Decreto 2.681, de 07/12/1912

Art. 26
Art. 26

- As estradas de ferro responderão por todos os danos que a exploração das suas linhas causar aos proprietários marginais. Cessará porém, a responsabilidade si o fato danoso for conseqüência direta da infração, por parte do proprietário, de alguma disposição legal ou regulamentar relativa a edificações, plantações, escavações, depósito de materiais ou guarda de gado à beira das estradas de ferro.

Rio de Janeiro, 07/12/12, 91º da Independência e 24º da Republica. Hermes R. da Fonseca - José Barbosa Gonçalves.