Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL E PROIBIÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE. RECURSO DO BANCO CREDOR. UNIDADE PRODUTIVA DA RECUPERANDA. LOCAL EM QUE CONCENTRA SUAS ATIVIDADES. BEM DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE DURANTE O PROCESSO DE SOERGUIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO, JÁ CONSUMADO E GERANDO SEUS REGULARES EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPEDIR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OCUPAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. LEI 11.101/2005, art. 61. CONTRAPRESTAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR INDICADO NOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. LEI 9.514/1997, art. 37-1. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - A
consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciante já se concretizou, conforme se observa da matrícula atualizada. Trata-se de ato jurídico perfeito, já consumado e que produz seus regulares efeitos legais, de modo que não se mostra possível, no atual cenário, impedir a consolidação da propriedade.- Também se revela suficientemente comprovado que o imóvel em disputa é o local em que a agravada - em recuperação judicial - concentra suas atividades empresariais, nele estando instalados os setores administrativo, comercial e de produção da empresa.- Diante dessas particulares condições, não obstante já consolidada a propriedade do imóvel em favor do agravante, faz-se prudente manter recuperanda excepcionalmente na posse do bem.- A ocupação não poderá ultrapassar o prazo de fiscalização da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 61), o que é mais que suficiente para a empresa em recuperação manter suas atividades e cumprir o plano aprovado e, a par disso, buscar um novo local para transferência de suas instalações ou, ainda, negociar com o banco recorrente uma solução alternativa.- A fixação de uma quantia, a título de taxa de ocupação, que servirá como forma de contraprestação, impede a posse gratuita e remunera o credor, adotando-se, para isso, o disposto no Lei 11.101/2005, art. 37-A.- Não se trata de imposição obrigatória de um contrato de locação para as partes, o que violaria o art. 5º, II, da CF. A partir das previsões legais compatíveis com o caso concreto, compatibilizam-se os direitos em tensão, de forma a criar um cenário jurídico que, proporcionalizando os bens em disputa, possibilita atender, em certa medida, as pretensões de ambas as partes. Recurso parcialmente provido.... ()
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