1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PRAZO DO CLT, art. 543, § 5º.
1. A parte autora sustenta que o erro de fato decorre do desprovimento do recurso de revista para manter a improcedência do pedido de estabilidade, sob o fundamento de que não se extrai do acórdão proferido em recurso ordinário a premissa de que empresa tomou ciência da condição de representante sindical, fato que não corresponderia à realidade dos autos. 2. Verifica-se que, no recurso ordinário, na ação origem, a parte ré alegou que a declaração aposta no TRCT firmado quando da rescisão não tem o condão de afastar a exigência da tempestiva comunicação escrita ao empregado, ao passo que o TRT entendeu que, não atendendo as exigências legais, não foi demonstrado pelo autor o seu direito a estabilidade. 3. Diante deste contexto, o acórdão rescindendo consignou que da delimitação fática dada pelo TRT não é possível extrair a premissa de que a comunicação da estabilidade, com a ressalva aposta na homologação do TRCT, tenha ocorrido no curso do aviso prévio, aliás, esse foi precisamente o debate que culminou com a divergência apresentada pelo Exmo. Ministro Cláudio Brandão, prevalecente no julgamento. 4. Nesse viés, entende-se que o acórdão rescindendo não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Na verdade, limitou-se a decidir com base no conjunto fático probatório delineado pelo TRT. Pretensão rescisória julgada improcedente . VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTS. 487, § 1º, E 543, § 5º, DA CLT E 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 369/TST, I. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PRAZO DO CLT, art. 543, § 5º. 1. O autor aponta violação à norma inserta na Súmula 369/TST, I e aos arts. 487, § 1º, e 543, § 5º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88. Defende que a comunicação, por meio de ressalva no TRCT homologado, ocorreu no curso do aviso prévio, fato que lhe asseguraria a estabilidade sindical. 2. Em relação à alegada contrariedade à Súmula 369/TST, I, destaca-se que esta Subseção, no julgamento do processo TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação à súmula persuasiva. 3. É incontroverso que o autor foi admitido em 6/7/1987; tomou posse como dirigente sindical em 16/9/2010, para um mandato de cinco anos, com término em 16/9/2015; foi demitido sem justa causa em 01/4/2011, com aviso-prévio indenizado de 60 dias previsto em norma coletiva que projetou o contrato de trabalho até 31/5/2011. É possível, ainda, inferir do acórdão rescindendo que a ré teve ciência da condição de dirigente sindical do autor apenas quando foi firmado e homologado o termo de rescisão do contrato de trabalho. 4. Não obstante, afirmou a C. Turma não haver registro no acórdão regional, soberano na análise da prova, de que a homologação da dispensa, com a ressalva, tenha ocorrido no curso do aviso prévio. 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, a fim de reconhecer a estabilidade, a partir da premissa que houve comunicação da condição de dirigente sindical no curso do aviso prévio, por certo, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório da ação de origem, providência, sabidamente, incompatível com a via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula 410/TST. Pretensão rescisória julgada improcedente .... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CIÊNCIA DA CANDIDATURA DO RECLAMANTE PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO SINDICATO ACERCA DA CANDIDATURA APÓS TRÊS DIAS DO PRAZO LEGAL. NEGLIGÊNCIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Consoante esclarecido na decisão agravada, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença pela qual se reconheceu a estabilidade provisória do autor, empregado candidato a suplente de dirigente sindical. Impende reiterar que o CLT, art. 543, § 3º estabelece que «Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Da mesma forma, a CF/88, no, VIII do art. 8º, dispõe que «é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Assim, a estabilidade sindical garantida pelos dispositivos de lei e, da CF/88 mencionados beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes ocupantes de cargo de direção, submetidos regularmente ao processo eletivo perante a categoria profissional - caso dos autos. Ademais, conforme elucidado na decisão agravada, in casu, reputa-se válida a comunicação da candidatura do empregado a dirigente sindical no curso do aviso-prévio, pois considerado tempo de vigência do contrato de trabalho, de modo que, no ato de despedida, o autor se encontrava amparado por estabilidade provisória no emprego, nos moldes dos §§ 3º e 5º do CLT, art. 543, de forma que não poderia ter sido despedido sem justa causa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Desembargador Convocado Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()
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3 - STJ Recurso em habeas corpus. Furto qualificado. Organização criminosa. Trancamento do processo. Falta de justa causa. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fumus comissi delicti. Demonstração. Periculum libertatis. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Réu reincidente. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Não verificação. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
«1 - Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas. Apuração de ilícitos na contratação de corpus escritórios de advocacia. Pleito de trancamento da ação penal. Extensão de efeitos nos moldes do CPP, art. 580. Ausência de similitude fática. Inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado. Excesso de prazo não configurado. Agravo regimental desprovido. 1.o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste superior tribunal (rhc 122.998/df, relator Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em, DJE de). 2/2/2021 10/2/2021
2 - A negativa da extensão dos efeitos da sentença fundou-se na ausência de similitude fática entre os procedimentos, visto que o recorrente não integrou a relação jurídico-processual estabelecida na ação penal 0213990-37.2021.8.19.0001. Inteligência do CPP, art. 580.... ()
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5 - STJ Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Natureza jurídica. Ato único. Ação penal. Justa causa. Ausência. Trancamento. Possibilidade. «Habeas corpus. Concessão. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.492/1986, arts. 4º, «caput e 25.
«... A impetração pretende seja trancada a ação penal pela falta de justa causa, porque seria atípica a conduta, dado que não é o paciente gestor da instituição e ante à ausência de reiteração. ... ()
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6 - TJSP PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSOA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
1.Fumus commissi delicti. Justa causa que é dada pelos elementos informativos colhidos ao longo de investigação criminal realizada em desdobramento de prisão em flagrante ocorrida em 03 de fevereiro de 2008. Investigação que apontou o envolvimento de várias pessoas na prática do tráfico de drogas na cidade de Birigui e imediações. Suposto envolvimento do paciente extraído de mensagens por ele trocadas com outros integrantes do grupo criminoso. Impossibilidade de aprofundamento probatório pela via estreita do habeas corpus. ... ()
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7 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpu s. Fraude à licitação. Nulidade do acórdão por ausência de inovação recursal. Tese superada. Corte de origem recebeu a apelação como habeas corpus e procedeu à análise do pedido. Trancamento de ação penal por inexistência de justa causa. Inovação recursal. Pretensão de datar os fatos de 2011 para 2006 ou 2009. Necessário revolvimento fático probatório. Inviável na via do writ. Não aplicação da Lei 12.234/2010. Norma que incide sobre fatos a partir de sua vigência. Abolitio criminis (Lei 8.666/1993, art. 90). Inviável. Princípio da continuidade típico-normativa. Prescrição da pretensão punitiva não configurada. Agravo regimental improvido.
1 - Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de inovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como habeas corpus e procedeu à análise do pedido. ... ()
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8 - STJ Penal. Crime contra a honra. Entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. Declarações críticas em relação a órgão institucional, ao seu chefe e ao representante. Afirmações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico. Insuficiência para a caracterização do delito contra a honra. Falta de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada. Contexto fático subjacente à persecução penal.
1 - Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. ... ()
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9 - STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. Intimação para a regularização da representação processual. Não cumprimento. Incidência da Súmula 115/STJ.
1 - A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual, «na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR. CONSTATADOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS, FOI INICIALMENTE DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, QUE FOI REVOGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A SUA DESNECESSIDADE MOMENTÂNEA, POR SER A MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONFORME CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 370, CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. O PARÁGRAFO ÚNICO AINDA PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. NÃO SE OLVIDE QUE O JUIZ É O DIRIGENTE DO PROCESSO E O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, E A ELE INCUMBE VELAR PARA QUE A INSTRUÇÃO SEJA CONDUZIDA DE MODO A FORMAR SEU CONVENCIMENTO SOBRE OS FATOS DA CAUSA, CABENDO-LHE A AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, BEM COMO O INDEFERIMENTO DAQUELAS QUE ACHAR DESNECESSÁRIAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA POIS NÃO HAVIA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DEVENDO SER ANALISADO TÃO SOMENTE A QUESTÃO DE DIREITO. NO MÉRITO, AS PARTES CELEBRARAM UM CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE TERRENO COM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE UM SHOPPING CENTER PARA EXPLORAÇÃO DA EMPREENDEDORA-LOCATÁRIA PELO PRAZO DE 50 (CINQUENTA) ANOS A CONTAR DA INAUGURAÇÃO, BEM COMO A CONSTRUÇÃO DE ÁREAS ESPORTIVAS E SOCIAL DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, LOCADOR E PROPRIETÁRIO DO TERRENO E O PREÇO CORRESPONDEU A UMA PARTE EM DINHEIRO E A OUTRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. A REMUNERAÇÃO SE ENCONTRA NO ITEM «A, DA CLÁUSULA 3.1, E A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONSTRUIR E ENTREGAR NOS PRAZOS ELENCADOS, AS ÁREAS ESPORTIVAS E SOCIAL, CONSTITUÍDAS EM 03 PISCINAS, 4 QUADRAS POLIESPORTIVAS, CAMPO DE TREINAMENTO DESCOBERTO, GINÁSIO COBERTO E PARTE ADMINISTRATIVA COBERTA. A REFERIDA CLÁUSULA PREVÊ, AINDA, QUE A REMUNERAÇÃO MENSAL DEVIDA CORRESPONDERIA A PERCENTUAIS VARIÁVEIS CALCULADOS SOBRE OS VALORES RECEBIDOS DOS LOJISTAS, O QUE FOI CUMPRIDO PELA PARTE RÉ E AINDA SE ENCONTRA VIGENTE. O AUTOR, NESSE PROCESSO, APONTA QUE O VALOR ESTARIA DEFASADO. NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO, OU, AINDA, DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ESTANDO, AO REVÉS, AS PARTES, EM PLENA IGUALDADE DE POSIÇÕES, CELEBRARAM O AJUSTE NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO ALTERAR O VÍNCULO QUE SE FORMOU. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA, PREVALECENDO A AUTONOMIA PRIVADA. NÃO SE DESCONHECE SER POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A REVISÃO PONTUAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MESMO NOS CASOS DE CONTRATOS PARITÁRIOS E EMPRESARIAIS. ENTRETANTO, NÃO HÁ NULIDADE A SER DECLARADA SENDO CERTO QUE AS PARTES NÃO ADOTARAM O MÉTODO COMPARATIVO COMO QUER FAZER CRER O PARECER TÉCNICO TRAZIDO NA INICIAL. OS CRITÉRIOS ESTÃO CLARAMENTE DESCRITOS, NÃO CABENDO A MODIFICAÇÃO DO MÉTODO. O ARGUMENTO DE QUE SERIA JUSTO O VALOR DE MERCADO NÃO ENCONTRA AMPARO CONTRATUAL NEM LEGAL, ATÉ MESMO PORQUE O LOCATÁRIO REALIZOU O INVESTIMENTO E LHE FOI GARANTIDO O DIREITO DE EXPLORAR O IMÓVEL PELO PRAZO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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11 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DE CORREQUERIDA. INÉRCIA POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E MEIO NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. REQUERIMENTOS GENÉRICOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUALQUER DILIGÊNCIA HÁBIL PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.
Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, ante a inércia dos autores em promoverem a sucessão processual de correquerida falecida após o ajuizamento da lide, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I, 313, § 2º, I, e 485, IV/CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar 1) se houve efetiva dificuldade na localização dos herdeiros da correquerida falecida hábil em justificar nova dilação de prazo para regularização do polo passivo, e, 2) se é cabível a citação por edital dos herdeiros para viabilizar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Constatado que após a suspensão do processo em razão da notícia de falecimento da correquerida transcorreu mais de 2 (dois) anos e meio sem qualquer efetiva diligência da parte autora na busca dos herdeiros do de cujus, limitando-se em requerer dilação de prazo sem demonstração de justa causa, e não havendo dúvida de ser dos autores a responsabilidade na indicação do espólio, pelo seu representante legal, ou dos herdeiros, para a indispensável sucessão processual, correta a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido da ação.2. A citação por edital pressupõe a demonstração do esgotamento dos meios para localização dos sucessores, o que não restou comprovado nos autos.3. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito está em conformidade com a jurisprudência pátria, que reforça a necessidade de atuação diligente da parte autora na regularização processual do polo passivo da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Apelação Cível à que se nega provimento.5. «1. Compete à parte autora promover a sucessão processual de correquerida falecida, sob pena de extinção do feito. 2. A citação por edital exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização dos sucessores, o que não ocorreu no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 76, § 1º, I, 223, 256, § 3º, 313, § 2º, I, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003702-23.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.07.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003456-50.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.12.2024.... ()
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12 - TRT2 I - RELATÓRIO Inconformada com a sentença (ID. 19446A2), complementada pela decisão de ID. 19446A2, cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência dos pedidos, a autora recorre ordinariamente. Pelas razões de ID. 8e71220, requer a reforma do julgado em relação à reversão da justa causa e pedidos correlatos de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários de advogado.Contrarrazões apresentadas pela ré (ID. 0a7395e).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODivirjo do posicionamento do i. Relator originário nos seguintes termos:1. Reversão da justa causa.Sabe-se que a reclamante laborou para a reclamada de 10.4.2012 a 27.3.2024, sendo dispensada por justa causa.O motivo determinante para a justa causa foi «(...) descartar uma amostra de sangue de um paciente, que tinha por necessidade realizar um exame (...) explicando que «(...) autora deixou respectiva amostra no expurgo, sendo encontrada por outros colaboradores, que identificaram a pendência da não realização do exame (...), falta funcional que se agravou pelo histórico disciplinar apresentado na contestação (ID. a143241 - Fls.: 161-163).Diferentemente da diretriz traçada na origem (ID. 4f39ce8 - Fls.: 448), entendo que o ônus de comprovar os fatos relacionados à justa causa é da reclamada (art. 818, II da CLT).Não obstante as punições disciplinares explicitadas na sentença, a falta funcional que determinou a justa causa deve estar cabalmente comprovada nos autos, especialmente quando a parte autora nega enfaticamente a desídia que lhe é imputada, como fez desde a petição inicial (ID. 701054f - Fls.: 6).No caso, não houve confissão real e a única testemunha ouvida nos autos (ID. 84f8a39 - Fls.: 439), convidada pela reclamada, nada acrescentou acerca dos fatos atinentes à justa causa.Ademais, os documentos de IDs 08dd1b1 e cbf2a76, intitulados «pedido de exame não seguido adiante e «descarte de seringa e caderno, não levam a nenhuma conclusão.Sem prova robusta da falta que motivou a dispensa por justa causa, esta deve ser afastada.Nessas condições, dou provimento ao apelo para, julgando PROCEDENTE EM PARTES os pedidos, deferir a conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos títulos daí decorrentes.Tendo em vista o período trabalhado de 10.4.2012 a 27.3.2024, a dispensa imotivada e a ausência de comprovação de pagamento, defiro os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (60 dias, nos limites do pedido, com projeção ficta do contrato até 26.5.2024); décimo terceiro proporcional (5/12, já com aviso); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido (indevida a incidência sobre as férias acrescidas de um terço, de natureza indenizatória).A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 dias de intimação específica (após o trânsito em julgado), sob pena de multa no valor fixo de R$ 500,00. Na inércia, serão expedidos alvarás para tanto, sem prejuízo da multa cominada. Tudo sob pena de execução pelo montante equivalente, inclusive se a autora comprovadamente não conseguir receber o seguro-desemprego por culpa da reclamada.Defiro esses pedidos.O saldo de salário e as férias vencidas de 2022/2023, acrescidas de um terço foram pagas no TRCT, conforme comprovante de ID. D3012cc - Fls.: 192-193.Todas as verbas deferidas são controvertidas, pelo que é indevida a multa do CLT, art. 467.Indefiro.2. Indenização por danos morais.A alegação, não provada, de conduta desidiosa no trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.O mesmo se diga quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias (Incidente de Recurso Repetitivo 143 do TST).O dano moral ocorre quando há verdadeira lesão de bens extrapatrimoniais, com potencial para causar dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, abalando o lesado de forma sentimental em sua consideração pessoal ou social.A autora alega que «(...) se sente prejudicada pela sua honra, dignidade, imagem, devido à forma como a demissão foi conduzida (...), e que «(...) deixou de arcar com alguns compromissos e se viu obrigada a passar por constrangimentos e humilhações (...)".No caso, nenhuma prova dos autos corroborou as circunstâncias relatadas para o pedido de indenização por danos morais, especialmente no que se refere a eventual abuso de direito patronal ou ao abalo às obrigações pecuniárias anteriormente assumidas pela obreira e afronta ao meio de subsistência.Mantenho, por outros fundamentos.3. Honorários de advogado.Acolhidas as razões recursais, com a procedência parcial dos pedidos, altero a decisão de origem quanto aos honorários de sucumbência.Fixo honorários em favor do advogado da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial 348, SDI-I do TST).Os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do advogado da reclamada incidem sobre o valor atualizado de pedido integralmente rejeitado, mantida a suspensão da cobrança em razão de ser a reclamante beneficiária de assistência judicial gratuita (ADI 5766).Reformo.4. Liquidação por cálculos.O art. 840, § 1º da CLT estabelece que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Não há exigência de sua prévia liquidação. Esse apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada.Nesse sentido, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST:"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC.Não sendo líquida a condenação, o juiz do trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do CLT, art. 789, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do CLT, art. 879.Assim, a condenação não fica limitada aos valores indicados na inicial, não incidindo o princípio dispositivo no particular.5. Atualização do crédito trabalhista.Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381, TST); as épocas próprias previstas na Lei 8.036/90, Leis 4.090/62 e 4.749/65, arts. 145 e 477, § 6º da CLT para respectivas parcelas.Considerando as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (STF), e o entendimento desta Turma, adotam-se os seguintes parâmetros: na fase extrajudicial, o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR (Lei 8.177/91, art. 39, caput) como parâmetro de juros (item 6 da ementa); na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação até 29.8.2024), a taxa SELIC para atualização e juros; a partir de 30.8.2024, a atualização se faz pelo IPCA, e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme art. 406, §§ 1º e 3º do CC.6. Descontos fiscais e previdenciários.Não se olvida que é assegurada às entidades beneficentes de assistência social a isenção das contribuições para a seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º da CF, desde que preenchidos os requisitos legais para fazer jus à isenção.O certificado de entidade beneficente assistencial (ID. a850abb), por si só, não é suficiente para a concessão da isenção pretendida, mesmo porque não demonstrada a satisfação dos demais requisitos do Lei Complementar 187/2021, art. 3º, que regula a matéria ora em discussão:"Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º da CF/88, art. 195 as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º da CF/88, art. 195;VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo, II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; eVIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. - destaqueiA ré não demonstrou, nestes autos, o atendimento das exigências legais referidas, sendo inviável a isenção postulada, observando-se que nesta direção se orienta o TST:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 12.101/2009, art. 29. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que, na condição de entidade filantrópica, comprovou o atendimento a todos os requisitos legais para ter direito à isenção do recolhimento previdenciário relativo à cota-parte do empregador, na forma da Lei 12.101/2009, art. 29. Por sua vez, o TRT foi categórico ao afirmar que ´o certificado de entidade beneficente não é o bastante para conceder-lhe a isenção pretendida, mesmo porque, conforme bem observado na origem, não restou demonstrada a satisfação dos demais requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29´. Fixada tal premissa, observa-se que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que não cabe a isenção da cota-parte do empregador, referente aos recolhimentos previdenciários, se não houve a comprovação da totalidade dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-1000812-05.2017.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CPC/2015, art. 130, III. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (arts. 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao indeferimento do chamamento ao processo, ficou delimitado que o reclamado requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro em face do contrato de gestão firmado, que teria previsto o ente público como responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas. Quanto à não concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CR, a decisão regional está fundamentada no fato de o reclamado não ter comprovado os requisitos descritos na Lei 12.101/2009, art. 29 para a isenção tributária da entidade beneficente certificada. No que se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica, ficou delimitado que não houve comprovação efetiva pelo reclamado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. As causas não apresentam transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. (AIRR-101672-08.2016.5.01.0432, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019)A reclamada responde pelas contribuições previdenciárias da cota-empregador.Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.A contribuição previdenciária incidirá somente sobre as verbas descritas no art. 28, I da Lei 8212/91, interpretado de forma restritiva, e não recairá sobre as parcelas de natureza indenizatória, descritas no §9º do artigo indicado.Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368/TST e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I da mesma Corte Trabalhista (salvo regramento diverso vigente por ocasião da liquidação de sentença).Nos termos do art. 1º da Recomendação 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa de diária a ser fixada em execução e revertida em favor do reclamante, com base no CLT, art. 832, § 1º e no art. 536 e ss. do CPC. Caso haja recolhimentos previdenciários pela Secretaria da Vara, deverá ser utilizado o DARF, código 6092.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARCELO FREIRE GONÇALVES, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA e RICARDO NINO BALLARINI.Relator: o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Redatora Designada: a Exma. Sra. Juíza RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA.Sustentação oral: Dra. Patrícia Lourenço Pinto.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACORDAM os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: por maioria de votos, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, convertendo a justa causa em dispensa imotivada, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para deferir aviso prévio indenizado (60 dias); décimo terceiro proporcional (5/12); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido. Tudo nos termos da fundamentação do voto, inclusive obrigações de fazer, honorários de sucumbência e critérios para a liquidação.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00.Vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves que nega provimento ao recurso.ASSINATURARAQUEL GABBAI DE OLIVEIRARedatora DesignadaAMVOTOSVoto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 14ª Turma - Cadeira 1PROCESSO TRT/SP 1001159-82.2024.5.02.0601RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTERECORRENTE: LILIAN DANTAS DA SILVARECORRIDO: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINARELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVESVOTO VENCIDO
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13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA FIES. ADITAMENTO. DILATAÇÃO DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE DEVERÁ SER SOLICITADA PELO ESTUDANTE. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de ação de obrigação de fazer de débito c/c indenizatória por dano moral, cuja causa de pedir repousa na alegação do autor, aluno da faculdade de odontologia, de que foi impedido de efetuar a colação de grau, com a expedição do respectivo diploma, porque estava inadimplente com a instituição de ensino em relação ao valor do FIES, que não teria sido renovado, sendo coagido a efetuar o pagamento do suposto débito em aberto. ... ()
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14 - TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, contra decisão que redesignou a Audiência de Instrução e Julgamento, indeferiu o pleito libertário e manteve a prisão preventiva, ... ()
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15 - TJSP APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.Ação anulatória de Termo de Aplicação de Penalidades - TAP DIN 09/20 e respectiva multa. Punição imposta pela ARTESP à concessionária pela falta de conclusão da obra de acesso à Barão Geraldo no prazo assinado. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa pela concessionária. Comprovação da existência de interferências na área da obra, expedição tardia de declaração de utilidade pública e da morosidade no licenciamento ambiental. Demonstração da conduta diligente e preventiva da concessionária, o que qualifica a justa causa para a inobservância do prazo avençado. A motivação do ato administrativo registra a falta de justificativa para a ausência de conclusão da obra em 31.3.2012. A licença ambiental foi emitida em 27.3.2013, um ano após o prazo previsto no cronograma contratual. A prova documental evidencia as comunicações à ARTESP dos atrasos por circunstâncias fora do alcance de atuação da concessionária. Morosidade na expedição de Declaração de Utilidade Pública, na remoção de interferências externas e de emissão do licenciamento ambiental. A concessionária formulou pedidos de prorrogação de prazo justificando a demora. Admissibilidade do controle jurisdicional excepcional sobre o mérito decorre da prática de ato administrativo. Nulidade da penalização por vício de motivação. Teoria dos Motivos Determinantes. A falta da licença ambiental indispensável para a execução da obra determina o esvaziamento da motivação da penalização. Não era possível exigir a conclusão da obra no prazo previsto no cronograma porque em 31.3.2012 ainda não havia sido emitida a licença ambiental. Incidência do item 2.3 do Anexo 11 do edital que determina o afastamento da aplicação das penalidades quando configurada situação de inexigibilidade de conduta diversa. Insubsistência da infração. Manutenção da sentença. ... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever nas razões do recurso de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal Regional em complementar a prestação jurisdicional. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade, porque a parte recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho pertinente da peça de embargos de declaração. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO. ESTABILIDADE. I. Nos termos do CLT, art. 543, § 3º, « fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. « II. O Tribunal Regional entendeu que o pedido de desfiliação do empregado que exerceu a atividade de dirigente sindical junto ao Sindicato, de forma regular e válida, durante o período estabilitário, não afasta o direito à estabilidade. III. Esta Corte Superior já decidiu, em situação análoga, que, em face da proteção constitucional da dispensa de dirigente sindical, bem como do princípio da continuidade da relação de emprego, a desfiliação de empregado eleito a dirigente sindical corresponde ao «final de seu mandato, contando a partir daí o prazo de um ano da garantia provisória no emprego. IV. Logo, tendo em vista que a desfiliação ocorreu em 22/04/2013 e a dispensa sem justa causa se deu em 28/05/2013, a parte reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no CLT, art. 543, § 3º. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 383. I. No julgamento do RE-635.546, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. II. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para reconhecer a isonomia salarial entre a autora e os bibliotecários da Petrobrás, condenando as reclamadas às diferenças salariais, reajustes normativos e verbas de natureza normativa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. I. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, em decorrência de abuso do poder diretivo do empregador. II. Consta da decisão regional que a parte reclamada criou um ambiente de trabalho ofensivo e angustiante, diante da exposição pública de relatórios de produtividade, bem como de cobrança pública acerca da referida produtividade. III. Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não houve abuso do poder diretivo do empregador de forma a ensejar reparação, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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17 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre a teoria da perda de uma chance. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.
«... No ponto relativo aos danos materiais, não há como acolher a pretensão, uma vez que não se mostra comprovada a ocorrência de nenhum dano. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuidam-se de embargos com fundamento na ausência de título hábil a embasar a execução de título extrajudicial consistente na alegação de que a assinatura do cônjuge aposta no documento é falsa. ... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.Nulidade não reconhecida. Interesse da parte na produção do meio de prova oral. A matéria controvertida gravita em torno da ocorrência das operações financeiras irregulares, envolvendo compra superfaturada e venda subvalorizada de títulos públicos. Não identificação da pertinência da prova oral para desvendar a proposição de fato. Competia à parte demonstrar a aptidão do meio de prova pretendido. Não ocorrência da hipótese. O meio de prova documental, que instruiu a inquérito civil, foi devidamente submetido ao contraditório e ampla defesa na fase judicial. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. O raciocínio desenvolvido pelo a motivação empregada pelo julgador considera a prova produzida. ... ()
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20 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento. Sócio falecido. Legitimidade do espólio. Prescrição. Inocorrência. Parcelamento. Exceção de pré- executividade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - «A jurisprudência deste STJ, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). ... ()