1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. CONSTATAÇÃO. CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO PLENO. MÉRITO. RETORNO DE CÔNJUGE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, APÓS ABANDONO, PARA CUIDAR DE USUFRUTUÁRIO DOENTE. «ANIMUS DOMINI". INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ACORDO COM PROPRIETÁRIO TABULAR: DEIXAR, MESMO APÓS A MORTE DO USUFRUTUÁRIO, VIÚVA PERMANECER NO BEM ATÉ SUA FILHA ATINGIR MAIORIDADE. RELATOS DE INFORMANTES. CREDIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. RECONHECIMENTO. ART. 1.208, CC/2002. PRECEDENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ANTES DO DECURSO DE CINCO ANOS DA MAIORIDADE DA FILHA DA REQUERENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. «ANIMUS DOMINI, DE QUALQUER FORMA, INFIRMADO PELOS TERMOS DA PRÓPRIA EXORDIAL. AUTORA RESIDIU NO BEM COM BASE EM UM SUPOSTO DIREITO SUCESSÓRIO DE SUA FILHA. POSSE COM INTUITO DE SE ARROGAR SOBERANA E AFASTAR A CONCORRÊNCIA DO DIREITO DE OUTREM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE 20 ANOS DO REGISTRO DO ATO JURÍDICO. ART. 177, CC/1916. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ADIANTAMENTO DE HERANÇA, SUJEITO À COLAÇÃO. DIREITO, EM PRINCÍPIO, A DETERMINADO VALOR RELATIVO AO IMÓVEL E NÃO AO BEM EM SI MESMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2003 DO CC/2002. PRECEDENTE. PROPRIEDADE EXCLUSIVA PELO DONATÁRIO. RECONHECIMENTO. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA. VALOR INDICADO PELO TITULAR DE DOMÍNIO, COM BASE EM AVALIAÇÃO DE TÉCNICO. NÃO IMPUGNAÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO. RESSARCIMENTOS PELO PAGAMENTO DE IMPOSTOS E INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. USO DE VIA PRÓPRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Não há fundamento para se decretar a nulidade da sentença, por desrespeito ao princípio do contraditório, quando a parte, após ser intimada para se manifestar sobre documentos juntados aos autos, apresenta petição. ... ()
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2 - TJSP Apelação cível. «Ação de arbitramento e cobrança de alugueis c/c pedido de antecipação de tutela de urgência e evidência (sic). Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo da ré. Não cabimento.
Arbitramento de aluguéis. Uso exclusivo de imóvel de propriedade comum de ex-cônjuges, quando ainda não partilhado. Possibilidade, desde que seja possível determinar o quinhão de cada um, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que estiver utilizando o bem. Caso concreto. Imóvel exclusivo do varão. «Ação de imissão de posse (sic) 4005428-95.2013.8.26.0564, por ele ajuizada, com procedência do pedido da ação e improcedência da pretensão da reconvenção. Eventuais alimentos à filha que residia no bem que deverão ser pleiteados em ação própria. Período locativo que deve ser mantido a partir da citação, momento no qual a virago foi constituída em mora. Termo «ad quem". Manutenção da data da efetiva desocupação do imóvel, não sendo acolhida a tese de que a oferta espontânea de devolução das chaves, por si só, isentaria a ocupante do respectivo pagamento pela fruição do bem. Valor da locação que não foi efetivamente impugnado pela virago. Expediente que não se realizou com a simples juntada de fotos do imóvel. Sentença mantida, com majoração da verba honorária de sucumbência. Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM RECONVENÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE - USO DE VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO - VAGA DELIMITADA QUE INEXISTE NA PLANTA DE GARAGEM DO CONDOMÍNIO, NEM POSSUI REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - UTILIZAÇÃO DA VAGA PELOS RÉUS/RECONVINTES POR QUASE 10 ANOS, SEM OBJEÇÃO DO CONDOMÍNIO E DEMAIS CONDÔMINOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO -
Insurgência do autor/reconvindo - Alegação de que seu pleito foi fundamentado no fato de que inexiste no Condomínio autor a vaga 333, utilizada como segunda vaga pelos réus, comprovado pela planta da garagem acostada nos autos, que não comprovaram sua propriedade, sendo proprietários unicamente de outra vaga, aduzindo, ainda, que não concorda com o fundamento do instituto da supressio utilizado na r. sentença - Acolhimento - O fato dos réus/reconvinte terem utilizado a referida vaga, desde 2013, sem qualquer objeção do condomínio autor/reconvindo ou qualquer morador, até então, deve ser considerado como mera tolerância, daí não resultando em qualquer direito, posto que o espaço que vem sendo utilizado como a referida vaga 333 inexiste, de acordo com a planta do condomínio e matrícula do imóvel, tratando-se de área comum - Posse que se deu de maneira precária - Réus/reconvintes que devem se abster do uso indevido da referida vaga de garagem - Indenização por danos materiais, contudo, que só podem ser exigidos a partir da citação, posto que o condomínio autor/reconvindo quedou-se inerte quanto ao uso indevido da área comum durante todo esse período - Aplicação, neste caso, do instituto da supressio - Indenização que deve corresponder ao valor da taxa condominial, proporcional a uma vaga de garagem, desde a citação da presente demanda, tendo em vista que o autor/reconvindo não apontou qual seria o valor de uma locação de vaga de garagem - Inversão do ônus de sucumbência e honorários advocatícios - Sentença reformada - Recurso provido... ()
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4 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis. Civil. Processual Civil. Autora que pleiteia a desocupação de imóvel objeto de contrato de locação firmado com a Ré e a satisfação dos encargos locatícios. Sentença de parcial procedência para «1) Determinar o despejo da ré, em decorrência do inadimplemento das obrigações pecuniárias; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente aos alugueres devidos a partir do mês de novembro de 2017, inclusive, até efetiva retomada do bem, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora a partir da citação válida; 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores devidos a título de ressarcimento de despesas com IPTU, taxa de lixo e exações incidentes sobre o imóvel incidentes sobre o imóvel, a partir de novembro de 2017, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada fatura, e juros de mora a partir da citação válida, a serem demonstrados por ocasião da fase de cumprimento de sentença". Irresignação defensiva. Ausência de interesse recursal quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Acolhimento pelo Juízo de origem da alegação de prescrição das obrigações locatícias devidas até 24 de outubro de 2017, inclusive, diante do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Intuito de retoque da sentença quanto a tal parte que não proporciona qualquer melhora na situação jurídica da Apelante, acarretando a inadmissibilidade da irresignação neste tópico. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in status assertionis. Mérito. Celebração pelas litigantes de contrato de locação referente ao imóvel objeto da lide em 01/06/2014. Ré que se restringe a questionar a qualidade de proprietária da Autora, condição que não se caracteriza como requisito essencial à demonstração da relação locatícia. Condição de possuidora da Demandante que se extrai dos documentos colacionados ao feito e da prova oral produzida no curso da lide. Ausência de obstáculo jurídico à celebração de contrato de locação na hipótese, revelando-se despicienda a discussão relativa ao direito de propriedade. Demandada que, de outro lado, não logrou desconstituir o contrato celebrado com a Requerente ou demonstrar o pagamento dos encargos locatícios previstos na avença. Apelante que não comprovou a aduzida interversão do caráter da posse. Requerida que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II. Elementos constantes dos autos que, embora indiquem a realização de obras no bem, não revelam quais benfeitorias teriam sido efetivamente promovidas pela locatária. Demandada que também não demonstra qualquer tipo de tentativa de comunicação com a locadora a respeito dos aduzidos reparos e modificações. Previsão contratual no sentido de que «[q]uaisquer benfeitorias a serem introduzidas internamente no imóvel dependerão de prévia anuência da LOCADORA, as quais, se efetivadas, se incorporarão ao bem, não cabendo qualquer ônus a LOCADORA". Exclusão contratual referente à indenização por benfeitorias. Validade da cláusula. Inteligência do CCB, art. 578, do art. 35 da Lei
8.245/91 e do Verbete Sumular 335 do Insigne STJ. Requerida que não demonstra sequer a tentativa de contato com a Autora para obter sua anuência em relação às modificações realizadas no bem. Pretensão de reconhecimento do direito de retenção da locatária que se afasta. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Manutenção da sentença que se impõe. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis. Civil. Processual Civil. Autora que pleiteia a desocupação de imóvel objeto de contrato de locação firmado com a Ré e a satisfação dos encargos locatícios. Sentença de parcial procedência para «1) Determinar o despejo da ré, em decorrência do inadimplemento das obrigações pecuniárias; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente aos alugueres devidos a partir do mês de novembro de 2017, inclusive, até efetiva retomada do bem, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora a partir da citação válida; 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores devidos a título de ressarcimento de despesas com IPTU, taxa de lixo e exações incidentes sobre o imóvel incidentes sobre o imóvel, a partir de novembro de 2017, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada fatura, e juros de mora a partir da citação válida, a serem demonstrados por ocasião da fase de cumprimento de sentença". Irresignação defensiva. Ausência de interesse recursal quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Acolhimento pelo Juízo de origem da alegação de prescrição das obrigações locatícias devidas até 24 de outubro de 2017, inclusive, diante do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Intuito de retoque da sentença quanto a tal parte que não proporciona qualquer melhora na situação jurídica da Apelante, acarretando a inadmissibilidade da irresignação neste tópico. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in status assertionis. Mérito. Celebração pelas litigantes de contrato de locação referente ao imóvel objeto da lide em 01/06/2014. Ré que se restringe a questionar a qualidade de proprietária da Autora, condição que não se caracteriza como requisito essencial à demonstração da relação locatícia. Condição de possuidora da Demandante que se extrai dos documentos colacionados ao feito e da prova oral produzida no curso da lide. Ausência de obstáculo jurídico à celebração de contrato de locação na hipótese, revelando-se despicienda a discussão relativa ao direito de propriedade. Demandada que, de outro lado, não logrou desconstituir o contrato celebrado com a Requerente ou demonstrar o pagamento dos encargos locatícios previstos na avença. Apelante que não comprovou a aduzida interversão do caráter da posse. Requerida que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II. Elementos constantes dos autos que, embora indiquem a realização de obras no bem, não revelam quais benfeitorias teriam sido efetivamente promovidas pela locatária. Demandada que também não demonstra qualquer tipo de tentativa de comunicação com a locadora a respeito dos aduzidos reparos e modificações. Previsão contratual no sentido de que «[q]uaisquer benfeitorias a serem introduzidas internamente no imóvel dependerão de prévia anuência da LOCADORA, as quais, se efetivadas, se incorporarão ao bem, não cabendo qualquer ônus a LOCADORA". Exclusão contratual referente à indenização por benfeitorias. Validade da cláusula. Inteligência do CCB, art. 578, do art. 35 da Lei 8.245/91 e do Verbete Sumular 335 do Insigne STJ. Requerida que não demonstra sequer a tentativa de contato com a Autora para obter sua anuência em relação às modificações realizadas no bem. Pretensão de reconhecimento do direito de retenção da locatária que se afasta. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Manutenção da sentença que se impõe. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PLEITO RECONVENCIONAL -
Sentença de improcedência do pedido principal e de procedência do pedido reconvencional, por meio da qual foi a autora Regina Maria condenada ao pagamento de indenização pelo uso indevido de imóvel alheio, pertencente à ré, Solange Bacchesi. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA RECONVINDA. Não convencimento. Pretensão inicial fundada nos gastos incorridos (para locação de outro imóvel) durante o intervalo de tempo (08.11.2018 a 15.07.2021) em que a autora se viu obrigada a desocupar o imóvel de propriedade da ré, por força de medida liminar deferida em ação possessória, posteriormente julgada improcedente. Em paralelo, acolhimento do pedido formulado em ação reivindicatória promovida por Solange em face de Regina Maria que não apenas reconheceu a propriedade da primeira sobre o imóvel em questão, como tornou desnecessária a indenização qualquer reparação pretendida na ação principal. Pleito reconvencional acolhido para condenar a autora reconvinda ao pagamento do uso do imóvel da ré reconvinte, a partir da data da citação para os termos da ação petitória. Presunção de boa-fé da posse até então exercida pela autora reconvinda que cede a partir da sua citação para os termos da ação reivindicatória, quando evidenciada a disputa sobre o imóvel. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.... ()
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6 - STJ Recursos especiais. Ação de sonegados. Bens imóveis adquiridos com valores prestados pelo de cujus e não declarados pelos herdeiros. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Prescrição decenal contada a partir da data do encerramento do inventário. Citação do cônjuge. Desnecessidade ante a sonegação do valor dos bens, e não de imóveis. Inexistência de dolo. Afastamento da pena de perda dos bens. Restituição em dinheiro, pela metade, dos valores doados. Ilegitimidade ativa da viúva meeira para a ação de sonegados.
«1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535) quando há suficiente motivação do acórdão recorrido, congruente com o dispositivo que deles decorreu, de modo a constituir julgamento válido. ... ()
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7 - STJ Recursos especiais. Ação de sonegados. Bens imóveis adquiridos com valores prestados pelo de cujus e não declarados pelos herdeiros. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Prescrição decenal contada a partir da data do encerramento do inventário. Citação do cônjuge. Desnecessidade ante a sonegação do valor dos bens, e não de imóveis. Inexistência de dolo. Afastamento da pena de perda dos bens. Restituição em dinheiro, pela metade, dos valores doados. Ilegitimidade ativa da viúva meeira para a ação de sonegados.
«1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535) quando há suficiente motivação do acórdão recorrido, congruente com o dispositivo que deles decorreu, de modo a constituir julgamento válido. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE RECURSAL DE UMA DAS HERDEIRAS DO COPROPRIETÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. INÉPCIA DA INICIAL REFUTADA. CHAMAMENTO AO FEITO E CITAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. REJEIÇÃO. INXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE QUAL FAMILIAR OCUPA O IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. FRACIONAMENTO DE ACORDO COM A COTA PARTE DO ESPÓLIO COPROPRIETÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Ação de cobrança de cotas condominiais vencidas a partir de 10/08/2017, bem como as vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, julgada procedente pelo juízo de origem. 2. Legitimidade recursal da primeira apelante, inventariante do espólio de coproprietários de 1/4 do imóvel em questão, conforme certidão do 9º Ofício de Registro de Imóveis. 3. Inexistindo prejuízo de dano irreparável e probabilidade do acolhimento do recurso, limitando-se o segundo apelante a postular o recebimento no duplo efeito, indefere-se o efeito suspensivo à apelação, posto que ausentes os pressupostos autorizadores. 4. Petição inicial que preenche os requisitos legais, descrevendo o condomínio autor as circunstâncias fáticas que envolvem a questão posta, acostando planilha de débitos detalhada, possibilitando claramente a defesa do réu, o que efetivamente fez. 5. Rejeita-se o pleito de chamamento ao processo e citação dos demais coproprietários do imóvel objeto da presente demanda, uma vez que não se caracteriza o litisconsórcio passivo necessário, pois, os débitos oriundos de dívidas condominiais possuem natureza propter rem e, portanto, são de responsabilidade solidária de todos os coproprietários, ainda que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório e que não esteja exercendo a posse direita do imóvel. 6. Os coproprietários de imóvel respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário, em razão da natureza propter rem da ação de cobrança de cotas condominiais, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver, conforme entendimento do STJ retratado no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024. 7. Rejeição do alegado cerceamento de defesa, do chamamento ao processo, do litisconsórcio passivo necessário e da preliminar de inépcia da inicial, inexistindo a nulidade da sentença. 8. Inventariante dos espólios de Iracema e Geraldo Idelfonso, coproprietários de 1/4 do imóvel objeto da presente ação de cobrança, que juntou a sentença homologando a partilha e o formal de partilha, subsistindo, todavia, a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha, como no caso em exame, na esteira do entendimento do STJ espelhado no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023. 9. Incumbe ao espólio responder pelas dívidas transmissíveis do falecido, nos termos do CPC, art. 796 e 1997 do Código Civil, não cabendo a discussão sobre a ocupação ou não do imóvel pelo falecido coproprietário, posto que irrelevante, diante da comprovação da copropriedade. 10. Ainda que houvesse contrato de locação vigente, o que não se verifica no caso concreto, não cabe a pretendida aplicação subsidiária da Lei 8.245/1991, uma vez que a relação entre locador (condômino) e locatário (morador) não se confunde com a relação que existe entre o locador-condômino e o condomínio, sendo o proprietário responsável pelo pagamento perante o condomínio. 11. Obrigação condominial que é indivisível, por não ser passível de ser fracionada de acordo com o número de coproprietários do qual se origina, pois, havendo dois ou mais devedores, a dívida pode ser exigida de somente um obrigado, possibilitando ao condomínio o direito de acionar todos coobrigados ou apenas um deles, sub-rogando-se o obrigado que quita a dívida no direito do credor em relação aos outros coobrigados, a teor do CCB, art. 259. 12. Tendo em vista que as obrigações originadas de condomínio edilício decorrem da propriedade, e não da efetiva fruição do imóvel, direta ou indiretamente, sendo evidente a obrigação de concorrer para o custeio das despesas comuns geradas pela coisa, deve o espólio réu arcar com o pagamento das cotas condominiais, observando-se, contudo, eventuais pagamentos parciais, deduzindo-os do quantum exequendo. 13. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12%, suficiente para remunerar o trabalho do advogado do autor em sede recursal. 14. Desprovimento dos recursos... ()
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9 - TJSP LOCAÇÃO.
Ação de despejo c/c cobrança. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelos réus. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Lei, art. 58, V 8.245/1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Controvérsia sobre a natureza da relação jurídica que as partes desta demanda mantiveram entre si, haja vista que a autora alega que os réus ocuparam do imóvel descrito nos autos a título de locação, ao passo que os réus alegam que a ocupação do aludido imóvel se deu a título de comodato oneroso. Existência de comodato oneroso que foi alegada tão somente pelos réus Marcos e Blenda, os quais não apresentaram qualquer prova que corrobore tal alegação, haja vista que até a própria testemunha arrolada pela parte ré afirmou que a relação jurídica havida entre as partes desta demanda era de locação. Prevalecimento da alegação de que a relação jurídica havida entre as partes desta demanda era de locação, conforme sustentado pela autora e pelas testemunhas ouvidas em juízo. Ausência de questionamento sobre o fato de o termo inicial da locação em discussão corresponder ao dia 27.09.2021. Controvérsia sobre o termo final, pois os réus alegam que a locação se encerrou em janeiro de 2022, quando a autora teria procedido a troca das chaves do imóvel, de modo a impedir a utilização do bem pelos réus a partir do referido mês, ao passo que a autora alega que a locação se encerrou no dia 12.10.2022, quando foi cumprido o mandado de imissão na posse expedido em seu favor. Elementos constantes nos autos, especialmente a ata notarial que instrui a petição inicial, revelam que os equipamentos de propriedade dos réus continuaram guardados no imóvel objeto da locação, ao menos, até o fim de agosto de 2022, circunstância que infirma o termo final alegado pela parte ré. Diante da ausência de demonstração de efetivo encerramento em data anterior, considera-se como termo final da locação em discussão o dia em que foi cumprido o mandado de imissão na expedito em favor da autora, qual seja, o dia 12.10.2022. Locatários, ora réus, não apresentaram recibos ou documentos equivalentes hábeis a demonstrar a quitação dos aluguéis apontados como inadimplidos, ônus que lhes incumbia, conforme o CCB, art. 320. Condenação dos locatários, ora réus, ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos desde janeiro de 2022 até a data da imissão da autora na posse do imóvel (dia 12.10.2022), era mesmo cabível, conforme a Lei, art. 23, I 8.245/1991 e os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento indevido. Afastamento da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no patamar de 10% do valor da causa, pois o proveito econômico obtido pelos referidos litigantes se restringiu aos valores da multa moratória e dos honorários advocatícios que foram excluídos do montante condenatório, de sorte que, em razão da modicidade do aludido proveito, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa era mesmo cabível, consoante inteligência do CPC, art. 85, § 8º. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual o seu desprovimento é medida que se impõe. Todavia, cumpre destacar que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais, de sorte que constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, consoante inteligência do CPC, art. 322, § 1º. Assim, inobstante a ausência de impugnação específica, afasta-se a fixação da condenação no importe de apontado pela planilha de cálculo que instrui a petição inicial, pois o referido importe já contempla a incidência de juros desde os vencimentos dos aluguéis indicados na aludida planilha, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no Decreto 22.626/1933, art. 4º, o que fica observado. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para, mantida a parcial procedência da ação, condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis indicados na planilha que instrui a petição inicial (fls. 54/55), nos seus valores históricos, com incidência de correção monetária pelo índice fixado em contrato (IGP-M) e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, apurando-se o montante devido na fase de cumprimento de sentença, conforme o CPC, art. 509, § 2º. Apelação não provida, com observação... ()
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10 - STJ Recursos especiais. Ação de sonegados. Bens imóveis adquiridos com valores prestados pelo de cujus e não declarados pelos herdeiros. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Prescrição decenal contada a partir da data do encerramento do inventário. Citação do cônjuge. Desnecessidade ante a sonegação do valor dos bens, e não de imóveis. Inexistência de dolo. Afastamento da pena de perda dos bens. Restituição em dinheiro, pela metade, dos valores doados. Ilegitimidade ativa da viúva meeira para a ação de sonegados.
«1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535) quando há suficiente motivação do acórdão recorrido, congruente com o dispositivo que deles decorreu, de modo a constituir julgamento válido. ... ()
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11 - STJ Recursos especiais. Ação de sonegados. Bens imóveis adquiridos com valores prestados pelo de cujus e não declarados pelos herdeiros. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Prescrição decenal contada a partir da data do encerramento do inventário. Citação do cônjuge. Desnecessidade ante a sonegação do valor dos bens, e não de imóveis. Inexistência de dolo. Afastamento da pena de perda dos bens. Restituição em dinheiro, pela metade, dos valores doados. Ilegitimidade ativa da viúva meeira para a ação de sonegados.
«1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535) quando há suficiente motivação do acórdão recorrido, congruente com o dispositivo que deles decorreu, de modo a constituir julgamento válido. ... ()
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12 - TJRJ DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM DOS EX-CÔNJUGES. APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 1.658. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
Ação de partilha de bens após o divórcio das partes, os quais contraíram matrimônio aos 27/05/2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, e separaram-se de fato em dezembro de 2016. ... ()
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13 - STJ Direito civil. Família. Recurso especial. Embargos de declaração. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de arbitramento e cobrança de alugueis, em decorrência de uso exclusivo de imóvel não partilhado. Indenização correspondente a metade do valor da renda do aluguel apurado, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Condomínio, ademais, que foi extinto por força de decisão judicial transitada em julgado, tendo sido determinada a alienação judicial do imóvel. Indenização, todavia, devida a partir da citação na ação de arbitramento.
«1 - Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. ... ()
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14 - STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Desapropriação. Apossamento administrativo anterior à alienação. Indenização. Ilegitimidade ativa do adquirente. Descabimento de pretensão fundada em cessão de direitos e sub-rogação. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290, CCB/2002, art. 346, CCB/2002, art. 347, CCB/2002, art. 349, CCB/2002, art. 884, caput, e CCB/2002, CCB, art. 927. Princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da proibição de enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade do Decreto-lei 3.365/1941, art. 31. Precedentes da Primeira Seção e da primeira e segunda turmas do STJ. Jurisprudência inercial. CPC/2015, art. 926, caput, e CPC/2015, art. 927, § 4º.
Histórico da demanda ... ()
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15 - STJ Sucessão. Execução. Locação. Fiança. Fiadora. Bem penhorado após a partilha da herança. Garantia que recai proporcionalmente ao quinhão do herdeiro. Registro do formal em cartório. Desnecessidade. Princípio da saisine. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784 e CCB/2002, art. 1.997, § 1º. CPC/1973, art. 1.017 e CPC/1973, art. 1.018.
«... Na espécie, a execução foi ajuizada contra fiadora de contrato de locação, cujo óbito ocorreu antes de ser citada. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO MÉIER, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A COMPENSAÇÃO DESTA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU, AO MENOS, A EXASPERAÇÃO À RAZÃO EXACERBADORA DE 1/6 (UM SEXTO), BEM COMO A IDENTIFICAÇÃO DA TENTATIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, QUANTO À SUBTRAÇÃO DE 02 (DOIS) APARELHOS DE TELEVISÃO, DA MARCA PHILCO, DE PROPRIEDADE DAS CASAS BAHIA, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALESSANDRA E TIAGO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM NAS PROXIMIDADES DAS CASAS BAHIA, QUANDO, EM RESPOSTA AO APELO DA MULTIDÃO, CUJO INSISTENTE CLAMOR DE ¿PEGA ELE, PEGA ELE¿, SE FEZ OUVIR, AQUELA PRIMEIRA BRIGADIANA, ENTÃO POSICIONADA UM POUCO À FRENTE, PRONTAMENTE DEFLAGROU UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO IMPLICADO, SENDO IMEDIATAMENTE ACOMPANHADA POR SEU COLEGA DE FARDA, TIAGO, CULMINANDO NA CAPTURA DAQUELE FORA DE UM TÁXI, NO INTERIOR DO QUAL SE ACHAVAM 02 (DUAS) TELEVISÕES, E, EMBORA O CONDUTOR DO MENCIONADO VEÍCULO TENHA SE RETIRADO DO LOCAL, POSSIVELMENTE PERTURBADO PELA IMINENTE PRESENÇA POLICIAL, CERTO É QUE QUE DIVERSOS TAXISTAS PRESENTES RELATARAM QUE O RECORRENTE HAVIA COLOCADO AS TELEVISÕES SURRUPIADAS NO TÁXI E SOLICITADO SER LEVADO, PRIMEIRAMENTE À COMUNIDADE DA PROVIDÊNCIA, E, DEPOIS, À ÁRVORE SECA, E AO QUE SE SEGUIU DA CHEGADA AO LOCAL DO GERENTE DO ESTABELECIMENTO LESADO, LUIZ CARLOS, QUEM ATESTOU QUE OS APARELHOS TELEVISORES ERAM DE PROPRIEDADE DA LOJA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DA CONDENAÇÃO RETRATADA NA ANOTAÇÃO 13 DA RESPECTIVA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, ILUSTRA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE NÃO PODEM SER VALIDAMENTE MANEJADAS EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, AS CONDENAÇÕES RETRATADAS NAS ANOTAÇÕES 01, 02, 03 E 05, MERCÊ DO SUCESSIVO TRANSCURSO DO DUPLO PERÍODO DEPURADOR: AMBOS QUINQUENAIS, SENDO O PRIMEIRO, AFETO À REINCIDÊNCIA (ART. 64, INC. I, DO C. PENAL) E O SEGUNDO, AOS MAUS ANTECEDENTES (AGRG NO AGRG NO HC 698747/ SC, REL. MIN. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJE 01/04/2022; AGRG NO HC 693127/ SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 17/12/2021 E RESP 1.707.948/RJ, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/4/2018), RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER HAVIDAS COMO INDIFERENTES PENAIS, INOBSTANTE DEVA SER A PENA BASE MANTIDA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE CINCO ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA ½ (METADE), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO UM MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA ¿ NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA E UMA VEZ PRESENTES APENAS UMA REINCIDÊNCIA, CONFORME ANOTAÇÃO 14 DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, CORRIGE-SE O COEFICIENTE PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, DEVENDO SER REALÇADO QUE, COMO SE TRATOU DE CONFISSÃO QUALIFICADA, POR ESTAR ATRELADA A UMA PRETENDIDA CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, TAL INICIATIVA DEFENSIVA NÃO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DA ALENTADA ATENUANTE GENÉRICA, QUE, ASSIM, NÃO PODE TER A SUA PRESENÇA AQUI RECONHECIDA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, CONSIDERANDO QUE O APENADO NÃO SE AJUSTA AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 15.01.2024, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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17 - STJ Embargos de terceiro. Fraude à execução. Adquirente de boa-fé. Ausência de registro da penhora. Prévio conhecimento do embargante acerca do gravame não comprovado. Ônus da prova do exequente. Considerações do Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 333, 593, 659, § 4º e 1.046. Lei 8.953/1994.
«... Cinge-se a controvérsia, em saber se, consoante o entendimento firmado pela Corte de origem, configura-se a fraude à execução a simples existência, ao tempo da alienação de imóvel de propriedade do devedor, de demanda em curso em desfavor do mesmo, capaz de reduzi-lo à insolvência, bastando sua citação válida no feito, sendo, assim, despicienda a existência de registro da penhora sobre o imóvel alienado. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, EM SUA UNIDADE MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE QUE SE RECONHEÇA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RÉU REVEL.
A denúncia, narra que no dia 27 de julho de 2019, por volta de 19 horas e 30 minutos, na Avenida Dom Hélder Câmara, 25.474, no Cachambi, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, 1 (uma) caixa de som, marca Rock Longe BT500, no valor de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais), de propriedade do estabelecimento comercial IDREAM. O funcionário da loja, Felipe, disse que os funcionários constataram a falta do bem furtado e, após comunicarem ao supervisor, a partir da análise das câmeras de segurança, identificaram com precisão as características físicas do denunciado. Esclareceu que, no dia seguinte ao exame das imagens, avistou o réu, reconhecido como o autor do furto, olhando para o interior da loja, oportunidade na qual acionou a segurança do shopping center que o abordou e encaminhou para a sede policial com o auxílio da guarnição militar próxima ao local. Por sua vez, o segurança do Norte Shopping, Rogério, declarou que reconheceu o denunciado por meio da filmagem do estabelecimento comercial que registrou o furto praticado. Disse que o funcionário acionou a segurança e ele participou da abordagem que resultou no encaminhamento do réu à delegacia de polícia. Ainda integram o acervo probatório o registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de avaliação indireta. Da análise do recurso defensivo, tem-se que a tese de atipicidade da conduta diante do reconhecimento do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Tal princípio, embora não haja previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito. Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta, diante da pouca ofensividade do comportamento que causa mínima lesão ao titular do bem jurídico tutelado e à sociedade. Nesse passo, o diminuto valor do bem subtraído diante do patrimônio do estabelecimento comercial lesado, não é o único ponto que deve ser observado para que se afaste a tipicidade material da conduta delituosa, já que não se deve levar em conta apenas a lesão que a atuação causa ao proprietário do bem subtraído, mas sim o dano que tal comportamento causa à sociedade como um todo. Assim, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente reconhece o princípio da insignificância desde que presentes determinados requisitos. Precedentes. Na hipótese, em que pese a mercadoria subtraída haver sido avaliada em R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), conforme laudo, no caso não se pode aplicar o princípio da insignificância. Verifica-se que o recorrente possui 13 anotações em sua folha penal, sendo certo que 12 delas se relacionam a crimes patrimoniais. Destaca-se, ainda, que o apelante possui oito condenações com trânsito em julgado, tudo a revelar a alta reprovabilidade do seu comportamento. A Defesa não tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento do instituto do crime impossível, ao argumento de que pelas circunstâncias do caso era impossível para o apelante consumar qualquer crime de furto, pois estava sendo vigiado todo o tempo por funcionários do estabelecimento comercial, por meio de monitoramento eletrônico. Para reconhecimento de crime impossível, segundo se extrai do CP, art. 17, é mister a absoluta impropriedade do objeto ou a completa ineficácia do meio, tornando inviável a lesão ao bem juridicamente tutelado. O crime ocorreu no interior de estabelecimento comercial de onde o recorrente subtraiu mercadoria exposta para venda, colocando-a dentro da sua mochila e passando pela porta sem efetuar o devido pagamento. Sobre o tema, o legislador pátrio adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual se faz necessário que a impropriedade do objeto, ou a ineficácia do meio empregado, sejam absolutas, considerando-se as circunstâncias concretas de cada caso. Destaque-se que a presença de câmeras para monitoramento não é circunstância totalmente intransponível a ponto de impedir, por si só, a consumação do crime. Tanto isso é verdade que, diariamente, são efetuados pequenos furtos em estabelecimentos comerciais sem que sejam detectados pelos mecanismos de segurança. A respeito do tema, destaca-se o posicionamento do Egrégio STJ, consolidado no verbete 567, no sentido de que o sistema de segurança no interior de estabelecimento comercial, isoladamente, não torna impossível a configuração de crime de furto. Portanto, os autos demonstram que o meio utilizado e as circunstâncias em que o fato se desenvolveu não caracterizam o crime impossível, razão pela qual deve ser afastada esta tese defensiva. A consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva, a qual não foi recuperada. Assim, firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no conjunto probatório colacionado, passa-se à análise da dosimetria da pena. No caso, o magistrado de piso levou em conta condenações por crimes diferentes para majorar a pena em razão da reincidência e em razão de maus antecedentes. E se algumas condenações se revelam como maus antecedentes e outras como reincidência, não há que se falar em bis in idem. A dosagem da pena, efetuada pela sentença, entretanto, merece reparo. Isso porque, na primeira fase dosimétrica, considerada a anotação 12 da FAC, o afastamento na fração de 1/6, resulta na pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa e não como constou no decisum. Na fase intermediária, considerada a reincidência decorrente da anotação 6 da FAC e aplicada a fração de 1/6, a pena é elevada para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, em sua fração mínima, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores. Fica mantido o regime prisional semiaberto em razão do histórico penal do réu, já acima esmiuçado, que reclama resposta penal mais dura, considerado ser o mais adequado ao caso concreto. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para redimensionar a reprimenda.... ()
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19 - STJ Locação de veículos. Contrato por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.194, CCB, art. 1.195 e CCB, art. 1.196. CCB/2002, arts. 422, 573, 574 e 575.
«... II.b) A aplicação do princípio da boa-fé objetiva ... ()
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20 - STJ Processual civil e tributário. ITBI. Alínea c. Não demonstração da divergência. Acórdão baseado em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
1 - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, CPC/2015, art. 1.029, § 1º e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. In casu, a insurgente, nas razões do Recurso Especial, não comprovou o dissídio jurisprudencial.... ()
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21 - STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Desapropriação. Apossamento administrativo anterior à alienação. Indenização. Ilegitimidade ativa do adquirente. Descabimento de pretensão fundada em cessão de direitos e sub-rogação. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290, CCB/2002, art. 346, CCB/2002, art. 347, CCB/2002, art. 349, CCB/2002, art. 884, caput, e CCB/2002, CCB, art. 927. Princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da proibição de enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade do Decreto-lei 3.365/1941, art. 31. Precedentes da Primeira Seção e da primeira e segunda turmas do STJ. Jurisprudência inercial. CPC/2015, art. 926, caput, e CPC/2015, art. 927, § 4º. Histórico da demanda
1 - Estavam afetados à sistemática dos Repetitivos (Tema 1.004/STJ) os presentes autos e o Recurso Especial Acórdão/STJ. ... ()
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22 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 299 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE FELIPE) E ART. 304 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE SÔNIA). RECURSO DEFENSIVO DA RÉ SÔNIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FELIPE, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Felipe Nogueira Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, e pela ré Sônia Maria Granja Maves, representada por advogada constituída, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no art. 299, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (réu Felipe) e no art. 304, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (ré Sônia), aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e regime prisional aberto (ambos os réus recorrentes), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários (réu Felipe) e concedida a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições previstas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿, do CP (ré Sônia), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, E, AINDA, UM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (VÍTIMA ALMICAR) E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA WASHINGTON LUIZ, ALTURA DO KM-98, PRÓXIMO À SUBIDA DA SERRA DE PETRÓPOLIS, BAIRRO CHÁCARAS RIO-PETRÓPOLIS, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS E, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADA EM ALENTADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA NÃO APRESENTOU DE FORMA PORMENORIZADA O OBJETO DE SUA CONTESTAÇÃO, E O QUE NÃO DESAFIOU, COMO DEVERIA, IRRESIGNAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, DE MODO QUE NINGUÉM PODE, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA OU PARA O QUE DIRETAMENTE CONCORREU, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DAS RAPINAGENS PERPETRADAS CONTRA AS VÍTIMAS, AMÍLCAR, WILSON E CASAS BAHIA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, BEM COMO DE QUE OS RECORRENTES FORAM ALGUNS DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR AQUELE PRIMEIRO ESPOLIADO, NO SENTIDO DE QUE, ENQUANTO TRANSITAVA PELA RODOVIA RIO-PETRÓPOLIS, E NA IMINÊNCIA DE TRANSPOR UMA CURVA, DEPAROU-SE COM UM CAMINHÃO E COM OUTRO VEÍCULO PARADO NA RETAGUARDA DAQUELE, AMBOS INTERCEPTADOS POR UM AUTOMÓVEL DE COLORAÇÃO VERMELHA, SENDO CERTO QUE, AO INTENTAR ULTRAPASSAR AQUELES E COM ISSO PROSSEGUIR NO SEU PRIMITIVO TRAJETO, FOI SURPREENDIDO POR UMA MANOBRA DE RECUO EFETUADA POR ESTE ÚLTIMO VEÍCULO, OBSTRUINDO-LHE A PASSAGEM, MOMENTO EM QUE VEIO A SER ABORDADO POR UM DOS ROUBADORES, QUE, APROXIMANDO-SE PELO LADO DO PASSAGEIRO, E SOB A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE LHE FOSSEM ENTREGUES OS SEUS PERTENCES PESSOAIS, AO QUE PRONTAMENTE ATENDEU ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM DOS RAPINADORES ADENTROU A SCANIA, LEVANDO CONSIGO O MOTORISTA, LEONARDO, SENDO SEGUIDO PELO AUTOMÓVEL DE PIGMENTAÇÃO VERMELHA, E AO QUE SE CONJUGA AO RECONHECIMENTO JUDICIALMENTE EFETIVADO PELA VÍTIMA WILSON, QUE ESTAVA ENCARREGADO DA ESCOLTA EM CONJUNTO COM GILENO, POSICIONANDO-SE IMEDIATAMENTE ATRÁS DA CARRETA CONDUZIDA POR LEONARDO, EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, INOBSTANTE, CURIOSAMENTE, NÃO TENHA LOGRADO DESCREVÊ-LOS, PARTICULARIZADAMENTE, EM SEDE INQUISITORIAL, CERTO É QUE O MESMO CORROBOROU A MECÂNICA DA ABORDAGEM ESPOLIATIVA REALIZADA PELOS OCUPANTES DO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, DE COR VERMELHA, DOS QUAIS DOIS INDIVÍDUOS DESEMBARCARAM, COM UM DELES ADENTRANDO A CABINE DO CAMINHÃO, AO PASSO QUE O OUTRO, EMPUNHANDO UMA ARMA DE FOGO, EXERCIA INTIMIDAÇÃO, E O QUE SE SUCEDEU À INEVITÁVEL RENDIÇÃO DO DECLARANTE E DE SEU COMPANHEIRO GILENO POR DOIS SUJEITOS QUE EMERGIRAM DE UM VEÍCULO POSICIONADO À DISTÂNCIA, OS QUAIS, AO INGRESSAREM NO VEÍCULO DE ESCOLTA, PROCEDERAM À RETIRADA DO PENTE DA PISTOLA QUE PORTAVAM, PARA ATESTAR SUA NATUREZA LETAL, E, EM SEGUIDA, PASSARAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU RELÓGIO, ALIANÇA E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, ANTES DE SER CONDUZIDO POR SEUS ALGOZES À COMUNIDADE ANA CLARA, ONDE FORAM VENDADOS E MANTIDOS EM CATIVEIRO POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, PÔDE OBSERVAR QUE OS RECORRENTES REALIZARAM A INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO CRETA, NO QUAL SE ENCONTRAVA A VÍTIMA AMÍLCAR, E O QUE FOI COROADO PELOS RELATOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, CUJA DILIGENTE PERSEGUIÇÃO, DEFLAGRADA A PARTIR DO RASTREAMENTO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTE A AMÍLCAR, CULMINOU COM A PRONTA CAPTURA DOS RECORRENTES, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM A BORDO DAQUELE VEÍCULO RUBRO, ATÉ O MOMENTO EM QUE O MESMO, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, RESULTANDO NA IMEDIATA CAPTURA DE WALLACE, ENQUANTO VALDINEI, POR SUA VEZ, VEIO A SER DETIDO, POUCO TEMPO DEPOIS, EM MEIO À VEGETAÇÃO, ENQUANTO QUE O TERCEIRO ROUBADOR LOGROU ÊXITO EM SE EVADIR NA CARRETA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NESTE PANORAMA, RESTARAM MATERIALIZADAS, TÃO SOMENTE, AS CIRCUNSTANCIADORAS DO CONCURSO DE AGENTES, DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ NÃO TENDO HAVIDO A COMPROVAÇÃO DE QUE ERA CUSTODIADO NUMERÁRIO PELO VEÍCULO, DA MARCA SCANIA, CERTO SE FAZ QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE CARGA VALIOSA, CONTABILIZADA EM R$ 845.785,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS) EM PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS, PERTENCENTE ÀS CASAS BAHIA, NÃO TRANSMUTA O EPISÓDIO COMO CARACTERIZADOR DA ESPECÍFICA MAJORANTE DE TRANSPORTE DE VALORES, PENA DE SE CHANCELAR O MANEJO DE DESCABIDA E DE DESAUTORIZADA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, INDISFARÇAVELMENTE VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, A IMPOR O COMPULSÓRIO DESCARTE DE TAL EXACERBADORA, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO FRENTE À ESPOLIAÇÃO DE LEONARDO, GILENO E LARISSA, PORQUANTO, NO QUE TANGE A LEONARDO, ESTE SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À NOTICIADA RAPINAGEM DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. ENQUANTO QUE, NO TOCANTE A GILENO, A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, UMA VEZ QUE SEQUER DESCREVEU OS BENS DE SUA PROPRIEDADE QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS, CULMINANDO, AGORA QUANTO A LARISSA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO GM ONIX UTILIZADO PELOS INTEGRANTES DA ESCOLTA, COM A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO, PELOS AUTORES DO FATO ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM SUBTRAÍDO RECAIR SOBRE SUJEITO DIVERSO DOS SEUS OCUPANTES, MORMENTE PELA MESMA SEQUER SE ENCONTRAR PRESENTE NO CENÁRIO DO CRIME, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTA TRÍPLICE PARCELA DO EPISÓDIO RETRATADO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA COMPLETA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO QUANTO A QUEM EFETIVAMENTE DESFERIU DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, DURANTE A PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELOS AGENTES DA LEI AO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, ATÉ O MOMENTO EM QUE ESTE, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, MAS SEM QUE SE ESTABELECESSE A IDENTIDADE DE QUEM ASSIM PROCEDEU, A CONDUZIR AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INCS. V, DO C.P.P. O QUE ORA, IGUALMENTE, SE ADOTA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DOS DESCARTES OPERADOS, MANTÉM-SE A CORRETA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE, QUANTO A WALLACE, NO SEU PRIMITIVO PATAMAR, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E NO QUE CONCERNE AO VALDINEI, ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE TRÊS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PRESERVANDO-SE O COEFICIENTE DE ¿ (UM QUARTO), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS E DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A VALDINEI, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A WALLACE, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA CORRESPONDENTE F.A.C. PERFAZENDO-SE A PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DO QUANTITATIVO EXACERBATÓRIO DE PENITÊNCIA AFETO ÀS DUAS PRIMEIRAS CONFORME A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DAQUELA CIRCUNSTANCIADORA DE MAIOR ENVERGADURA, OU SEJA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 7 (SETE) ANOS 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, QUANTO A WALLACE, E DE 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A VALDINEI, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS TRÊS CRIMES ESPOLIATIVOS REMANESCENTES, TOTALIZANDO UMA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, QUANTO AO WALLACE, E DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS MULTA, REFERENTE A VALDINEI, PUNIÇÕES ESTAS QUE SE TORNAM DEFINITIVAS PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 30.01.2021, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO), QUANTO A VALDINEI, E 30% (TRINTA POR CENTO), AFETOS A WALLACE, RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LOS A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.
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24 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa do réu Renan Silva Brito em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENÁ-LO às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 157, caput, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (index 457). Sustenta, preliminarmente, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. alegando que a vítima foi arrolada como testemunha tanto pelo Ministério Público (fls.04) quanto pela Defesa (fls.172), ocorrendo a desistência da oitiva somente pelo MP (fls.381), que foi homologada pelo juízo (fls.384) sem anuência da Defesa, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos realizados a partir da audiência instrutória ou, ainda, a conversão do julgamento em diligência nos termos que autoriza o CPP, art. 616, a fim de se localizar a suposta vítima para prestar depoimento em Juízo, uma vez que a defesa não desistiu de sua oitiva. Requer, ainda, preliminarmente seja reconhecida nulidade do processo por violação ao rito do CPP, art. 226. No mérito, pretende a absolvição por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no CP, art. 180. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos tribunais superiores (index 488). ... ()
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25 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 2º DA
Lei 12850/2013 E 157, § 2º, II; § 2º-A, I E § 2º-B, DO CP. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO ANDRÉ LUIZ, REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO; DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTEMPLADO NA LEI 12.850/2013, PARA AQUELE PREVISTO NO CP, art. 288. PUGNAM, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO QUE TANGE AOS DELITOS DE ROUBO. QUANTO À DOSIMETRIA, REQUEREM A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, OU A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. ... ()
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27 - TJPE Apelações cíveis. Tributário. IPTU progressivo. Inconstitucionalidade do art. 30, II, da Lei municipal 15.563/91 (CTN do recife). Súmula 668/STF e 106 do TJPE. Antecipação da tutela. Descumprimento. Impossibilidade de aferir o período de descumprimento. Limitação da multa ao valor da obrigação principal. Medida que atende ao objetivo de compelir a parte a cumprir a decisão judicial. Obediência ao princípio da razoabilidade e da proibição de enriquecimento ilícito. Devolução dos valores pagos indevidamente. Incidência de juros. Ausência de Lei municipal específica que determine qual taxa de juros deve ser aplicada. Aplicação do CTN (CTN). Súmula 188/STJ. Alíquota do IPTU a ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da Emenda Constitucional 29/2000. Fixação de alíquotas mínimas do IPTU previstas nas Lei s municipais 14.361/81 e 15.563/91. Incidência da alíquota menos gravosa ao contribuinte. Alíquota de 0,6% constante na Lei 15.563/91. A inconstitucionalidade foi apenas quanto à progressão das alíquotas e não do valor da alíquota mínima. Precedentes STJ. Compensação dos créditos tributários. Necessidade de Lei municipal autorizativa. Ausência. Impossibilidade de compensação. A parte autora decaiu de parte mínima da demanda. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela fazenda municipal na base de 5% do valor encontrado como devido. Apelação cível da construtora improvida e apelação cível do município provida parcialmente.
«1 - A sentença de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade do art. 30, II, da Lei Municipal 15.563/91 relativa à cobrança progressiva do IPTU pelo Município do Recife até a edição da emenda constitucional 29/2000, declarando como direito da empresa autora pagar o IPTU incidente sobre os imóveis identificados na inicial apenas na alíquota de 0,6% (seis décimos percentuais), fazendo jus a autora ao crédito decorrente dos valores indevidamente pagos, bem como a multa pelo descumprimento da antecipação da tutela. O mencionado decisum, ainda, negou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza urbana (TLP) e de restituição das quantias pagas a esse título. Por fim, ante a ocorrência de sucumbência recíproca, condenou o município a pagar a totalidade das custas processuais, além de honorários advocatícios em 5% sobre o valor do crédito apurado. ... ()
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28 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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29 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. ... ()
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30 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.
«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()
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31 - STJ Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º. CCB/2002, art. 158, CCB/2002, art. 552, CCB/2002, art. 1.997, CCB/2002, art. 1.813. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º.
«... O fato de ter havido o reconhecimento de fraude à execução impõe a ineficácia da alienação do imóvel relativamente à execução aparelhada, o que conserva as características do bem inicialmente constrito, notadamente a de ser bem pertencente a fiadores em contrato de locação. ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA
RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()
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33 - STJ Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 273, § 3º, CPC/1973, art. 315, CPC/1973, art. 475-O, I e II e CPC/1973, art. 811, parágrafo único.
«... 3. Quanto ao recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento, o ponto controvertido é a possibilidade de o autor, em razão da revogação de tutela antecipada, responder pelos danos causados ao réu, independentemente de pedido nesse sentido. ... ()
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34 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar e do litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035. CPC/1973, art. 47.
«... Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno, em síntese, de duas questões centrais. A primeira, se há litisconsórcio passivo necessário unitário da ora recorrente (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE - TFP) com seus sócios fundadores, cuja inobservância implicaria anulação do processo. A segunda diz respeito à possibilidade de, à luz do art. 1.394 do CC/1916, a associação limitar o direito de voto dos chamados «sócios efetivos (considerados associados temporários, sem direito a voto). ... ()
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35 - TJMG Coisa julgada. Relativização. Excepcionalidade. Ação anulatória. Decisão transitada em julgado. Princípios da segurança, proporcionalidade em sentido estrito. Considerações do Des. Bitencourt Marcondes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 458. CF/88, art. 5º, XXXVI.
«... O tema da relativização da coisa julgada material, ao contrário do que faz crer o recorrente, é controvertido entre processualistas de escol; entretanto, mesmo em relação àqueles que defendem a relativização, partem da premissa de que a flexibilização só pode ocorrer de forma excepcional. ... ()
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36 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Tabagismo. Cigarro. Fumo. Ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Produto de periculosidade inerente. Inexistência de violação a dever jurídico relativo à informação. Nexo causal indemonstrado. Perdas e danos. Teoria do dano direito e imediato (interrupção do nexo causal). Improcedência do pedido inicial. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 220, § 4º. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.060. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 10. Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/96. Regulamento).
«... 4. Cuida-se aqui de saber se a indústria fabricante de cigarros, ora recorrente, responsabiliza-se pelos danos e, no caso, pela morte de fumante, alegadamente decorrentes do tabagismo. ... ()