Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art.
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Regulamento disciplina:

I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;

II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;

III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e

IV - a segurança nos serviços Ferroviários.

Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, entende-se por:

a) Poder Concedente: a União;

b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.