Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 121.9926.4118.1142

1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DE CORREQUERIDA. INÉRCIA POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E MEIO NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. REQUERIMENTOS GENÉRICOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUALQUER DILIGÊNCIA HÁBIL PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.

Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, ante a inércia dos autores em promoverem a sucessão processual de correquerida falecida após o ajuizamento da lide, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I, 313, § 2º, I, e 485, IV/CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar 1) se houve efetiva dificuldade na localização dos herdeiros da correquerida falecida hábil em justificar nova dilação de prazo para regularização do polo passivo, e, 2) se é cabível a citação por edital dos herdeiros para viabilizar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Constatado que após a suspensão do processo em razão da notícia de falecimento da correquerida transcorreu mais de 2 (dois) anos e meio sem qualquer efetiva diligência da parte autora na busca dos herdeiros do de cujus, limitando-se em requerer dilação de prazo sem demonstração de justa causa, e não havendo dúvida de ser dos autores a responsabilidade na indicação do espólio, pelo seu representante legal, ou dos herdeiros, para a indispensável sucessão processual, correta a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido da ação.2. A citação por edital pressupõe a demonstração do esgotamento dos meios para localização dos sucessores, o que não restou comprovado nos autos.3. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito está em conformidade com a jurisprudência pátria, que reforça a necessidade de atuação diligente da parte autora na regularização processual do polo passivo da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Apelação Cível à que se nega provimento.5. «1. Compete à parte autora promover a sucessão processual de correquerida falecida, sob pena de extinção do feito. 2. A citação por edital exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização dos sucessores, o que não ocorreu no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 76, § 1º, I, 223, 256, § 3º, 313, § 2º, I, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003702-23.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.07.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003456-50.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.12.2024.... ()

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