Legislação

Lei 7.492, de 16/06/1986

Art.

Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - (Ir para)

Art. 4º

- Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

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