1 - STJ Porte de arma. Nulidade do auto de constatação de eficácia da arma. Condenação fundada em outros elementos dos autos. Persistência da figura típica do Lei 9.437/1997, art. 10.
«A nulidade do auto pericial de constatação de eficácia da arma não descaracteriza o crime previsto no Lei 9.437/1997, art. 10, se evidenciado que a condenação se deu em virtude da existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao réu, assim como da autoria do fato. Precedente. Irresignação que merece ser provida, para que se restabeleça a sentença de primeiro grau.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.A
improcedência do pedido de anulação do auto de infração está calcada na análise das premissas de fato que formaram o histórico do auto infracional, no qual se baseou a conclusão do auditor fiscal do trabalho. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ.Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 1001849-15.2023.5.02.0030, em que é Agravante RESTAURANTE ESTANCIA CAIPIRA SP LTDA, Agravada UNIÃO FEDERAL (PGFN) e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela União (id. 2d9f03f).Houve então apresentação de recurso de revista pela empresa autuada (id. 5dc443e), com base no CLT, art. 896, o qual teve o seguimento denegado (id. 19739ce). A recorrente interpôs agravo de instrumento (id. 3c83056), na forma do art. 897, ‘b’, da CLT.Não foram apresentadas razões de contrariedade.Após remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho foi apresentado parecer (id. be4af9a), opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Sustenta a agravante que seu recurso de revista merece processamento, nos termos do CLT, art. 896. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / MULTA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO Trata-se de recurso de revista em que se pretende a nulidade do auto de infração, sob a alegação que inexistem vícios na terceirização, empregados irregulares e faltas de provas que demonstrem a existência de subordinação direta com a empresa tomadora. Consta da decisão atacada (id 2d9f03f - Pág. 5): «Assim, não tendo sido demonstrada qualquer in casu, irregularidade na conduta do auditor fiscal do trabalho, consistente em abuso de autoridade ou desvio de finalidade, não há elementos a infirmar o auto de infração em questão, mormente porque não evidenciou a autora a ausência dos requisitos da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º) quanto a cada um dos empregados envolvidos, a contrapor a conclusão do auditor fiscal, que constatou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a subordinação dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora". Diferentemente do que entendeu a origem, a questão da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, conforme julgamento da ADPF Acórdão/STF pelo C. STF não é capaz, por si só, de invalidar a conclusão do auditor fiscal do trabalho, baseada em diversas outras premissas conforme se extrai do histórico do auto infracional (id 1de6dd2, fls. 26 e 27 do pdf). Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário da União Federal para, julgando a ação anulatória improcedente, declarar a validade do auto de infração 22.591.050-1 e dos atos administrativos que lhe são decorrentes. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse sentido: «[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...] (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (destacou-se) O despacho denegatório considerou haver óbice constante da Súmula 126/TST.A agravante alega que «não há qualquer reexame de fatos e provas, mas sim a análise da má valoração das ‘provas apresentadas’ e aplicação de regra legal, o que é plenamente possível de ser diagnosticado a partir da leitura do acordão exarado pela E. Turma. Entende que decorre do contexto fático probatório dos autos a inexistência de subordinação da tomadora aos empregadores da prestadora de serviços. Sustentou que a terceirização realizada é autorizada pela Lei 13.429/2017, bem como pelo que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, conforme constou na sentença de 1º grau, inexistindo fraude na contratação dos empregados.Aduziu que ao se exigir pressuposto de admissibilidade de recurso, já está se criando um obstáculo ao duplo grau de jurisdição e desrespeitando a inafastabilidade do judiciário, violando-se o CF/88, art. 5º, XXXV.Ao exame.De plano, cumpre ressaltar que o juízo prévio de admissibilidade é exercido pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua competência legal, conforme disposto no CLT, art. 896, § 1º. Dessa forma, diversamente do que sustenta a recorrente, a negativa de seguimento do recurso de revista em razão do não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa.No tocante ao exame de mérito, para melhor análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, transcreve-se o trecho do acórdão regional na fração de interesse, conforme consta nas razões do recurso: EMENTA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.Não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na conduta do auditor fiscal do trabalho, consistente em abuso de autoridade ou desvio de finalidade, não há elementos a infirmar o auto de infração em questão, mormente porque não evidenciou a autora a ausência dos requisitos da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º) quanto a cada um dos empregados envolvidos, a contrapor a conclusão do auditor fiscal, que constatou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a subordinação dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora".(...) V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.(...) E, no caso, quando da fiscalização, o auditor fiscal detectou irregularidades que justificavam a autuação. Observe-se que não se trata de invasão na esfera de competência da Justiça do Trabalho, a simples declaração de vínculo feita por auditor fiscal. Tal declaração tem eficácia somente quanto ao empregador, não transcendendo esse limite subjetivo para aproveitar, do ponto de vista processual, aos empregados.Dito de outra forma, implica na constatação de que o empregador se sujeita à autuação, não restando esvaziadas as funções administrativas fiscalizatórias do auditor fiscal do trabalho, mas o vínculo de emprego em relação aos empregados só poderá ser declarado, pela Justiça do Trabalho no exercício de seu poder jurisdicional e no âmbito de sua esfera de competência, a qual não resta invadida pela atuação do auditor.É exatamente nesse sentido a jurisprudência da SDI - 1, do C. TST, in verbis:RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL.TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte entende que não há invasão na esfera da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Tal declaração tem eficácia somente quanto ao empregador, não transcendendo esse limite subjetivo para aproveitar, sob o ponto de vista processual, ao trabalhador. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Nesse contexto, no caso dos autos, a lavratura de auto de infração diante do descumprimento das disposições contidas no CLT, art. 41, relativas à obrigatoriedade de registro de empregados em face da clara percepção de vínculo empregatício decorrente da contratação irregular mediante intermediação de mão de obra, constitui atribuição do auditor fiscal do trabalho, nos moldes dos CLT, art. 626 e CLT art. 628 e 11 da Lei 10.593/2002. Assim, diante dos termos da lei, não se pode entender que a atuação do auditor fiscal do trabalho limite-se apenas à análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, visto que sua atribuição constitui também a verificação do fiel cumprimento das normas trabalhistas, inclusive no âmbito das relações de trabalho e de emprego, devendo, portanto, verificar a existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que prestam serviços mediante terceirização a tomadores de serviço. A natureza jurídica do tomador de serviços, como integrante da Administração Pública, sujeito, portanto, à regra da CF/88, art. 37, II, não tem o condão imunizá-lo quanto às sanções legais que derivam da ausência de registro regular dos trabalhadores que lhe prestam serviço, como prescrito no CLT, art. 41, a despeito da impossibilidade de regularização sem o prévio concurso público. Por sua vez, esse fator impeditivo da regularização não pode respaldar pretensa anulação do auto de infração, pois estaria a perpetrar ato ilícito, de contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, vedada pelo CF/88, art. 37, II, sem olvidar do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração Pública e deve nortear todos os seus atos. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. PROCESSO TST-E-ED-ED-RR-2320- 40.2012.5.03.0019 AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator. Data de julgamento 14 de julho de 2018.Ora, ainda que posteriormente referidos profissionais empregados não venham a obter sucesso em reclamações trabalhistas, visando ao reconhecimento do vínculo de emprego, tal situação, não implica na procedência de ação anulatória de auto de infração anteriormente aplicado.Incumbe à empresa de posse de eventual resultado de reclamatória transitada em julgada, pretender administrativamente a repetição do indébito.Assim, não tendo sido demonstrada qualquer in casu, irregularidade na conduta do auditor fiscal do trabalho, consistente em abuso de autoridade ou desvio de finalidade, não há elementos a infirmar o auto de infração em questão, mormente porque não evidenciou a autora a ausência dos requisitos da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º) quanto a cada um dos empregados envolvidos, a contrapor a conclusão do auditor fiscal, que constatou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a subordinação dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora".Diferentemente do que entendeu a origem, a questão da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, conforme julgamento da ADPF Acórdão/STF pelo C. STF não é capaz, por si só, de invalidar a conclusão do auditor fiscal do trabalho, baseada em diversas outras premissas conforme se extrai do histórico do auto infracional (id 1de6dd2, fls. 26 e 27 do pdf).Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário da União Federal para, julgando a ação anulatória improcedente, declarar a validade do auto de infração 22.591.050-1 e dos atos administrativos que lhe são decorrentes.Honorários advocatícios, em reversão, pela autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.Custas, em reversão, pela autora no importe de R$ 8.032,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 401.625,84. Da análise detida da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos da decisão agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.A improcedência do pedido de anulação do auto de infração está calcada na análise das premissas de fato que formaram o histórico do auto infracional, no qual se baseou a conclusão do auditor fiscal do trabalho, especialmente na constatação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, em especial a subordinação.O Regional é categórico ao concluir que: Assim, in casu, não tendo sido demonstrada qualquer, irregularidade na conduta do auditor fiscal do trabalho, consistente em abuso de autoridade ou desvio de finalidade, não há elementos a infirmar o auto de infração em questão. Ademais, fundamenta: não evidenciou a autora a ausência dos requisitos da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º) quanto a cada um dos empregados envolvidos, a contrapor a conclusão do auditor fiscal, que constatou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a subordinação dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora. (destaquei) Portanto, o acolhimento da pretendida anulação do auto de infração exigiria o revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa «nova configuração fática, qual seja, a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST.Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Turma: (...) COMPETÊNCIA DE AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO . 1. A decisão do TRT, quanto à competência do fiscal do trabalho para verificar a configuração de vínculo de emprego, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Por outro lado, o TRT consignou que não há vício no auto de infração, que goza do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, presumindo-se a sua regularidade, até prova em contrário, e a empresa não comprovou qualquer irregularidade. 3. Para que esta Corte pudesse averiguar se há ou não alguma irregularidade no auto de infração (premissa expressamente afastada pela Corte de origem), seria necessário o revolvimento das provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-825-96.2013.5.02.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/11/2015); RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O FISCAL DO TRABALHO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. Não invade a esfera da competência desta Justiça Especializada a consideração de existência de vínculo de emprego por parte do auditor fiscal do trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas, tendo eficácia somente quanto ao empregador, na área administrativa. Dessa forma, constatando a irregularidade, não pode ser outro o ato do fiscal do trabalho, a não ser a autuação da empresa, como determina o CLT, art. 628. Cumpre à parte, caso não concorde com a conclusão do auto de infração da existência de vínculo, discutir administrativamente ou por meio de ação judicial, como nas circunstâncias dos autos. Contudo, no caso, o Regional consignou que, além da prova documental produzida, a relação da empresa-autora com os trabalhadores não apresentava nenhuma irregularidade, «na medida em que os trabalhadores cooperados informaram que se reportam ao gestor da cooperativa ante a qualquer dúvida no fluxo de trabalho, o qual comparece diariamente ao local de trabalho para verificação do andamento dos serviços". A Súmula 126/TST configura barreira à pretensão recursal, porque o que se busca é o exame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. E é cediço que, no âmbito da revista como o dos embargos, não se reexaminam fatos ou provas. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-438-61.2011.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/11/2018). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 126/TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJSP APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fato danoso constatado pela Polícia Militar Ambiental. Ação julgada procedente. Apelo do Estado de São Paulo (réu). Recurso que merece acolhida. O teor dos documentos encartados e a oitiva de testemunhas não se mostram aptos a afastar a presunção de veracidade e legalidade na lavratura da infração administrativa, devendo permanecer a validade e a eficácia do auto de infração. Sentença reformada, decretando-se a improcedência da ação anulatória. RECURSO PROVIDO... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Incêndio (CP, art. 250, § 1º). Falta de comprovação da materialidade delitiva. Auto de constatação indireto. Existência de vestígios. Necessidade de realização de perícia direta. Constrangimento ilegal caracterizado. Concessão da ordem de ofício.
«1. De acordo com o CPP, art. 158, «quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES, POR PARTE DO CEREST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em decidir se o CEREST (Centro de Referência em Saúde ao Trabalhador), órgão de inserção municipal, possui atribuição constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas em relação ao cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente laborativo. 2. A partir de uma hermenêutica sistemática, da CF/88, em torno da prevenção de acidentes de trabalho e da preservação da higidez do ambiente laboral, conclui-se que os diversos preceitos magnos, todos com o escopo de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, levam ao compartilhamento e atribuição concorrente de todos os entes federados nesse mister, mormente tendo em conta a finalidade preventiva e orientadora (arts. 225, caput; 7º, XXII; 23, II, VI; 198, caput, I, § 1º e § 3º, III) 3. De fato, compete ao Sistema Único de Saúde a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, e a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, conforme dispõe o art. 200, II e VIII, da CF/88, objetivos constitucionais estes que exibem política de Estado e, não, de governo, obviamente, dentro da diretriz da busca da maior eficácia na aplicação das normas constitucionais. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou ao Banco do Brasil a submissão e a subordinação ao Poder de Polícia do CEREST - DF para a requisição de documentos, informações, além do exercício de fiscalização em suas dependências, decidiu conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 ao conhecimento do recurso de revista. 5. A incidência desses entraves processuais é suficientepara afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida nopresente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. II- ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297. 1. A cominação de astreintes é o instrumento previsto no CPC, art. 536, § 1º, que tem por finalidade impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial. Trata-se de nítido avanço processual, na medida em que viabiliza a efetivação da tutela jurisdicional prestada. 2. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao contrário do que alega a recorrente, não emitiu tese explícita a respeito da ausência de descumprimento voluntário da decisão judicial por parte do Banco réu nem tratou de fazer diferenciações acerca da natureza da multa inibitória, ou seja, se ela deve ser considerada coercitiva e acessória e, não, punitiva ou indenizatória, tal como expõe a parte. Ademais, não há qualquer menção no v. acórdão acerca do teor do CPC, art. 537, de modo a que se possa aferir o acerto ou desacerto da sua aplicação ao presente caso, vale dizer, não há tese em torno desse preceito legal. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula 297, I. 3. A incidência desse entrave processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas reflexos gerais, de que trata § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. III- DANO MORAL COLETIVO. ATOS DE CERCEIO DA FISCALIAÇÃO PELO CEREST. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 E DO CLT, art. 896, § 7º. 1. Discute-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos, em decorrência da sua não submissão voluntária ao Poder de Polícia do CEREST, na hipótese fixada a reparação em R$30.000,00. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido, reiteradamente, que o descumprimento de obrigações trabalhistas, que atinge determinado grupo de pessoas (ou pode atingi-lo), por óbvio, extrapola a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, eis que atenta também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, como os que envolvem a higidez e segurança do meio ambiente de trabalho. 3. Somado a isso, a sua caracterização dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão deriva do próprio ilícito ou da prática de abuso de poder (obstrução), assim configurado, por exemplo, pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, correlatos à preservação da saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores, cuja constatação, afinal, foi obstada. 4. No caso em análise, diante das premissas fáticas registradas no v. acórdão regional, em pleno ambiente de pandemia pelo COVID-19, o dano moral coletivo revela-se no comportamento do reclamado, obstruindo a averiguação da higidez do ambiente de trabalho por parte do CEREST, o que, tal como acima dito, não mais comporta dúvida. Mutatis mutandis, o injustificável comportamento do empregador equivale a ato antissindical, obstrutivo de prerrogativas de atuação legítima de órgão público, ao qual se atribuiu a função coadjuvante de proteção a direitos sociais do trabalhador. 5. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, incidindo, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 ao conhecimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRJ Apelação. Ato infracional análogo ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Procedência da representação. Imposição de medida socioeducativa de semiliberdade. Irresignação da Defesa.
Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o deferimento da representação. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral corroborada pelo auto de apreensão de adolescente, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Medida socioeducativa aplicada. Semiliberdade. Impossibilidade de substituição. Ato infracional em análise que não constitui fato isolado na vida do representado. Existência de anotações em sua folha de antecedente infracional (FAI). Descumprimento de medidas socioeducativas mais brandas aplicadas anteriormente. Constatação de ineficácia para sua ressocialização. Manutenção da medida que melhor se coaduna com as condições pessoais do apelante, possibilitando sua ressocialização, além de maior controle e fiscalização. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. financiamento de veículo.
Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Tarifa de cadastro. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O valor cobrado pelo réu está dentro do limite máximo permitido pelo Banco Central para o período que o contrato foi firmado. Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução 320/09 do CONTRAN. Outrossim, o autor tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. Prêmio de seguro. Seguradora expressamente contratada. Réu que deu oportunidade para o autor escolher a seguradora que melhor lhe atendesse. falta de comprovação pelo autor de que indicou seguradora diversa daquela constante no contrato e o réu não aceitou. Abusividade inexistente. Cláusula mantida. Não há que se falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que o autor a ele anuiu expressamente, e a contratação se dá em benefício do próprio mutuário, pois tem como objetivo garantir o bem, por se tratar de seguro auto. A venda casada somente ocorrerá quando a instituição financeira exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora que ela indicar, deixando, assim, o contratante sem opção de escolha de outra seguradora. A documentação colacionada aos autos demonstra que o autor, teve pleno conhecimento da cláusula com a opção de escolher e indicar livremente a seguradora para o seguro auto, e não o fez. Contratação que ocorreu de forma lícita. Recalculo das prestações. As prestações do financiamento devem ser recalculadas excluindo-se o encargo declarado abusivo na r. sentença. Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJRS Direito criminal. Entorpecente. Tráfico. Comprovação. Prisão preventiva. Possibilidade. Laudo de constatação provisório. Irregularidade. Inocorrência. Nulidade. Descabimento. Relaxamento da prisão. Impossibilidade. Ordem pública. Perigo. Habeas corpus. Não concessão. Habeas corpus.. A paciente foi presa em flagrante, em 17/07/2014, na posse de «quarenta buchinhas de substancia semelhante a cocaína, embaladas individualmente. Na oportunidade, foi apreendido em poder do co-acusado guilherme mais «cem pedrinhas de substancia semelhante a crack (auto de apreensão).
«- A digna Juíza de Direito, em decisão fundamentada, homologou o flagrante e converteu a segregação em preventiva, apontando circunstâncias do caso concreto. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Financiamento de veículo.
Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução 320/09 do CONTRAN. Outrossim, a autora tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. Tarifa de avaliação do bem. É valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço e de que a cobrança não seja excessiva. In casu, se verifica nos autos a comprovação do serviço. Prêmio de seguro. Seguradora expressamente contratada. Réu que deu oportunidade para a autora escolher a seguradora que melhor a atendesse. falta de comprovação pela autora de que indicou seguradora diversa daquela constante no contrato e o réu não aceitou. Abusividade inexistente. Cláusula mantida. Não há que se falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que a autora a ele anuiu expressamente, e a contratação se dá em benefício da própria mutuária, pois tem como objetivo garantir o bem, por se tratar de seguro auto. A venda casada somente ocorrerá quando a instituição financeira exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora que ela indicar, deixando, assim, o contratante sem opção de escolha de outra seguradora. A documentação colacionada aos autos demonstra que a autora, teve pleno conhecimento da cláusula com a opção de escolher e indicar livremente a seguradora para o seguro auto, e não o fez. Contratação que ocorreu de forma lícita. Repetição do indébito. Não configuração. Não há que se falar em repetição do indébito, pois não há ilegalidade nas cobranças feitas pela instituição financeira. Apelação da autora não provida e provida a do réu(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. financiamento de veículo. Ação parcialmente procedente. irresignação da autora e do réu.
Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Tarifa de cadastro. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Abusividade do valor praticado. Inocorrência. Sentença mantida neste ponto. Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução 320/09 do CONTRAN. Outrossim, o consumidor tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. Sentença mantida neste ponto. Tarifa de avaliação do bem. É valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço e de que a cobrança não seja excessiva. In casu, não se verifica nos autos a comprovação do serviço. Afastamento da cobrança da tarifa reconhecido pela sentença mantida. Prêmio de seguro. Seguradora expressamente contratada. Réu que deu oportunidade para a autora escolher a seguradora que melhor a atendesse. falta de comprovação pela autora de que indicou seguradora diversa daquela constante no contrato e o réu não aceitou. Abusividade inexistente. Cláusula mantida. Não há que se falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que a autora a ele anuiu expressamente, e a contratação se dá em benefício da própria mutuária, pois tem como objetivo garantir o bem, por se tratar de seguro auto. A venda casada somente ocorrerá quando a instituição financeira exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora que ela indicar, deixando, assim, o contratante sem opção de escolha de outra seguradora. A documentação colacionada aos autos demonstra que a autora, teve pleno conhecimento da cláusula com a opção de escolher e indicar livremente a seguradora para o seguro auto, e não o fez. Contratação que ocorreu de forma lícita. Sentença reformada neste ponto. Ação parcialmente procedente, em menor extensão. Ônus de sucumbência atribuído à autora. Apelação da autora não provida e apelação do réu parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Financiamento de veículo.
Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução 320/09 do CONTRAN. Outrossim, a autora tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. Tarifa de avaliação do bem. É valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço e de que a cobrança não seja excessiva. In casu, se verifica nos autos a comprovação do serviço. Prêmio de seguro. Seguradora expressamente contratada. Réu que deu oportunidade para a autora escolher a seguradora que melhor lhe atendesse. falta de comprovação pela autora de que indicou seguradora diversa daquela constante no contrato e o réu não aceitou. Abusividade inexistente. Cláusula mantida. Não há que se falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que a autora a ele anuiu expressamente, e a contratação se dá em benefício da própria mutuária, pois tem como objetivo garantir o bem, por se tratar de seguro auto. A venda casada somente ocorrerá quando a instituição financeira exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora que ela indicar, deixando, assim, a contratante sem opção de escolha de outra seguradora. A documentação colacionada aos autos demonstra que a autora, teve pleno conhecimento da cláusula com a opção de escolher e indicar livremente a seguradora para o seguro auto, e não o fez. Contratação que ocorreu de forma lícita. Repetição do indébito. Não configuração. Não há que se falar em repetição do indébito, pois não há ilegalidade nas cobranças feitas pela instituição financeira. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CURTO PERÍODO APÓS A ADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199/TST, I. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . Nos termos da Súmula 199/TST, I, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a contratação de horas extras do bancário num curto espaço de tempo após a admissão, hipótese dos autos (1 mês), configura pré-contratação, na forma da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 384. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do CLT, art. 384 pela CF/88, afastando a alegação de violação do, I da CF/88, art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Nulidade do flagrante por ausência do auto de apreensão da droga. Acórdão impugnado que afirma a existência do referido laudo. Nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão. Desnecessidade. Crime permanente. Precedentes do STJ. Prisão preventiva justificada. Garantia da ordem pública. Expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha e crack). Prisão anterior pelo mesmo delito. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJSP Apelação - Cartão de crédito consignado - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de rejeição dos pedidos. Irresignação improcedente. Contrato realizado digitalmente, contendo biometria facial e geolocalização. Quadro de provas dos autos convencendo da contratação regular. Réu que demonstrou a efetiva e constante utilização do crédito rotativo por parte do autor, que realizou inúmeras compras com o emprego do dispositivo. Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como proclamar a prática de ilícito por parte do banco réu. Sentença mantida.
Negaram provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. financiamento de veículo.
Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Juros. Capitalização. Possibilidade de cobrança. Contrato acostado aos autos que demonstra a pactuação da capitalização. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamares muito discrepantes da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância exagerada entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. Tarifa de cadastro. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução 320/09 do CONTRAN. Outrossim, o autor tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. Prêmio de seguro. Seguradora expressamente contratada. Réu que deu oportunidade para o autor escolher a seguradora que melhor o atendesse. falta de comprovação de ele que indicou seguradora diversa daquela constante no contrato e o réu não aceitou. Abusividade inexistente. Cláusula mantida. Não há que se falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que o consumidor a ele anuiu expressamente, e a contratação se dá em benefício do próprio mutuário, pois tem como objetivo garantir o bem, por se tratar de seguro auto. A venda casada somente ocorrerá quando a instituição financeira exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora que ela indicar, deixando, assim, o contratante sem opção de escolha de outra seguradora. A documentação colacionada aos autos demonstra que a contratação era opcional e que ele poderia indicar livremente a seguradora para o seguro, mas não o fez. Contratação que ocorreu de forma lícita. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJSP Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo de débito. Constatação de certeza, liquidez e exigibilidade. Eficácia reconhecida por expressa disposição legal. Lei 10931/04. Título apto a embasar a execução. Súmula 14 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso improvido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TJSP Apelação - Cartão de crédito consignado - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de rejeição dos pedidos - 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Autor que, embora instado a esclarecer sobre o interesse na produção de provas, manifestou desinteresse e pleiteou o julgamento antecipado do litígio. 2. Quadro de provas dos autos convencendo da contratação regular e consciente. Réu que demonstrou a efetiva e constante utilização do crédito rotativo por parte do autor, que realizou inúmeras compras com o emprego do dispositivo. Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como proclamar a prática de ilícito por parte do banco réu. 3. Sentença mantida.
Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJSP Tráfico: Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Apelação: Defesa.
Concessão da assistência judiciária gratuita: matéria afeta à competência do MM Juízo das Execuções Criminais.Preliminar rejeitada.Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade.Tráfico: tipicidade que independe da constatação de atos de mercancia.Crime impossível: Inadmissibilidade: existência de agentes penitenciários, vigilância, revista e outras formas de fiscalização em estabelecimento prisional que não caracterizam ineficácia absoluta do meio.Pena-base: acréscimo de 1/6. Readequação ao mínimo legal, não justificando a quantidade do entorpecente apreendido a incidência da Lei 11.243/2006, art. 42.Circunstância atenuante da confissão espontânea: prejudicada, diante do piso acima.Art. 40, III, Lei 11.343/2006: Acréscimo de 1/6. Adequação: tráfico em estabelecimento prisional.Tráfico privilegiado: art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006. Razoabilidade, sendo a Apelante primária, sem antecedentes e não vertendo dos autos sua habitualidade com a traficância, adotada a fração intermediária de 1/2, pela causa de aumento.Regime semiaberto: readequação ao aberto, com substituição da pena de reclusão por medidas restritivas de direitos.Detração e prisão domiciliar: matérias de competência do MM Juízo das Execuções.Redução da pena de multa: inadequação. Arbitramento proporcional. Isenção: inadmissibilidade por implicar negativa de vigência a Lei.Recurso provido em parte, para readequação da pena e do regime, ao aberto, com substituição da pena de reclusão por medidas restritivas de direitos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de cartão de crédito consignado - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação improcedente. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Situação em que a prova documental já encartada aos autos é suficiente para a resolução do litígio. 3. Elementos dos autos evidenciando que o autor efetivamente contratou e o fez conscientemente, como única maneira de obter o pretendido crédito. Réu, ademais, que demonstrou a efetiva utilização do cartão de crédito para compras e a disponibilização de crédito na conta do autor, como autoriza o Lei 8.213/1991, art. 115, VI, letra «b (em vigor à época da contratação). Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como proclamar a prática de ilícito por parte do banco réu. 4. Decisão de primeiro grau confirmada.
Afastaram as preliminares e negaram provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TJSP APELAÇÃO -
Ação de conhecimento com pedidos de (i) declaração de inexistência de débito e (ii) indenização por danos morais - Autor-apelante insiste que a contratação do empréstimo consignado foi realizada sem sua autorização - Réu-apelado, todavia, comprovou a higidez (existência, validade e eficácia) da contratação realizada de forma eletrônica, apresentando a fotografia realizada no momento da contratação e o dossiê digital, onde consta a assinatura eletrônica do autor-apelante - Em adição, o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de titularidade do recorrente - Desnecessidade de perícia digital, em razão da presença dos demais elementos nos autos, suficientes para demonstrar a existência do pacto - Improcedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()