Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA INVALIDADE DA ESCALA
24x48. DESCUMPRIMENTO DO INCISO III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada não vislumbrando a existência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que não foi cumprido o, III do § 1º-A do CLT, art. 896. II. A parte reclamada alega que « os motivos pelos quais o tema teve seguimento denegado não devem remanescer , uma vez que há avença válida versando sobre jornada de trabalho e referidas escalas, à vista do disposto no art. 7º, XIII, da CF, que permite a flexibilização da jornada de trabalho e do disposto no CLT, art. 443 que permite inclusive o acordo tácito entre as partes. III. Consoante o trecho indicado pela recorrente nas razões do recurso de revista, o Tribunal Regional entendeu que o labor em escala de 24x48 é ilegal, mesmo que autorizado por « previsão legal , sem indicar a fonte normativa desta autorização. Por isso condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal. IV. Toda a argumentação do reclamado está amparada na alegação da existência de banco de horas e ou « acordo tácito de compensação de jornada entre as partes , acerca dos quais não há manifestação no v. acórdão recorrido (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). V. Ao argumentar com elemento inexistente no v. acórdão recorrido, a parte a reclamada não cumpriu o, III do § 1º-A do CLT, art. 896 e, por isso, não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos indicados. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos. VI. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPREGADO MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR DEFERIDAS PORQUE CONSTATADO NOS CARTÕES DE PONTO A FALTA DO PAGAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 172/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a decisão regional está em consonância com a Súmula 172/TST (Súmula 126/TST e Súmula 333/TST). II. A parte reclamada alega que a condenação viola o princípio da legalidade, na medida em que o DSR já está embutido no salário do obreiro mensalista, consoante disposição dos §§ 1º e 2º do Decreto 27.048/49, art. 10 e §2º da Lei 605/79, art. 7º. III. A matéria foi decidida com base na análise da prova produzida, pela qual o Tribunal Regional constatou que havia o labor em horas extras sem o pagamento da respectiva diferença de descanso semanal remunerado. IV. Nos termos da Súmula 172 desta c. Corte Superior, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Consoante o verbete, havendo labor habitual em horas extras, são devidas as respectivas diferenças no cálculo do descanso semanal remunerado, ainda que mensalista o empregado. V. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO DEFERIDO PORQUE A PARTE RECLAMADA NÃO COMPROVOU SUA ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada em face da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a decisão regional está em consonância com a Súmula 60/TST, II (Súmula 126/TST e Súmula 333/TST). II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que o pagamento do adicional noturno deve ser excluído da condenação. Afirma que trouxe aos autos todos os documentos necessários para fazer prova de suas alegações defensivas e sustenta que os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade, de forma que se presumem legítimos os pagamentos afirmados corretos, até que advenha prova em sentido contrário. III. Nas razões do recurso denegado a parte reclamada alegou que caberia à parte autora fazer prova do fato constitutivo do direito que alega ter, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. IV. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada afirmou que quitou corretamente os valores devidos a título de adicional noturno, mas não juntou aos autos o quantitativo de horas remuneradas em holerite; e houve a juntada somente da ficha financeira onde consta o valor de cada verba quitada ao reclamante. V. O Tribunal Regional reconheceu que não há como saber qual a quantidade de horas laboradas que deram ensejo ao pagamento dos valores discriminados nos documentos. Entendeu que a controvérsia versa sobre o correto pagamento do adicional noturno; deveria a reclamada ter juntado não apenas as fichas financeiras, mas o quantitativo de horas trabalhadas nesse horário de modo que assim seria possível apontar os cartões, confrontar os valores pagos e eventuais valores devidos. Concluiu que era do réu o ônus quanto ao correto pagamento das verbas trabalhistas em face da alegação de fato extintivo do direito do trabalhador; e, à falta de documentos para comprovar a afirmação feita em defesa, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional noturno. VI. Não há tese no julgado regional acerca da presunção de legitimidade dos atos públicos. Tal questão, na verdade, é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isto porque não foi afastada a legitimidade dos documentos apresentados, mas tão somente a sua insuficiência para fazer a prova do fato extintivo do direito do autor alegado pela parte reclamada. Ilesos, assim, os CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. VII. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE APENAS DEFINE A NATUREZA CONTRAPRESTATIVA DO REGISTRO ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP E, POR ISSO, RECONHECE QUE DEVE HAVER REFLEXOS NAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE O RETP JÁ REFLETIU NAS DEMAIS VERBAS DO CONTRATO DE TRABALHO. ASPECTO NÃO APRECIADO PELO V. ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte reclamada alega que o recurso denegado não enseja o reexame de fatos e provas, pois « a questão posta nos autos é exclusiva e manifestamente legal e diz respeito a conceitos legais e normativos que estão expostos à plenitude . Afirma que a parcela RETP já reflete na base de cálculo das demais verbas do contrato de trabalho, conforme fichas financeiras constantes dos autos. III. A tese do v. acórdão regional é a de que os valores pagos ao reclamante a título de RETP destinam-se a remunerar o trabalho prestado e, por isso, tem natureza contraprestativa que os faz repercutir nas verbas contratuais e rescisórias. IV. Não houve debate sobre o obreiro já haver ou não recebido os reflexos e se tal circunstância implica ou não enriquecimento sem causa, a tornar ileso o CCB, art. 884. V. A indicação de ofensa aos arts. 5º, II e 37, caput, da CF/88 não se evidencia pela exclusiva alegação de que as fichas financeiras constantes dos autos comprovariam os reflexos da RETP na base de cálculo das demais verbas, pois a confirmação deste aspecto não registrado no v. acórdão recorrido exige a reapreciação da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior (Súmula 126/TST). VI. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇAS OCUPACIONAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICOS JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que os danos ou a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreram em 2006, 2007 e 2008, e a ação foi proposta em 18/9/2014, incidindo a prescrição bienal em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (Súmula 333/TST). II. A parte reclamante alega que a prova produzida nos autos demostra cabalmente a responsabilidade patronal em relação às doenças ocupacionais adquiridas pelo obreiro, uma vez que os documentos carreados aos autos comprovam que, com o passar dos anos, as lesões no joelho esquerdo, detectada em 2006, a tendinite no ombro direito diagnosticada em 2007 e os problemas de coluna lombar detectados entre o final 2007 e início de 2008, não se consolidaram, sendo plenamente cabível a responsabilidade patronal por não ter respeitado os princípios básicos da dignidade da pessoa humana. III. O v. acórdão registra que o autor teve ciência das lesões em 2006 (joelho esquerdo), 2007 (tendinite no ombro direito) e 2007/2008 (problemas de coluna lombar - hérnia de disco). Assinala, quanto à última moléstia, que a patologia na coluna lombar não possui relação com as atividades desempenhadas na reclamada; a lesão, que é degenerativa, continuará presente no trabalhador; o trabalho agiu apenas como agravante para o quadro sintomático; o trabalho não atuou como agente agravante da doença em si; o exame de ressonância magnética, na qual foi constatada a hérnia discal extrusa, e a cirurgia médica « não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional ; o diagnóstico de hérnia extrusa somente revelou a situação da lesão, a qual teve origem no final de 2007, começo de 2008 ; e mesmo que se superasse a prescrição, o reclamado não teria responsabilidade civil, uma vez que inexistente o nexo causal entre o trabalho e a patologia. IV. O TRT considerou e consignou em suas razões de decidir apenas os eventos ocorridos em 2006, 2007 e 2007/2008 para concluir que a pretensão deduzida em 2014 está prescrita. V. Não há elementos no v. acórdão recorrido que permitam concluir em sentido contrário ao fato de que a patologia da coluna lombar é degenerativa e seus correspectivos alegados eventos de 2007/2008, 2011 e 2012 não tem nexo de causalidade com o trabalho. VI. Do mesmo modo não há elementos na decisão do Tribunal Regional que possam conduzir à convicção de que os eventos de 2006 e 2007 (lesão no joelho e tendinite no ombro) não tenham se consolidado e persistiram sendo agravadas ao longo do contrato de trabalho, ou mesmo que tenham relação com os eventos de 2011 e 2012 (exames, cirurgias e afastamento do trabalho), a fim de considerar estes últimos como marco inicial da prescrição para os pedidos de responsabilidade do empregador e indenizações por danos materiais, moral e estético. VII. Prevalece, portanto, a conclusão do Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, conforme já assinalado nas decisões agravadas, de que, na hipótese de as lesões terem ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional quinquenal da CF/88, art. 7º, XXIX, a tornar ilesos os arts. 189, 205, 927, 944, 949, 950, 205 do Código Civil e a Súmula 278/STJ. Fundamentos da decisão agravada que se mantem, por não desconstituídos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCEPÇÃO DO REGISTRO ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE NATUREZA IDÊNTICA DAS PARCELAS E ENTENDE POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E OU DESCONTO DE UMA SOBRE A OUTRA TAL COMO PREVISTO NO CLT, art. 193, § 3º. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte reclamante alega que a perícia técnica constatou insalubridade sob o grau máximo de periculosidade. Afirma que a Lei Municipal que estatuiu o RETP não desobriga a parte reclamada de fazer o pagamento do adicional de periculosidade; o art. 29 da lei municipal foi criado exclusivamente para tratar sobre jornada de trabalho e proibição para exercer outra atividade, mas não suprir o pagamento do adicional de periculosidade; e, por ser o autor registrado como Guarda Municipal e ter laborado no Corpo de Bombeiros, há a previsão do art. 6º, III da Lei 11.901/2009 que estabelece o direito ao recebimento de um adicional de periculosidade de 30%. III. O v. acórdão registra que o reclamado já efetuava pagamento de gratificação de 40% pelo « registro especial de trabalho policial « (RETP), conforme dispõe art. 29, parágrafo único, da Lei Municipal 2.665/95. IV. O Tribunal Regional entendeu que o adicional RETP possui a mesma natureza do adicional de periculosidade e, por isso, pode ser compensado ou descontado, consoante previsão no art. 193, § « 3º (sic), da CLT, que assim dispõe: « § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo . V. No tópico específico da matéria, o v. acórdão recorrido aplicou a norma relativa ao vigilante que permite a compensação ou o desconto do adicional de periculosidade com outros de mesma natureza concedidos por meio de norma coletiva, embora a decisão mencionasse apenas a previsão do RETP em lei municipal. VI. Não houve desrespeito ao, II do CLT, art. 193, que considera atividade perigosa a que expõe o trabalhador a « roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial , mas tão somente se reconheceu a possibilidade de compensação e ou desconto do adicional de periculosidade previsto neste dispositivo da CLT com outro de mesma natureza conforme o próprio art. 193 autoriza em seu parágrafo terceiro. VII. Não há violação do CF, art. 22, I/88, porque não houve interpretação e aplicação da lei municipal em detrimento da Lei, mas tão somente se reconheceu a possibilidade de compensação e ou desconto do adicional previsto na norma local com aquele previsto na Lei, tal como esta expressamente autoriza. VIII. A parte autora afirma que atuava no Corpo de Bombeiros como Guarda Municipal e o v. acórdão recorrido não dirimiu a matéria em razão do suposto exercício da atividade em Corpo de Bombeiro, por isso não há como se vislumbrar a violação da Lei 11.901/2009, art. 6º, III que assegura o adicional de periculosidade de 30% ao Bombeiro Civil. Óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Decisão agravada que deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA O LABOR APÓS ÀS 05:00H DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte reclamante alega que ao longo do contrato cumpriu escalas pelo regime 24x48, das 07h00min as 07h00min, consequentemente, seu labor abrangia o horário das 22h00min às 07h00min e, por isso, deveria ter recebido horas extras noturnas reduzidas, inclusive as decorrentes da prorrogação da jornada noturno. III. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte autora assinalando que « tem direito tem direito o reclamante ao pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas prorrogadas, conforme dispõe CLT, art. 73, § 5º e Súmula 60 do C. TST . Para tanto, deverão ser consideradas as horas prorrogadas após as 5h00, quando cumprida integralmente a jornada no período noturno, a partir das 22h00 . IV. Ao ser questionado sobre a consideração da hora noturna reduzida, respondeu aos embargos de declaração do reclamante no sentido de que: «A hora noturna reduzida constitui apenas parâmetro de apuração da jornada noturna, a qual abrange o período das 22h00 às 5h00. Não possui, portanto, natureza de parcela remunerável. Não há direito ao pagamento da hora noturna reduzida . O direito ao pagamento refere-se apenas ao adicional noturno sobre as horas laboradas nesse período. V. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Na hipótese vertente, a questão trazida à análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devida consideração da hora noturna reduzida quando houver o labor em horário noturno seguido de sua prorrogação. VI. Evidencia-se que a discussão da matéria efetivamente não depende do revolvimento da prova, pois as premissas constantes do v. acórdão recorrido permitem aferir a existência ou não das violações e contrariedade indicadas. Além disso, a causa apresenta transcendência pelo critério político, haja vista a presença de aparente desrespeito à jurisprudência do TST, que é firme no entendimento de que, prorrogado o labor noturno após às 05:00h, faz jus o empregado ao cômputo da hora noturna ficta reduzida com o pagamento do adicional noturno em relação ao tempo trabalhado em prorrogação da jornada noturno, aplicando-se o disposto no item II da Súmula 60/TST. VII. Agravo interno da parte reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA O LABOR APÓS ÀS 05:00H DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Ao transcrever o trecho do v. acórdão recorrido (fl. 20 - recurso de revista); destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, a de que «não há direito ao pagamento da hora noturna reduzida, pois não possui natureza de parcela remunerável e seu pagamento refere-se apenas ao adicional noturno sobre as horas laboradas no período de 22h às 05h e não tem direito o reclamante à parcela; e alegar que o v. acórdão recorrido violou o art. 71, §§ 1 e 5º, da CLT, porque «cumpriu escalas pelo regime 24 x 48, das 07h00min as 07h00min, a natureza da parcela é remunerável e o trabalhador que executa atividade laboral no período noturno deve receber como jornada reduzida, inclusive na prorrogação desta jornada, a parte reclamante cumpriu o disposto no art. 896, §§ 1º-A, I, II, III, da CLT e logra demonstrar a violação indicada. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que, prorrogado o labor noturno após às 05:00h, faz jus o empregado ao cômputo da hora noturna ficta reduzida com o pagamento do adicional noturno em relação ao tempo trabalhado em prorrogação da jornada noturna, aplicando-se o disposto no item II da Súmula 60/TST, in verbis : « II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT . III. O entendimento preconizado no referido verbete é aplicável tanto para efeito de adicional noturno quanto para o cômputo da hora noturna reduzida. Portanto, ao entender que o autor não tem direito ao pagamento da hora noturna reduzida porque a verba não possui natureza remunerável e seu pagamento refere-se apenas ao adicional noturno sobre as horas laboradas no período de 22h às 05h, a decisão do Tribunal Regional violou o art. 73, §§ 1º e 3º da CLT. IV. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar que no cômputo do labor em horário noturno e sua prorrogação, tal como deferido pelo Tribunal Regional, seja considerado o cálculo pela hora noturna reduzida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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