Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à fiscalização do Ministério dos Transportes, na forma deste Regulamento e da legislação vigente, e deverão:

I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e regularidade do tráfego que forem exigidas;

II - obter autorização para a supressão ou suspensão de serviços de transporte, inclusive fechamento de estação, que só poderão ocorrer após divulgação ao público com antecedência mínima de trinta dias;

III - prestar as informações que lhes forem solicitadas.

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