Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Este Regulamento disciplina:
I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;
II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;
III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e
IV - a segurança nos serviços Ferroviários.
Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
a) Poder Concedente: a União;
b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.