1 - STJ Competência. Alvará judicial para autorização de trabalho remunerado por menor. Expedição de Carteira de Trabalho. Recurso. Apelação da União. Existência de litigiosidade. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, I. CLT, art. 14.
«A competência cível da Justiça Federal é definida «ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Hipótese em que a União Federal interpôs apelação contra alvará judicial para autorização de trabalho remunerado exercido por menor. A existência de apelação da União Federal, em que afirma o seu interesse em integrar a lide, revela o caráter contencioso da ação, o que determina a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido. Precedente da Seção (CC 37.310, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14/04/2003). Conflito conhecido para determinar a competência do TRF da 1ª Região, o Suscitado.... ()
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2 - STJ Competência. Menor. Trabalhista. Alvará judicial para autorização de trabalho remunerado por menor. Apelação da União. Existência de litigiosidade. Jurisdição voluntária afastada. Julgamento pela Justiça Federal. Precedente do STJ. CF/88, arts. 7º, XXXIII e 109, I. ECA, art. 212, § 2º. CLT, art. 405 e CLT, art. 406. CPC/1973, art. 1.103.
«A existência de apelação da União Federal, em que afirma o seu interesse em integrar a lide, revela o caráter contencioso da ação, o que determina a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido. Conflito conhecido para determinar a competência do TRF da 1ª Região, o Suscitado.... ()
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3 - TST Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia de trabalho. Convenção coletiva. Nulidade.
«Conquanto o CF/88, art. 7º, XXVI consagre o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, desse preceito não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que os acordos coletivos de trabalho não se aplicam ao autor, pois a reclamada não observou a regra que determinou que ao menos uma folga, a cada sete semanas, coincidisse com o domingo. Nesse aspecto, ressalta-se o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 410/TST-SDI-I, segundo a qual «viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Assim, não pode prevalecer a pretensão da reclamada de imprimir validade a instrumento coletivo em situação em que a empresa concede repouso semanal após sete dias consecutivos de trabalho, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública que consagra direito fundamental social, qual seja o CF/88, art. 7º, XV. ... ()
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4 - TST Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «b, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 200, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme consignado no acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nestes termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 200, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST. ... ()
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5 - TRT2 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL.
A convenção coletiva da categoria admite o trabalho aos domingos, desde que respeitada a alternância entre domingos trabalhados e de descanso, bem como a concessão do DSR em outro dia da semana e a existência de certificado emitido pelo sindicato patronal autorizando o funcionamento dominical. A análise perfunctória dos cartões de ponto revelou que a reclamada descumpriu, em diversas ocasiões, a obrigação de conceder o DSR após o sexto dia de trabalho aos seus empregados, contrariando a Lei 605/1949 e a norma coletiva. O não cumprimento da obrigação de conceder o DSR impõe a aplicação da multa normativa, a qual possui natureza de cláusula penal e se submete ao limite estabelecido no CCB, art. 412, não podendo exceder o valor da obrigação principal. recursos do Sindicato-autor e da reclamada conhecidos e desprovidos, no particular.... ()
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6 - TST Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST item I, letra «a, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, alínea «a, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme consignado no acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST. ... ()
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7 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDE AFASTAMENTO A JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORAMENTO, DE FORMA PRESENCIAL, EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE JUDICIÁRIA, COM AUTORIZAÇÃO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PELO SISTEMA «JUÍZO 100% DIGITAL, SEM PREJUÍZO DE SUA REGULAR REMUNERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TELETRABALHO NÃO AUTORIZADO. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. No caso concreto, t rata-se de Procedimento de Controle Administrativo em face do acórdão proferido no PROAD 1505/2022, por meio do qual o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indeferiu o pedido de afastamento formulado pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Propriá/SE para que pudesse se ausentar completamente de suas atividades naquela unidade, pelo prazo de 3 (três) meses, no ano de 2022, para participar presencialmente do curso de Doutoramento em Direito na Universidade de Coimbra, em Portugal, mas deferiu o pedido sucessivo para autorizar a participação presencial, sem prejuízo de sua regular remuneração, permanecendo no efetivo exercício na unidade judiciária, presidindo à distância as audiências nos processos que tramitavam como «Juízo 100% Digital. 3. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a existência de apenas dois juízes «volantes para cobrir os afastamentos regulares de magistrados na Região substitutos para cobrir todas as Varas do Trabalho da região, e a existência de duas vagas de juízes substitutos ainda não preenchidas - serviriam, quando muito, para indeferir de pronto o pedido de afastamento, ante a primazia do interesse público sobre o interesse particular, além da intransponível análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a Administração Pública. 4. O que se observa é que, na tentativa de atender à pretensão do magistrado, mesmo diante da carência no quadro de juízes naquele Regional, o Pleno do Tribunal Regional, fundamentando a decisão nos moldes do art. 73 da LOMAN, deixou de observar que, ao admitir a manutenção do trabalho de forma remota durante o período de afastamento, inclusive fazendo as audiências dos processos que tramitam integralmente na forma digital, acabou por autorizar espécie de teletrabalho, sem previsão legal para tanto. 5. Após o período pandêmico e o abrandamento dos casos mais graves de infecção pelo COVID-19, a retomada do trabalho na sua forma presencial foi novamente ganhando corpo, e o CNJ estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário, conforme Resolução 322, e delegou aos tribunais a edição de atos normativos a respeito do retorno, estabelecendo que a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores seria mantida apenas para aqueles pertencentes ao chamado grupo de risco. Seguindo essa linha, o Ato GCGJT 35, de 19 de outubro de 2022, revogou na Justiça do Trabalho os atos e recomendações referentes às medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, inclusive no que se refere à adoção excepcional do trabalho remoto. E a Resolução CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que autorizou a implementação do Juízo 100% Digital, dando continuidade à necessária expansão da tecnologia que se expandira no período da pandemia, expressamente refere que a adoção deste sistema é opcional para as partes (art. 3º) e, conquanto admita as audiências e sessões por videoconferência, não autoriza a atuação do magistrado de maneira que não seja a presencial na sua unidade jurisdicional, nos mesmos moldes do que evidencia o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36, de 7 de abril de 2022. Também o CNJ, ao julgar o PCA 2260-11.2022.5.00.0000, traz a tese de que o teletrabalho para magistrados não fora autorizado, decidindo-se que, «Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Cabe aqui a inteligência dos arts. 93, VII, da CF/88, e 35, V e VI, da LOMAN. 6. O ato impugnado, portanto, não encontra assento nos princípios que regem a Administração Pública, na forma do caput do art. 37 constitucional, comportando anulação. 7. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.
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8 - TRT2 Repouso semanal remunerado. Permissão para o trabalho. Auto de infração. Trabalho aos domingos. A empresa enquadrada como detentora de permissão permanente para o trabalho aos domingos (CLT, art. 68, parágrafo único; Decreto 27.048/1949, art. 7º) prescinde de autorização formal da autoridade competente para determinar a prestação de serviços de seus empregados em referidos dias. Auto de infração anulado.
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9 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.
«No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença pela qual se determinou a incidência do divisor 180, registrando que «deve prevalecer o consignado nas normas coletivas (CF/88, artigo 7º, XXVI), carreadas aos autos pelo reclamante, ao preconizar que quando «prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 180, proferiu decisão contrária à nova redação da Súmula 124/TST item I, «a, do TST. ... ()
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
No caso, o TRT indeferiu o pleito da parte reclamante de condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, sob o argumento de que sua concessão se dava após o sétimo dia de trabalho. Nos termos da Lei 5.811/72, art. 3º, V, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, ele tem direito ao repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Consoante entendimento jurisprudencial mais recente da SDBI-1 do TST, tais folgas compensatórias dos petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. A Lei 605/49, em seu art. 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado, ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, nada diz sobre a remuneração dos repousos ali previstos. Nesse sentido, ao estabelecer que «a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, a legislação teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos respectivos, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do intervalo interjornada do petroleiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Caso em que se discute se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no CLT, art. 66, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, e que, portanto, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Assim, o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, tem direito ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme lei 5.811/72, art. 3º, V. Outrossim, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do CLT, art. 66, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. A decisão recorrida mostra-se dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso, o TRT condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, aplicando a disposição do CLT, art. 791-A, § 4º em sua integralidade e sem considerar a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal proferida pelo STF. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente e provido .... ()
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11 - TST Repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado.
«Trata-se de debate a respeito da possibilidade de as horas extras habitualmente prestadas repercutirem no cálculo do valor correspondente ao repouso semanal remunerado. Desse modo, não se vislumbra violação à literalidade do CLT, art. 67, o qual assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, nada tratando sobre a repercussão ora analisada. Os arestos colacionados não servem ao fim colimado, visto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, fontes não autorizadas, nos termos do CLT, art. 896, a (redação vigente à época da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO APÓS O SÉTIMO DIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA OJ 410 da SDI-I . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Conforme o quadro fático probatório registrado no acórdão regional, o reclamante, na vigência do contrato de trabalho, laborou em escalas 7x2 e 7x3. Ausente registro no acórdão regional, por sua vez, da existência de norma coletiva autorizando a adoção de tais escalas de trabalho . 2 . Nesse contexto, o TRT considerou válidas referidas escalas, pois a compensação dos domingos e feriados laborados deveria se dar dentro do mês e não semanalmente. 3 . O entendimento desta Corte Superior, no entanto, é no sentido de que, nas hipóteses em que a concessão do descanso ocorrer após o sétimo dia trabalhado, o empregado tem o direito ao seu pagamento em dobro . Decisão da origem que contraria a Orientação Jurisprudencial 410/SDI-I/TST, verbis : «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. 4. O art. 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. 6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO AOS DOMINGOS A CADA TRÊS SEMANAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A Corte de origem manteve a sentença por meio da qual se reconheceu a validade do regime de trabalho na escala 5X1 adotado pela reclamada. Registrou que «[h]á autorização nas normas coletivas para adoção do regime 5x1, conforme se verifica, por exemplo, da cláusula 23 do ACT 2019/2020 (fl. 483). Compreende esta Turma ser válida a jornada 5x1, pois, além de não infringir a CF/88 (que não exige que a folga semanal ocorra sempre aos domingos), tal jornada permite um descanso semanal remunerado ao trabalhador, ainda que não recaia em um domingo mensal . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «[s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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15 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Decisão singular de relator. CPC/1973, art. 557. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre. Férias gozadas, trabalho realizado aos domingos e feriados (natureza de horas extras), adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas, quebra de caixa e vale alimentação.
«1. «O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC/1973). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) ... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
O debate sobre o direito à remuneração em dobro pelo labor aos domingos no regime de trabalho 5x1, previsto em negociação coletiva, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DENSCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o regime de trabalho «5x1, no qual o descanso semanal remunerado somente coincide com os domingos após sete semanas de trabalho Dessa forma, o caso em questão não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88. Precedentes da Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o CLT, art. 791-A, § 3º: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pela reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva da reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CLT, art. 66 e CLT art. 67. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1.
Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias devido à inobservância do intervalo semanal de 35 horas, decorrente da conjunção do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no CLT, art. 66, com o período de descanso semanal remunerado de 24 horas, estabelecido no CLT, art. 67.2. Sobre a questão, o Pleno desta colenda Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, firmou tese de julgamento no sentido de que: «A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas.3. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no CLT, art. 66, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no CLT, art. 71, § 4º, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. O CLT, art. 67, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 146.4. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (CLT, art. 66) e de 24 horas (CLT, art. 67), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei.5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que havia o respeito ao intervalo interjornadas de 11 horas. Ademais, registrou que na sentença já contém determinação de que o serviço prestado nos domingos e feriados (sem folga compensatória) será remunerado com adicional de 100% ou com adicional convencional, se mais benéfico. Assim, concluiu ser indevido «novo pagamento do tempo trabalhado durante o intervalo intersemanal, sob pena de bis in idem.6. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Transcendência não reconhecida.Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre o direito à remuneração em dobro pelo labor aos domingos no regime de trabalho 5x1, previsto em negociação coletiva, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o regime de trabalho «5x1, no qual o descanso semanal remunerado somente coincide com os domingos após sete semanas de trabalho. Dessa forma, o caso em questão não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TST Convenção coletiva. Funcionamento do comércio nos feriados. Requisitos cumulativos. Necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho. Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Lei 605/49, art. 1º. CF/88, arts. 7º, XXVI e 30, I. Decreto 27.048/49, art. 7º.
«1. Consoante o Lei 10.101/2000, art. 6º-A, é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do CF/88, art. 30, I. ... ()
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20 - TST Trabalho em feriados. Comércio em geral. Convenção coletiva. Necessidade de previsão. Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Lei 605/49. Lei 11.603/2007. Decreto 27.048/49.
«Não há como afastar a aplicação do Lei 10.101/2000, art. 6º-A, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal; ao passo que a Lei 605/1949 dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, de índole mais genérica, portanto. Inexistindo norma coletiva de trabalho autorizando a convocação dos empregados para trabalho em feriados, reforma-se a decisão recorrida, ante a violação do Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()