Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 950.6480.9710.2953

1 - TJRJ Direito Administrativo. Apelação Cível. Município de Macaé. Servidor Público. Motorista de Veículos Leves III «B". Pretensão de restabelecimento de Regime de Plantão de 24 horas semanais e pagamento de horas extraordinárias. Sentença de procedência. Apelo do ente municipal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, objetivando seja o ente compelido a restabelecer e obedecer à carga horária semanal e a escala fixadas pela Lei Complementar 196/2011, de 24 horas ininterruptas x 144 semanais, bem como condenado a pagar os plantões extras realizados a partir de 07/03/2019, por imposição da escala de 24 horas trabalhadas por 96 horas de descanso (01 dia de trabalho por 04 dias de descanso). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o autor tem ou não direito ao restabelecimento da carga horária semanal de 24 horas, bem como, (ii) ao pagamento dos plantões extras realizados a partir de 07/03/2019, por imposição da escala de 24 horas trabalhadas por 96 horas de descanso (01 dia de trabalho por 04 dias de descanso). III. Razões de decidir 3. O autor ocupa o cargo público efetivo de «Motorista de Veículos Leves III B, em regime de plantão, sob a matrícula 17952. 4. A matéria em exame é disciplinada pela Lei Complementar Municipal 196/2011, que trata da estruturação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Administração Direta do Município de Macaé. 5. Carga horária inerente a cada cargo encontra-se definida no Anexo I da Lei Complementar Municipal 196/2011, sendo de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de motorista de veículos leves. 6. Possibilidade de carga horária de 24 horas semanais para servidores lotados em locais que funcionam 24 horas continuadas, com base no disposto no Lei Complementar 196/2011, art. 32, conferindo-lhes o direito à gratificação de plantão prevista no art. 33 do referido Diploma Legal. 7. Discricionariedade do Poder Público para alterar a escala horária de trabalho dos servidores (Lei Complementar 196/2011, art. 29), desde que respeitadas a carga horária estabelecida para o cargo e o pagamento de horas extraordinárias. 8. Secretaria Municipal de Saúde de Macaé, na Circular 0001/2013, de 08/03/2019, estabeleceu escala de 24 horas por 96 horas de descanso para os motoristas plantonistas, o que, na prática, cria uma jornada de trabalho de 48 horas semanais, ultrapassando o limite de 24 horas semanais para o regime de plantão, estabelecido pelos arts. 32 e 33, § 2º, da Lei Complementar 196/2011. 9. Necessária a observância da carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão, nos termos dos arts. 32 e 33, §2º, da Lei Complementar 196/2011. Jornada de 48 horas semanais, em desconformidade à norma municipal de regência, bem como à duração máxima da jornada de trabalho prevista na CF/88 (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º). 10. Ultrapassada a carga horária devida, subsiste o direito do autor ao ressarcimento, mediante horas extraordinárias. 11. Precedentes desta Eg. Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: «1. Jornada de 48 horas semanais, que excede o previsto na Lei Municipal Complementar 196/2011, para motoristas de veículos leves, bem como à duração máxima da jornada de trabalho prevista na CF/88 (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º); 2. Ultrapassada a carga horária devida, subsiste o direito do autor ao ressarcimento das horas extraordinárias laboradas". _______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVI c/c 39, §3º da CF/88; arts. 20, 29, 30, 32, 33 da Lei Complementar Municipal 196/2011. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apel 0804922-25.2024.8.19.0028, Rel. Des. ROSSIDELIO LOPES, 3ª Câmara De Direito Público, j. 04/06/2025; Apel 0804944-83.2024.8.19.0028, Rel. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, 7ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025; Apel 0801756-19.2023.8.19.0028, Rel. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025; Apel 0804934-39.2024.8.19.0028, Rel. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2025.

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