Legislação

Lei 10.101, de 19/12/2000

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição. [[CF/88, art. 30, I - Município. Competência legislativa]]

Lei 11.603, de 05/12/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 388, de 05/09/2007)
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
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