Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE TERMINAL DE TELEFONIA FIXA. RECLAMANTE QUE ERA TITULAR DA LINHA DESDE OS ANOS 2000 E ESTAVA ADIMPLENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. LINHA QUE ESTÁ SUSPENSA HÁ MAIS DE SEIS MESES, TENDO A OPERADORA INFORMADO QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO É IMPOSSÍVEL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS REGULARES CASOS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais. Alegou o reclamante que, sem justo motivo, foi privado da utilização de seu terminal telefônico, mesmo adimplente. Requereu, assim, o restabelecimento do serviço e reparação do abalo moral sofrido. Foi proferida sentença de procedência, condenando-se a reclamada à reativação da linha telefônica indevidamente cancelada, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais arbitrada em R$3.000,00. Em suas razões de recurso, o reclamante defende que o valor fixado é ínfimo e não recompõe satisfatoriamente o prejuízo sofrido. A pretensão comporta acatamento. 2. Preclusa a discussão a respeito do cancelamento indevido da linha telefônica, bem como existência de abalo moral indenizável, a controvérsia recursal está limitada ao valor arbitrado a título de sua indenização. Para fins de arbitramento do quantum indenizatório, deve se ter por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração tanto as peculiaridades do caso concreto, quanto o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. No caso dos autos, narrou o reclamante ter sido privado do uso do serviço em maio do ano de 2024. Trata-se de linha de telefone fixo contratada em 03.09.2000, conforme extrato juntado em p. 05 da contestação, sendo esse, conforme se alegou, o único meio de comunicação utilizado pelo reclamante. Por meio dos comprovantes anexados em mov. 1.5, demonstrou-se que as faturas foram regular e tempestivamente pagas, a evidenciar a adimplência do consumidor. Posto isso, conforme a petição atravessada em 29.01.2025 (mov. 94.1), a operadora reclamada sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ao fundamento de que «apenas seria possível o restabelecimento na nova tecnologia, conforme mov. 84, o qual o autor veio em mov. 91 informar que não tem interesse. Se revela, portanto, que o reclamante está privado do serviço de telefonia há mais de seis meses, enquanto a prestadora não encontrou meios de restabelecer o terminal nos moldes então contratados.3. De conseguinte, se está diante de situação que extrapola os regulares casos de suspensão de linha telefônica, motivo pelo qual é de se majorar a indenização por danos morais para o importe de R$5.000,00.4. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDO DE PLANO DE INTERNET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - CASO CONCRETO QUE ENSEJA UM GRAU MAIOR DE REPROVABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI 9.099/1995, art. 46). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033939-83.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.08.2024).5. Do exposto, merece provimento o recurso, para fins de majoração do quantum indenizatório arbitrado.... ()
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