gratificacao especial discriminacao isonomia
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Doc. LEGJUR 465.5776.9568.1408

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. ISONOMIA. EXIGÊNCIA DE IGUALDADE SUBSTANCIAL. 1.


Para que se conceda a extensão de direitos por critério isonômico é imprescindível que o autor demonstre a igualdade substancial em relação aos paradigmas apontados. 2. No caso presente o acórdão regional registra que autor apontou duas paradigmas e em relação às duas apontou diferenças relevantes a afastar a equiparação isonômica pretendida. 3. Em tal situação, a violação ao CF/88, art. 5º, caput não se sustenta, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para determinar que se proceda a novo julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE PADRÕES E DISCRIMINAÇÃO. 1. A isonomia pode ser aplicada sob dois prismas distintos: de um lado, com um enfoque negativo, consiste na proibição de discriminar alguém, tratando-o de forma menos qualificada em relação aos demais que lhes são iguais; é o caso, por exemplo, de uma gratificação concedida sistemicamente a todos que ocupam determinado cargo ou possuem o mesmo tempo de serviço e o trabalhador, apesar de preencher o requisito sistêmico, é discriminado não a percebendo. 2. De outro modo, sob um enfoque positivo, consiste no dever de tratar igualmente aqueles que são substancialmente iguais e esse é o caso da equiparação salarial, em que a legislação garante igual remuneração para aqueles que exercem a mesma função, com a mesma perfeição técnica e com tempo de serviço não superior a dois anos. 3. A pretensão do autor não se enquadra em nenhum dos dois parâmetros: ele não fundamentou sua pretensão em nenhum critério isonômico que sugira igualdade substancial entre os equiparandos, pois relacionou dois paradigmas em situações absolutamente distintas entre si e em relação a ele próprio, o que afasta a ideia de critério homogêneo e, em consequência, de discriminação. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.0630.8652.6225

2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO RESTRITO A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.


O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da isonomia, condenou o reclamado ao pagamento da gratificação especial ao autor, a qual foi concedida a apenas alguns empregados do Banco no ato da rescisão dos seus contratos de trabalho. Consignou a Corte regional que, além de o banco réu não especificar quais eram as condições personalíssimas por ele observadas e pré-estabelecidas para o pagamento da gratificação especial a apenas alguns empregados, também não demonstrou que o autor não tivesse preenchido as condições por ele, empregador, pré-fixadas, o que atrai a convicção de discriminação remuneratória. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não é admitido o pagamento da parcela «gratificação especial apenas a alguns empregados no momento da ruptura contratual por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 949.6266.6764.7572

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. 2) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Quanto à « prescrição , extrai-se do acórdão regional que a pretensão autoral se refere ao pagamento da gratificação especial, benefício que se entende estar previsto no regulamento interno do banco. Portanto, não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma interna do banco reclamado, o que afasta a incidência do teor da Súmula 294/TST ao caso vertente. Ademais, por se tratar de verba paga uma única vez, por ocasião da extinção da relação contratual, o marco inicial do prazo prescricional quanto à percepção da gratificação especial tem início no momento da rescisão contratual. Segundo se extrai dos autos, a rescisão ocorreu em 14/1/2021 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/8/2022. Dessa forma, tendo sido ajuizada a demanda no biênio subsequente ao término do vínculo laboral, não há prescrição a ser declarada. No tocante à « gratificação especial , esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 803.1886.7288.0692

4 - TST AGRAVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126.


É certo que a jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, em que figura no polo passivo o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, ao pagar a parcela «gratificação especial apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. Ocorre que, conquanto a autora alegue ter havido discriminação quanto à concessão de benesse pelo empregador a alguns empregados em detrimento de outros em mesma condição, o Tribunal Regional deixou assente a não demonstração de paradigmas em situação similar à da autora. Ficou expresso que as ações apresentadas nos autos não demonstraram o pagamento da parcela nas mesmas condições subjetivas da reclamante e, ainda, que, « a prova documental - em especial os TRCTs coligidos aos autos pela reclamante - a benesse foi concedida a alguns empregados durante determinado período de tempo, especificamente entre os anos de 2012 e 2014, ou seja, quase 10 anos antes do desligamento da obreira, ocorrida em 2022 «, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não cabe a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Com efeito, se a reclamante, no caso em exame, não comprovou as condições de pagamento da parcela pleiteada, tampouco demonstrou as mesmas condições subjetivas que a equiparariam aos empregados que supostamente teriam recebido tal parcela, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia, a menos que se reexaminem as provas dos autos, notadamente os documentos invocados pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 442.7934.2780.8533

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque extrai-se do acórdão regional que a gratificação especial foi paga até 2012 para os empregados desligados sem justa causa, a fim de justificar o recebimento por aqueles da gratificação especial, situação diversa daquela da reclamante, em que ela própria pediu demissão. Nesse cenário, constata-se que, de fato, não ficou configurada a discriminação em relação à reclamante. Verifica-se, pois, após o exame do contexto fático probatório dos autos, que a reclamante encontrava-se em situação distinta da dos demais empregados indicados como paradigmas, o que afasta a alegação de violação do principio da isonomia. Assim, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 820.5525.8370.5645

6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.1 - No caso, a Corte Regional condenou o reclamado ao pagamento de gratificação especial, por entender que houve afronta ao princípio da isonomia. Nesse sentido, consignou na decisão exarada que «O ônus de provar fato modificativo /extintivo do direito do autor pertence à parte reclamada, que no caso dos autos não se desincumbiu de provar os critérios utilizados para o estabelecimento da gratificação especial, limitando-se a informar que era liberalidade do empregador, que pagava determinado valor sem qualquer normativo a empregado «especial, a seu critério, no ato de rescisão contratual, o que configura ofensa ao princípio da isonomia. Destacou que «Ratifica-se os fundamentos da sentença quanto ao princípio da isonomia e não discriminação, destacando-se, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau que o TRCT acostado aos autos, Id 8956dc2, indica que o autor foi admitido aos quadros do banco reclamado em 13-2-2001, portanto, antes do último pagamento da gratificação especial referida pelo recorrente, embora esse argumento não afaste o direito do autor, tendo em vista, conforme já mencionado que era do reclamado o ônus de provar as regras para o pagamento da gratificação especial na rescisão contratual dos seus empregados. g.n.2 - Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados3 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.4 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 558.0212.1319.2914

7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da análise do acórdão regional, constata-se que a verba denominada «gratificação especial era paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem nenhum critério objetivo. 2. Cabia ao reclamado, conforme ônus processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga indiscriminadamente. 3. Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da «gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo interno desprovido. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 52, caput, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88 e 461 da CLT, porquanto não aduzida nas razões de revista. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 680.0767.0904.6513

8 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de recurso de revista, o banco reclamado alega jamais ter praticado qualquer política que implicasse concessão de benefícios diferentes a empregados em condições de igualdade. Assevera, ainda, não ter a reclamante comprovado a existência da alegada discriminação, não tendo se desincumbido a contento do seu ônus probatório, motivo pelo qual a manutenção da condenação ao pagamento de gratificação especial implica violação ao princípio da isonomia. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou: « Como se vê, o reclamado confessa ter pago tal vantagem a determinados empregados, ditos especiais, tomando por base critérios puramente subjetivos, alegando se tratar de uma manifestação de seu poder diretivo. Ocorre que o pagamento de vantagem financeira a alguns empregados em detrimento de outros, desassociada de qualquer pressuposto objetivo previamente estipulado, sem justa razão para a diferenciação de tratamento, caracteriza a prática de ato discriminatório e viola o princípio da isonomia, assegurado nos art. 5º, caput, e 7º, XXXI, da C.F. Assim sendo, cabia ao reclamado demonstrar, de forma robusta, no caso sob exame, que a reclamante detinha situação funcional distinta dos empregados que auferiram a gratificação em apreço, nos termos do CLT, art. 818 e do CPC/2015, art. 373, II. Todavia, como do seu encargo probatório ele não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo apenas se limitado a sustentar a licitude do pagamento por absoluta discricionariedade, tem-se por configurado o tratamento anti-isonômico vedado pelo ordenamento constitucional pátrio « . Em sequência, o TRT assim decidiu: « Conclui-se, então, que à reclamante é devido o pagamento da gratificação especial, sendo-lhe assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados apontados como paradigmas, conforme os TRCTs trazidos ao processo « . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.6000

9 - TRT3 Gratificação especial. Pagamento gratificação especial. Critérios subjetivos. Discriminação. Parcela devida.


«É lícito ao empregador, no exercício dos poderes diretivo e regulamentar, instituir gratificações aos empregados. Todavia, o pagamento de gratificações espontâneas, com base em pressupostos puramente subjetivos, de forma totalmente arbitrária, sem obediência a qualquer critério previamente estabelecido, configura abuso de direito, nos moldes do CCB, art. 187, revelando nítida discriminação de empregados e violação ao princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal. Dessa maneira, acertada a sentença ao condenar o demandado ao pagamento da presente verba, por força do princípio da isonomia a que aludem os artigos 5º, inciso I^ 7º, incisos XXX e XXXI, da CF.... ()

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Doc. LEGJUR 503.6334.1993.8896

10 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: « Dos muitos feitos já trazidos a esta Câmara para julgamento, em que se debate o direito à referida gratificação e sua base de cálculo, verifica-se que o pagamento da benesse pelo Banco se dá sem qualquer critério, em valores variados, havendo apenas em comum o fato de que se trata de ex-empregados que possuíam mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao reclamado, situação em que também se enquadra a reclamante. Ora, é premissa básica na seara trabalhista que à empresa veda-se a adoção de tratamentos diferenciados aos empregados sem critérios objetivos, sob pena de violação ao art. 5º, «caput, da CF/88. (...) Claro que o empregador pode usar critérios como elemento diferenciador, tornando o empregado apto ou inapto a receber a parcela. Contudo, deve o patrão criar regras de mérito claras e de padrões auferíveis, para que não seja a gratificação um artifício para a instituição de um tratamento anti-isonômico aos empregados, gerando aquilo que mais se tenta combater nas relações democráticas, inclusive as de trabalho: a discriminação, cujo combate está erigido em foro constitucional". Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. O debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que, « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, deve ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, após, portanto, à Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, «caput, §2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, «caput, §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se, portanto, de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 794.6037.6563.7433

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais entendeu devido o pagamento da gratificação especial. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. Julgados. A Corte Regional, ao consignar a ausência de respaldo legal ou normativo que justifique a discriminação remuneratória e reconhecer o direito do Reclamante ao recebimento da gratificação especial paga aos demais empregados, proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 974.7510.0600.5621

12 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2107 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ADOTADA A FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NA INICIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação. No agravo, o reclamante sustenta que deveria ser determinada a apuração da base de cálculo nos termos postulados na petição inicial: cálculo que observe a maior remuneração x número de anos + 20%. Argumenta que essa fórmula estaria demonstrada por prova documental e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os critérios objetivos para o cálculo. Porém, a matéria da base de cálculo da gratificação especial é controvertida nos autos, na medida em que houve a impugnação expressa na contestação do reclamado especificamente nesse ponto. E essa questão probatória da base de cálculo não foi decidida na sentença e no acórdão do TRT, os quais haviam indeferido o pagamento da gratificação especial, deferida pela primeira vez nestes autos no TST. Por essa razão, não há como decidir nesta instância extraordinária sobre a base de cálculo da parcela e deve ser mantida a remessa da questão à fase de liquidação, na qual o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da parcela. Não há prejuízo processual para as partes que na fase de execução ocorra o incidente de cognição sobre a matéria probatória, a qual poderá ser decidida na Vara do Trabalho e revisada no TRT, as duas instâncias soberanas na análise das provas, procedimento vedado no TST. Agravo do reclamante a que se nega provimento . II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DOBANCORECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Ademais, cabia ao Reclamado, na forma dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, a apresentação dos referidos critérios objetivos que justificassem o pagamento a alguns funcionários somente, ônus do qual não se desincumbiu. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 464.9814.1633.5528

13 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA . O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado, mantendo a sentença de piso que deferiu ao reclamante o pagamento da parcela «gratificação especial, em razão de a referida verba ter aderido ao contrato de trabalho do obreiro, ressaltando ainda que houve o pagamento da gratificação a outros empregados. Deixou expresso que « Restou incontroverso que o Banco demandado pagou a parcela denominada gratificação especial a determinados empregados (vide contestação de Id. 024fb31, p. 14). Tais fatos puderam ser constatados pela simples análise dos contracheques juntados, não havendo necessidade de o autor conhecer ou ter trabalhado junto com os paradigmas «. Sendo assim, o Colegiado concluiu que « o pagamento de gratificações espontâneas, com base em pressupostos puramente subjetivos, de forma totalmente arbitrária, sem obediência a qualquer critério previamente estabelecido, configura abuso de direito, nos moldes do CCB, art. 187, revelando nítida discriminação de empregados e violação ao princípio da isonomia consagrado na Constituição da República «. Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é do reclamado. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, aplica-se o teor restritivo contido na Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 706.7453.3901.3954

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado porquanto o Tribunal Regional enfrentou detalhadamente a questão relativa à liberalidade de o reclamado pagar a gratificação especial e também a argumentação relativa à eventuais diferenças existentes entre àqueles que receberam e não receberam a verba. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da denominada gratificação especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da dispensa, afronta o princípio da isonomia. Consoante o entendimento desta Corte, a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação, motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento em iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 279.3559.3959.0474

15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre unicidade contratual, prescrição, horas extras, gratificação especial, honorários advocatícios, Justiça gratuita e atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da transferência do empregado entre empresas (do mesmo grupo) e o reconhecimento da unicidade contratual; (ii) estabelecer o prazo prescricional correto, considerando a Lei 14.010/20; (iii) definir o direito às horas extras, diante da alegação de enquadramento do empregado no CLT, art. 224, § 2º; (iv) definir o direito à gratificação especial paga em caso de dispensa; (v) estabelecer a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, considerando a concessão da Justiça gratuita à reclamante; (vi) definir os critérios a serem observados na atualização do crédito constituído pela condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transferência do empregado entre empresas, sem alteração substancial nas funções, configura fraude à legislação trabalhista, mantendo o vínculo com a empresa original. A jurisprudência do TST orienta para o acolhimento da teoria da unidade contratual nesse caso.4. A Lei 14.010/1920 suspendeu o prazo prescricional por 141 (cento e quarenta e um dias) em razão da pandemia, devendo essa suspensão ser considerada no cálculo da prescrição. O TST possui precedentes nesse sentido.5. A classificação do cargo do empregado, para fins de jornada de trabalho, deve ser analisada caso a caso, a partir da prova apresentada nos autos, considerando a natureza das atividades e a existência (ou não) de fidúcia especial.6. O pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, sem a fixação de critérios objetivos, configura discriminação e viola o princípio da isonomia insculpido na CF. Precedentes do TST corroboram este entendimento.7. O beneficiário da Justiça gratuita não deve arcar com honorários advocatícios, exceto em casos de demonstração posterior de modificação da sua situação financeira.8. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, conforme jurisprudência do STF, com a aplicação da SELIC até 29/08/2024 e a partir desta data a aplicação do IPCA-E + juros calculados pela diferença SELIC-IPCA. Entendimento da SDI-1 do TST quanto à aplicação dos juros da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, é mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos ordinários das partes providos em parte.Tese de julgamento:A transferência de empregados entre empresas, sem alteração substancial nas funções, configura fraude à legislação trabalhista, mantendo o vínculo com a empresa original, caso a prova demonstre ausência de alteração na natureza da atividade e prejuízo para o empregado.A Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional por 141 (cento e quarenta e um) dias, devendo esse período ser considerado no cálculo da prescrição do Processo do Trabalho.O enquadramento do empregado na hipótese do CLT, art. 224, § 2º deve ser analisado a partir da prova produzida nos autos, considerando a natureza das atividades e a existência (ou não) de fidúcia especial do cargo.O pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, sem a fixação de critérios objetivos, configura discriminação e afronta o princípio da isonomia.O beneficiário da Justiça gratuita não deve arcar com honorários advocatícios, a não ser que, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, seja comprovada a recuperação financeira e o fim da insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade.A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve considerar o IPCA-E na fase pré-judicial, e a SELIC na fase judicial, conforme jurisprudência hodierna do STF e do TST.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LXXIV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 444, 769, 790, 791-A, 818, 896-C; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91; Lei 10.101/00; Lei 13.467/17; Lei 14.010/20; Código Civil, arts. 122, 189, 389, 406, 1707.Jurisprudência relevante citada: Precedente do STF em ADC 58; Precedentes do TST em IRR 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); Precedentes do TST citados no acórdão.... ()

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Doc. LEGJUR 566.4420.2843.6714

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A «gratificação especial é parcela paga a determinados empregados do Banco Santander na ocasião da rescisão contratual, direito que, portanto, surge com a extinção do contrato de trabalho. 2. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que, considerando que o «contrato de trabalhou foi extinto em 07/11/2020 e apresente demandada foi ajuizada em 07/4/2022, não prevalece a alegação de prescrição total da pretensão, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem registrou que «a própria reclamada admite o pagamento da gratificação especial, até o ano de 2012, a um grupo determinado de empregados que obtiveram ‘desempenho superior’ na execução das atividades e que foram despedidos por iniciativa do empregador. 2. Como se nota, embora o acórdão recorrido tenha consignado que o réu alegara fato extintivo, não assentou a premissa fática de que a verba teria sido extinta em 2012, e o recorrente não interpôs embargos de declaração para o fim de tê-la registrada na decisão. A argumentação recursal de que a parcela deixara de ser paga antes da rescisão contratual da parte autora, implica revisão do conjunto fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, segundo o qual houve «pura e simples discriminação em relação aos demais trabalhadores, os quais não percebiam a gratificação especial, mesmo exercendo idêntica função, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 228.2133.5272.4427

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST.


No tocante à prescrição parcial incidente sobre a pretensão de pagamento da gratificação especial, de acordo com o acórdão regional, verifica-se que a parcela em questão era paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Dessa forma, por se tratar de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há falar em prestações sucessivas, o que afasta, por consequência, a incidência da Súmula 294/TST, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da denominada gratificação especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da dispensa, afronta o princípio da isonomia. Consoante o entendimento desta Corte, a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação, motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Quanto ao exercício de cargo de confiança, a Corte regional, mediante a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, na medida em que a prova testemunhal atestou que havia efetivo controle de jornada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Com relação à fixação da jornada de trabalho, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, segundo a qual: « JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Logo, era do reclamado o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado e, desse ônus, não se desincumbiu. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO EMPREGADO EM RANKING DE PRODUTIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, pois estava exposto à cobrança abusiva e vexatória de metas. Com efeito, a imposição de metas de produção, na constante busca pelo lucro, não pode ultrapassar os limites do razoável na finalidade de forçar o empregado ao alcance cada vez maior da produtividade. Dessa forma, evidenciado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela ré e o dano causado ao reclamante, pela ofensa à sua dignidade e à sua imagem pessoal e profissional, deve a empregadora responder com a indenização compensatória respectiva. Agravo desprovido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUZADA APÓS A LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. O Tribunal a quo, ao considerar comprovada a miserabilidade econômica da parte reclamante para arcar com os custos do processo, decidiu em consonância com aSúmula 463, item I, do TST, in verbis : « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 172.0293.2003.5600

18 - STJ Administrativo. Aposentado. Gratificação de desempenho de atividade. Gdpst e gacen. Direito à paridade. Limitação temporal. Fundamentos constitucionais. Impossibilidade de análise.


«1. A GDPST possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período compreendido até a edição da Portaria 3.627/2010, o direito de perceberem a GDPST no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 40, § 8º, e ao art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, uma vez que, neste período, a gratificação teve caráter geral. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.0370.1001.8400

19 - STJ Processual civil e administrativo. Violação do CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade do seguro social. Gdass. Extensão paritária a inativos e pensionistas. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Decisão fundamentada em princípios constitucionais. Competência do Supremo Tribunal Federal.


«1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 580.1062.0881.3824

20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula 463/TST, I permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamante por entender não comprovada a insuficiência de recursos, contrariou o enunciado da Súmula 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do reclamante ter direito, quando da rescisão do contrato de trabalho, ao pagamento da verba denominada «gratificação especial. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor sob o argumento de que o reclamante não provou que houve discriminação no caso em análise, tendo em vista que o referido adicional somente foi pago até 2013 e o reclamante foi dispensado em 2020. Nesse contexto, concluiu que o reclamado tratou de forma diversa empregados em situações diversas. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que suprimido o pagamento a partir de determinada época, há critério objetivo apto a demonstrar uma distinção que impede a incidência do critério da isonomia pretendido pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido.... ()

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