1 - STJ Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Atropelamento de mulher grávida. Nascituro. Morte do feto. Direito à indenização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Interpretação da Lei 6.194/74, arts. 3º e 4º. CCB/2002, art. 2º. Decreto-lei 73/66, art. 20, I. CF/88, art. 1º, III.
«1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei 6.194/1974 (arts. 3º e 4º). 5 - Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido.... ()
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2 - TARJ Seguro. Veículo. Seguro obrigatório. Atropelamento e morte de mulher grávida no sétimo mês de gestação. Pagamento da indenização relativa à mulher. Pretensão ao recebimento com relação ao feto. Descabimento. Não caracterização como sujeito de direito. Eventual pretensão de responsabilidade civil comum contra o proprietário do veículo. Improcedência. CCB, art. 4º. (Cita doutrina).
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3 - TARJ Responsabilidade civil. Atropelamento na calçada. Culpa inconteste. Morte da companheira grávida do autor e lesões graves na filha menor. União livre estável sem impedimento para o matrimônio. Contribuição da mulher para o sustento do lar. Indenização devida. Reparação do dano moral e verba de sepultamento. Deformidade da vítima menor não comprovada. Exclusão desta parcela. Procedência.
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4 - STJ Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Atropelamento de mulher grávida. Nascituro. Morte do feto. Direito à indenização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Interpretação da Lei 6.194/74, art. 3º e Lei 6.194/74, art. 4º. CCB/2002, art. 2º. Decreto-lei 73/66, art. 20, I. CF/88, art. 1º, III.
«... Com a devida vênia do eminente relator, estou em dar provimento ao presente recurso especial. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR MOTOCICLISTA.
I.Caso em exame ... ()
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6 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME... ()
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7 - STJ Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Acidente automobilístico. Aborto. Ação de cobrança do seguro. Procedência do pedido. Enquadramento jurídico do nascituro. Personalidade jurídico. Nascimento com vida. CCB/2002, art. 2º. Exegese sistemática. Ordenamento jurídico que acentua a condição de pessoa do nascituro. Vida intrauterina. Perecimento. Indenização devida. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 6.194/1974, art. 3º, I. Incidência. CCB/2002, art. 1º, CCB/2002, art. 2º, CCB/2002, art. 6º e CCB/2002, art. 45, caput, CCB/2002, art. 542, CCB/2002, art. 1.779 e CCB/2002, art. 1.798. CP, art. 124, e ss. (aborto).
«... 3. Todavia, se bem compreendida a controvérsia, não busca a autora «direitos patrimoniais do nascituro, como se tais direitos devessem, antes, ter sido transmitidos por herança à autora. Em outras palavras, não se está a vindicar direito sucessório - originariamente do nascituro -, mas direito próprio da genitora ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. ... ()
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8 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio e outros crimes. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta dos crimes. Periculosidade. Ordem pública. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Ausência de ilegalidade manifesta. Desprovimento.
«1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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9 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
I.Caso em exame ... ()
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10 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas. Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Improcedência. Alegada nulidade da apreensão dos entorpecentes pela invasão de domicílio. Existência de fundadas razões para o ingresso. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, na hipótese. Agravo desprovido.
1 - Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. ... ()
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11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 518/STJ. Acidente ferroviário. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Dano material. Morte de transeunte. Vítima fatal. Culpa concorrente. Concorrência de causas: conduta imprudente da vítima e descumprimento do dever legal de segurança e fiscalização da linha férrea. Redução da indenização por danos morais pela metade. Indenização por danos materiais. Não comprovação de dependência econômica pelos genitores. Vítima maior com quatro filhos. Verba fixada em R$ 155.500,00, a ser dividida entre os genitores, corrigido a partir desta data e com incidência dos juros de mora (juros moratórios) a partir da data do evento, nos termos da Súmula 54/STJ. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Decreto 1.832/1996, art. 1º, IV, Decreto 1.832/1996, art. 4º, I e Decreto 1.832/1996, art. 54, IV. Decreto 2.681/1912, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão)
«... 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização da concessionária de transporte ferroviário pela morte de transeunte em virtude de acidente em linha férrea e, consequentemente, à imposição do dever de indenizar. ... ()
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12 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓLEO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. FERIMENTOS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 -
Acidente de trânsito em rodovia pedagiada sob concessão.2 - Motorista de veículo que perde o controle em razão de óleo na pista.3 - Diversamente da tese exposta pela Recorrente, está sedimentado que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, como decidiu o STF no RE 591874, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 237, divulg. 17.12.2009, public. 18.12.2009.Esta responsabilidade objetiva revela-se tanto nos atos comissivos como omissivos (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/4/2014), desde que provado o nexo causal entre a conduta e o dano.Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meirelles:"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...). Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 547).RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. TOMBAMENTO DECORRENTE DE ÓLEO NA PISTA. FOTOGRAFIAS NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DE MANTER A PISTA DE ROLAMENTO SEGURA PARA O TRAFEGO DE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (0001936-58.2018.8.16.0018 - Relator(a): Juiz Marcel Luis Hoffmann - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal - Data do Julgamento: 30/07/2019Saliente-se, ainda, que a responsabilidade imputável à ré envolve uma relação de consumo, segundo se depreende do art. 22, parágrafo único, do CDC, que dispõe:"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código (destaquei)".Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL BOVINO NO MEIO DA PISTA DE ROLAGEM EM RODOVIA CONSERVADA E FISCALIZADA MEDIANTE CONCESSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE. CODIGO CIVIL, art. 936. SÚMULA 211/STJ. art. 269, X, DO CÓDIGO DO TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 09/08/2013) Por outro lado, somente não responderá a concessionária do serviço público nas hipóteses em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior.Sobre o tema, confiram-se as esclarecedoras lições de Igor Pereira Matos Figueredo:"Em certas situações concretas, tanto a empresa transportadora quanto a concessionária da rodovia podem ter excluídas as suas responsabilidades pelo evento danoso. Para que isso ocorra, deve haver uma comprovada ruptura do nexo de causalidade entre a ação/omissão das empresas e o dano sofrido pelo usuário do serviço de transporte.Com efeito, dá-se a quebra da ligação entre a conduta das empresas e o dano correlato nas situações em que se configura o caso fortuito ou a força maior, ou seja, fato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (CC, art. 393, parágrafo único). A doutrina ressalva, entretanto, as circunstâncias nas quais o evento extraordinário faz parte da esfera de previsibilidade das empresas ligadas às atividades de transporte, enquadrando-se no chamado «risco do empreendimento". Como exemplo, podem ser citados os casos de estouro de pneus ou falha mecânica no veículo, mal súbito do motorista, pista escorregadia por conta de água ou óleo, pouca visibilidade em razão de forte chuva ou nevoeiro etc. Em tais situações, o dever reparatório fica mantido em sua integralidade.O chamado «fato de terceiro também é outro elemento capaz de excluir a responsabilidade, mas somente quando a ação da terceira pessoa, alheia à relação contratual, for dolosa, intencional (v.g. roubo no interior do ônibus, culminando com o descontrole e tombamento do veículo). Na hipótese de condutas culposas de terceiros, a responsabilidade indenizatória é preservada, podendo quem arcou com a indenização ajuizar ação regressiva contra o causador do dano (CC, art. 735 e Súmula 187/STF).(...)Dando sequência, vale mencionar que, se a vítima do infortúnio for exclusivamente responsável pelo evento danoso, a responsabilidade da empresa transportadora e da concessionária estará afastada. Verificando-se a culpa concorrente entre o ofendido e uma ou ambas as empresas, o dever de reparar persiste, porém o montante da verba indenizatória deve ser diminuído.Urge consignar, ainda, que é vedado, tanto à transportadora de passageiros quanto à concessionária da rodovia, tentar elidir sua responsabilidade pelo evento danoso sob a alegação de que a culpa advém da conduta da outra empresa envolvida na relação contratual. Ambas exploram comercialmente a atividade que originou o resultado lesivo, de modo que devem suportar o peso de eventual indenização, salvo comprovada a presença de alguma das causas excludentes já referidas. (Rodovia pedagiada: a responsabilidade civil da concessionária e da empresa de transporte de passageiros em caso de acidente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, 125, jun 2014. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14822.)Saliente-se que o fortuito somente abarca o externo, isto é, aquele alheio à atividade da empresa, advindo principalmente de fatos da natureza, estranhos ao homem. Deve ser considerado fato inevitável, invencível ou irresistível. Em todo caso, não se confunde com o fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, como, exempli gratia, o acidente de trânsito, em caso de concessionária de serviço rodoviário e de transporte público, e que não exime a culpa do agente.4 - No caso dos autos, malgrado o entendimento contrário da requerida, não restou demonstrada qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade civil, uma vez que, de acordo com as provas produzidas e elencadas na sentença, na hora do acidente havia óleo na pista. Dessa maneira, sendo certo que não restou provado nenhuma excludente de responsabilidade civil, ou seja, que o sinistro ocorreu em razão de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, resta caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da ré, razão pela qual se encontra configurada a responsabilidade civil objetiva.5 - Insurgência recursal quanto ao reconhecimento da ocorrência de danos morais em prol do Recorrido pelos ferimentos por ele suportados.Sem razão.Cumpre enfatizar que cabe ao Juízo a verificação da ocorrência do ilícito e desse ato decorreu danos morais, em consonância com a extensão dos danos perpetrados ou advindos da conduta culposa do causador do acidente.A prática do ilícito, a culpa e o nexo de causalidade com os danos sofridos sequer foram objeto de impugnação recursal.Vige no ordenamento dos Juizados Especiais, diversamente do juízo cível, dois princípios, o da simplicidade (art. 2º) quanto a narrativa fática (causa de pedir próxima e remota) e possibilidade do Juiz, aplicar a melhor solução ao caso concreto (art. 6º).Assim, frente a situação exposta (causa de pedir próxima) e não elidida, de que o Requerente sofreu lesões e em decorrência delas teve a sua capacidade de exercício profissional limitada, houve a convicção do magistrado em atribuir como causa preponderante para o reconhecimento dos danos morais, as lesões físicas advindas do acidente.6 - Danos extrapatrimoniais advindos do acidente, ante a gravidade das consequências das lesões corporais, no caso concreto, configuram-se na forma in re ipsa.A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Competia a parte Recorrente demonstrar de maneira cabal o desacerto na fixação do quantum indenizatório a justificar o pleito de minoração, em assim não se desincumbindo, a irresignação restou apenas genérica.7 - Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()