Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973

Art.

Título II - DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)

Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA OU TUTELA (Ir para)

Art. 7º

- Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

§ 1º - Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.

§ 2º - Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

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