Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.A
improcedência do pedido de anulação do auto de infração está calcada na análise das premissas de fato que formaram o histórico do auto infracional, no qual se baseou a conclusão do auditor fiscal do trabalho. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ.Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 1001849-15.2023.5.02.0030, em que é Agravante RESTAURANTE ESTANCIA CAIPIRA SP LTDA, Agravada UNIÃO FEDERAL (PGFN) e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela União (id. 2d9f03f).Houve então apresentação de recurso de revista pela empresa autuada (id. 5dc443e), com base no CLT, art. 896, o qual teve o seguimento denegado (id. 19739ce). A recorrente interpôs agravo de instrumento (id. 3c83056), na forma do art. 897, ‘b’, da CLT.Não foram apresentadas razões de contrariedade.Após remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho foi apresentado parecer (id. be4af9a), opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Sustenta a agravante que seu recurso de revista merece processamento, nos termos do CLT, art. 896. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / MULTA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO Trata-se de recurso de revista em que se pretende a nulidade do auto de infração, sob a alegação que inexistem vícios na terceirização, empregados irregulares e faltas de provas que demonstrem a existência de subordinação direta com a empresa tomadora. Consta da decisão atacada (id 2d9f03f - Pág. 5): «Assim, não tendo sido demonstrada qualquer in casu, irregularidade na conduta do auditor fiscal do trabalho, consistente em abuso de autoridade ou desvio de finalidade, não há elementos a infirmar o auto de infração em questão, mormente porque não evidenciou a autora a ausência dos requisitos da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º) quanto a cada um dos empregados envolvidos, a contrapor a conclusão do auditor fiscal, que constatou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a subordinação dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora". Diferentemente do que entendeu a origem, a questão da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, conforme julgamento da ADPF Acórdão/STF pelo C. STF não é capaz, por si só, de invalidar a conclusão do auditor fiscal do trabalho, baseada em diversas outras premissas conforme se extrai do histórico do auto infracional (id 1de6dd2, fls. 26 e 27 do pdf). Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário da União Federal para, julgando a ação anulatória improcedente, declarar a validade do auto de infração 22.591.050-1 e dos atos administrativos que lhe são decorrentes. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse sentido: «[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...] (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (destacou-se) O despacho denegatório considerou haver óbice constante da Súmula 126/TST.A agravante alega que «não há qualquer reexame de fatos e provas, mas sim a análise da má valoração das ‘provas apresentadas’ e aplicação de regra legal, o que é plenamente possível de ser diagnosticado a partir da leitura do acordão exarado pela E. Turma. Entende que decorre do contexto fático probatório dos autos a inexistência de subordinação da tomadora aos empregadores da prestadora de serviços. Sustentou que a terceirização realizada é autorizada pela Lei 13.429/2017, bem como pelo que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, conforme constou na sentença de 1º grau, inexistindo fraude na contratação dos empregados.Aduziu que ao se exigir pressuposto de admissibilidade de recurso, já está se criando um obstáculo ao duplo grau de jurisdição e desrespeitando a inafastabilidade do judiciário, violando-se o CF/88, art. 5º, XXXV.Ao exame.De plano, cumpre ressaltar que o juízo prévio de admissibilidade é exercido pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua competência legal, conforme disposto no CLT, art. 896, § 1º. Dessa forma, diversamente do que sustenta a recorrente, a negativa de seguimento do recurso de revista em razão do não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa.No tocante ao exame de mérito, para melhor análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, transcreve-se o trecho do acórdão regional na fração de interesse, conforme consta nas razões do recurso: EMENTA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.Não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na conduta do auditor fiscal do trabalho, consistente em abuso de autoridade ou desvio de finalidade, não há elementos a infirmar o auto de infração em questão, mormente porque não evidenciou a autora a ausência dos requisitos da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º) quanto a cada um dos empregados envolvidos, a contrapor a conclusão do auditor fiscal, que constatou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a subordinação dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora".(...) V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.(...) E, no caso, quando da fiscalização, o auditor fiscal detectou irregularidades que justificavam a autuação. Observe-se que não se trata de invasão na esfera de competência da Justiça do Trabalho, a simples declaração de vínculo feita por auditor fiscal. Tal declaração tem eficácia somente quanto ao empregador, não transcendendo esse limite subjetivo para aproveitar, do ponto de vista processual, aos empregados.Dito de outra forma, implica na constatação de que o empregador se sujeita à autuação, não restando esvaziadas as funções administrativas fiscalizatórias do auditor fiscal do trabalho, mas o vínculo de emprego em relação aos empregados só poderá ser declarado, pela Justiça do Trabalho no exercício de seu poder jurisdicional e no âmbito de sua esfera de competência, a qual não resta invadida pela atuação do auditor.É exatamente nesse sentido a jurisprudência da SDI - 1, do C. TST, in verbis:RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL.TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte entende que não há invasão na esfera da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Tal declaração tem eficácia somente quanto ao empregador, não transcendendo esse limite subjetivo para aproveitar, sob o ponto de vista processual, ao trabalhador. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Nesse contexto, no caso dos autos, a lavratura de auto de infração diante do descumprimento das disposições contidas no CLT, art. 41, relativas à obrigatoriedade de registro de empregados em face da clara percepção de vínculo empregatício decorrente da contratação irregular mediante intermediação de mão de obra, constitui atribuição do auditor fiscal do trabalho, nos moldes dos CLT, art. 626 e CLT art. 628 e 11 da Lei 10.593/2002. Assim, diante dos termos da lei, não se pode entender que a atuação do auditor fiscal do trabalho limite-se apenas à análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, visto que sua atribuição constitui também a verificação do fiel cumprimento das normas trabalhistas, inclusive no âmbito das relações de trabalho e de emprego, devendo, portanto, verificar a existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que prestam serviços mediante terceirização a tomadores de serviço. A natureza jurídica do tomador de serviços, como integrante da Administração Pública, sujeito, portanto, à regra da CF/88, art. 37, II, não tem o condão imunizá-lo quanto às sanções legais que derivam da ausência de registro regular dos trabalhadores que lhe prestam serviço, como prescrito no CLT, art. 41, a despeito da impossibilidade de regularização sem o prévio concurso público. Por sua vez, esse fator impeditivo da regularização não pode respaldar pretensa anulação do auto de infração, pois estaria a perpetrar ato ilícito, de contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, vedada pelo CF/88, art. 37, II, sem olvidar do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração Pública e deve nortear todos os seus atos. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. PROCESSO TST-E-ED-ED-RR-2320- 40.2012.5.03.0019 AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator. Data de julgamento 14 de julho de 2018.Ora, ainda que posteriormente referidos profissionais empregados não venham a obter sucesso em reclamações trabalhistas, visando ao reconhecimento do vínculo de emprego, tal situação, não implica na procedência de ação anulatória de auto de infração anteriormente aplicado.Incumbe à empresa de posse de eventual resultado de reclamatória transitada em julgada, pretender administrativamente a repetição do indébito.Assim, não tendo sido demonstrada qualquer in casu, irregularidade na conduta do auditor fiscal do trabalho, consistente em abuso de autoridade ou desvio de finalidade, não há elementos a infirmar o auto de infração em questão, mormente porque não evidenciou a autora a ausência dos requisitos da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º) quanto a cada um dos empregados envolvidos, a contrapor a conclusão do auditor fiscal, que constatou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a subordinação dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora".Diferentemente do que entendeu a origem, a questão da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, conforme julgamento da ADPF Acórdão/STF pelo C. STF não é capaz, por si só, de invalidar a conclusão do auditor fiscal do trabalho, baseada em diversas outras premissas conforme se extrai do histórico do auto infracional (id 1de6dd2, fls. 26 e 27 do pdf).Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário da União Federal para, julgando a ação anulatória improcedente, declarar a validade do auto de infração 22.591.050-1 e dos atos administrativos que lhe são decorrentes.Honorários advocatícios, em reversão, pela autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.Custas, em reversão, pela autora no importe de R$ 8.032,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 401.625,84. Da análise detida da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos da decisão agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.A improcedência do pedido de anulação do auto de infração está calcada na análise das premissas de fato que formaram o histórico do auto infracional, no qual se baseou a conclusão do auditor fiscal do trabalho, especialmente na constatação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, em especial a subordinação.O Regional é categórico ao concluir que: Assim, in casu, não tendo sido demonstrada qualquer, irregularidade na conduta do auditor fiscal do trabalho, consistente em abuso de autoridade ou desvio de finalidade, não há elementos a infirmar o auto de infração em questão. Ademais, fundamenta: não evidenciou a autora a ausência dos requisitos da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º) quanto a cada um dos empregados envolvidos, a contrapor a conclusão do auditor fiscal, que constatou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial a subordinação dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora. (destaquei) Portanto, o acolhimento da pretendida anulação do auto de infração exigiria o revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa «nova configuração fática, qual seja, a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego dos trabalhadores diretamente à empresa «tomadora, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST.Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Turma: (...) COMPETÊNCIA DE AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO . 1. A decisão do TRT, quanto à competência do fiscal do trabalho para verificar a configuração de vínculo de emprego, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Por outro lado, o TRT consignou que não há vício no auto de infração, que goza do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, presumindo-se a sua regularidade, até prova em contrário, e a empresa não comprovou qualquer irregularidade. 3. Para que esta Corte pudesse averiguar se há ou não alguma irregularidade no auto de infração (premissa expressamente afastada pela Corte de origem), seria necessário o revolvimento das provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-825-96.2013.5.02.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/11/2015); RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O FISCAL DO TRABALHO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. Não invade a esfera da competência desta Justiça Especializada a consideração de existência de vínculo de emprego por parte do auditor fiscal do trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas, tendo eficácia somente quanto ao empregador, na área administrativa. Dessa forma, constatando a irregularidade, não pode ser outro o ato do fiscal do trabalho, a não ser a autuação da empresa, como determina o CLT, art. 628. Cumpre à parte, caso não concorde com a conclusão do auto de infração da existência de vínculo, discutir administrativamente ou por meio de ação judicial, como nas circunstâncias dos autos. Contudo, no caso, o Regional consignou que, além da prova documental produzida, a relação da empresa-autora com os trabalhadores não apresentava nenhuma irregularidade, «na medida em que os trabalhadores cooperados informaram que se reportam ao gestor da cooperativa ante a qualquer dúvida no fluxo de trabalho, o qual comparece diariamente ao local de trabalho para verificação do andamento dos serviços". A Súmula 126/TST configura barreira à pretensão recursal, porque o que se busca é o exame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. E é cediço que, no âmbito da revista como o dos embargos, não se reexaminam fatos ou provas. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-438-61.2011.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/11/2018). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 126/TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO... ()
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