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Trabalhista
Doc. LEGJUR 154.7711.6000.2800

1 - TRT3 Hora extra. Divisor. Horas extras. Divisor.


«Sendo incontroverso nos autos que o Reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, o divisor correto a ser utilizado no cálculo das horas extras é o 200, conforme estipulado na Súmula 431 do c. TST. Destaque-se que o entendimento contido no referido verbete jurisprudencial registra a interpretação da Corte Superior Trabalhista quanto às normas vigentes, não se submetendo, pois, ao princípio da irretroatividade aplicável apenas às leis.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.6200

2 - TRT3 Hora extra. Base de cálculo. Horas extras. Base de cálculo. Fixação. Cognição supletiva.


«De acordo com a jurisprudência do c. TST, revela-se desnecessária a fixação minuciosa da base de cálculo das horas extras deferidas no feito na fase de conhecimento, na exata medida em que o Juízo da execução pode proceder a uma cognição supletiva do título executivo, quando este carece de maiores parâmetros objetivos necessários a ensejar o cumprimento do comando judicial. Nesse sentido, o Órgão Julgador que conduz a liquidação e execução do julgado, ao determinar a base de cálculo das horas extras atento à legislação vigente e à jurisprudência remansosa e consolidada da Corte Superior Trabalhista, não viola o instituto da coisa julgada, muito menos incorre em decisão extra ou ultra petita. Inteligência da súmula 264, do c. TST. Precedentes desta d. Segunda Turma.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9015.0400

3 - TST Diferenças de horas extras. Minutos residuais.


«Quanto à fixação de minutos residuais, a jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula 366/TST, consolidou o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, considerando o excedente como hora extra. Confira-se: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A norma coletiva invocada pela reclamada, ao estabelecer a desconsideração de 15 minutos diários no registro de ponto está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior. Não há falar em negativa de vigência do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, pois a norma coletiva invocada pela reclamada não atende à exigência de concessões recíprocas, tendo apenas imposto uma renúncia de direito trabalhista ao reclamante. Desse modo, considerando o entendimento sumulado do TST, não subsistem as alegações de ofensa ao CF/88, art. 7º, inciso XXVI e divergência jurisprudencial. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.6600

4 - TST Repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras. Bis in idem.


«Conforme se extrai do teor da Súmula 172/TST, é pacífico nesta Corte que as horas extras recebidas habitualmente pelo Obreiro, no curso do contrato de trabalho, integram seu salário para todos os fins, refletindo em parcelas trabalhistas, inclusive sobre o repouso semanal remunerado, mas apenas de forma simples. Contudo, na presente hipótese, o Tribunal Regional não determinou apenas reflexos de forma simples, mas também que os reflexos das horas extras nos respectivos repousos semanais repercutissem, após a majoração de seu valor, em demais verbas trabalhistas. Nesse caso, em virtude da pacificação jurisprudencial advinda da Orientação Jurisprudencial 394/SDI-I/TST, esta Turma entende que a referida majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5001.6300

5 - TST Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Carga horária mensal de 180 horas.


«Na hipótese, o Tribunal Regional deixou expressamente registrado que a jornada mensal de trabalho do reclamante era de 180 horas. A jurisprudência desta Corte, quanto ao divisor utilizado para o cálculo do salário-hora é a de que este deve ser obtido com base na jornada efetivamente trabalhada pelo empregado. Assim, sendo a jornada laboral efetivamente cumprida pelo reclamante de 180 horas mensais, é devida a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.3900

6 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Intervalo do CLT, art. 384. Inaplicabilidade para fins de horas extras.


«Este Relator vinha sustentando a inaplicabilidade do preceito do CLT, art. 384, relativo ao intervalo que deveria ser concedido à mulher antes da realização de horas extras, já que a Constituição da República equiparou homens e mulheres em direitos e obrigações, não havendo razão para recepção daquela norma. Ocorre que recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Ministro DIAS TOFOLI no exame do RE 658312/SC, decisão a que se atribuiu repercussão geral (Tema 528), confirmou a constitucionalidade ou, melhor dizendo, a recepção do artigo 384 pela Constituição da República de 1988, o que encerra de vez a discussão sobre a matéria. Mas a certa altura da decisão diz o STF, de modo expresso: «Descabe à Suprema Corte decidir sobre a interpretação da norma em seu nível infraconstitucional e definir de que forma se dará seu cumprimento; qual será o termo inicial da contagem; se haverá ou não o dever de se indenizar o período de descanso e quais serão os eventuais requisitos para o cálculo do montante. Extrai-se daí que conceder ou não pagamento de horas extras em face do descumprimento da disposição legal é controvérsia de outra natureza, que ainda permanece acesa no âmbito da jurisprudência trabalhista. Este Relator tem sustentado a tese do perigo que encerra a tendência dos tribunais trabalhistas em transformar em pecúnia ou compensação financeira o descumprimento de certos preceitos da legislação, que de um lado tem se mostrado inócua como poder inibitório da infração, e de outro, e isto é o mais grave, tem fomentado e aumentado de forma desmesurada a litigiosidade no âmbito das relações de trabalho e contribuído para congestionar cada vez mais o Judiciário Trabalhista. Uma vez admitida pelo E. STF a higidez da norma frente à Constituição, continuo entendendo que o caso é de infração administrativa a ser apenada pelo MTE, evitando assim a cada vez mais perigosa a monetarização de certos direitos, que segue elevando a níveis intoleráveis a litigiosidade na Justiça do Trabalho. Como no caso dos autos não haverá campo para incidência da norma, deixo de oficiar ao Ministério do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 680.9531.1343.0023

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS EM TURNOS DE REVEZAMENTO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO INTEGRAL DE HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. 


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, versando sobre horas extras em turnos de revezamento, suspensão da prescrição, litigância de má-fé, advocacia predatória, limitação dos valores da condenação, justiça gratuita, honorários advocatícios, critérios de atualização e juros e dano moral. A ré impugnou a sentença quanto à suspensão da prescrição, horas extras em turnos de revezamento, litigância de má-fé e advocacia predatória, limitação dos valores da condenação, justiça gratuita, honorários advocatícios e critérios de atualização e juros. O autor, por meio de recurso adesivo, questionou a apuração das horas extras e o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a suspensão da prescrição, prevista na Lei 14.010/2020, pode ser aplicada de ofício pelo juiz; (ii) estabelecer se o trabalho em dois turnos distintos caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no CF/88, art. 7º, XIV; (iii) determinar se há litigância de má-fé e advocacia predatória; (iv) definir se a condenação deve ser limitada ao valor atribuído na petição inicial; e (v) analisar se configuram danos morais a instalação de câmeras no vestiário dos funcionários. Adicionalmente, a questão do pagamento integral das horas extras laboradas além da sexta hora diária foi trazida em recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, em razão da pandemia de COVID-19, é matéria de ordem pública e pode ser aplicada de ofício pelo juiz, não configurando julgamento extra petita. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, é aplicável ao direito do trabalho, conforme art. 8º, parágrafo primeiro da CLT. Precedente jurisprudencial desta E. 11ª Turma.4. O trabalho em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no CF/88, art. 7º, XIV, justificando o pagamento de horas extras. Precedente da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I do TST.5. Não se configura litigância de má-fé ou advocacia predatória pela propositura de ações semelhantes contra empresa de grande porte, considerando a probabilidade de semelhança nas condições de trabalho e remuneração dos empregados.6. A condenação não se limita aos valores da petição inicial, pois o CLT, art. 840, § 1º, exige apenas a indicação do valor do pedido, que não se confunde com sua liquidação. Precedentes jurisprudenciais desta E. 11ª Turma e IN TST 41/2018.7. A simples declaração de pobreza, nos termos do Tema 21 do TST, configura a condição de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.8. A sucumbência recíproca justifica o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, nos termos do CLT, art. 791-A, § 2º.9. A atualização monetária e os juros devem seguir os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, e nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Precedente do TST, E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271.10. Na ausência de instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus ao pagamento integral das horas extras além da 6ª hora diária e ao respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-I do TST.11. A ausência de provas de efetiva invasão à privacidade impede o deferimento de indenização por danos morais pela instalação de câmeras no vestiário. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, por ser matéria de ordem pública, pode ser aplicada de ofício pelo juiz.2. O trabalho em dois turnos distintos, em sistema de alternância entre períodos diurnos e noturnos, configura o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ensejando o pagamento de horas extras.3. A propositura de ações idênticas contra empresa de grande porte, sem prova de má-fé ou abuso processual, não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória.4. A condenação em ação trabalhista não se limita aos valores indicados na petição inicial, sendo apenas estimativa do valor do pedido.5. A simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita.6. Em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com os honorários sucumbenciais.7. A atualização monetária e os juros de créditos trabalhistas devem seguir os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, e nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 8. O empregado horista em regime de turnos ininterruptos de revezamento, na ausência de norma coletiva, faz jus ao pagamento integral das horas extras além da 6ª hora diária e ao respectivo adicional.9. A instalação de câmeras em vestiário, sem prova de violação da intimidade, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X e art. 7º, XIV; CLT, arts. 8º, parágrafo primeiro; art. 769; art. 791-A, § 2º; art. 840, § 1º; Lei 14.010/2020; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 292.Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I do TST; Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-I do TST; IN TST 41/2018; Precedente desta E. 11ª Turma; TST - E-ED-RR: 00204073220155040271; Tema 21 do TST; ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5021.1700

8 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Comissionista. Horas extras. Realização de atividades internas. Inaplicabilidade da Súmula 340/TST.


«A jurisprudência desta Corte Superior, expressa na Súmula 340/TST, dispõe que as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Tal entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. A contrario sensu nos casos em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras e, portanto, fica impossibilitado de efetuar vendas e receber comissões neste período, impõe-se reconhecer como devido o pagamento da hora trabalhada mais o adicional (hora extra «cheia). Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação da Súmula 340/TST, consignando ser irrelevante o fato de haver prestação de serviços internos. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1017.3900

9 - TST Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas extras. Trabalhador rural. Corte de cana-de-açúcar. Salário por produção.


«1. O Tribunal Regional manteve o deferimento da hora extra cheia (hora + adicional), em razão da «circunstâncias peculiares que diferenciam o reclamante dos comissionistas e impedem a aplicação do disposto na Súmula 340 do colendo TST. Hipótese em que consignada «a impossibilidade de optar por trabalhar depois da jornada normal, a fim de aumentar a produção, tendo em vista que estava vinculado horário do transporte fornecido pelo empregador, bem como, o fato de parte da jornada ser composta por horas in itinere e destinadas à limpeza das ferramentas de trabalho (tempo em que evidentemente não ocorre produção), e, ainda, a remuneração composta de várias verbas (corte de cana - jorn. normal, horas normais trabalhadas, dia chuvoso e jornada in itinere)-. 2. Incontroverso que o reclamante laborava no corte de cana-de-açúcar, a decisão regional que entende devidas as horas extras acrescidas do adicional amolda-se ao entendimento cristalizado na parte final da Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, no sentido de que «o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Contrariedade à Súmula 340/TST que não se configura. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9003.5700

10 - TST Recurso de embargos. Horas extras. Forma de remuneração. Salário por produção. Usina de cana de açúcar.


«Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, a qual passou a dispor que. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo-. Considerando que o reclamante trabalhava por produção em lavoura de usina de cana de açúcar, conclui-se que a decisão do TRT de lhe reconhecer o direito às horas extras com o adicional respectivo foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no verbete supracitado, pelo que, de fato, não seria possível o conhecimento do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula/TST 340, que versa de forma genérica sobre a forma de remuneração das horas extras prestadas por trabalhador remunerado à base de comissões. Assim, nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não há que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 131.2955.0626.7387

11 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS.


A apuração das horas extras seguiu o critério estabelecido no acórdão, que determinou o pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. O perito utilizou o módulo diário, suficiente para abranger todas as horas extras, sem necessidade de cálculo pelo módulo semanal, conforme demonstrado nos cálculos. A modificação da forma de cálculo contraria o CLT, art. 879, § 1º.CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.A utilização da taxa SELIC da Receita Federal para correção monetária encontra respaldo na jurisprudência do STF, nas ADCs 58 e 59, que, até solução legislativa, determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (CCB, art. 406) após o ajuizamento. O art. 406 do Código Civil define a SELIC para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A agravante não comprovou a utilização da SELIC composta, alegando apenas de forma genérica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CCB, art. 406; ADCs 58 e 59 do STF. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2050.1000

12 - TST Salário por produção. Horas extras


«Uma vez incontroverso que o Reclamante exercia a atividade de cultivo e corte de cana-de-açúcar, aplica-se a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, no sentido de que «o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.... ()

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Doc. LEGJUR 160.8763.0000.1200

13 - TST Horas extras. Horas extraordinárias. Reflexos. Repouso semanal remunerado. Não provimento.


«Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as horas extraordinárias habitualmente prestadas integram o cálculo das verbas trabalhistas, incluindo o repouso semanal remunerado. Inteligência das Súmulas 172 e 376, II. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6017.2000

14 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Atividades extraclasse. Participação de professor em orientação de trabalhos de graduação.


«A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a docência pressupõe, também, atividades complementares, o que não implica o acréscimo na remuneração a título de hora extra, por constituírem parte integrante da própria atividade, porquanto já incluída em sua carga horária e devidamente remunerada, na forma prevista nA CLT, art. 320. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.3700

15 - TST Horas extras. Reflexos nas verbas rescisórias.


«Nos termos da Súmula 376/TST, II, o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas. Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, superada a tese dos arestos colacionados (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 4º). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 834.1535.3373.0553

16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 - LABOR EM HORAS EXTRAS HABITUAIS - PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA PACTUADA.


Verifica-se que o TRT de origem declarou a invalidade do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. Ou seja, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular. Nesse contexto, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho, sendo inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85/TST. Ademais, quando há a prática de horas extraordinárias de forma habitual, o regime especial fica descaracterizado, não havendo de se falar em contrariedade à Súmula 444/TST. Precedentes. Deste modo, delineada a prestação habitual de horas extras, remanesce o entendimento acerca da invalidade do regime, sendo devidas as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal. Acrescente-se, ainda, que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, fixou a seguinte tese: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No entanto, considerando-se os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e os critérios já adotados por esta e. 2ª Turma acerca do alcance e extensão da referida tese, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva no presente caso concreto, em razão exatamente da prestação de horas extras habituais, tendo em vista que o reclamante já se encontrava submetido a uma jornada de trabalho atípica (12x36), a qual se configura materialmente mais exaustiva em razão da quantidade de horas laboradas, de modo que a prestação de horas extras habituais, na hipótese dos autos, possui o condão de invalidar a norma coletiva. O Tribunal Regional, portanto, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046, em respeito ao patamar civilizatório mínimo consubstanciado na observância das normas de saúde e segurança do trabalho. Agravo interno a que se nega provimento . FERIADOS. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno a que se nega provimento. REGIME 12X36 - ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA . Constou do acórdão regional que « O trabalhador que presta serviços em escalas de 12x36 no horário noturno tem direito à redução oriunda da ficção legal que considera, dentro daqueles limites, como 1 hora o lapso de 52 minutos e 30 segundos, ex vi do § 1º, do CLT, art. 73 «, bem como que « A ordem jurídica não excluí da previsão geral de redução da hora noturna no período de 22 às 5 horas do dia seguinte, as jornadas especiais, porque a ordem legal tutela o trabalhador exposto à maior penosidade desse tipo de jornada «. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o empregado submetido ao regime de trabalho de 12x36 horas tem direito à hora noturna reduzida, nos termos do CLT, art. 73, § 1º. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST 333 e o CLT, art. 896, § 7º, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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17 - TST Trabalhador rural. Corte de cana. Salário por produção. Horas extras.


«O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo (Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 desta Corte).... ()

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18 - TST Prescrição. Indenização pela supressão de horas extras.


«Decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo quinquenal (para aqueles cujo contrato de trabalho esteja em vigor), como na hipótese, ou bienal (para aqueles com contrato findo) com vistas à indenização pela supressão de horas extras, não se impor qualquer limitação prescricional no seu cálculo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4.º. ... ()

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Doc. LEGJUR 338.8839.5203.1767

19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMISSÃO/PRÊMIOS. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela primeira e pela reclamante contra sentença que julgou procedente em parte a ação trabalhista. A primeira reclamada recorre quanto à integração salarial de prêmios, limites da condenação e concessão da justiça gratuita à reclamante. A reclamante recorre quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e ao pagamento de horas extras e reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica dos prêmios pagos à reclamante (salário ou liberalidade), considerando a ausência de comprovação do regulamento interno pela recorrente e a inconsistência da planilha apresentada; (ii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iii) estabelecer se a declaração de pobreza firmada pela reclamante é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (iv) definir se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, considerando a natureza do contrato entre as empresas, e se há direito ao pagamento de horas extras, considerando a natureza da atividade externa e a possibilidade de controle da jornada.III. RAZÕES DE DECIDIRA CLT define prêmios como liberalidades concedidas por desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas não regulamenta a instituição de metas e pagamentos por liberalidade. A aplicação subsidiária do direito comum e o princípio da boa-fé exigem comprovação do acordo e do cumprimento das condições para pagamento. A recorrente não comprovou o regulamento interno sobre o pagamento dos prêmios e a planilha apresentada não demonstra o não cumprimento das metas pela reclamante. A ausência de prova robusta e convincente sobre o não cumprimento das metas, em conjunto com a ausência de comprovação do regulamento interno, leva à manutenção da condenação ao pagamento das comissões. O valor da causa serve para definir encargos e alçada, não limitando a condenação, que deve assegurar a reparação integral dos prejuízos do trabalhador. A declaração de pobreza da reclamante, conforme jurisprudência consolidada do TST, inclusive após a reforma trabalhista, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. O contrato entre as reclamadas é de natureza comercial, não de prestação de serviços, afastando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas da primeira. Embora a reclamante exercesse atividade externa, havia meios de controle da jornada (aplicativo e local fixo de trabalho), não se configurando a exceção prevista no CLT, art. 62, I. A ausência de controle efetivo da jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante, cabendo a esta o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da primeira reclamada não provido; recurso da reclamante parcialmente provido para incluir o pagamento de horas extras e reflexos, com indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada.Tese de julgamento:Em caso de pagamento de comissões/prêmios condicionado ao cumprimento de metas, a parte que alega o não cumprimento do acordo tem o ônus da prova robusta e convincente, inclusive mediante apresentação de regulamento interno e planilhas consistentes. A condenação em ações trabalhistas não se limita ao valor indicado na inicial, assegurado o direito à reparação integral dos prejuízos. A declaração de pobreza da parte autora, em ação trabalhista, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a reforma trabalhista de 2017.A responsabilidade subsidiária da contratante não se aplica a contratos de natureza comercial, em que não há terceirização de mão de obra. Na atividade externa, a impossibilidade de controle da jornada de trabalho deve ser comprovada de forma inequívoca, sob pena de presumir-se a veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Dispositivos relevantes citados: art. 457, §4º e art. 8º, §1º da CLT; art. 62, I, art. 74, §3º da CLT; CLT, art. 818; CLT, art. 790; art. 5º, XXXV da CF; art. 12 da Instrução Normativa 41 do C. TST; Súmula 331 e Súmula 338/TST; Súmula 264 do C. TST; art. 373, II do CPC; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre justiça gratuita e horas extras em atividades externas. Precedentes do TST sobre responsabilidade subsidiária em contratos comerciais.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 955.0107.2912.6512

20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo horas extras, verbas reflexas e honorários advocatícios. A reclamada alegou nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária, julgamento extra petita quanto às horas extras excedentes da 12ª hora diária e pleiteou a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de depoimento pessoal das partes; (ii) estabelecer se a condenação por horas extras excedentes à 12ª hora diária configura julgamento extra petita; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade para determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme CLT, art. 765, seguindo o entendimento do TST no E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014. A prova documental e testemunhal foram suficientes para o convencimento do juízo. A condenação por horas extras excedentes à 12ª hora diária, in casu, configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial se restringia às horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e fundamentado na invalidade do sistema de compensação. A reclamada comprovou o pagamento de horas extras, invalidando a condenação neste ponto. A sucumbência recíproca justifica a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, observando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, conforme a ADI 5766 do STF. A declaração de inconstitucionalidade é parcial, não afetando a exigibilidade dos honorários. A expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para apuração de irregularidades quanto ao intervalo intrajornada é medida cabível. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários é previsto em lei (CLT, art. 899 e CPC, art. 1.013, § 1º), refletido na Súmula 393/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal das partes, em razão da existência de outras provas suficientes para a formação do convencimento judicial, não caracteriza cerceamento de defesa. A condenação em horas extras excedentes à 12ª hora diária, sem pedido expresso na inicial, configura julgamento extra petita, devendo ser excluída. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a suspensão de exigibilidade para o reclamante, observando a jurisprudência do STF na ADI 5766. A expedição de ofício para apuração de irregularidades quanto aos intervalos intrajornada é medida legalmente procedente.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CLT, art. 899; CPC, art. 1.013, § 1º; CLT, art. 791-A, § 4º; Súmula 393/TST; ADI 5766 do STF; E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (TST).Jurisprudência relevante citada: Súmula 347/TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (TST); ADI 5766 (STF).... ()

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