Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MEDIDAS CAUTELARES EM CONFLITO FUNDIÁRIO ENVOLVENDO O MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM-TERRA - MST. PRETENSÃO DE REFORÇO POLICIAL EM ÁREA PARCIALMENTE REINTEGRADA EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO. I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 16º Batalhão de Polícia Militar para garantir o cumprimento das atividades agrícolas nas áreas reintegradas, sob a alegação de que a parte agravada estaria impedindo a realização dessas atividades e a instalação de cercas, conforme determinado em decisão judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de ofício ao 16º Batalhão de Polícia Militar para o policiamento nas áreas reintegradas é cabível, considerando a alegação de que a parte agravada estaria impedindo o agravante de realizar atividades agrícolas e de cumprir as determinações judiciais relacionadas à reintegração de posse.III. Razões de decidir3. Contexto de ação de reintegração de posse coletiva, no qual houve suspensão da ordem de reintegração de posse nos autos de Agravo de Instrumento 0052424-37.2019.8.16.0000 (Des. F.P.S.W.F.), sendo após, nos autos de Agravo Interno 0117522-27.2023.8.16.0000, determinada a continuidade da ordem de reintegração de posse em regime de plantão (Des. M.L.R.), implicando o cumprimento parcial da reintegração de posse de 633,5730 hectares (56,47%) da «Fazenda Rodeio.Ordem de reintegração de posse suspensa por força das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança 0026022-40.2024.8.16.0000 (em 26/03/2024, confirmada em acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em composição integral, em 25/09/2024) e nos autos de Agravo de Instrumento 0052424-37.2019.8.16.0000 para possibilitar a continuação dos atos preparatórios para a desocupação voluntária - em observância à Resolução CNJ . 510/2023, ADPF 828 do STF, Resolução CNDH . 10/2018 e Nota Técnica 01/2022 da CCF. Nova ordem de expedição de mandado de reintegração de posse nos autos de Agravo de Instrumento 0121962-32.2024.8.16.0000 (Des. F.C.J.), com posterior suspensão nos autos de Agravo Interno 0127981-54.2024.8.16.0000 até o mês de fevereiro de 2025, devendo ser efetivada a medida a partir do dia 03 (três) de março de 2025. Interposição de Embargos de Declaração 0130033-23.2024.8.16.0000 pelo Espólio exequente com pedido de tutela liminar, que foi deferida, em regime de plantão, para modular a decisão judicial anteriormente proferida pelo Relator, determinando que o Juízo originário proceda às diligências necessárias para a efetivação da medida de reintegração de posse na data de 20 de janeiro de 2025 (segunda-feira). Decisões prolatadas no Mandado de Segurança 0002292-63.2025.8.16.0000, pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, e nos autos de Suspensão de Segurança 3573/PR (2025/0011509-7), pelo STJ, que determinaram a suspensão da decisão prolatada em regime de plantão (nos autos 0130033-23.2024.8.16.0000 ED), que antecipou a ordem de reintegração de posse determinada nos autos de Agravo de Instrumento 0121962-32.2024.8.16.0000. Discussão do presente Agravo de Instrumento que diz respeito ao pleito do Espólio exequente de reforço policial para atividades nas áreas já reintegradas.4. Pretensão do agravante no sentido da necessidade do policiamento para impedir e desobstruir qualquer obstáculo criado pelos ocupantes que limitam o pleno exercício das terras reintegradas, inclusive acompanhar a colocação de cercas e/ou afixação de placas evitando potencializar o conflito entre as partes.5. A pretensão do agravante deve ser acolhida para determinar a realização de policiamento preventivo, visando permitir que o agravante utilize as áreas agricultáveis reintegradas.6. A presença de policiamento preventivo é essencial para evitar conflitos e garantir a execução pacífica da reintegração de posse, conforme as diretrizes estabelecidas nas resoluções pertinentes e na ADPF 828 do STF.7. As informações constantes dos autos indicam que o policiamento tem se mostrado necessário para evitar escalada do conflito.8. Em razão da necessidade da tutela de direitos fundamentais que estão em risco (em ambos os lados), que transcendem ao conflito meramente particular e ganham contornos sociais, não se há falar em ofensa ao princípio de separação de poderes porque não se trata de policiamento de propriedade particular e não se configura forma de interferência na política pública de segurança a cargo do Poder Executivo.9. Competirá a Juíza da Causa, que está próxima do local dos fatos, a par dos relatórios elaborados pela própria Polícia Militar, delimitar a forma como o policiamento preventivo pode - e deve - ser feito, de modo a reduzir o dispêndio de pessoal e material da Polícia Militar, sem comprometer a incolumidade física das pessoas envolvidas no conflito.IV. Dispositivo10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.... ()
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