Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever nas razões do recurso de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal Regional em complementar a prestação jurisdicional. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade, porque a parte recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho pertinente da peça de embargos de declaração. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO. ESTABILIDADE. I. Nos termos do CLT, art. 543, § 3º, « fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. « II. O Tribunal Regional entendeu que o pedido de desfiliação do empregado que exerceu a atividade de dirigente sindical junto ao Sindicato, de forma regular e válida, durante o período estabilitário, não afasta o direito à estabilidade. III. Esta Corte Superior já decidiu, em situação análoga, que, em face da proteção constitucional da dispensa de dirigente sindical, bem como do princípio da continuidade da relação de emprego, a desfiliação de empregado eleito a dirigente sindical corresponde ao «final de seu mandato, contando a partir daí o prazo de um ano da garantia provisória no emprego. IV. Logo, tendo em vista que a desfiliação ocorreu em 22/04/2013 e a dispensa sem justa causa se deu em 28/05/2013, a parte reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no CLT, art. 543, § 3º. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 383. I. No julgamento do RE-635.546, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. II. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para reconhecer a isonomia salarial entre a autora e os bibliotecários da Petrobrás, condenando as reclamadas às diferenças salariais, reajustes normativos e verbas de natureza normativa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. I. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, em decorrência de abuso do poder diretivo do empregador. II. Consta da decisão regional que a parte reclamada criou um ambiente de trabalho ofensivo e angustiante, diante da exposição pública de relatórios de produtividade, bem como de cobrança pública acerca da referida produtividade. III. Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não houve abuso do poder diretivo do empregador de forma a ensejar reparação, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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