1 - TRT2 Jornada de trabalho. Ferroviário. Sobreaviso. Escala de 48 horas. Pagamento em dobro, salvo se concedida folga compensatória. CLT, art. 244, § 2º. Lei 605/49, art. 9º.
«Se o empregado permanece de sobreaviso após as 24 horas previstas no § 2º do CLT, art. 244, com prejuízo do repouso semanal, no todo ou em parte, fica o empregador obrigado a pagar em dobro o dia de repouso, ou as horas do repouso tomadas pelo sobreaviso, salvo se for concedida folga compensatória em outro dia da semana, nos termos do Lei 605/1949, art. 9º.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 423/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A Constituição da República estabelece o regime de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, permitindo que seja estabelecida jornada superior, via negociação coletiva (art. 7º, XIV), de forma a estabelecer condições mais benéficas ao trabalhador. Entretanto, esta jornada diferenciada estabelecida em negociação coletiva não pode ultrapassar o limite de 8 horas diárias, consoante a diretriz contida na Súmula 423/TST. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Verifica-se que o teor da Súmula 423/TST não apresenta incompatibilidade com a tese fixada pela Suprema Corte, na medida em que permite a ampliação da jornada em norma coletiva, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista no CF/88, art. 7º, XIII, por se tratar de norma afeta à saúde, higiene, e segurança do trabalhador. Ocorre que, no caso concreto, trata-se de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas diárias, em escala 4x4, o que contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONVENÇÕES COLETIVAS QUE FIXAM JORNADA DE 12 HORAS NO REGIME 4X2, COM FOLGAS DE 24 HORAS NA VIRADA DE TURNO E 48 HORAS CONSECUTIVAS NA VIRADA DE ESCALA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de convenções coletivas que fixaram jornada de trabalho de 12 horas no regime 4x2, com folgas de 24 horas na virada de turno e 48 horas consecutivas na virada de escala. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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4 - TRT3 Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36. Horas extras. Escala de 12x36. Alternância mensal de turnos.
«Em se tratando de regime de trabalho em escala 12x36, qual há o revezamento de cargas semanais de 36 e 48 horas, as jornadas são sempre exercidas em um mesmo turno/horário de trabalho. Contudo, a alternância de escalas, em frequência mensal, atrai a aplicação do CF/88, art. 7º, XIV. Conforme entendimento atualmente adotado pelo TST, o empregado que exerce suas atividades em sistema alternado de turnos, ainda que somente em dois turnos de trabalho, que compreendam, todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, faz jus à jornada especial prevista CF/88, art. 7º, XIV, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo despiciendo que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. O que se enfatiza, nesse dispositivo constitucional, é o trabalho e o trabalhador envolvido em jornada especial em virtude da exigência de maior desgaste psicofísico. A Constituição ampara aquele que trabalha em sistema de turnos de revezamento ininterruptos, como caso, em flagrante agressão ao organismo. É assim que se justifica a jornada de trabalho menos dilatada. O preceito constitucional é plenamente aplicável caso presente, porquanto tem por escopo proteger o trabalhador dos efeitos nocivos que o labor prestado nestas condições provoca em seu organismo. Além disso, o desajuste vida do trabalhador não se limita às implicações de ordem biológica, como tanto se tem apregoado. A irregularidade de horários impõe ao empregado privações de toda espécie, atingindo diretamente sua convivência social e familiar e retirando-lhe até mesmo a oportunidade de desenvolvimento intelectual, uma vez que fica impedido de frequentar regularmente algum estabelecimento de ensino formal. Por esses fundamentos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I, haja vista que atinge o objetivo da norma constitucional prevista artigo 7º, XIV.... ()
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5 - TJRJ Direito Administrativo. Apelação Cível. Município de Macaé. Servidor Público. Motorista de Veículos Leves III «B". Pretensão de restabelecimento de Regime de Plantão de 24 horas semanais e pagamento de horas extraordinárias. Sentença de procedência. Apelo do ente municipal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, objetivando seja o ente compelido a restabelecer e obedecer à carga horária semanal e a escala fixadas pela Lei Complementar 196/2011, de 24 horas ininterruptas x 144 semanais, bem como condenado a pagar os plantões extras realizados a partir de 07/03/2019, por imposição da escala de 24 horas trabalhadas por 96 horas de descanso (01 dia de trabalho por 04 dias de descanso). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o autor tem ou não direito ao restabelecimento da carga horária semanal de 24 horas, bem como, (ii) ao pagamento dos plantões extras realizados a partir de 07/03/2019, por imposição da escala de 24 horas trabalhadas por 96 horas de descanso (01 dia de trabalho por 04 dias de descanso). III. Razões de decidir 3. O autor ocupa o cargo público efetivo de «Motorista de Veículos Leves III B, em regime de plantão, sob a matrícula 17952. 4. A matéria em exame é disciplinada pela Lei Complementar Municipal 196/2011, que trata da estruturação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Administração Direta do Município de Macaé. 5. Carga horária inerente a cada cargo encontra-se definida no Anexo I da Lei Complementar Municipal 196/2011, sendo de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de motorista de veículos leves. 6. Possibilidade de carga horária de 24 horas semanais para servidores lotados em locais que funcionam 24 horas continuadas, com base no disposto no Lei Complementar 196/2011, art. 32, conferindo-lhes o direito à gratificação de plantão prevista no art. 33 do referido Diploma Legal. 7. Discricionariedade do Poder Público para alterar a escala horária de trabalho dos servidores (Lei Complementar 196/2011, art. 29), desde que respeitadas a carga horária estabelecida para o cargo e o pagamento de horas extraordinárias. 8. Secretaria Municipal de Saúde de Macaé, na Circular 0001/2013, de 08/03/2019, estabeleceu escala de 24 horas por 96 horas de descanso para os motoristas plantonistas, o que, na prática, cria uma jornada de trabalho de 48 horas semanais, ultrapassando o limite de 24 horas semanais para o regime de plantão, estabelecido pelos arts. 32 e 33, § 2º, da Lei Complementar 196/2011. 9. Necessária a observância da carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão, nos termos dos arts. 32 e 33, §2º, da Lei Complementar 196/2011. Jornada de 48 horas semanais, em desconformidade à norma municipal de regência, bem como à duração máxima da jornada de trabalho prevista na CF/88 (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º). 10. Ultrapassada a carga horária devida, subsiste o direito do autor ao ressarcimento, mediante horas extraordinárias. 11. Precedentes desta Eg. Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: «1. Jornada de 48 horas semanais, que excede o previsto na Lei Municipal Complementar 196/2011, para motoristas de veículos leves, bem como à duração máxima da jornada de trabalho prevista na CF/88 (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º); 2. Ultrapassada a carga horária devida, subsiste o direito do autor ao ressarcimento das horas extraordinárias laboradas". _______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVI c/c 39, §3º da CF/88; arts. 20, 29, 30, 32, 33 da Lei Complementar Municipal 196/2011. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apel 0804922-25.2024.8.19.0028, Rel. Des. ROSSIDELIO LOPES, 3ª Câmara De Direito Público, j. 04/06/2025; Apel 0804944-83.2024.8.19.0028, Rel. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, 7ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025; Apel 0801756-19.2023.8.19.0028, Rel. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025; Apel 0804934-39.2024.8.19.0028, Rel. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2025.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Horas extras. Regime de escala 24x72. Divisor 192. Norma coletiva. Aplicabilidade. Cálculo adotado. Número de dias trabalhados por mês. CLT, art. 64, parágrafo único.
«Na hipótese dos autos, a norma coletiva fixou a duração do trabalho em 40 horas semanais para todos os empregados da empresa que não trabalhem em regime de escala 24x72, com adoção do divisor 220, ressalvado os casos submetidos à jornada semanal especial. Restou incontroverso o labor do Reclamante em regime de escala 24x72 horas, correspondente a, no máximo, 8 plantões mensais, o que resulta em 48 horas por semana, situação excepcionada expressamente pela norma coletiva. Assim, para efeitos de cálculo do divisor aplicável, impõe-se que sua jornada seja fixada em razão do número de dias trabalhados por mês (8 dias x 24 horas), devendo, portanto, ser aplicado o divisor 192 para a apuração de horas extras, nos termos do parágrafo único da CLT, art. 64. ... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . O TRT
excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos a partir da 6ª hora diária por verificar a existência de norma coletiva (aditivos) respaldando o trabalho em escalas desde 2004/2005, em turnos de 8 horas diárias, com alternância de horário a cada 4 meses. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que as normas coletivas autorizavam turnos de escala de 8 horas diárias, inviável o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. ESCALA 4X2 E 3X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . De acordo com a Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST, « É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada «semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . No caso, o TRT indeferiu o pagamento de diferenças de horas extras excedentes à 40ª hora semanal por entender válidas as escalas 4x2 e 3x1 previstas em normas coletivas. Assim, em face do princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a condenação, como extra, das horas excedentes à 40ª hora semanal nas semanas em que a jornada era de 48 horas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. VALE-TRANSPORTE RELATIVAMENTE AOS PLANTÕES EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. CEDAE. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRABALHO NA JORNADA DE 24X72. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA TODOS OS EMPREGADOS SUJEITOS À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, À EXCEÇÃO DAQUELES SUBMETIDOS À JORNADA ESPECIAL . O AUTOR, LABORANDO EM ESCALA 24X72, CUMPRE 48 HORAS DE LABOR SEMANAL. 4. TÍQUETES ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO ALÉM DOS 24 MENSAIS. TRABALHO EM PLANTÕES, OU SEJA, AQUELES LABORADOS NOS DIAS DE FOLGAS, FORA DA ESCALA DE 24X72. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
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9 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo. Município de Macaé. Servidor público municipal. Ação de cobrança cumulada obrigação de fazer. Motorista de ambulância. Restabelecimento da carga horária de 24 horas trabalhadas por 144 horas de descanso. Gratificação de plantão. Sentença de procedência. Apelo do Município em que alega que o Lei Complementar 196/2011, art. 32 confere discricionariedade ao Poder Público para alterar carga horária. Circular 001/2019 da Secretaria Municipal de Saúde de Macaé. Escala de plantão alterada para 24 horas por 96 horas de descanso, o que, na prática, equivale a uma jornada de 48 horas semanais e viola o disposto na Lei Complementar 196/2011. Manifesto descumprimento da legislação local. Necessidade de que a municipalidade observe a carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão, nos termos dos arts. 32 e 33 da aludida lei complementar. Ausência de motivação do ato normativo. A gratificação de plantão se deve ao trabalho ininterrupto de 24 horas semanal. In casu, a partir de março de 2019 o Autor provou que ultrapassou a carga horária devida. Direito a horas extraordinárias laboradas. Irresignação do ente municipal quanto à obrigação de pagar a taxa judiciária. Isenção do art. 17, IX, da Lei Estadual 3350/1999 que não se estende o referido tributo. Súmula 145/TJRJ e Enunciado 42 do Fundo Especial do TJRJ. Manutenção da condenação. Honoraria majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
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10 - TRT3 Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36. Horas extras. Jornada 12x36 horas. Divisor.
«A jornada especial cumprida pelo trabalhador (12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso), implica a efetiva prestação de serviços por 48 horas em uma semana e 36 horas semana seguinte. Assim, chega-se ao divisor 210, e não 180, o qual deve ser aplicado para o cálculo do salário-hora (entendimento consubstanciado Orientação Jurisprudencial 23 das Turmas deste Tribunal) nestas escalas de trabalho. Todavia, caso dos autos, em que a jornada de trabalho especial restou descaracterizada pela prestação habitual de horas extras, aplica-se o divisor 220.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA INVALIDADE DA ESCALA
24x48. DESCUMPRIMENTO DO INCISO III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada não vislumbrando a existência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que não foi cumprido o, III do § 1º-A do CLT, art. 896. II. A parte reclamada alega que « os motivos pelos quais o tema teve seguimento denegado não devem remanescer , uma vez que há avença válida versando sobre jornada de trabalho e referidas escalas, à vista do disposto no art. 7º, XIII, da CF, que permite a flexibilização da jornada de trabalho e do disposto no CLT, art. 443 que permite inclusive o acordo tácito entre as partes. III. Consoante o trecho indicado pela recorrente nas razões do recurso de revista, o Tribunal Regional entendeu que o labor em escala de 24x48 é ilegal, mesmo que autorizado por « previsão legal , sem indicar a fonte normativa desta autorização. Por isso condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal. IV. Toda a argumentação do reclamado está amparada na alegação da existência de banco de horas e ou « acordo tácito de compensação de jornada entre as partes , acerca dos quais não há manifestação no v. acórdão recorrido (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). V. Ao argumentar com elemento inexistente no v. acórdão recorrido, a parte a reclamada não cumpriu o, III do § 1º-A do CLT, art. 896 e, por isso, não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos indicados. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos. VI. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPREGADO MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR DEFERIDAS PORQUE CONSTATADO NOS CARTÕES DE PONTO A FALTA DO PAGAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 172/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a decisão regional está em consonância com a Súmula 172/TST (Súmula 126/TST e Súmula 333/TST). II. A parte reclamada alega que a condenação viola o princípio da legalidade, na medida em que o DSR já está embutido no salário do obreiro mensalista, consoante disposição dos §§ 1º e 2º do Decreto 27.048/49, art. 10 e §2º da Lei 605/79, art. 7º. III. A matéria foi decidida com base na análise da prova produzida, pela qual o Tribunal Regional constatou que havia o labor em horas extras sem o pagamento da respectiva diferença de descanso semanal remunerado. IV. Nos termos da Súmula 172 desta c. Corte Superior, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Consoante o verbete, havendo labor habitual em horas extras, são devidas as respectivas diferenças no cálculo do descanso semanal remunerado, ainda que mensalista o empregado. V. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO DEFERIDO PORQUE A PARTE RECLAMADA NÃO COMPROVOU SUA ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada em face da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a decisão regional está em consonância com a Súmula 60/TST, II (Súmula 126/TST e Súmula 333/TST). II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que o pagamento do adicional noturno deve ser excluído da condenação. Afirma que trouxe aos autos todos os documentos necessários para fazer prova de suas alegações defensivas e sustenta que os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade, de forma que se presumem legítimos os pagamentos afirmados corretos, até que advenha prova em sentido contrário. III. Nas razões do recurso denegado a parte reclamada alegou que caberia à parte autora fazer prova do fato constitutivo do direito que alega ter, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. IV. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada afirmou que quitou corretamente os valores devidos a título de adicional noturno, mas não juntou aos autos o quantitativo de horas remuneradas em holerite; e houve a juntada somente da ficha financeira onde consta o valor de cada verba quitada ao reclamante. V. O Tribunal Regional reconheceu que não há como saber qual a quantidade de horas laboradas que deram ensejo ao pagamento dos valores discriminados nos documentos. Entendeu que a controvérsia versa sobre o correto pagamento do adicional noturno; deveria a reclamada ter juntado não apenas as fichas financeiras, mas o quantitativo de horas trabalhadas nesse horário de modo que assim seria possível apontar os cartões, confrontar os valores pagos e eventuais valores devidos. Concluiu que era do réu o ônus quanto ao correto pagamento das verbas trabalhistas em face da alegação de fato extintivo do direito do trabalhador; e, à falta de documentos para comprovar a afirmação feita em defesa, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional noturno. VI. Não há tese no julgado regional acerca da presunção de legitimidade dos atos públicos. Tal questão, na verdade, é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isto porque não foi afastada a legitimidade dos documentos apresentados, mas tão somente a sua insuficiência para fazer a prova do fato extintivo do direito do autor alegado pela parte reclamada. Ilesos, assim, os CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. VII. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE APENAS DEFINE A NATUREZA CONTRAPRESTATIVA DO REGISTRO ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP E, POR ISSO, RECONHECE QUE DEVE HAVER REFLEXOS NAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE O RETP JÁ REFLETIU NAS DEMAIS VERBAS DO CONTRATO DE TRABALHO. ASPECTO NÃO APRECIADO PELO V. ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte reclamada alega que o recurso denegado não enseja o reexame de fatos e provas, pois « a questão posta nos autos é exclusiva e manifestamente legal e diz respeito a conceitos legais e normativos que estão expostos à plenitude . Afirma que a parcela RETP já reflete na base de cálculo das demais verbas do contrato de trabalho, conforme fichas financeiras constantes dos autos. III. A tese do v. acórdão regional é a de que os valores pagos ao reclamante a título de RETP destinam-se a remunerar o trabalho prestado e, por isso, tem natureza contraprestativa que os faz repercutir nas verbas contratuais e rescisórias. IV. Não houve debate sobre o obreiro já haver ou não recebido os reflexos e se tal circunstância implica ou não enriquecimento sem causa, a tornar ileso o CCB, art. 884. V. A indicação de ofensa aos arts. 5º, II e 37, caput, da CF/88 não se evidencia pela exclusiva alegação de que as fichas financeiras constantes dos autos comprovariam os reflexos da RETP na base de cálculo das demais verbas, pois a confirmação deste aspecto não registrado no v. acórdão recorrido exige a reapreciação da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior (Súmula 126/TST). VI. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇAS OCUPACIONAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICOS JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que os danos ou a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreram em 2006, 2007 e 2008, e a ação foi proposta em 18/9/2014, incidindo a prescrição bienal em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (Súmula 333/TST). II. A parte reclamante alega que a prova produzida nos autos demostra cabalmente a responsabilidade patronal em relação às doenças ocupacionais adquiridas pelo obreiro, uma vez que os documentos carreados aos autos comprovam que, com o passar dos anos, as lesões no joelho esquerdo, detectada em 2006, a tendinite no ombro direito diagnosticada em 2007 e os problemas de coluna lombar detectados entre o final 2007 e início de 2008, não se consolidaram, sendo plenamente cabível a responsabilidade patronal por não ter respeitado os princípios básicos da dignidade da pessoa humana. III. O v. acórdão registra que o autor teve ciência das lesões em 2006 (joelho esquerdo), 2007 (tendinite no ombro direito) e 2007/2008 (problemas de coluna lombar - hérnia de disco). Assinala, quanto à última moléstia, que a patologia na coluna lombar não possui relação com as atividades desempenhadas na reclamada; a lesão, que é degenerativa, continuará presente no trabalhador; o trabalho agiu apenas como agravante para o quadro sintomático; o trabalho não atuou como agente agravante da doença em si; o exame de ressonância magnética, na qual foi constatada a hérnia discal extrusa, e a cirurgia médica « não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional ; o diagnóstico de hérnia extrusa somente revelou a situação da lesão, a qual teve origem no final de 2007, começo de 2008 ; e mesmo que se superasse a prescrição, o reclamado não teria responsabilidade civil, uma vez que inexistente o nexo causal entre o trabalho e a patologia. IV. O TRT considerou e consignou em suas razões de decidir apenas os eventos ocorridos em 2006, 2007 e 2007/2008 para concluir que a pretensão deduzida em 2014 está prescrita. V. Não há elementos no v. acórdão recorrido que permitam concluir em sentido contrário ao fato de que a patologia da coluna lombar é degenerativa e seus correspectivos alegados eventos de 2007/2008, 2011 e 2012 não tem nexo de causalidade com o trabalho. VI. Do mesmo modo não há elementos na decisão do Tribunal Regional que possam conduzir à convicção de que os eventos de 2006 e 2007 (lesão no joelho e tendinite no ombro) não tenham se consolidado e persistiram sendo agravadas ao longo do contrato de trabalho, ou mesmo que tenham relação com os eventos de 2011 e 2012 (exames, cirurgias e afastamento do trabalho), a fim de considerar estes últimos como marco inicial da prescrição para os pedidos de responsabilidade do empregador e indenizações por danos materiais, moral e estético. VII. Prevalece, portanto, a conclusão do Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, conforme já assinalado nas decisões agravadas, de que, na hipótese de as lesões terem ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional quinquenal da CF/88, art. 7º, XXIX, a tornar ilesos os arts. 189, 205, 927, 944, 949, 950, 205 do Código Civil e a Súmula 278/STJ. Fundamentos da decisão agravada que se mantem, por não desconstituídos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCEPÇÃO DO REGISTRO ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE NATUREZA IDÊNTICA DAS PARCELAS E ENTENDE POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E OU DESCONTO DE UMA SOBRE A OUTRA TAL COMO PREVISTO NO CLT, art. 193, § 3º. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte reclamante alega que a perícia técnica constatou insalubridade sob o grau máximo de periculosidade. Afirma que a Lei Municipal que estatuiu o RETP não desobriga a parte reclamada de fazer o pagamento do adicional de periculosidade; o art. 29 da lei municipal foi criado exclusivamente para tratar sobre jornada de trabalho e proibição para exercer outra atividade, mas não suprir o pagamento do adicional de periculosidade; e, por ser o autor registrado como Guarda Municipal e ter laborado no Corpo de Bombeiros, há a previsão do art. 6º, III da Lei 11.901/2009 que estabelece o direito ao recebimento de um adicional de periculosidade de 30%. III. O v. acórdão registra que o reclamado já efetuava pagamento de gratificação de 40% pelo « registro especial de trabalho policial « (RETP), conforme dispõe art. 29, parágrafo único, da Lei Municipal 2.665/95. IV. O Tribunal Regional entendeu que o adicional RETP possui a mesma natureza do adicional de periculosidade e, por isso, pode ser compensado ou descontado, consoante previsão no art. 193, § « 3º (sic), da CLT, que assim dispõe: « § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo . V. No tópico específico da matéria, o v. acórdão recorrido aplicou a norma relativa ao vigilante que permite a compensação ou o desconto do adicional de periculosidade com outros de mesma natureza concedidos por meio de norma coletiva, embora a decisão mencionasse apenas a previsão do RETP em lei municipal. VI. Não houve desrespeito ao, II do CLT, art. 193, que considera atividade perigosa a que expõe o trabalhador a « roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial , mas tão somente se reconheceu a possibilidade de compensação e ou desconto do adicional de periculosidade previsto neste dispositivo da CLT com outro de mesma natureza conforme o próprio art. 193 autoriza em seu parágrafo terceiro. VII. Não há violação do CF, art. 22, I/88, porque não houve interpretação e aplicação da lei municipal em detrimento da Lei, mas tão somente se reconheceu a possibilidade de compensação e ou desconto do adicional previsto na norma local com aquele previsto na Lei, tal como esta expressamente autoriza. VIII. A parte autora afirma que atuava no Corpo de Bombeiros como Guarda Municipal e o v. acórdão recorrido não dirimiu a matéria em razão do suposto exercício da atividade em Corpo de Bombeiro, por isso não há como se vislumbrar a violação da Lei 11.901/2009, art. 6º, III que assegura o adicional de periculosidade de 30% ao Bombeiro Civil. Óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Decisão agravada que deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA O LABOR APÓS ÀS 05:00H DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte reclamante alega que ao longo do contrato cumpriu escalas pelo regime 24x48, das 07h00min as 07h00min, consequentemente, seu labor abrangia o horário das 22h00min às 07h00min e, por isso, deveria ter recebido horas extras noturnas reduzidas, inclusive as decorrentes da prorrogação da jornada noturno. III. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte autora assinalando que « tem direito tem direito o reclamante ao pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas prorrogadas, conforme dispõe CLT, art. 73, § 5º e Súmula 60 do C. TST . Para tanto, deverão ser consideradas as horas prorrogadas após as 5h00, quando cumprida integralmente a jornada no período noturno, a partir das 22h00 . IV. Ao ser questionado sobre a consideração da hora noturna reduzida, respondeu aos embargos de declaração do reclamante no sentido de que: «A hora noturna reduzida constitui apenas parâmetro de apuração da jornada noturna, a qual abrange o período das 22h00 às 5h00. Não possui, portanto, natureza de parcela remunerável. Não há direito ao pagamento da hora noturna reduzida . O direito ao pagamento refere-se apenas ao adicional noturno sobre as horas laboradas nesse período. V. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Na hipótese vertente, a questão trazida à análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devida consideração da hora noturna reduzida quando houver o labor em horário noturno seguido de sua prorrogação. VI. Evidencia-se que a discussão da matéria efetivamente não depende do revolvimento da prova, pois as premissas constantes do v. acórdão recorrido permitem aferir a existência ou não das violações e contrariedade indicadas. Além disso, a causa apresenta transcendência pelo critério político, haja vista a presença de aparente desrespeito à jurisprudência do TST, que é firme no entendimento de que, prorrogado o labor noturno após às 05:00h, faz jus o empregado ao cômputo da hora noturna ficta reduzida com o pagamento do adicional noturno em relação ao tempo trabalhado em prorrogação da jornada noturno, aplicando-se o disposto no item II da Súmula 60/TST. VII. Agravo interno da parte reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA O LABOR APÓS ÀS 05:00H DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Ao transcrever o trecho do v. acórdão recorrido (fl. 20 - recurso de revista); destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, a de que «não há direito ao pagamento da hora noturna reduzida, pois não possui natureza de parcela remunerável e seu pagamento refere-se apenas ao adicional noturno sobre as horas laboradas no período de 22h às 05h e não tem direito o reclamante à parcela; e alegar que o v. acórdão recorrido violou o art. 71, §§ 1 e 5º, da CLT, porque «cumpriu escalas pelo regime 24 x 48, das 07h00min as 07h00min, a natureza da parcela é remunerável e o trabalhador que executa atividade laboral no período noturno deve receber como jornada reduzida, inclusive na prorrogação desta jornada, a parte reclamante cumpriu o disposto no art. 896, §§ 1º-A, I, II, III, da CLT e logra demonstrar a violação indicada. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que, prorrogado o labor noturno após às 05:00h, faz jus o empregado ao cômputo da hora noturna ficta reduzida com o pagamento do adicional noturno em relação ao tempo trabalhado em prorrogação da jornada noturna, aplicando-se o disposto no item II da Súmula 60/TST, in verbis : « II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT . III. O entendimento preconizado no referido verbete é aplicável tanto para efeito de adicional noturno quanto para o cômputo da hora noturna reduzida. Portanto, ao entender que o autor não tem direito ao pagamento da hora noturna reduzida porque a verba não possui natureza remunerável e seu pagamento refere-se apenas ao adicional noturno sobre as horas laboradas no período de 22h às 05h, a decisão do Tribunal Regional violou o art. 73, §§ 1º e 3º da CLT. IV. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar que no cômputo do labor em horário noturno e sua prorrogação, tal como deferido pelo Tribunal Regional, seja considerado o cálculo pela hora noturna reduzida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. PERÍODO DE 8.12.2011 a 28.2.2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Entendimento perfilhado pela Súmula 85, I. Precedentes No caso, o Tribunal Regional registrou que no período de 8.12.2011 a 28.2.2015 não havia previsão em norma coletiva para a implantação da escala 2x2, razão por que entendeu correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no mencionado período. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência desta Corte, ficando obstado o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência do óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. PERÍODO DE 8.12.2011 a 28.2.2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL. SÚMULA 85, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior tem o entendimento de que, de fato, a compensação de jornada sem acordo, seja coletivo ou individual, deve ser considerada inválida. Não obstante, em havendo efetiva compensação de jornada, entende que é devido o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação especificamente à hora compensada. Quanto às horas que ultrapassem a jornada semanal, o entendimento é de que devem ser pagas como horas extraordinárias. Incidência da Súmula 85, III. No caso, ficou assente que a jornada semanal do reclamante poderia variar entre 36 ou 48 horas, usufruindo de três ou quatro dias de descanso, a depender da semana, sem ultrapassar, porém, o limite de 200 horas mensais. Assim, é de se reconhecer que restou atendida a diretriz perfilhada na Súmula 85, segundo a qual, em havendo labor excedente às 8 horas diárias, se respeitado o limite de 40 horas semanais, não há que se falar em jornada extraordinária, mas mera redistribuição da jornada ordinária . Assim, estando o v. acórdão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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13 - TRT3 Hora extra. Regime de 12 por 36 horas. Regime especial 12x36. Critério de quantificação de horas extras.
«No regime de jornadas em escala especial 12x36, o critério de quantificação não de horas extras não tem o padrão fixo de 44 horas semanais, pois esse regime especial, autorizado em convenção coletiva, implica automaticamente uma forma de compensação horária semanal: numa semana o empregado trabalha três dias (segunda, quarta e sexta) em jornadas de 12 horas, perfazendo 36 horas semanais; na semana seguinte trabalha quatro dias (domingo, terça, quinta e sábado), totalizando 48 horas; as 4 horas excedentes nessa segunda semana não são horas extras, porque compensam as 6 horas que faltaram na semana anterior. A quantificação deve ser, portanto, diária e não semanal.... ()
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14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PORTUÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS, POR NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 12 POR 24, DE 12 POR 72 E DE 12 POR 48. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PORTUÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS, POR NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 12 POR 24, DE 12 POR 72 E DE 12 POR 48. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, XIV, da CF/88e contrariedade à Súmula 423/TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PORTUÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS, POR NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 12 POR 24, DE 12 POR 72 E DE 12 POR 48. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, em escalas de 12x24, de 12x72 e 12x48. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista o desrespeito à jornada máxima prevista constitucionalmente, como a do caso em questão, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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15 - STJ Processual civil. Servidor público autárquico. Vale-refeição. Acórdão concluiu pela legalidade e aplicabilidade da instituição da escala de jornada de trabalho 12x36 horas, bem como pelo reconhecimento de não serem devidos os pagamentos de diferenças em relação ao vale-refeição. Revisão. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Impedimento de análise de divergência jurisprudencial.
«I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a cobrança com pedido de horas extras e diferenças de vale-refeição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO (48 HORAS) E PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Trata-se de ação postulando indenização por dano material e moral, em razão de atraso substancial em voo internacional, com perda de conexão, sem provimento da assistência material adequada. A sentença julgou procedentes os pedidos condenando a ré a pagar a autora R$ 699,40 a título de dano material e R$ 12.000,00 por dano moral. Insurgência da companhia aérea ré. A parte autora junta vasta documentação comprobatória de suas alegações, conforme prevê o CPC, art. 373, I, restando incontroverso que o voo Rio de Janeiro/Nova Iorque, inicialmente previsto para saída às 15:30 do dia 13/07/2023 e chegada às 6:00 do dia 14/07/2023 (com escala em São Paulo), atrasou fazendo com que a autora perdesse a conexão em São Paulo, sendo remarcado apenas para o dia 15/07/2023, ou seja, 2 dias depois do previsto. A parte ré não logrou desconstituir as alegações presentes na inicial, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, nem tampouco logrando comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas na Lei 8.078/90, art. 14, § 3º. Fortuito Interno. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. O STJ vem perfilhando o entendimento de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. A empresa ré não comprovou que prestou assistência material à autora, que esperou longas horas no saguão do aeroporto para solução do problema, tampouco que prestou informações claras e precisas para, de igual forma, amenizar os desconfortos inerentes à ocasião. Inobservância do que estabelece a Resolução 400/16 da ANAC. Dessa forma, restou comprovado que a autora, vivenciou atraso do voo, por tempo superior a 4 horas, com consequente atraso na chegada ao destino, sem que recebesse assistência material e informação adequada, além da perda da conexão, que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento comumente verificado pelos passageiros de transporte aéreo, o que tem o condão de configurar efetivo abalo moral, passível de reparação. Valor indenizatório que se mostra justo e adequado, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto. Sentença que não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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17 - TST AGRAVO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . MATÉRIA EXAMINADA APENAS SOB O ENFOQUE DA OBSERVÂNCIA DA NORMA CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO (JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS). CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA SEMANAL DE 48 HORAS SE APLICA AOS TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A SUA VIGÊNCIA.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) incontroverso que o reclamante foi admitido em 5/7/2005, encontrando-se o contrato de trabalho vigente; b) o reclamante labora em escala 24x72; c) a empresa instituiu novo PCCS, que incorporou o Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO, regulamento que previa jornada semanal de 40 (quarenta) horas; d) a partir de 2007 foram celebrados acordos coletivos prevendo escala em plantões com jornadas semanais de até 48 horas. Diante desse contexto, o Tribunal Regional de origem entendeu que não há que se falar em aplicação de critério distinto e menos benéfico ao trabalhador, ainda que previsto em acordos coletivos, com fundamento no CLT, art. 468. Depreende-se, assim, que ao contrário do que sustenta a reclamada, e conforme já anotado na decisão monocrática agravada, no presente caso não se discute a validade da norma coletiva que previu jornada 24 x 72 (Tema 1.046 do STF), mas o direito ao pagamento das horas além da 40ª semanal para empregados submetidos a essa escala, admitidos antes da vigência da norma coletiva em questão, regidos por norma interna mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do CLT, art. 468 e da CF/88, art. 5º, XXXVI, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência com a tese vinculante sobre a validade da norma coletiva, conforme reconhecido pelo próprio STF em decisões proferidas em reclamações constitucionais. É importante citar ainda a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS ACIMA DA 40º SEMANAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. «SEMANA EXPANHOLA". TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência social uma vez que « A pretensão do reclamante está assegurada pela CF/88 em seu art. 7º, XIV que estipula jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento «. Afirma também que configuradas as transcendências política e jurídica sob os argumentos de que « A decisão contraria as OJ 360 e 274 deste C. TST, as quais prevê o pagamento das horas extras excedentes à 6 diária devido ao turno ininterrupto de revezamento « e que « A matéria recorrida traz novidade para fim de elevar o exame em torno da interpretação da legislação trabalhista «. Aduz que « ousa o Recorrente em discordar da r. decisão, posto que entende ser cabível o reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a alternância ocorra a cada 4 meses, e também em razão de inexistência de previsão normativa autorizando o labor em turnos ininterruptos de revezamento, e especialmente porque não há na norma coletiva previsão para compensação da 7ª e 8ª hora laborada"; «E, ainda que se admitisse a existência de previsão normativa, a simples realização de horas extras habituais invalida qualquer acordo de compensação para turnos ininterruptos de revezamento de 8:00 horas diárias, implicando no pagamento da 7ª e 8ª hora como extras. «. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, quanto ao tema « HORAS EXTRAS ACIMA DA 40º SEMANAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA EXPANHOLA « consta do acórdão do TRT que « É incontroversa a adoção do módulo de 40 horas semanais pela empresa recorrente e também a atuação da recorrida na escala 4x2 e 3x1, em jornada de 8 horas"; «Nesse sentido os termos da cláusula 60º do acordo coletivo 1996/1997 (fls. 428): A jornada de Trabalho da Empresa será única, fixada em 42 (quarenta e duas) horas / semanais, a partir de 01 de agosto de 1996 até 31 de julho de 1997, passando, a partir de agosto de 1997 a uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas"; «E segundo o parágrafo 3º da mesma cláusula, no estabelecimento de escalas de trabalho, as horas efetuadas além da jornada diária, serão compensadas pela correspondente diminuição de horas nos dias subsequentes da jornada semanal ou do ciclo da escala, respeitada a jornada semanal média estabelecida no «caput, em conformidade com a legislação vigente"; «As 40 horas semanais previstas no acordo coletivo citado também se encontram previstas na cláusula 48º do Acordo Coletivo vigente a seguir"; «Nesses termos, o autor labora em 32, 40 ou 48 horas por semana, dependendo da combinação da escala, caracterizando a chamada «semana espanhola, autorizada por instrumento coletivo, nos termos da OJ 323 da SDI-I do C. TST e Súmula 48 deste E. Regional"; « Saliente-se que, a jornada de revezamento 3x1 e 4x2 é mais favorável ao trabalhador, vez que possibilita maior convivência familiar, além do que, as horas que excederem em uma semana, são efetivamente compensadas na posterior, não havendo prejuízos ao trabalhador. « . Com relação ao tema « TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA «, com efeito, o TRT consignou que « Restou incontroverso que o autor foi admitido em 13/06/2005 para exercer a função de maquinista, sendo que atualmente encontra-se laborando para a ré"; «A CF/88 fixou que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento limita a jornada de trabalho em 6 horas diárias. Essa mesma norma, entretanto, autorizou a flexibilização dessa jornada por acordo ou convenção coletiva. Neste mesmo sentido, a súmula 423 do C. TST"; «A CF/88 chancelou a fixação da jornada ordinária de 8h, em escalas de revezamento ininterrupto, através de acordo ou convenção coletiva. Assim procedeu a ré para quase todo o período contratual. Consequentemente, o autor não tem direito ao pagamento da 7º e 8º horas diárias, como extraordinárias"; «Não vinga o argumento de ausência de contraprestação benéfica, eis que a norma coletiva deve ser analisada em seu conjunto, e não por cláusulas isoladas"; «Soma-se que o autor usufrui de folgas em número diferenciado. Logo, sem razão o argumento quanto à jornada cumprida para fins de configuração do turno ininterrupto de revezamento"; «Não há nulidade no ajuste pela prestação de horas extras. O que se verifica que embora pagas em holerite horas extras em todos os meses (fls. 135/195), o foram em número reduzido, parte delas pelo trabalho em feriados (dias normais de trabalho na escala cumprida), outras em condições específicas e por poucas vezes ou pouco tempo. Tratam-se de prorrogações incapazes de desconfigurar, prejudicar ou determinar a nulidade do ajuste convencional. Outrossim, há de se considerar que a nulidade da cláusula não pode ser acolhida isoladamente, mantendo as vantagens concedidas, o que também inviabiliza a pretensão.. 6 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e do STF; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e do STF, antes o acórdão do TRT está em consonância com o que decidiu o STF no tema 1.046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. «. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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19 - TST AGRAVO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . MATÉRIA EXAMINADA APENAS SOB O ENFOQUE DA OBSERVÂNCIA DA NORMA CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO (JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS). CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA SEMANAL DE 48 HORAS SE APLICA AOS TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A SUA VIGÊNCIA.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) incontroverso que o reclamante foi admitido em 05/07/1978, encontrando-se o contrato de trabalho vigente; b) o reclamante labora em escala 24x72; c) a empresa instituiu novo PCCS, que incorporou o Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO, regulamento que previa jornada semanal de 40 (quarenta) horas; d) a partir de 2007 foram celebrados acordos coletivos prevendo escala em plantões com jornadas semanais de até 48 horas. Diante desse contexto, o Tribunal Regional de origem entendeu que não há que se falar em aplicação de critério distinto e menos benéfico ao trabalhador, ainda que previsto em acordos coletivos, com fundamento no CLT, art. 468. Nesse sentido, ressaltou que « a supressão ou reforma da norma no qual se fundou a sentença de origem só terá validade para os trabalhadores admitidos após a vigência do primeiro acordo coletivo celebrado nesse sentido (2008) o que não se aplica ao autor, cuja admissão na CEDAE remonta a 1978 e condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 40ª semanal. Depreende-se, assim, que ao contrário do que sustenta a reclamada, e conforme já anotado na decisão monocrática agravada, no presente caso não se discute a validade da norma coletiva que previu jornada 24 x 72 (Tema 1.046 do STF), mas o direito ao pagamento das horas além da 40ª semanal para empregados submetidos a essa escala, admitidos antes da vigência da norma coletiva em questão, regidos por norma interna mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do CLT, art. 468 e da CF/88, art. 5º, XXXVI, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência com a tese vinculante sobre a validade da norma coletiva, conforme reconhecido pelo próprio STF em decisões proferidas em reclamações constitucionais. É importante citar ainda a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva. Agravo a que se nega provimento.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Discute-se a validade da jornada de trabalho em regime especial - semana espanhola - sem que haja ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. O CF/88, art. 7º, XIV dispõe que a adoção de jornada especial de trabalho que supere 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos depende de negociação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte valida o «sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1). 4. Neste mesmo sentido, pontue-se que a «compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Súmula 85/TST, I). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da jornada 2X2 em relação aos períodos em que não havia previsão normativa, decidiu em contrariedade à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()