1 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reserva indígena apyterewa. Terras declaradas de ocupação imemorial pelos indios parakanã. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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2 - STF Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 4. O significado do substantivo «índios na CF/88.
«O substantivo «índios é usado pela Constituição Federal de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intra-étnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva.... ()
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3 - STJ Competência. Lesão corporal e homicídio. Índios kiriri como autor e vítimas. Disputa sobre terras da comunidade indígena. Envolvimento de interesses gerais dos índios. Inaplicabilidade da Súmula 140/STJ. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, XI.
«Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito criminal onde vítimas e réu são índios de facções da Nação Indígena Kiriri, em razão de disputas sobre as terras pertencentes à comunidade indígena, se evidenciado o envolvimento de interesses gerais dos indígenas. Motivos/causas dos delitos contra a pessoa provenientes, em tese, de discordância entre grupos rivais frente à disputa de terras dentro da reserva.... ()
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4 - STF Constitucional e administrativo. Terra indígena «limão verde. Área tradicionalmente ocupada pelos índios (CF/88, art. 231, § 1º). Marco temporal. Promulgação, da CF/88. Não cumprimento. Renitente esbulho perpetrado por não índios. Não configuração.
«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3.388, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 01/7/2010, estabeleceu como marco temporal de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação, da CF/88, em 5 de outubro de 1988. ... ()
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5 - STF Silvícola. Crime cometido por índio integrado à sociedade. Descabimento da assistência pela Funai. Ausência de cerceamento de defesa. Lei 6.001/73, arts. 7º e 8º. CCB, art. 6º, parágrafo único. CF/88, art. 231, «caput.
«É de natureza civil, e não criminal (cf. Lei 6.001/1973, art. 7º e Lei 6.001/1973, art. 8º e CCB, art. 6º, parágrafo único), a tutela que a CF/88, art. 231, «caput cometeu à União, ao reconhecer «aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, não podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas as demais pessoas. Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no caso.... ()
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6 - STF Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 14. A conciliação entre terras indígenas e a visita de não-índios, tanto quanto com a abertura de vias de comunicação e a montagem de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública.
«A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas. O que já impede os próprios índios e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o regular funcionamento das repartições públicas.... ()
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7 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade. Dispensa de licitação. Aquisição de animais e mercadorias e contratação de serviço de reforma. Valores superiores aos máximos estabelecidos nos arts. 231, II, e 242, II, da Lei 8.666/1993. Decisão que, com base na prova dos autos, atestou a inexigibilidade de conduta diversa, por força da tensão e dos conflitos envolvendo indígenas. Inexistência de superfaturamento, enriquecimento ilícito, dano ao erário e de desrespeito aos princípios administrativos. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1. Não está em discussão se a aquisição de materiais de construção, de caprinos e bovinos, bem como a prestação de serviços de reforma no edifício sede da Funai, em montante que supera o valor máximo estabelecido nos arts. 231, II, e 242, II, da Lei 8.666/1993, poderia ter sido realizada sem o procedimento licitatório. ... ()
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8 - STJ Competência. Índio. Delito praticado por indígena contra indígenas. Competência da Justiça Estadual. Súmula 140/STJ.
«Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de delito no qual figuram índios, como autor e vítimas, se não restar evidenciado o envolvimento de interesses gerais dos indígenas. Incidência da Súmula 140/STJ.... ()
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9 - STJ Conflito negativo de competência. Delito de homicídio praticado contra índio. Motivação vinculada à disputa por direitos de pesca em região próxima à aldeia indígena. Interesse de toda a comunidade indígena. Art. 109, XI, e CF/88, art. 231. Não incidência da Súmula 140/STJ. Competência da Justiça Federal.
«- O enunciado 140 da Súmula do STJ dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Entretanto, nos casos em que o crime extrapola o interesse individual, ligando-se à disputa sobre direitos indígenas, a competência passa a ser da Justiça Federal, em observância ao CF/88, art. 109, XI. ... ()
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10 - STJ indígena e processo civil. Intenção de nulidade do processo de demarcação. Discussão da posse indígena de terras. Imperativo da formação de litisconsórcio passivo necessário com a comunidade indígena, sem prejuízo da atuação da funai e do mpf na causa. Nulidade do processo. Retorno dos autos à instância de primeiro grau para manifestação dos índios. Precedentes do STF e do STJ.
1 - Cuida-se de Petição dos indígenas e de Agravos Internos (dos não índios e do Estado de Santa Catarina) contra decisum que deferiu o ingresso da Comunidade Indígena no feito, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se analisem suas alegações. Assim, de um lado, a decisão guerreada reconheceu que a comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. De outro, anulou-se o processo para que o Tribunal recorrido se manifeste acerca de questões postas pela comunidade indígena. Os expedientes serão julgados conjuntamente. ... ()
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11 - TJRJ Mandado de Segurança. Concurso público para o cargo de Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade da 2ª Região. Edital 01/2020 do LX Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva, em que oferecida apenas uma vaga. Alegação de preterição formulada por candidato aprovado em 10º lugar em lista reservada a candidatos negros e índios, no tocante a ordem de convocação da respectiva cota. Acolhimento. No julgamento da ADC 41 (Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, DJe 17/08/2017), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que devem ser consideradas todas as vagas que venham a surgir no decorrer do concurso. Aplicação da regra prevista nos §§1º e 8º do art. 1º da Lei estadual 6.067/2011, que reduz de 20% para 10% a proporcionalidade de vagas reservadas a candidatos negros e índios quando oferecidas vagas em quantitativo menor ou igual a 20. No caso, foram preenchidas 27 vagas, sendo 3 destinadas a candidatos hipossuficientes e apenas 2, efetivamente, para candidatos negros ou índios. Isso porque, identifica-se que a candidata classificada em 2º lugar na lista de ampla concorrência e em 1º lugar na lista reservada para candidatos negros ou índios figurou na primeira convocação em ambas as posições (Convocação 4/2022). Diante disso, a preterição na ordem de convocação estaria configurada independentemente da vacância de uma das vagas por conta da exoneração posterior de um dos candidatos cotistas. No ponto, destaca-se que este Órgão Especial estabeleceu, por maioria, no julgamento do MS 0079318-27.2023.8.19.0000, que a exoneração faz surgir o direito subjetivo ao preenchimento da vacância do cargo, porquanto exteriorizada de forma incontroversa a necessidade de preenchimento do quadro funcional. Logo, seja em razão do desrespeito à ordem de convocação, seja em função da vacância do cargo por conta da exoneração, reconhece-se que houve ilegalidade. Afasta-se, ainda, o argumento relacionado a mera expectativa de direito peculiar a candidatos em cadastro de reserva. Isso porque não se trata de criação de vagas que permanecem vacantes, mas da preterição imotivada por parte da Administração diante da inobservância da correta ordem classificatória e da proporcionalidade exigida por lei no quantitativo total de vagas reservas para candidatos negros e índios, sendo o caso de aplicação do padrão decisório consignado no item II do Tema 784 do STF. Concessão da ordem.
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12 - STF Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 11. O conteúdo positivo do ato de demarcação das terras indígenas.
«11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa -- a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) -- como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. ... ()
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13 - STJ Ação possessória. Índios. Reintegração de posse. Julgamento antecipado da lide. Prova pericial. Produção de laudo pericial antropológico e de prova testemunhal. Desnecessidade. Posse dos autores da ação anterior à promulgação da constituição de 1934 e com justo título. União. Interesse no feito. Existência. CPC/1973, art. 926. Lei 6.001/1973, art. 22 e Lei 6.001/1973, art. 23.
«Na realidade, como a proteção constitucional aos índios iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1934, e, nessa data, as terras já estavam há muito tempo sendo ocupadas pelos antepassados dos recorridos, mediante justo título, não há qualquer direito a socorrer a pretensão da FUNAI.O interesse da União no feito é indiscutível, tanto que esta procedeu na demarcação do imóvel objeto da lide, buscando o seu enquadramento na proteção constitucional.... ()
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14 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Ministro de estado da justiça. Terra indígena. Portaria de identificação e delimitação. Ato declaratório. Ausência de decisão de caráter expropriatório. Elementos necessários à caracterização da terra como indígena. Dilação probatória. Matéria pacificada. Segurança denegada.
1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria 480, de 19 de abril de 2016, a qual declarou de posse permanente do grupo indígena Paresi a Terra Indígena Estação Parecis, com superfície aproximada de 2.170 ha (dois mil cento e setenta hectares). ... ()
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15 - STF Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 12. Direitos «originários.
«Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente «reconhecidos, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de «originários, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como «nulos e extintos (CF/88, art. 231, § 6º).... ()
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16 - STF Agravo regimental na suspensão de liminar. Ação possessória. Ação de reintegração de posse. Decisão que determinou a saída imediata de indígenas de propriedade rural. Área de posse permanente do povo guarani. Risco de lesão à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental não provido. CF/88, art. 231, § 1º.
1. O imediato cumprimento da ordem de reintegração antes do trânsito em julgado aumentaria exponencialmente o risco de conflitos entre índios e não índios, podendo causar danos irreversíveis para a ordem e a segurança públicas na região. ... ()
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17 - TRF5 Responsabilidade civil do Estado. Queimadas realizadas pelos índios em reserva indígena. Fogo que se alastra atingindo a fazenda vizinha, do autor. Mau uso de propriedade exclusiva da União. Obrigação de indenizar os prejuízos. Procedência. CF/88, art. 20, XI.
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18 - STJ Índio. Direitos e interesses indígenas. Defesa. Legitimidade. CF/88, art. 232. Lei 6.001/73, art. 7º.
«... A CF/88 estabeleceu como legitimados à defesa dos direitos e dos interesses indígenas os próprios índios, suas comunidades e suas organizações (CF/88, art. 232), o que de certo modo altera a interpretação que se dá ao art. 7º do Estatuto do Índio, a Lei 6.001, de 19/12/73, que estabelece uma rígida tutela da UNIÃO, a ser exercida pela FUNAI. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()
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19 - STF Demarcação de terras indígenas. O marco referencial da ocupação é a promulgação da CF/88. Necessidade de observância das salvaguardas institucionais. Precedentes. CF/88, art. 20, I e xi.
«1. A configuração de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do CF/88, art. 231, § 1º, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650/STF, que dispõe: «os incisos I e XI do CF/88, art. 20 não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. ... ()
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20 - STF Mandado de segurança. Homologação do procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas raposa serra do sol. Imprestabilidade do laudo antropológico. Terras tradicionalmente ocupadas por índios. Direito adquirido à posse e ao domínio das terras ocupadas imemorialmente pelos impetrantes. Competência para a homologação. Garantia do devido processo legal administrativo. Boa- fé administrativa. Acesso à justiça. Inadequação da via processualmente estreita do mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.
«A apreciação de questões como o tamanho das fazendas dos impetrantes, a data do ingresso deles nas terras em causa, a ocupação pelos índios e o laudo antropológico (realizado no bojo do processo administrativo de demarcação), tudo isso é próprio das vias ordinárias e de seus amplos espaços probatórios. Mandado de segurança não conhecido, no ponto. Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do CF/88, art. 231). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o Decreto 1.775/1996, art. 9º (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa). ... ()