Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 54
Capítulo IV - DA SEGURANçA (Ir para)
Art. 54

- A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:

I - preservar o patrimônio da empresa;

II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - prevenir acidentes;

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.