Lei 6.001, de 19/12/1973
Capítulo II - DAS TERRAS OCUPADAS(Ir para)
Art. 22- Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único - As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (art. 4º, IV, e 198, da Constituição Federal). [[CF/88, art. 4º. CF/88, art. 198.]]