Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre unicidade contratual, prescrição, horas extras, gratificação especial, honorários advocatícios, Justiça gratuita e atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da transferência do empregado entre empresas (do mesmo grupo) e o reconhecimento da unicidade contratual; (ii) estabelecer o prazo prescricional correto, considerando a Lei 14.010/20; (iii) definir o direito às horas extras, diante da alegação de enquadramento do empregado no CLT, art. 224, § 2º; (iv) definir o direito à gratificação especial paga em caso de dispensa; (v) estabelecer a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, considerando a concessão da Justiça gratuita à reclamante; (vi) definir os critérios a serem observados na atualização do crédito constituído pela condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transferência do empregado entre empresas, sem alteração substancial nas funções, configura fraude à legislação trabalhista, mantendo o vínculo com a empresa original. A jurisprudência do TST orienta para o acolhimento da teoria da unidade contratual nesse caso.4. A Lei 14.010/1920 suspendeu o prazo prescricional por 141 (cento e quarenta e um dias) em razão da pandemia, devendo essa suspensão ser considerada no cálculo da prescrição. O TST possui precedentes nesse sentido.5. A classificação do cargo do empregado, para fins de jornada de trabalho, deve ser analisada caso a caso, a partir da prova apresentada nos autos, considerando a natureza das atividades e a existência (ou não) de fidúcia especial.6. O pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, sem a fixação de critérios objetivos, configura discriminação e viola o princípio da isonomia insculpido na CF. Precedentes do TST corroboram este entendimento.7. O beneficiário da Justiça gratuita não deve arcar com honorários advocatícios, exceto em casos de demonstração posterior de modificação da sua situação financeira.8. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, conforme jurisprudência do STF, com a aplicação da SELIC até 29/08/2024 e a partir desta data a aplicação do IPCA-E + juros calculados pela diferença SELIC-IPCA. Entendimento da SDI-1 do TST quanto à aplicação dos juros da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, é mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos ordinários das partes providos em parte.Tese de julgamento:A transferência de empregados entre empresas, sem alteração substancial nas funções, configura fraude à legislação trabalhista, mantendo o vínculo com a empresa original, caso a prova demonstre ausência de alteração na natureza da atividade e prejuízo para o empregado.A Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional por 141 (cento e quarenta e um) dias, devendo esse período ser considerado no cálculo da prescrição do Processo do Trabalho.O enquadramento do empregado na hipótese do CLT, art. 224, § 2º deve ser analisado a partir da prova produzida nos autos, considerando a natureza das atividades e a existência (ou não) de fidúcia especial do cargo.O pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, sem a fixação de critérios objetivos, configura discriminação e afronta o princípio da isonomia.O beneficiário da Justiça gratuita não deve arcar com honorários advocatícios, a não ser que, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, seja comprovada a recuperação financeira e o fim da insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade.A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve considerar o IPCA-E na fase pré-judicial, e a SELIC na fase judicial, conforme jurisprudência hodierna do STF e do TST.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LXXIV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 444, 769, 790, 791-A, 818, 896-C; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91; Lei 10.101/00; Lei 13.467/17; Lei 14.010/20; Código Civil, arts. 122, 189, 389, 406, 1707.Jurisprudência relevante citada: Precedente do STF em ADC 58; Precedentes do TST em IRR 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); Precedentes do TST citados no acórdão.... ()
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