DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE TELEFONIA DA TELEFONIA DA LINHA FIXA (21) 3338-8395, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).... ()
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